0021120-56.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 1/17 Vistos e examinados estes autos nº. 0021120- 56.2021.8.16.0030. R E L A T Ó R I O MARIA ELIETE DOS SANTOS, ajuizou o presente pedido em face de VIACAO GARCIA LTDA e INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente KOVR SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos eletrônicos. Sustentou, em suma, que: adquiriu passagem para transporte rodoviário prestado pela empresa ré, na condição de passageira, tendo embarcado regularmente no veículo destinado ao trajeto contratado; durante a execução do transporte, em 14 de setembro de 2018, por volta das 04h00min, na BR 127 – próximo ao quilometro 83, na cidade de Tietê – Estado de São Paulo, o ônibus se envolveu em grave acidente de trânsito, o qual resultou em sua projeção dentro do veículo e na ocorrência de múltiplas lesões físicas; foi submetida a atendimento médico emergencial, internação hospitalar eESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 2/17 prolongado tratamento de reabilitação, inclusive com necessidade de acompanhamento fisioterápico e uso de medicamentos. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização à título de danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos nos evs. 1.2 a 1.13. Foi deferido os benefícios de justiça gratuita (ev. 8.1). A audiência de conciliação foi realizada (ev. 19.1), no entanto restou infrutífera. Devidamente citada, a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA apresentou contestação (ev. 21.1), ocasião em que argumentou: inclusão da seguradora no polo passivo da demanda; embora num primeiro momento pareça tratar- se de um caso “típico” de colisão traseira, permite-se concluir pela responsabilidade exclusiva do condutor do caminhão, que transitava indevidamente na rodovia com marcha ré, provocando o acidente havido com o ônibus da Requerida; tendo o sinistro decorrido exclusivamente de fato de terceiro, não há como imputar à Requerida qualquer responsabilidade, já que ausente o nexo causal entre sua conduta e os supostos danos experimentados pelo Requerente; inexistência de danos materiais, morais e estéticos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 3/17 A parte autora impugnou tempestivamente a referida contestação no ev. 27.1. A ré VIAÇÃO GARCIA LTDA opôs embargos de declaração no ev. 33.1 que foi acolhido no ev. 35.1, revogando a decisão de ev. 30 e deferiu o pedido de denunciação à lide. Já a ré INVESTPREV SEGURADORA S.A apresentou contestação no ev. 50.1, aduzindo que: preliminarmente: ilegitimidade passiva em razão da ausência de cobertura de danos morais e estéticos; a sua responsabilidade está limitada ao previsto na apólice de seguro, eventualmente reconhecidos por decisão transitada em julgado; prestou todo o auxílio necessário à autora, através da apólice mantida com a denunciada, custeando os medicamentos, exames, transporte, fisioterapia, serviços de home care, auxiliar do lar, entre outras despesas, totalizando o valor de R$ 346.303,01; a conduta do motorista do caminhão que realizada manobra em marcha ré na pista que deu causa ao acidente narrado pela autora. A parte autora impugnou tempestivamente a referida contestação no ev. 55.1. Instadas a especificarem as provas (ev. 58.1), as rés postularam pela expedição de ofício e produção de prova oral (ev. 61.1 e 62.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 63.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 4/17 No ev. 65.1 foi determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e a resposta ao ofício juntada no ev. 79.1. O feito foi saneado (ev. 87.1), que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova oral e pericial. A audiência de instrução foi cancelada (ev. 60.1). É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do saneador, a responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de concessionária/permissionária de serviço público de transporte coletivo, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Nesse contexto, incumbia à ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento. No caso dos autos, é incontroverso que a autora era passageira do ônibus da ré e que o acidente efetivamente ocorreu, resultando em lesões graves, conforme demonstram os documentos médicos e demais elementos probatórios constantes nos autos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 5/17 A controvérsia reside na verificação da existência de causa excludente de responsabilidade, diante da alegação de que o acidente teria sido provocado exclusivamente por terceiro. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Com efeito, a configuração da culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, exige prova inequívoca de que o evento danoso foi causado de forma exclusiva, inevitável e imprevisível, rompendo integralmente o nexo causal. A simples participação de terceiro no acidente não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sobretudo em se tratando de transporte de passageiros, atividade que impõe dever de segurança reforçado e sujeição à teoria do risco do empreendimento. No caso concreto, embora os boletins de ocorrência indiquem a atuação de caminhão que teria realizado manobra de marcha à ré, não há prova robusta de que o condutor do ônibus adotou todas as medidas de cautela exigidas de profissional que exerce atividade de risco, tais como direção defensiva, controle efetivo do veículo e reação eficaz para evitar o evento. Não se verifica, portanto, demonstração cabal de inevitabilidade do acidente, circunstância indispensável para o reconhecimento da excludente invocada. Desse modo, não restando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, subsiste o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela ré e os danos suportados pela autora, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte. 2. Dos Danos MateriaisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 6/17 No que tange aos danos materiais, a responsabilidade da ré impõe o dever de recomposição integral do prejuízo patrimonial experimentado pela autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A indenização por danos materiais compreende tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, devendo abranger todas as despesas que guardem nexo de causalidade com o evento danoso. No caso concreto, restou evidenciado que a autora suportou custos significativos relacionados ao acidente, notadamente despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e terapêuticas, além de eventuais gastos com reabilitação. Contudo, verifica-se dos autos que parte dessas despesas foi suportada pela própria ré e pela seguradora, no cumprimento de obrigação assistencial imediata decorrente do sinistro. Tal circunstância, todavia, não afasta o dever de indenizar, mas apenas impõe a compensação dos valores já despendidos, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima, em observância ao princípio da vedação ao locupletamento indevido. Cumpre observar, ainda, que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano material, mas não permite, com a precisão exigida para a formação do título executivo judicial, a definição imediata do valor líquido da condenação. A apuração demandará exame individualizado dos comprovantes de despesas já suportadas pela autora, dos valores pagos administrativamente pelas rés, dos custos futuros decorrentes das sequelas reconhecidas pela perícia e da eventual necessidade de compensação com quantias já recebidas a qualquer título em razão do mesmo sinistro. Nessas circunstâncias, a liquidação mostra-se não apenas conveniente, mas necessária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 7/17 A jurisprudência é pacífica no sentido de que, reconhecido o dever de indenizar, mas sendo ilíquida a extensão do prejuízo patrimonial ou dependente de apuração posterior, a condenação pode ser proferida de forma genérica, relegando-se a quantificação do dano à fase de liquidação. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da ré VIAÇÃO GARCIA LTDA. pelos danos materiais decorrentes do acidente, a definição do montante efetivamente devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, oportunidade em que serão apurados, com observância do contraditório: a) os danos materiais efetivamente suportados pela autora e relacionados ao acidente; b) as despesas futuras decorrentes das sequelas reconhecidas pela perícia judicial; c) os custos eventualmente necessários para tratamentos médicos, fisioterápicos e ortopédicos futuros, inclusive eventual procedimento de artroplastia do joelho, caso comprovadamente indicado; d) os valores já pagos pela transportadora, pela seguradora ou por terceiros em favor da autora em decorrência do mesmo evento; e) os valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, quando cabível sua compensação; f) quaisquer outros elementos necessários à correta quantificação do prejuízo patrimonial. Assim, impõe-se a condenação da ré VIAÇÃO GARCIA LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente, ficando a apuração do respectivo quantum relegada à fase de liquidação de sentença. 3. Dos Danos MoraisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 8/17 A pretensão indenizatória por danos morais merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a autora era passageira do ônibus operado pela ré quando ocorreu o grave acidente de trânsito objeto desta demanda, circunstância que resultou em lesões corporais de elevada gravidade, com necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas, prolongado período de internação, tratamento fisioterápico intensivo e permanentes limitações funcionais. O conjunto probatório produzido demonstra que a autora sofreu fratura bilateral de fêmur, fraturas na tíbia e patela esquerdas, além de outras complicações clínicas relevantes, sendo submetida a longo processo de recuperação, circunstâncias que extrapolam em muito os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre do próprio fato lesivo. Com efeito, a exposição da passageira a grave acidente durante a execução do contrato de transporte, seguida de severas lesões físicas, intenso sofrimento, limitações permanentes e substancial alteração de sua rotina de vida, configura ofensa direta aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física, psíquica e à dignidade da pessoa humana. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada reconhece que o dano moral possui natureza in re ipsa, dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado, pois este se revela inerente à própria gravidade do evento e às suas consequências. No caso concreto, a ocorrência do abalo extrapatrimonial mostra-se evidente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 9/17 A autora foi submetida a sucessivos procedimentos médicos, enfrentou longo período de recuperação, permaneceu impedida de desenvolver regularmente suas atividades habituais e passou a conviver com limitações funcionais permanentes reconhecidas pela prova pericial. O laudo pericial judicial, inclusive, apontou que as sequelas decorrentes do acidente repercutem diretamente sobre a qualidade de vida da autora, gerando restrições à mobilidade, dor crônica, dificuldades para locomoção e relevante impacto psicológico, circunstâncias que evidenciam a profundidade do sofrimento experimentado. Não se trata, portanto, de mero desconforto passageiro. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, de forma manifesta, os limites dos aborrecimentos cotidianos, atingindo valores essenciais da personalidade e produzindo consequências duradouras em sua esfera existencial. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum reparatório. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, proporcionando compensação à vítima pelo sofrimento suportado e desestimulando a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Para tanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a gravidade objetiva do dano, a intensidade da lesão sofrida, a extensão das consequências do evento, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 10/17 No caso dos autos, a gravidade do acidente, a extensão das lesões sofridas, o longo tratamento médico, a permanência de sequelas funcionais e os reflexos produzidos na vida da autora justificam a fixação de indenização em patamar significativo. Por outro lado, deve-se evitar a fixação de valor excessivo ou desproporcional às peculiaridades da causa. À vista dessas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a matéria. 4. Dos Danos Estéticos Nesse ponto, há que se destacar a distinção conceitual entre os danos morais e os danos estéticos. Distintamente dos requisitos e finalidades alusivas aos danos de natureza moral, o dano estético incide diretamente sobre a integridade física visível da vítima, alcançando a sua aparência e imagem corporal. Como leciona Arnaldo Rizzardo, “o dano estético é aquele que abala o corpo, o físico, o visível, a deformidade, o aleijão, a cicatriz, a repulsa que pode causar àqueles que, sem consentimento e respeito, expõem ao lesado a sua repugnância”. Pode-se afirmar, portanto, que os danos estéticos atingem a imagem pessoal, enquanto os danos morais repercutem na esfera íntima e psíquica do indivíduo, sendo plenamente possível a cumulação de ambas as espécies indenizatórias, por se tratarem de lesões a bens jurídicos distintos. No caso em exame, a prova pericial produzida nos autos (laudo de ev. 182.1) é categórica ao reconhecer a existência de danos estéticosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 11/17 relevantes e permanentes. Conforme consignado pelo expert na fl. 20 do mencionado evento “os danos estéticos são evidentes na forma de cicatrizes permanentes e deformidade visível do joelho, que resultam tanto das fraturas quanto dos procedimentos cirúrgicos necessários para tratar tais lesões”, acrescentando que tais alterações “não só afetam a aparência física da paciente, mas também têm impacto psicológico, contribuindo para uma autoimagem alterada e potencialmente diminuída”. Corroborando tais conclusões, as fotografias produzidas pelo perito durante a realização da perícia judicial evidenciam, de forma inequívoca, a existência de deformidade visível e cicatrizes permanentes na região do joelho da autora, compatíveis com as lesões decorrentes do acidente. Diante desse contexto, resta demonstrado que as sequelas ultrapassam a esfera do sofrimento interno, atingindo diretamente a aparência física da autora, com repercussão permanente em sua imagem corporal, o que caracteriza, de forma autônoma, o dano estético indenizável. Dessarte, imperiosa a condenação da ré ao ressarcimento dos danos estéticos suportados pela autora, os quais devem ser fixados em valor proporcional à extensão da lesão, à sua permanência e às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Dessarte, imperiosa a condenação do réu ao ressarcimento dos danos estéticos gerados à autora, mas na quantia proporcional e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Da Responsabilidade da Seguradora Denunciada Passa-se à análise da extensão da responsabilidade da seguradora denunciada, INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente KOVR SEGURADORA S.A.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 12/17 A seguradora sustenta, em síntese, que sua responsabilidade encontra-se limitada aos riscos expressamente cobertos pela apólice contratada com a denunciada Viação Garcia Ltda., inexistindo cobertura para danos morais e estéticos, bem como aduz que já suportou expressivos custos relacionados ao tratamento da autora, incluindo despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, transporte, home care e auxiliar do lar. Razão parcial lhe assiste. É incontroversa a existência de contrato de seguro celebrado entre a transportadora e a seguradora denunciada, razão pela qual a procedência da demanda principal impõe a análise do direito regressivo da segurada em face da seguradora, nos limites da garantia contratada. Todavia, a obrigação da seguradora não se confunde com a responsabilidade civil da transportadora perante a vítima. Enquanto a responsabilidade da Viação Garcia decorre diretamente do evento danoso e da falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade da seguradora encontra fundamento exclusivamente no contrato de seguro, devendo observar os riscos assumidos, os limites máximos de cobertura, as franquias eventualmente contratadas e as exclusões expressamente previstas na apólice. Com efeito, a denunciação da lide não possui o condão de ampliar a cobertura securitária contratada, tampouco de impor à seguradora obrigação diversa daquela assumida contratualmente. No caso em exame, a seguradora alegou expressamente que a apólice não contempla cobertura para danos morais e danos estéticos. Assim, eventual obrigação de ressarcimento deverá observar estritamente os limites objetivos do contrato de seguro.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 13/17 Desse modo, a condenação imposta à transportadora a título de danos morais e danos estéticos permanece de sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser transferida à seguradora denunciada em desconformidade com os limites da contratação securitária. Por outro lado, quanto aos danos materiais reconhecidos nesta sentença, verifica-se que a seguradora demonstrou ter custeado, ao longo do tratamento da autora, diversas despesas decorrentes do acidente, incluindo tratamentos médicos, fisioterapia, transporte, home care e contratação de auxiliar do lar, circunstância que deverá ser considerada quando da apuração da obrigação regressiva. Entretanto, diante da complexidade da relação securitária, da necessidade de verificação dos limites de cobertura previstos na apólice, da análise das verbas efetivamente abrangidas pelo seguro, bem como da necessidade de abatimento dos valores já adimplidos administrativamente pela seguradora, não se mostra possível, nesta fase processual, estabelecer com exatidão o montante devido pela denunciada. Assim, a responsabilidade da seguradora deverá ser reconhecida em tese, observados os limites contratuais da apólice, ficando a quantificação da obrigação regressiva relegada para a fase de liquidação de sentença. Será naquela oportunidade que deverão ser apurados: a) quais das verbas reconhecidas nesta sentença encontram-se efetivamente abrangidas pela cobertura securitária; b) os limites máximos de indenização previstos na apólice; c) eventuais franquias e exclusões contratuais incidentes;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 14/17 d) os valores já suportados administrativamente pela seguradora em favor da autora ou de prestadores de serviços vinculados ao tratamento; e) os valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, quando cabível sua compensação. Dessa forma, a denunciação da lide deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer o dever da seguradora denunciada de ressarcir a segurada Viação Garcia Ltda. exclusivamente em relação às verbas cobertas pela apólice securitária, observados os limites contratuais, ficando a apuração do valor efetivamente devido para a fase de liquidação de sentença. Em consequência, a seguradora denunciada não responde pelas condenações fixadas nesta sentença a título de danos morais e danos estéticos, permanecendo tais obrigações exclusivamente a cargo da ré Viação Garcia Ltda., respondendo apenas pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária, na extensão a ser apurada em liquidação. D I S P O S I T I V O Isto posto, embasando-me no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido principal formulado por MARIA ELIETE DOS SANTOS para: ❖ condenar a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às despesas decorrentes do acidente, a serem apuradas em liquidação de sentença, com a devida dedução dos valores já pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, atéESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 15/17 a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º); ❖ condenar a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valores será corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE, a partir da publicação dessa sentença e acrescidos de juros moratório de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/09/2018) até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º); ❖ condenar a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores serão corrigidos monetariamente, pelo IPCA/IBGE, a partir da publicação dessa sentença e acrescidos de juros moratório de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/09/2018) até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 16/17 Condeno a ré Viação Garcia Ltda. ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, § 2º, do CPC), compreendendo os valores fixados a título de danos morais e estéticos, bem como a parcela a ser apurada por danos materiais. Em relação a lide secundária, julgo parcialmente procedente a denunciação da lide promovida por VIAÇÃO GARCIA LTDA. em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente KOVR SEGURADORA S.A., para reconhecer o dever de garantia da seguradora denunciada exclusivamente em relação às verbas abrangidas pela apólice securitária vigente à época do sinistro, observados os limites máximos de cobertura, franquias, exclusões contratuais e demais condições previstas no contrato de seguro. Em consequência, RECONHEÇO que a seguradora denunciada não responde pelas verbas fixadas nesta sentença a título de danos morais e danos estéticos, diante da ausência de cobertura securitária para tais espécies de prejuízo, permanecendo tais condenações exclusivamente a cargo da ré Viação Garcia Ltda. Quanto aos danos materiais, DECLARO o dever de ressarcimento da seguradora denunciada nos limites da cobertura contratada, ficando a apuração do montante efetivamente devido relegada à fase de liquidação de sentença. No mais, deixo de condenar a litisdenunciada no pagamento da sucumbência da lide secundária, pois “Se não há resistência da denunciação, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe sua condenação em honorários pela denunciação.” (STJ – REsp n..º 45305-SP). Por fim, destaco que a autora, beneficiária da indenização prevista na apólice, poderá pleitear o pagamento respectivo diretamente da denunciada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 17/17 Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Autor MARIA ELETE DOS SANTOS
Réu VIACAO GARCIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA
OAB: 69524/PR
EMANUELLE A. GONÇALVES CASARIL
OAB: 62760/PR
JONAS DIAS ANDRADE NEVES
OAB: 99058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 1/17 Vistos e examinados estes autos nº. 0021120- 56.2021.8.16.0030. R E L A T Ó R I O MARIA ELIETE DOS SANTOS, ajuizou o presente pedido em face de VIACAO GARCIA LTDA e INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente KOVR SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos eletrônicos. Sustentou, em suma, que: adquiriu passagem para transporte rodoviário prestado pela empresa ré, na condição de passageira, tendo embarcado regularmente no veículo destinado ao trajeto contratado; durante a execução do transporte, em 14 de setembro de 2018, por volta das 04h00min, na BR 127 – próximo ao quilometro 83, na cidade de Tietê – Estado de São Paulo, o ônibus se envolveu em grave acidente de trânsito, o qual resultou em sua projeção dentro do veículo e na ocorrência de múltiplas lesões físicas; foi submetida a atendimento médico emergencial, internação hospitalar eESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 2/17 prolongado tratamento de reabilitação, inclusive com necessidade de acompanhamento fisioterápico e uso de medicamentos. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização à título de danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos nos evs. 1.2 a 1.13. Foi deferido os benefícios de justiça gratuita (ev. 8.1). A audiência de conciliação foi realizada (ev. 19.1), no entanto restou infrutífera. Devidamente citada, a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA apresentou contestação (ev. 21.1), ocasião em que argumentou: inclusão da seguradora no polo passivo da demanda; embora num primeiro momento pareça tratar- se de um caso “típico” de colisão traseira, permite-se concluir pela responsabilidade exclusiva do condutor do caminhão, que transitava indevidamente na rodovia com marcha ré, provocando o acidente havido com o ônibus da Requerida; tendo o sinistro decorrido exclusivamente de fato de terceiro, não há como imputar à Requerida qualquer responsabilidade, já que ausente o nexo causal entre sua conduta e os supostos danos experimentados pelo Requerente; inexistência de danos materiais, morais e estéticos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 3/17 A parte autora impugnou tempestivamente a referida contestação no ev. 27.1. A ré VIAÇÃO GARCIA LTDA opôs embargos de declaração no ev. 33.1 que foi acolhido no ev. 35.1, revogando a decisão de ev. 30 e deferiu o pedido de denunciação à lide. Já a ré INVESTPREV SEGURADORA S.A apresentou contestação no ev. 50.1, aduzindo que: preliminarmente: ilegitimidade passiva em razão da ausência de cobertura de danos morais e estéticos; a sua responsabilidade está limitada ao previsto na apólice de seguro, eventualmente reconhecidos por decisão transitada em julgado; prestou todo o auxílio necessário à autora, através da apólice mantida com a denunciada, custeando os medicamentos, exames, transporte, fisioterapia, serviços de home care, auxiliar do lar, entre outras despesas, totalizando o valor de R$ 346.303,01; a conduta do motorista do caminhão que realizada manobra em marcha ré na pista que deu causa ao acidente narrado pela autora. A parte autora impugnou tempestivamente a referida contestação no ev. 55.1. Instadas a especificarem as provas (ev. 58.1), as rés postularam pela expedição de ofício e produção de prova oral (ev. 61.1 e 62.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 63.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 4/17 No ev. 65.1 foi determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e a resposta ao ofício juntada no ev. 79.1. O feito foi saneado (ev. 87.1), que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova oral e pericial. A audiência de instrução foi cancelada (ev. 60.1). É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do saneador, a responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de concessionária/permissionária de serviço público de transporte coletivo, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Nesse contexto, incumbia à ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento. No caso dos autos, é incontroverso que a autora era passageira do ônibus da ré e que o acidente efetivamente ocorreu, resultando em lesões graves, conforme demonstram os documentos médicos e demais elementos probatórios constantes nos autos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 5/17 A controvérsia reside na verificação da existência de causa excludente de responsabilidade, diante da alegação de que o acidente teria sido provocado exclusivamente por terceiro. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Com efeito, a configuração da culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, exige prova inequívoca de que o evento danoso foi causado de forma exclusiva, inevitável e imprevisível, rompendo integralmente o nexo causal. A simples participação de terceiro no acidente não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sobretudo em se tratando de transporte de passageiros, atividade que impõe dever de segurança reforçado e sujeição à teoria do risco do empreendimento. No caso concreto, embora os boletins de ocorrência indiquem a atuação de caminhão que teria realizado manobra de marcha à ré, não há prova robusta de que o condutor do ônibus adotou todas as medidas de cautela exigidas de profissional que exerce atividade de risco, tais como direção defensiva, controle efetivo do veículo e reação eficaz para evitar o evento. Não se verifica, portanto, demonstração cabal de inevitabilidade do acidente, circunstância indispensável para o reconhecimento da excludente invocada. Desse modo, não restando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, subsiste o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela ré e os danos suportados pela autora, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte. 2. Dos Danos MateriaisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 6/17 No que tange aos danos materiais, a responsabilidade da ré impõe o dever de recomposição integral do prejuízo patrimonial experimentado pela autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A indenização por danos materiais compreende tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, devendo abranger todas as despesas que guardem nexo de causalidade com o evento danoso. No caso concreto, restou evidenciado que a autora suportou custos significativos relacionados ao acidente, notadamente despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e terapêuticas, além de eventuais gastos com reabilitação. Contudo, verifica-se dos autos que parte dessas despesas foi suportada pela própria ré e pela seguradora, no cumprimento de obrigação assistencial imediata decorrente do sinistro. Tal circunstância, todavia, não afasta o dever de indenizar, mas apenas impõe a compensação dos valores já despendidos, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima, em observância ao princípio da vedação ao locupletamento indevido. Cumpre observar, ainda, que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano material, mas não permite, com a precisão exigida para a formação do título executivo judicial, a definição imediata do valor líquido da condenação. A apuração demandará exame individualizado dos comprovantes de despesas já suportadas pela autora, dos valores pagos administrativamente pelas rés, dos custos futuros decorrentes das sequelas reconhecidas pela perícia e da eventual necessidade de compensação com quantias já recebidas a qualquer título em razão do mesmo sinistro. Nessas circunstâncias, a liquidação mostra-se não apenas conveniente, mas necessária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 7/17 A jurisprudência é pacífica no sentido de que, reconhecido o dever de indenizar, mas sendo ilíquida a extensão do prejuízo patrimonial ou dependente de apuração posterior, a condenação pode ser proferida de forma genérica, relegando-se a quantificação do dano à fase de liquidação. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da ré VIAÇÃO GARCIA LTDA. pelos danos materiais decorrentes do acidente, a definição do montante efetivamente devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, oportunidade em que serão apurados, com observância do contraditório: a) os danos materiais efetivamente suportados pela autora e relacionados ao acidente; b) as despesas futuras decorrentes das sequelas reconhecidas pela perícia judicial; c) os custos eventualmente necessários para tratamentos médicos, fisioterápicos e ortopédicos futuros, inclusive eventual procedimento de artroplastia do joelho, caso comprovadamente indicado; d) os valores já pagos pela transportadora, pela seguradora ou por terceiros em favor da autora em decorrência do mesmo evento; e) os valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, quando cabível sua compensação; f) quaisquer outros elementos necessários à correta quantificação do prejuízo patrimonial. Assim, impõe-se a condenação da ré VIAÇÃO GARCIA LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente, ficando a apuração do respectivo quantum relegada à fase de liquidação de sentença. 3. Dos Danos MoraisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 8/17 A pretensão indenizatória por danos morais merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a autora era passageira do ônibus operado pela ré quando ocorreu o grave acidente de trânsito objeto desta demanda, circunstância que resultou em lesões corporais de elevada gravidade, com necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas, prolongado período de internação, tratamento fisioterápico intensivo e permanentes limitações funcionais. O conjunto probatório produzido demonstra que a autora sofreu fratura bilateral de fêmur, fraturas na tíbia e patela esquerdas, além de outras complicações clínicas relevantes, sendo submetida a longo processo de recuperação, circunstâncias que extrapolam em muito os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre do próprio fato lesivo. Com efeito, a exposição da passageira a grave acidente durante a execução do contrato de transporte, seguida de severas lesões físicas, intenso sofrimento, limitações permanentes e substancial alteração de sua rotina de vida, configura ofensa direta aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física, psíquica e à dignidade da pessoa humana. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada reconhece que o dano moral possui natureza in re ipsa, dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado, pois este se revela inerente à própria gravidade do evento e às suas consequências. No caso concreto, a ocorrência do abalo extrapatrimonial mostra-se evidente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 9/17 A autora foi submetida a sucessivos procedimentos médicos, enfrentou longo período de recuperação, permaneceu impedida de desenvolver regularmente suas atividades habituais e passou a conviver com limitações funcionais permanentes reconhecidas pela prova pericial. O laudo pericial judicial, inclusive, apontou que as sequelas decorrentes do acidente repercutem diretamente sobre a qualidade de vida da autora, gerando restrições à mobilidade, dor crônica, dificuldades para locomoção e relevante impacto psicológico, circunstâncias que evidenciam a profundidade do sofrimento experimentado. Não se trata, portanto, de mero desconforto passageiro. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, de forma manifesta, os limites dos aborrecimentos cotidianos, atingindo valores essenciais da personalidade e produzindo consequências duradouras em sua esfera existencial. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum reparatório. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, proporcionando compensação à vítima pelo sofrimento suportado e desestimulando a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Para tanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a gravidade objetiva do dano, a intensidade da lesão sofrida, a extensão das consequências do evento, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 10/17 No caso dos autos, a gravidade do acidente, a extensão das lesões sofridas, o longo tratamento médico, a permanência de sequelas funcionais e os reflexos produzidos na vida da autora justificam a fixação de indenização em patamar significativo. Por outro lado, deve-se evitar a fixação de valor excessivo ou desproporcional às peculiaridades da causa. À vista dessas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a matéria. 4. Dos Danos Estéticos Nesse ponto, há que se destacar a distinção conceitual entre os danos morais e os danos estéticos. Distintamente dos requisitos e finalidades alusivas aos danos de natureza moral, o dano estético incide diretamente sobre a integridade física visível da vítima, alcançando a sua aparência e imagem corporal. Como leciona Arnaldo Rizzardo, “o dano estético é aquele que abala o corpo, o físico, o visível, a deformidade, o aleijão, a cicatriz, a repulsa que pode causar àqueles que, sem consentimento e respeito, expõem ao lesado a sua repugnância”. Pode-se afirmar, portanto, que os danos estéticos atingem a imagem pessoal, enquanto os danos morais repercutem na esfera íntima e psíquica do indivíduo, sendo plenamente possível a cumulação de ambas as espécies indenizatórias, por se tratarem de lesões a bens jurídicos distintos. No caso em exame, a prova pericial produzida nos autos (laudo de ev. 182.1) é categórica ao reconhecer a existência de danos estéticosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 11/17 relevantes e permanentes. Conforme consignado pelo expert na fl. 20 do mencionado evento “os danos estéticos são evidentes na forma de cicatrizes permanentes e deformidade visível do joelho, que resultam tanto das fraturas quanto dos procedimentos cirúrgicos necessários para tratar tais lesões”, acrescentando que tais alterações “não só afetam a aparência física da paciente, mas também têm impacto psicológico, contribuindo para uma autoimagem alterada e potencialmente diminuída”. Corroborando tais conclusões, as fotografias produzidas pelo perito durante a realização da perícia judicial evidenciam, de forma inequívoca, a existência de deformidade visível e cicatrizes permanentes na região do joelho da autora, compatíveis com as lesões decorrentes do acidente. Diante desse contexto, resta demonstrado que as sequelas ultrapassam a esfera do sofrimento interno, atingindo diretamente a aparência física da autora, com repercussão permanente em sua imagem corporal, o que caracteriza, de forma autônoma, o dano estético indenizável. Dessarte, imperiosa a condenação da ré ao ressarcimento dos danos estéticos suportados pela autora, os quais devem ser fixados em valor proporcional à extensão da lesão, à sua permanência e às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Dessarte, imperiosa a condenação do réu ao ressarcimento dos danos estéticos gerados à autora, mas na quantia proporcional e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Da Responsabilidade da Seguradora Denunciada Passa-se à análise da extensão da responsabilidade da seguradora denunciada, INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente KOVR SEGURADORA S.A.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 12/17 A seguradora sustenta, em síntese, que sua responsabilidade encontra-se limitada aos riscos expressamente cobertos pela apólice contratada com a denunciada Viação Garcia Ltda., inexistindo cobertura para danos morais e estéticos, bem como aduz que já suportou expressivos custos relacionados ao tratamento da autora, incluindo despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, transporte, home care e auxiliar do lar. Razão parcial lhe assiste. É incontroversa a existência de contrato de seguro celebrado entre a transportadora e a seguradora denunciada, razão pela qual a procedência da demanda principal impõe a análise do direito regressivo da segurada em face da seguradora, nos limites da garantia contratada. Todavia, a obrigação da seguradora não se confunde com a responsabilidade civil da transportadora perante a vítima. Enquanto a responsabilidade da Viação Garcia decorre diretamente do evento danoso e da falha na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade da seguradora encontra fundamento exclusivamente no contrato de seguro, devendo observar os riscos assumidos, os limites máximos de cobertura, as franquias eventualmente contratadas e as exclusões expressamente previstas na apólice. Com efeito, a denunciação da lide não possui o condão de ampliar a cobertura securitária contratada, tampouco de impor à seguradora obrigação diversa daquela assumida contratualmente. No caso em exame, a seguradora alegou expressamente que a apólice não contempla cobertura para danos morais e danos estéticos. Assim, eventual obrigação de ressarcimento deverá observar estritamente os limites objetivos do contrato de seguro.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 13/17 Desse modo, a condenação imposta à transportadora a título de danos morais e danos estéticos permanece de sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser transferida à seguradora denunciada em desconformidade com os limites da contratação securitária. Por outro lado, quanto aos danos materiais reconhecidos nesta sentença, verifica-se que a seguradora demonstrou ter custeado, ao longo do tratamento da autora, diversas despesas decorrentes do acidente, incluindo tratamentos médicos, fisioterapia, transporte, home care e contratação de auxiliar do lar, circunstância que deverá ser considerada quando da apuração da obrigação regressiva. Entretanto, diante da complexidade da relação securitária, da necessidade de verificação dos limites de cobertura previstos na apólice, da análise das verbas efetivamente abrangidas pelo seguro, bem como da necessidade de abatimento dos valores já adimplidos administrativamente pela seguradora, não se mostra possível, nesta fase processual, estabelecer com exatidão o montante devido pela denunciada. Assim, a responsabilidade da seguradora deverá ser reconhecida em tese, observados os limites contratuais da apólice, ficando a quantificação da obrigação regressiva relegada para a fase de liquidação de sentença. Será naquela oportunidade que deverão ser apurados: a) quais das verbas reconhecidas nesta sentença encontram-se efetivamente abrangidas pela cobertura securitária; b) os limites máximos de indenização previstos na apólice; c) eventuais franquias e exclusões contratuais incidentes;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 14/17 d) os valores já suportados administrativamente pela seguradora em favor da autora ou de prestadores de serviços vinculados ao tratamento; e) os valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, quando cabível sua compensação. Dessa forma, a denunciação da lide deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer o dever da seguradora denunciada de ressarcir a segurada Viação Garcia Ltda. exclusivamente em relação às verbas cobertas pela apólice securitária, observados os limites contratuais, ficando a apuração do valor efetivamente devido para a fase de liquidação de sentença. Em consequência, a seguradora denunciada não responde pelas condenações fixadas nesta sentença a título de danos morais e danos estéticos, permanecendo tais obrigações exclusivamente a cargo da ré Viação Garcia Ltda., respondendo apenas pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária, na extensão a ser apurada em liquidação. D I S P O S I T I V O Isto posto, embasando-me no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido principal formulado por MARIA ELIETE DOS SANTOS para: ❖ condenar a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às despesas decorrentes do acidente, a serem apuradas em liquidação de sentença, com a devida dedução dos valores já pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, atéESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 15/17 a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º); ❖ condenar a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valores será corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE, a partir da publicação dessa sentença e acrescidos de juros moratório de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/09/2018) até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º); ❖ condenar a ré VIAÇÃO GARCIA LTDA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores serão corrigidos monetariamente, pelo IPCA/IBGE, a partir da publicação dessa sentença e acrescidos de juros moratório de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/09/2018) até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 16/17 Condeno a ré Viação Garcia Ltda. ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, § 2º, do CPC), compreendendo os valores fixados a título de danos morais e estéticos, bem como a parcela a ser apurada por danos materiais. Em relação a lide secundária, julgo parcialmente procedente a denunciação da lide promovida por VIAÇÃO GARCIA LTDA. em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente KOVR SEGURADORA S.A., para reconhecer o dever de garantia da seguradora denunciada exclusivamente em relação às verbas abrangidas pela apólice securitária vigente à época do sinistro, observados os limites máximos de cobertura, franquias, exclusões contratuais e demais condições previstas no contrato de seguro. Em consequência, RECONHEÇO que a seguradora denunciada não responde pelas verbas fixadas nesta sentença a título de danos morais e danos estéticos, diante da ausência de cobertura securitária para tais espécies de prejuízo, permanecendo tais condenações exclusivamente a cargo da ré Viação Garcia Ltda. Quanto aos danos materiais, DECLARO o dever de ressarcimento da seguradora denunciada nos limites da cobertura contratada, ficando a apuração do montante efetivamente devido relegada à fase de liquidação de sentença. No mais, deixo de condenar a litisdenunciada no pagamento da sucumbência da lide secundária, pois “Se não há resistência da denunciação, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe sua condenação em honorários pela denunciação.” (STJ – REsp n..º 45305-SP). Por fim, destaco que a autora, beneficiária da indenização prevista na apólice, poderá pleitear o pagamento respectivo diretamente da denunciada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 17/17 Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito