0021107-22.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021107-22.2023.8.16.0019 Processo: 0021107-22.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.800,00 Autor(s): MARIA APARECIDA COLACO Réu(s): BANCO PAN S.A. carlos edmilson miranda & cia ltda (Real Veículos) representado(a) por CASSIA CIBELE OZORIO SANTOS MIRANDA Vistos e examinados. Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a produção de prova oral, sob o fundamento de que pretende comprovar os defeitos apresentados pelo veículo. A parte ré Carlos Edmilson Miranda e Cia Ltda. também requereu a produção de prova oral. O Banco Pan S.A., por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, com posterior retorno dos autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. Naquela oportunidade, as controvérsias foram delimitadas em torno da existência de vícios ocultos no automóvel, da existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados, da existência de danos indenizáveis e do valor de eventual reparação. Concluída a prova técnica, a produção de prova oral não se mostra necessária. A controvérsia central relativa ao estado do veículo, à existência de defeitos mecânicos, à sua natureza, origem e eventual relação com os fatos narrados na inicial possui conteúdo predominantemente técnico. Por isso, foi determinada a realização de perícia mecânica, que já foi concluída. A prova oral não é meio adequado para substituir a análise técnica realizada por perito judicial, nem para demonstrar, com segurança técnica, a causa de falhas mecânicas, sua origem, preexistência, extensão ou relação causal com a aquisição do veículo. Tais questões deverão ser apreciadas em sentença, a partir do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados, dos documentos juntados e das manifestações das partes. Os pedidos de prova oral também não indicam fato específico, relevante e controvertido, diverso daqueles já documentados ou submetidos à perícia, cuja demonstração dependa da oitiva de partes ou testemunhas. A referência genérica à comprovação dos defeitos do veículo ou das alegações defensivas não justifica, por si só, a designação de audiência de instrução. Eventuais tratativas entre as partes, atendimentos, reparos, ordens de serviço, documentos contratuais e demais elementos relacionados à dinâmica posterior à compra deverão ser examinados com base na prova documental já produzida, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório em sentença. Em relação ao Banco Pan S.A., a controvérsia relativa à sua legitimidade e eventual responsabilidade decorre essencialmente dos documentos contratuais e da natureza jurídica da relação mantida com a parte autora, de modo que também não se identifica utilidade concreta na produção de prova oral. A instrução probatória deve observar os critérios de necessidade, utilidade e pertinência. No caso, a realização de audiência de instrução prolongaria o feito sem indicação de fato oralmente demonstrável capaz de influir, de modo relevante, na solução das questões controvertidas remanescentes. Diante disso, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, por desnecessária e inadequada à solução da controvérsia, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório por ocasião da sentença. Declaro, portanto, encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora e, depois, os réus, em prazo comum. Na sequência, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA COLACO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO LUÍS DE OLIVEIRA
OAB: 98873/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021107-22.2023.8.16.0019 Processo: 0021107-22.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.800,00 Autor(s): MARIA APARECIDA COLACO Réu(s): BANCO PAN S.A. carlos edmilson miranda & cia ltda (Real Veículos) representado(a) por CASSIA CIBELE OZORIO SANTOS MIRANDA Vistos e examinados. Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a produção de prova oral, sob o fundamento de que pretende comprovar os defeitos apresentados pelo veículo. A parte ré Carlos Edmilson Miranda e Cia Ltda. também requereu a produção de prova oral. O Banco Pan S.A., por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, com posterior retorno dos autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. Naquela oportunidade, as controvérsias foram delimitadas em torno da existência de vícios ocultos no automóvel, da existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados, da existência de danos indenizáveis e do valor de eventual reparação. Concluída a prova técnica, a produção de prova oral não se mostra necessária. A controvérsia central relativa ao estado do veículo, à existência de defeitos mecânicos, à sua natureza, origem e eventual relação com os fatos narrados na inicial possui conteúdo predominantemente técnico. Por isso, foi determinada a realização de perícia mecânica, que já foi concluída. A prova oral não é meio adequado para substituir a análise técnica realizada por perito judicial, nem para demonstrar, com segurança técnica, a causa de falhas mecânicas, sua origem, preexistência, extensão ou relação causal com a aquisição do veículo. Tais questões deverão ser apreciadas em sentença, a partir do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados, dos documentos juntados e das manifestações das partes. Os pedidos de prova oral também não indicam fato específico, relevante e controvertido, diverso daqueles já documentados ou submetidos à perícia, cuja demonstração dependa da oitiva de partes ou testemunhas. A referência genérica à comprovação dos defeitos do veículo ou das alegações defensivas não justifica, por si só, a designação de audiência de instrução. Eventuais tratativas entre as partes, atendimentos, reparos, ordens de serviço, documentos contratuais e demais elementos relacionados à dinâmica posterior à compra deverão ser examinados com base na prova documental já produzida, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório em sentença. Em relação ao Banco Pan S.A., a controvérsia relativa à sua legitimidade e eventual responsabilidade decorre essencialmente dos documentos contratuais e da natureza jurídica da relação mantida com a parte autora, de modo que também não se identifica utilidade concreta na produção de prova oral. A instrução probatória deve observar os critérios de necessidade, utilidade e pertinência. No caso, a realização de audiência de instrução prolongaria o feito sem indicação de fato oralmente demonstrável capaz de influir, de modo relevante, na solução das questões controvertidas remanescentes. Diante disso, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, por desnecessária e inadequada à solução da controvérsia, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório por ocasião da sentença. Declaro, portanto, encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora e, depois, os réus, em prazo comum. Na sequência, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito