0021107-11.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0021107-11.2025.8.16.0194 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de “ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, cobrança de lucros e pró-labore e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada” ajuizada por RICARDO DAVID CARARO em face de MARIA TERESINHA PALMER e CHEMVET DO BRASIL LTDA. 2. Requereu a distribuição dos autos por dependência aos autos nº 0017779- 10.2024.8.16.0194, ajuizados por Maria Teresinha Palmer, em que requereu o afastamento do ora requerente da administração da empresa requerida CHEMVET DO BRASIL LTDA. 3. Sustenta o autor haver participado da fundação da sociedade empresária no ano de 2001, tendo a corré Maria Teresinha Palmer, sua mãe, ingressado no quadro societário em 2002, permanecendo ambos, desde então, titulares de 50% do capital social cada um. Afirma que, ao longo dos anos, a relação societária teria sido progressivamente deteriorada por divergências quanto à condução dos negócios e ao grau de dedicação de cada sócio à empresa, circunstâncias que teriam culminado na alegada ruptura definitiva da affectio societatis. 4. Aduz que, em março de 2024, foi apresentado estudo de avaliação da sociedade atribuindo-lhe valor de R$ 6.181.214,85, e que, posteriormente, em agosto de 2024, a corré teria ofertado R$ 330.000,00 pela aquisição de sua participação societária, proposta reputada insuficiente e recusada. Alega ainda que, em ação antecedente ajuizada pela corré, foi afastado da administração societária por força de decisão judicial efetivada em 25/11/2024, passando, segundo afirma, a sofrer impedimentos de acesso à documentação, sistemas e atividades da empresa.5. Sustenta, ademais, que os pagamentos mensais anteriormente percebidos a título de pró-labore e antecipação de lucros, que teriam alcançado o montante habitual de aproximadamente R$ 13.302,00 por mês, foram integralmente interrompidos a partir de fevereiro de 2025, deixando-o sem qualquer fonte de renda vinculada à sociedade. 6. Após decisão proferida em feito conexo (mov. 17.1) reconhecendo que a resolução do vínculo societário teria se operado por efeito da notificação judicial, com efetivação da alteração contratual perante a JUCEPAR em 10/12/2025, a demanda foi emendada (mov. 30.1) para prosseguir essencialmente como ação de apuração de haveres, cumulada com cobrança de valores alegadamente retidos. 7. Na mesma oportunidade, o autor formulou os seguintes pedidos: Diante do exposto, e em cumprimento à determinação de emenda à inicial, requer-se: a) O recebimento da presente, convertendo-se a ação para AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES C/C COBRANÇA DE LUCROS RETIDOS E INDENIZAÇÃO POR EXCLUSÃO DE RESULTADOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA; b) A determinação liminar, com fulcro nos arts. 400 e seguintes do CPC e arts. 1.191/1.192 do CC, para que as Requeridas exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos listados nesta petição, sob pena de busca e apreensão e de se admitirem como verdadeiros os fatos que o Autor pretende provar (notadamente a robustez financeira da empresa para fins de valuation); c) A concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA (Art. 311, CPC), para determinar que as Requeridas: c.1) restabeleçam o pagamento mensal a título de antecipação de lucros e dividendos, prática contábil histórica da sociedade, no valor mensal de R$ 13.302,00 (treze mil trezentos e dois reais) até a efetiva liquidação de suas quotas, sob pena de sequestro dos valores, com arrimo no artigo 297 do Código de Processo Civil; c.2) alternativamente, que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), correspondente à parte incontroversa dos haveres (valor ofertado pela própria sócia Ré, conforme proposta de mov.1.39), sob pena de bloqueio via Sisbajud;d) A produção de prova pericial contábil para a confecção de Balanço de Determinação, considerando o valor de mercado dos ativos tangíveis e, obrigatoriamente, a valoração dos intangíveis (fundo de comércio); e) Ao final, a condenação das Requeridas ao pagamento: e.1) Dos haveres apurados na perícia, pagos em parcela única ou prazo exíguo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data-base; e.2) Dos lucros/pró-labore retidos entre fevereiro/2025 e a data-base de dez/2025, no valor mensal histórico de R$ 13.302,00, acrescidos de correção e juros OU indenização mensal compensatória pela privação do uso do capital investido enquanto a ré utiliza 100% da estrutura da pessoa jurídica. f) A condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 8. A inicial e sua emenda foram recebidas (mov. 32.1), momento no qual determinou-se a citação das rés, e postergou-se a análise da liminar pretendida para após estabelecido o contraditório. 9. Em contestação (mov. 43.1) as rés alegam que, ainda em 2023, Ricardo teria formalizado sua renúncia ao cargo de administrador da sociedade, passando posteriormente a resistir à adoção das providências necessárias à formalização societária de sua saída da gestão. Sustentam que a medida judicial adotada nos autos conexos, culminando na suspensão de seus poderes administrativos em 25/11/2024, apenas conferiu eficácia jurisdicional à situação preexistente, não constituindo ato ilícito ou arbitrário das requeridas. Afirmam, ainda, que o próprio demandante reconheceu ter continuado recebendo valores da sociedade até janeiro de 2025, circunstância incompatível com a tese de exclusão abrupta e injustificada. 10. Defendem que a renúncia ao cargo de administrador não equivale à retirada da sociedade e que o pró-labore não constitui direito inerente à titularidade das quotas. Sob essa perspectiva, argumentam que, uma vez cessado o exercício das funções administrativas, desapareceria o suporte jurídico para a percepção da verba de pró-labore, pleiteando o indeferimento da tutela antecipada. Da mesma forma, sustentam ser inadmissível a imposição judicial de pagamento mensal fixo de R$ 11.784,00 a título de lucros, por entenderem que a existênciae disponibilidade de resultados distribuíveis dependem de prévia apuração contábil, não podendo ser presumidas com base em histórico pretérito ou mera expectativa de recebimento. 11. Invocando os arts. 1.029 do Código Civil e 605 do CPC, aduzem que a data- base deve ser fixada segundo o marco jurídico próprio do exercício do direito de retirada, mediante análise das notificações produzidas nos autos. Contestam, ainda, a adoção de critérios de avaliação fundados em projeções futuras, fluxo de caixa descontado, lucros presumidos ou qualquer metodologia que incorpore rentabilidade posterior à resolução da sociedade, pugnando para que eventual apuração observe exclusivamente o critério do balanço de determinação, com avaliação patrimonial real dos ativos, passivos e contingências existentes na data-base a ser definida judicialmente. 12. Impugnação à contestação no mov. 47.1. 13. Após, vieram os autos conclusos. Decido. II. Da tutela provisória 14. Analisa-se, inicialmente, a tutela de urgência antecipada prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. 15. O autor renova o pedido de tutela provisória (mov. 30.1), postulando o pagamento mensal no valor de R$ 13.302,00 (pró-labore e antecipação de lucros) ou o depósito liminar da quantia de R$ 330.000,00 a título de haveres incontroversos. 16. O pró-labore constitui verba de natureza funcional, paga como contraprestação pelo efetivo exercício de atividades de administração ou gestão da sociedade empresária. Afastado o sócio não apenas de suas funçõesadministrativas, mas também do quadro societário por decisão judicial (mov. 17.1), cessa a causa jurídica que justificaria o pagamento de retribuição pelo trabalho. 17. Não se olvida aqui que o autor alega que não recebeu qualquer valor a título de pró-labore ou antecipação de lucros desde início de 2025, momento em que ainda seria o sócio-administrador da sociedade. Contudo, embora seja incontroverso que este integrou o quadro societário da empresa requerida, o presente feito prossegue seu curso natural para a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada da sociedade, sem prejuízo de que a perícia também examine a existência de lucros efetivamente apurados e distribuídos no período anterior à data-base, bem como eventual participação do autor nesses resultados. 18. Quanto ao pedido de arbitramento de parcelas mensais fixas de lucros no montante de R$ 11.784,00, a pretensão esbarra na própria natureza jurídica dos resultados sociais. A distribuição de dividendos pressupõe a existência comprovada de lucro líquido apurado em balanço de resultado e deliberação societária regular, nos termos dos arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil. Não é cabível compelir a pessoa jurídica a realizar repasses periódicos fixos e presumidos a ex-sócio em sede de cognição sumária, sem demonstração contábil atual de disponibilidade de caixa e margem distribuível, sob pena de comprometer a higidez financeira da empresa remanescente. 19. Sobre a impossibilidade de antecipação de verbas alimentares ou proventos fixos a ex-sócio no curso da apuração de haveres, destaca-se o entendimento assente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E GRUPO ECONÔMICO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PARCIALMENTE ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL AO AUTOR A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HAVERES. VALORES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRO LABORE. FALTA DE ELEMENTOS, PORÉM, PARA ANTECIPAÇÃO A ESSETÍTULO, A DESPEITO DA INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE EX-SÓCIO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO, AO MENOS ESTIMADA, DOS VALORES A ELE DEVIDOS EM RAZÃO DE SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. ELEMENTOS JUNTADOS AO FEITO QUE INDICAM TER O AUTOR OUTRAS FONTES DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081087- 54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE IMPOR AOS AGRAVADOS A OBRIGAÇÃO DE LHE PAGAR PRO LABORE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA, SEJA PORQUE DESTINADA À REMUNERAÇÃO – AO MENOS NO PLANO TEÓRICO – DO TRABALHO PRESTADO PELO SÓCIO ADMINISTRADOR EM PROL DA SOCIEDADE (INEXISTENTE, NESTE CASO), SEJA PARA EVITAR BIS IN IDEM, POIS, QUANDO DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DOS HAVERES SUPOSTAMENTE DEVIDOS À AGRAVANTE, A PARTICIPAÇÃO NA EVENTUAL VALORIZAÇÃO DA SOCIEDADE E NOS LUCROS OBTIDOS NO PERÍODO JÁ ESTARÁ GARANTIDA. DESCABIMENTO, ADEMAIS, DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003007- 13.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.05.2022) 20. Ademais, tampouco se verifica o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o autor, de forma aparente, não se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, evidenciando a realização de aportes expressivos em valores investidos. A título exemplificativo, no extrato acostado ao mov. 1.34, nota-se um crédito de R$ 50.000,00 na conta do autor com a rubrica “resgate LCA” feito em agosto de 2025. Em outros momentos, ainda, evidencia-se a aplicação de valores expressivos em conta poupança, o que também afasta o perigo de dano no caso concreto.21. Não é demais consignar que, desde a sua retirada da sociedade, não há indícios de que o promovente esteja impedido de exercer atividade laboral, não sendo possível presumir que ele dependa exclusivamente dos valores a serem futuramente apurados no procedimento de liquidação. 22. Quanto ao pedido de depósito judicial imediato do suposto valor incontroverso de R$ 330.000,00 com arrimo no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, a pretensão tampouco merece acolhimento. 23. A proposta de compra de quotas apresentada pela sócia em junho de 2024 (mov. 1.39) no valor de R$ 330.000,00 consubstanciou mera tratativa pré- processual e negocial de composição amigável. Referida oferta não equivale a confissão de dívida líquida, tampouco torna incontroverso o saldo credor final do sócio retirante, o qual depende intrinsecamente da elaboração de balanço de determinação pericial para apuração do ativo e passivo reais da sociedade na data-base. 24. Ademais, no regime do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, descabe a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A liberação prematura de valores expressivos do caixa da sociedade antes do encerramento da prova pericial pode acarretar risco de desfalque patrimonial reverso de difícil recomposição na hipótese de a perícia indicar saldo credor inferior ou eventual passivo a compensar. 25. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulada pelo autor. III. Prosseguimento da apuração de haveres 26. Como explica Fábio Ulhoa, a lei processual distingue duas etapas na dissolução parcial de sociedade: a primeira diz respeito ao desfazimento do vínculo societário; a segunda, à apuração do valor devido ao sócio retirante:A distinção é, enfatizo, importantíssima na disciplina da ação de dissolução parcial. Os sócios podem estar de acordo quanto à desconstituição do vínculo societário, mas discordarem na avaliação do valor a ser pago ao sócio desligado ou ao sucessor do sócio falecido. [...] Após decretar a dissolução parcial da sociedade, será iniciada a apuração de haveres. O primeiro ato judicial nesta fase do processo será a fixação da data da dissolução parcial da sociedade, definição do critério de apuração e nomeação do perito (art. 604). Trata-se de definições preliminares imprescindíveis à plena racionalidade da apuração de haveres. (Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, v. II, 2023, p. 438) 27. Como dito alhures, a primeira etapa já restou resolvida, visto que a decisão proferida nos autos nº 0017779-10.2024.8.16.0194 (mov. 17.1) determinou a retirada do sócio Ricardo, tendo a Junta Comercial já registrado a retirada do sócio, conforme determinado (mov. 169 dos autos apensos). 28. Para a adequada liquidação, impõe-se a definição prévia de dois elementos centrais: (i) a data-base em que ocorreu a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante; e (ii) o critério de avaliação a ser utilizado para a apuração de haveres. III.1. Fixação da data-base da resolução do vínculo contratual 29. O artigo 605 do CPC diz o seguinte: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado. 30. E ainda, pelo artigo 1.029 do Código Civil, tem-se o seguinte: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 31. No caso concreto, a decisão de mov. 157.1, dos autos em apenso, foi clara ao decretar que:10. Esta decisão também produz os efeitos de notificação judicial previstos no art. 1.029 do Código Civil, consolidando formalmente a ciência da autora quanto à retirada do sócio. Tal comunicação é válida e suficiente para surtir efeitos no processo n. 0021107-11.2025.8.16.0194, o qual tende, a partir de agora, a tramitar exclusivamente para a apuração de haveres 32. Logo, uma vez que a sócia ré tomou conhecimento da decisão/notificação no dia 08/12/2025 (mov. 164 dos autos em apenso), deve ser a data-base fixada no sexagésimo dia seguinte, qual seja o dia 06/02/2026. III.2. Critério de apuração de haveres 33. Como regra, o valor da quota do sócio retirante deve ser apurado conforme o critério estabelecido no contrato social, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, em conjugação com o art. 604, inciso II, do Código de Processo Civil, que prestigiam a autonomia privada na disciplina da liquidação da participação societária. 34. No presente caso, o critério de apuração de haveres foi expressamente disciplinado no contrato social (mov. 1.4):35. O referido dispositivo contratual, contudo, não define de maneira completa e operacional a metodologia técnica de apuração dos haveres, especialmente quanto aos critérios de avaliação patrimonial, à consideração de ativos e passivos tangíveis e intangíveis, e à eventual incidência de ajustes próprios de balanço de determinação. 36. Diante dessa insuficiência metodológica, impõe-se a aplicação subsidiária dos critérios legais previstos nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, que orientam a apuração com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução do vínculo, verificada em balanço especialmente levantado. 37. A aplicação desses dispositivos legais, todavia, não se dá de forma abstrata ou automática, devendo ser conduzida à luz das particularidades econômicas e operacionais da sociedade envolvida, de modo a assegurar que a apuração dos haveres reflita, com fidelidade, a realidade patrimonial e funcional do empreendimento, evitando distorções incompatíveis com a lógica do negócio efetivamente explorado. 38. Nesse contexto, a fim de evitar a aplicação de critérios dissociados das práticas efetivamente adotadas pela sociedade, revela-se necessário que oprofissional encarregado da apuração dos haveres examine, de forma técnica e detalhada, a dinâmica histórica de distribuição de lucros, a forma de participação dos sócios nos resultados, a existência – ou não – de ativos intangíveis, e a real estrutura econômica da sociedade à época da retirada. 39. É justamente em razão da complexidade inerente à apuração de haveres que o legislador, no art. 607 do Código de Processo Civil, admitiu a revisão do critério inicialmente adotado, autorizando o ajuste do método de apuração sempre que, no curso da instrução técnica, se revelar inadequado à correta aferição do valor da participação societária. 40. Em razão disso, a definição do critério específico e definitivo de apuração dos haveres deve ser precedida de adequada instrução técnica. Somente após a apresentação do laudo pericial preparatório e das manifestações dos assistentes técnicos é que este juízo estará em condições de deliberar, com segurança e precisão, acerca do método mais adequado para a liquidação das quotas da parte autora, em conformidade com o contrato social, a legislação aplicável e a realidade econômica do caso concreto. III.3. Juros de mora 41. Uma questão de direito a ser definida refere-se ao termo inicial da incidência de juros de mora sobre eventual crédito da parte autora. A solução demanda a interpretação conjunta da legislação aplicável: CC. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. CC. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. [...] § 2 o A quota liquidada será paga emdinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CPC. Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil. 42. No caso concreto, nota-se que o contrato social (mov. 1.4) contém disposição específica acerca do vencimento da obrigação. A cláusula 14ª, § 1º, estabelece que os haveres regularmente apurados serão pagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da apuração, regra que, por força do § 3º da mesma cláusula, também se aplica aos demais casos de resolução da sociedade em relação a um dos sócios. 43. A previsão contratual deve prevalecer sobre o prazo supletivo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 1.031, § 2º, do Código Civil, conforme expressamente autorizado pelo próprio dispositivo e pelo art. 609 do Código de Processo Civil. Considerando que, no presente caso, o valor dos haveres depende de apuração pericial e de posterior definição judicial, o prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias terá início quando o crédito se tornar líquido, mediante homologação judicial da apuração dos haveres. 44. Os juros moratórios incidirão, portanto, a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo. Para fins de atualização dos créditos reconhecidos, adotar-se-ão os seguintes critérios: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) a partir de então, incidência da taxa SELIC, que já contempla a correção monetária em sua base 1 . III.4. Da prova pericial: fase de liquidação 1 TJPR: Ap. Cív. 0003604-98.2015.8.16.0170; Des. Francisco Carlos Jorge; 17ª Câm. Cív.; Dj. 16/06/2025.45. A apuração de haveres demanda, por sua própria natureza, a realização de prova pericial contábil, não sendo este o momento processual adequado para que o juízo se pronuncie acerca da existência de resultado patrimonial positivo ou negativo, tampouco sobre a extensão dos haveres eventualmente devidos. Tais questões dependem de análise técnica especializada, a ser realizada com observância do contraditório e da realidade econômica da sociedade. 46. A prova pericial constitui o núcleo central da fase de liquidação dos haveres, assumindo papel determinante na correta reconstrução da situação patrimonial da sociedade à data da resolução do vínculo societário. Trata-se de atividade sensível, que frequentemente extrapola o campo estritamente jurídico e ingressa no domínio técnico-contábil, razão pela qual o legislador atribuiu especial relevo à atuação do perito, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil. 47. Diante disso, nomeio como perito o Dr. Marcelo Coelho Alves. Determino à secretaria que proceda ao registro da nomeação no sistema CAJU, conforme as normas vigentes deste Tribunal. 48. Diligências para o Sr. Perito: Na intimação de nomeação direcionada ao profissional (inclusive por e-mail e whatsapp), deverá constar ordem para: i) manifestar-se sobre aceitação da nomeação; ii) habilitação nos autos; iii) apresentar currículo do representante e do corpo técnico que atuará no caso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §2º do CPC. 49. Intimação das partes: Concomitantemente ao cumprimento das providências dos itens anteriores, intimem-se as partes para: i) impugnação da nomeação; ii) apresentação de quesitos; iii) indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 50. Do ônus financeiro da prova pericial: O custeio da prova pericial observará a regra específica prevista no art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas serão rateadas proporcionalmente à participação das partes no capital social. Considerando que a parte autora detinha 50%(cinquenta por cento) do capital social, caber-lhe-á o custeio correspondente a essa proporção, ficando os 50% (cinquenta por cento) remanescentes a cargo da parte requerida. 51. A prova pericial de apuração de haveres será desenvolvida de forma escalonada e organizada, observando-se as seguintes fases: 1ª fase – Reunião técnica: O perito deverá promover reunião técnica (presencial ou virtual), em até 60 (sessenta) dias da aceitação do encargo, com as partes, seus advogados e, se houver, assistentes técnicos, com a finalidade de: a) verificar a existência de consenso quanto ao escopo do trabalho; b) identificar a documentação necessária à realização da perícia; c) examinar e, se for o caso, ajustar os quesitos apresentados; d) delimitar os pontos controvertidos remanescentes; e) discutir e ajustar proposta de honorários periciais, condicionada ao controle judicial posterior. Obs.: O perito deverá organizar-se e se acautelar para que a reunião técnica seja previamente convocada por intimação judicial dirigida a todas as partes, assegurando-se a ciência simultânea, a paridade de participação e o pleno contraditório, vedada qualquer comunicação unilateral. A reunião terá caráter exclusivamente organizatório e preparatório, não se prestando à antecipação de conclusões técnicas ou à apreciação de mérito, sem prejuízo do posterior controle judicial sobre o escopo, a metodologia e os honorários propostos. A reunião deverá ser formalizada e reduzida a termo circunstanciado, a ser juntado aos autos, do qual deverão constar expressamente: (i) os pontos de convergência e consenso técnico eventualmente alcançados; e (ii) os pontos de divergência remanescentes, com clara indicação das matérias que demandarão apreciação judicial ou aprofundamento técnico na perícia. Eventual controvérsia quanto ao escopo, metodologia ou honorários será resolvida exclusivamente por decisão judicial. 2ª fase – Laudo preparatório (projeto inicial de apuração): Na sequência, o perito deverá apresentar parecer técnico preparatório, em até 30 (trinta) dias da realização da reunião, no qual indicará, de forma fundamentada: a) resumo da estrutura econômica e operacional da sociedade à época da dissolução; b) a origem dos resultados auferidos, distinguindo-se a remuneração profissional dos sócios do resultado empresarial propriamente dito; c) a existência, ou não, de ativos intangíveis economicamente transferíveis e desvinculados da atuação pessoal dos profissionais; d) o critério técnico inicialmente proposto para a apuração dos haveres, com a respectiva fundamentação contábil e econômica; e) a documentação necessária e o cronograma estimado para a realização dos trabalhos periciais. Obs.: O laudo preparatório será submetido ao contraditório, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e dos assistentes técnicos. Após, os autos deverão ser remetidos conclusos para deliberação judicial acerca do critério a ser adotado. 3ª fase – Laudo definitivo (Apuração definitiva dos haveres): Definido o critério pelo juízo, o perito dará início à apuração técnica definitiva,observando rigorosamente os parâmetros fixados judicialmente. Sem prejuízo, poderá o perito requerer, de forma fundamentada, complementação pontual do escopo ou diligências adicionais, a serem previamente submetidas à apreciação judicial. 52. Dever de colaboração das partes e requisição de informação: Em atenção ao dever de cooperação processual, caso o perito solicite documentos, dados ou informações às partes, a secretaria deverá intimá-las para fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa referência a esta decisão e aos arts. 149, 156, 378 e 474, § 3º, do CPC. O descumprimento injustificado ensejará a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive presunção desfavorável ao interesse da parte recalcitrante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.581.224/SP; REsp 826.698/MS; REsp 1.286.704/SP; AgRg no AREsp 155.946/SP). 53. Do protocolo e da impugnação do laudo pericial: Protocolado o laudo pericial, o feito não deverá ser concluso, porque antes disso cabe à secretaria intimar as partes para falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, encaminhe-se para que o profissional preste os esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, por 10 (dez) dias. 54. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória feito pelo autor; b) fixo como data-base da resolução do vínculo societário a data de 06 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 605, inciso II, do CPC; c) reconheço que o critério contratual de apuração de haveres não define, de forma completa, a metodologia técnica de avaliação, determinando a aplicação subsidiária dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, com possibilidade de ajuste do critério no curso da instrução técnica, nos termos do art. 607 do CPC; d) estabeleço que os juros de mora, se devidos, incidirão a partir do centésimo octogésimo dia subsequente à homologação judicial da liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, c/c art. 609 do CPC, observando-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até esse marco e, a partir de então, a taxa SELIC; e) determino o prosseguimento da fase de liquidação, com a realização de prova pericial contábil;f) nomeio como perito o Sr. Marcelo Coelho Alves, determinando à Secretaria que formalize a nomeação e proceda ao respectivo registro no sistema CAJU; g) intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias: g.1) manifestar aceitação do encargo; g.2) habilitar-se nos autos; g.3) apresentar currículo profissional e da equipe técnica eventualmente envolvida, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; h) intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para: h.1) eventual impugnação à nomeação do perito; h.2) apresentação de quesitos; h.3) indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; i) estabeleço que o custeio da prova pericial observará o art. 603, § 1º, do CPC, cabendo à parte autora o pagamento proporcional correspondente a 50% e à parte requerida o pagamento dos 50% remanescentes, sem prejuízo de posterior compensação ao final; j) determino que a prova pericial seja desenvolvida de forma escalonada, compreendendo: j.1) reunião técnica preparatória com caráter exclusivamente organizatório; j.2) apresentação de laudo preparatório, submetido ao contraditório; j.3) posterior definição judicial do critério definitivo e realização da apuração técnica final; k) determino que a Secretaria intime as partes para atendimento de eventuais requisições documentais formuladas pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 378 e 474, § 3º, do CPC; l) protocolado qualquer laudo pericial, intime-se previamente as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de conclusão dos autos; 55. Int. Dil. 2 Datado eletronicamente PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 2 PDF 08
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CHEMVET DO BRASIL LTDA
Réu MARIA TERESINHA PALMER
Autor RICARDO DAVID CARARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MOREIRA VILLELA DE SOUZA
OAB: 55839/PR
RICARDO WYPYCH
OAB: 67159/PR
ALEXANDRE RICARDO PESSERL
OAB: 29380/PR
ADAM JUGLAIR E SOUZA
OAB: 50602/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos n. 0021107-11.2025.8.16.0194 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de “ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, cobrança de lucros e pró-labore e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada” ajuizada por RICARDO DAVID CARARO em face de MARIA TERESINHA PALMER e CHEMVET DO BRASIL LTDA. 2. Requereu a distribuição dos autos por dependência aos autos nº 0017779- 10.2024.8.16.0194, ajuizados por Maria Teresinha Palmer, em que requereu o afastamento do ora requerente da administração da empresa requerida CHEMVET DO BRASIL LTDA. 3. Sustenta o autor haver participado da fundação da sociedade empresária no ano de 2001, tendo a corré Maria Teresinha Palmer, sua mãe, ingressado no quadro societário em 2002, permanecendo ambos, desde então, titulares de 50% do capital social cada um. Afirma que, ao longo dos anos, a relação societária teria sido progressivamente deteriorada por divergências quanto à condução dos negócios e ao grau de dedicação de cada sócio à empresa, circunstâncias que teriam culminado na alegada ruptura definitiva da affectio societatis. 4. Aduz que, em março de 2024, foi apresentado estudo de avaliação da sociedade atribuindo-lhe valor de R$ 6.181.214,85, e que, posteriormente, em agosto de 2024, a corré teria ofertado R$ 330.000,00 pela aquisição de sua participação societária, proposta reputada insuficiente e recusada. Alega ainda que, em ação antecedente ajuizada pela corré, foi afastado da administração societária por força de decisão judicial efetivada em 25/11/2024, passando, segundo afirma, a sofrer impedimentos de acesso à documentação, sistemas e atividades da empresa.5. Sustenta, ademais, que os pagamentos mensais anteriormente percebidos a título de pró-labore e antecipação de lucros, que teriam alcançado o montante habitual de aproximadamente R$ 13.302,00 por mês, foram integralmente interrompidos a partir de fevereiro de 2025, deixando-o sem qualquer fonte de renda vinculada à sociedade. 6. Após decisão proferida em feito conexo (mov. 17.1) reconhecendo que a resolução do vínculo societário teria se operado por efeito da notificação judicial, com efetivação da alteração contratual perante a JUCEPAR em 10/12/2025, a demanda foi emendada (mov. 30.1) para prosseguir essencialmente como ação de apuração de haveres, cumulada com cobrança de valores alegadamente retidos. 7. Na mesma oportunidade, o autor formulou os seguintes pedidos: Diante do exposto, e em cumprimento à determinação de emenda à inicial, requer-se: a) O recebimento da presente, convertendo-se a ação para AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES C/C COBRANÇA DE LUCROS RETIDOS E INDENIZAÇÃO POR EXCLUSÃO DE RESULTADOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA; b) A determinação liminar, com fulcro nos arts. 400 e seguintes do CPC e arts. 1.191/1.192 do CC, para que as Requeridas exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos listados nesta petição, sob pena de busca e apreensão e de se admitirem como verdadeiros os fatos que o Autor pretende provar (notadamente a robustez financeira da empresa para fins de valuation); c) A concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA (Art. 311, CPC), para determinar que as Requeridas: c.1) restabeleçam o pagamento mensal a título de antecipação de lucros e dividendos, prática contábil histórica da sociedade, no valor mensal de R$ 13.302,00 (treze mil trezentos e dois reais) até a efetiva liquidação de suas quotas, sob pena de sequestro dos valores, com arrimo no artigo 297 do Código de Processo Civil; c.2) alternativamente, que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), correspondente à parte incontroversa dos haveres (valor ofertado pela própria sócia Ré, conforme proposta de mov.1.39), sob pena de bloqueio via Sisbajud;d) A produção de prova pericial contábil para a confecção de Balanço de Determinação, considerando o valor de mercado dos ativos tangíveis e, obrigatoriamente, a valoração dos intangíveis (fundo de comércio); e) Ao final, a condenação das Requeridas ao pagamento: e.1) Dos haveres apurados na perícia, pagos em parcela única ou prazo exíguo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data-base; e.2) Dos lucros/pró-labore retidos entre fevereiro/2025 e a data-base de dez/2025, no valor mensal histórico de R$ 13.302,00, acrescidos de correção e juros OU indenização mensal compensatória pela privação do uso do capital investido enquanto a ré utiliza 100% da estrutura da pessoa jurídica. f) A condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 8. A inicial e sua emenda foram recebidas (mov. 32.1), momento no qual determinou-se a citação das rés, e postergou-se a análise da liminar pretendida para após estabelecido o contraditório. 9. Em contestação (mov. 43.1) as rés alegam que, ainda em 2023, Ricardo teria formalizado sua renúncia ao cargo de administrador da sociedade, passando posteriormente a resistir à adoção das providências necessárias à formalização societária de sua saída da gestão. Sustentam que a medida judicial adotada nos autos conexos, culminando na suspensão de seus poderes administrativos em 25/11/2024, apenas conferiu eficácia jurisdicional à situação preexistente, não constituindo ato ilícito ou arbitrário das requeridas. Afirmam, ainda, que o próprio demandante reconheceu ter continuado recebendo valores da sociedade até janeiro de 2025, circunstância incompatível com a tese de exclusão abrupta e injustificada. 10. Defendem que a renúncia ao cargo de administrador não equivale à retirada da sociedade e que o pró-labore não constitui direito inerente à titularidade das quotas. Sob essa perspectiva, argumentam que, uma vez cessado o exercício das funções administrativas, desapareceria o suporte jurídico para a percepção da verba de pró-labore, pleiteando o indeferimento da tutela antecipada. Da mesma forma, sustentam ser inadmissível a imposição judicial de pagamento mensal fixo de R$ 11.784,00 a título de lucros, por entenderem que a existênciae disponibilidade de resultados distribuíveis dependem de prévia apuração contábil, não podendo ser presumidas com base em histórico pretérito ou mera expectativa de recebimento. 11. Invocando os arts. 1.029 do Código Civil e 605 do CPC, aduzem que a data- base deve ser fixada segundo o marco jurídico próprio do exercício do direito de retirada, mediante análise das notificações produzidas nos autos. Contestam, ainda, a adoção de critérios de avaliação fundados em projeções futuras, fluxo de caixa descontado, lucros presumidos ou qualquer metodologia que incorpore rentabilidade posterior à resolução da sociedade, pugnando para que eventual apuração observe exclusivamente o critério do balanço de determinação, com avaliação patrimonial real dos ativos, passivos e contingências existentes na data-base a ser definida judicialmente. 12. Impugnação à contestação no mov. 47.1. 13. Após, vieram os autos conclusos. Decido. II. Da tutela provisória 14. Analisa-se, inicialmente, a tutela de urgência antecipada prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. 15. O autor renova o pedido de tutela provisória (mov. 30.1), postulando o pagamento mensal no valor de R$ 13.302,00 (pró-labore e antecipação de lucros) ou o depósito liminar da quantia de R$ 330.000,00 a título de haveres incontroversos. 16. O pró-labore constitui verba de natureza funcional, paga como contraprestação pelo efetivo exercício de atividades de administração ou gestão da sociedade empresária. Afastado o sócio não apenas de suas funçõesadministrativas, mas também do quadro societário por decisão judicial (mov. 17.1), cessa a causa jurídica que justificaria o pagamento de retribuição pelo trabalho. 17. Não se olvida aqui que o autor alega que não recebeu qualquer valor a título de pró-labore ou antecipação de lucros desde início de 2025, momento em que ainda seria o sócio-administrador da sociedade. Contudo, embora seja incontroverso que este integrou o quadro societário da empresa requerida, o presente feito prossegue seu curso natural para a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada da sociedade, sem prejuízo de que a perícia também examine a existência de lucros efetivamente apurados e distribuídos no período anterior à data-base, bem como eventual participação do autor nesses resultados. 18. Quanto ao pedido de arbitramento de parcelas mensais fixas de lucros no montante de R$ 11.784,00, a pretensão esbarra na própria natureza jurídica dos resultados sociais. A distribuição de dividendos pressupõe a existência comprovada de lucro líquido apurado em balanço de resultado e deliberação societária regular, nos termos dos arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil. Não é cabível compelir a pessoa jurídica a realizar repasses periódicos fixos e presumidos a ex-sócio em sede de cognição sumária, sem demonstração contábil atual de disponibilidade de caixa e margem distribuível, sob pena de comprometer a higidez financeira da empresa remanescente. 19. Sobre a impossibilidade de antecipação de verbas alimentares ou proventos fixos a ex-sócio no curso da apuração de haveres, destaca-se o entendimento assente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E GRUPO ECONÔMICO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PARCIALMENTE ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL AO AUTOR A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HAVERES. VALORES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRO LABORE. FALTA DE ELEMENTOS, PORÉM, PARA ANTECIPAÇÃO A ESSETÍTULO, A DESPEITO DA INEQUÍVOCA CONDIÇÃO DE EX-SÓCIO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO, AO MENOS ESTIMADA, DOS VALORES A ELE DEVIDOS EM RAZÃO DE SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. ELEMENTOS JUNTADOS AO FEITO QUE INDICAM TER O AUTOR OUTRAS FONTES DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081087- 54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE IMPOR AOS AGRAVADOS A OBRIGAÇÃO DE LHE PAGAR PRO LABORE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA, SEJA PORQUE DESTINADA À REMUNERAÇÃO – AO MENOS NO PLANO TEÓRICO – DO TRABALHO PRESTADO PELO SÓCIO ADMINISTRADOR EM PROL DA SOCIEDADE (INEXISTENTE, NESTE CASO), SEJA PARA EVITAR BIS IN IDEM, POIS, QUANDO DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DOS HAVERES SUPOSTAMENTE DEVIDOS À AGRAVANTE, A PARTICIPAÇÃO NA EVENTUAL VALORIZAÇÃO DA SOCIEDADE E NOS LUCROS OBTIDOS NO PERÍODO JÁ ESTARÁ GARANTIDA. DESCABIMENTO, ADEMAIS, DO PEDIDO DE CADASTRAMENTO DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003007- 13.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.05.2022) 20. Ademais, tampouco se verifica o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o autor, de forma aparente, não se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, evidenciando a realização de aportes expressivos em valores investidos. A título exemplificativo, no extrato acostado ao mov. 1.34, nota-se um crédito de R$ 50.000,00 na conta do autor com a rubrica “resgate LCA” feito em agosto de 2025. Em outros momentos, ainda, evidencia-se a aplicação de valores expressivos em conta poupança, o que também afasta o perigo de dano no caso concreto.21. Não é demais consignar que, desde a sua retirada da sociedade, não há indícios de que o promovente esteja impedido de exercer atividade laboral, não sendo possível presumir que ele dependa exclusivamente dos valores a serem futuramente apurados no procedimento de liquidação. 22. Quanto ao pedido de depósito judicial imediato do suposto valor incontroverso de R$ 330.000,00 com arrimo no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, a pretensão tampouco merece acolhimento. 23. A proposta de compra de quotas apresentada pela sócia em junho de 2024 (mov. 1.39) no valor de R$ 330.000,00 consubstanciou mera tratativa pré- processual e negocial de composição amigável. Referida oferta não equivale a confissão de dívida líquida, tampouco torna incontroverso o saldo credor final do sócio retirante, o qual depende intrinsecamente da elaboração de balanço de determinação pericial para apuração do ativo e passivo reais da sociedade na data-base. 24. Ademais, no regime do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, descabe a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A liberação prematura de valores expressivos do caixa da sociedade antes do encerramento da prova pericial pode acarretar risco de desfalque patrimonial reverso de difícil recomposição na hipótese de a perícia indicar saldo credor inferior ou eventual passivo a compensar. 25. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulada pelo autor. III. Prosseguimento da apuração de haveres 26. Como explica Fábio Ulhoa, a lei processual distingue duas etapas na dissolução parcial de sociedade: a primeira diz respeito ao desfazimento do vínculo societário; a segunda, à apuração do valor devido ao sócio retirante:A distinção é, enfatizo, importantíssima na disciplina da ação de dissolução parcial. Os sócios podem estar de acordo quanto à desconstituição do vínculo societário, mas discordarem na avaliação do valor a ser pago ao sócio desligado ou ao sucessor do sócio falecido. [...] Após decretar a dissolução parcial da sociedade, será iniciada a apuração de haveres. O primeiro ato judicial nesta fase do processo será a fixação da data da dissolução parcial da sociedade, definição do critério de apuração e nomeação do perito (art. 604). Trata-se de definições preliminares imprescindíveis à plena racionalidade da apuração de haveres. (Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, v. II, 2023, p. 438) 27. Como dito alhures, a primeira etapa já restou resolvida, visto que a decisão proferida nos autos nº 0017779-10.2024.8.16.0194 (mov. 17.1) determinou a retirada do sócio Ricardo, tendo a Junta Comercial já registrado a retirada do sócio, conforme determinado (mov. 169 dos autos apensos). 28. Para a adequada liquidação, impõe-se a definição prévia de dois elementos centrais: (i) a data-base em que ocorreu a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante; e (ii) o critério de avaliação a ser utilizado para a apuração de haveres. III.1. Fixação da data-base da resolução do vínculo contratual 29. O artigo 605 do CPC diz o seguinte: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado. 30. E ainda, pelo artigo 1.029 do Código Civil, tem-se o seguinte: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 31. No caso concreto, a decisão de mov. 157.1, dos autos em apenso, foi clara ao decretar que:10. Esta decisão também produz os efeitos de notificação judicial previstos no art. 1.029 do Código Civil, consolidando formalmente a ciência da autora quanto à retirada do sócio. Tal comunicação é válida e suficiente para surtir efeitos no processo n. 0021107-11.2025.8.16.0194, o qual tende, a partir de agora, a tramitar exclusivamente para a apuração de haveres 32. Logo, uma vez que a sócia ré tomou conhecimento da decisão/notificação no dia 08/12/2025 (mov. 164 dos autos em apenso), deve ser a data-base fixada no sexagésimo dia seguinte, qual seja o dia 06/02/2026. III.2. Critério de apuração de haveres 33. Como regra, o valor da quota do sócio retirante deve ser apurado conforme o critério estabelecido no contrato social, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, em conjugação com o art. 604, inciso II, do Código de Processo Civil, que prestigiam a autonomia privada na disciplina da liquidação da participação societária. 34. No presente caso, o critério de apuração de haveres foi expressamente disciplinado no contrato social (mov. 1.4):35. O referido dispositivo contratual, contudo, não define de maneira completa e operacional a metodologia técnica de apuração dos haveres, especialmente quanto aos critérios de avaliação patrimonial, à consideração de ativos e passivos tangíveis e intangíveis, e à eventual incidência de ajustes próprios de balanço de determinação. 36. Diante dessa insuficiência metodológica, impõe-se a aplicação subsidiária dos critérios legais previstos nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, que orientam a apuração com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução do vínculo, verificada em balanço especialmente levantado. 37. A aplicação desses dispositivos legais, todavia, não se dá de forma abstrata ou automática, devendo ser conduzida à luz das particularidades econômicas e operacionais da sociedade envolvida, de modo a assegurar que a apuração dos haveres reflita, com fidelidade, a realidade patrimonial e funcional do empreendimento, evitando distorções incompatíveis com a lógica do negócio efetivamente explorado. 38. Nesse contexto, a fim de evitar a aplicação de critérios dissociados das práticas efetivamente adotadas pela sociedade, revela-se necessário que oprofissional encarregado da apuração dos haveres examine, de forma técnica e detalhada, a dinâmica histórica de distribuição de lucros, a forma de participação dos sócios nos resultados, a existência – ou não – de ativos intangíveis, e a real estrutura econômica da sociedade à época da retirada. 39. É justamente em razão da complexidade inerente à apuração de haveres que o legislador, no art. 607 do Código de Processo Civil, admitiu a revisão do critério inicialmente adotado, autorizando o ajuste do método de apuração sempre que, no curso da instrução técnica, se revelar inadequado à correta aferição do valor da participação societária. 40. Em razão disso, a definição do critério específico e definitivo de apuração dos haveres deve ser precedida de adequada instrução técnica. Somente após a apresentação do laudo pericial preparatório e das manifestações dos assistentes técnicos é que este juízo estará em condições de deliberar, com segurança e precisão, acerca do método mais adequado para a liquidação das quotas da parte autora, em conformidade com o contrato social, a legislação aplicável e a realidade econômica do caso concreto. III.3. Juros de mora 41. Uma questão de direito a ser definida refere-se ao termo inicial da incidência de juros de mora sobre eventual crédito da parte autora. A solução demanda a interpretação conjunta da legislação aplicável: CC. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. CC. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. [...] § 2 o A quota liquidada será paga emdinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CPC. Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil. 42. No caso concreto, nota-se que o contrato social (mov. 1.4) contém disposição específica acerca do vencimento da obrigação. A cláusula 14ª, § 1º, estabelece que os haveres regularmente apurados serão pagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da apuração, regra que, por força do § 3º da mesma cláusula, também se aplica aos demais casos de resolução da sociedade em relação a um dos sócios. 43. A previsão contratual deve prevalecer sobre o prazo supletivo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 1.031, § 2º, do Código Civil, conforme expressamente autorizado pelo próprio dispositivo e pelo art. 609 do Código de Processo Civil. Considerando que, no presente caso, o valor dos haveres depende de apuração pericial e de posterior definição judicial, o prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias terá início quando o crédito se tornar líquido, mediante homologação judicial da apuração dos haveres. 44. Os juros moratórios incidirão, portanto, a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo. Para fins de atualização dos créditos reconhecidos, adotar-se-ão os seguintes critérios: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) a partir de então, incidência da taxa SELIC, que já contempla a correção monetária em sua base 1 . III.4. Da prova pericial: fase de liquidação 1 TJPR: Ap. Cív. 0003604-98.2015.8.16.0170; Des. Francisco Carlos Jorge; 17ª Câm. Cív.; Dj. 16/06/2025.45. A apuração de haveres demanda, por sua própria natureza, a realização de prova pericial contábil, não sendo este o momento processual adequado para que o juízo se pronuncie acerca da existência de resultado patrimonial positivo ou negativo, tampouco sobre a extensão dos haveres eventualmente devidos. Tais questões dependem de análise técnica especializada, a ser realizada com observância do contraditório e da realidade econômica da sociedade. 46. A prova pericial constitui o núcleo central da fase de liquidação dos haveres, assumindo papel determinante na correta reconstrução da situação patrimonial da sociedade à data da resolução do vínculo societário. Trata-se de atividade sensível, que frequentemente extrapola o campo estritamente jurídico e ingressa no domínio técnico-contábil, razão pela qual o legislador atribuiu especial relevo à atuação do perito, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil. 47. Diante disso, nomeio como perito o Dr. Marcelo Coelho Alves. Determino à secretaria que proceda ao registro da nomeação no sistema CAJU, conforme as normas vigentes deste Tribunal. 48. Diligências para o Sr. Perito: Na intimação de nomeação direcionada ao profissional (inclusive por e-mail e whatsapp), deverá constar ordem para: i) manifestar-se sobre aceitação da nomeação; ii) habilitação nos autos; iii) apresentar currículo do representante e do corpo técnico que atuará no caso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §2º do CPC. 49. Intimação das partes: Concomitantemente ao cumprimento das providências dos itens anteriores, intimem-se as partes para: i) impugnação da nomeação; ii) apresentação de quesitos; iii) indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 50. Do ônus financeiro da prova pericial: O custeio da prova pericial observará a regra específica prevista no art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas serão rateadas proporcionalmente à participação das partes no capital social. Considerando que a parte autora detinha 50%(cinquenta por cento) do capital social, caber-lhe-á o custeio correspondente a essa proporção, ficando os 50% (cinquenta por cento) remanescentes a cargo da parte requerida. 51. A prova pericial de apuração de haveres será desenvolvida de forma escalonada e organizada, observando-se as seguintes fases: 1ª fase – Reunião técnica: O perito deverá promover reunião técnica (presencial ou virtual), em até 60 (sessenta) dias da aceitação do encargo, com as partes, seus advogados e, se houver, assistentes técnicos, com a finalidade de: a) verificar a existência de consenso quanto ao escopo do trabalho; b) identificar a documentação necessária à realização da perícia; c) examinar e, se for o caso, ajustar os quesitos apresentados; d) delimitar os pontos controvertidos remanescentes; e) discutir e ajustar proposta de honorários periciais, condicionada ao controle judicial posterior. Obs.: O perito deverá organizar-se e se acautelar para que a reunião técnica seja previamente convocada por intimação judicial dirigida a todas as partes, assegurando-se a ciência simultânea, a paridade de participação e o pleno contraditório, vedada qualquer comunicação unilateral. A reunião terá caráter exclusivamente organizatório e preparatório, não se prestando à antecipação de conclusões técnicas ou à apreciação de mérito, sem prejuízo do posterior controle judicial sobre o escopo, a metodologia e os honorários propostos. A reunião deverá ser formalizada e reduzida a termo circunstanciado, a ser juntado aos autos, do qual deverão constar expressamente: (i) os pontos de convergência e consenso técnico eventualmente alcançados; e (ii) os pontos de divergência remanescentes, com clara indicação das matérias que demandarão apreciação judicial ou aprofundamento técnico na perícia. Eventual controvérsia quanto ao escopo, metodologia ou honorários será resolvida exclusivamente por decisão judicial. 2ª fase – Laudo preparatório (projeto inicial de apuração): Na sequência, o perito deverá apresentar parecer técnico preparatório, em até 30 (trinta) dias da realização da reunião, no qual indicará, de forma fundamentada: a) resumo da estrutura econômica e operacional da sociedade à época da dissolução; b) a origem dos resultados auferidos, distinguindo-se a remuneração profissional dos sócios do resultado empresarial propriamente dito; c) a existência, ou não, de ativos intangíveis economicamente transferíveis e desvinculados da atuação pessoal dos profissionais; d) o critério técnico inicialmente proposto para a apuração dos haveres, com a respectiva fundamentação contábil e econômica; e) a documentação necessária e o cronograma estimado para a realização dos trabalhos periciais. Obs.: O laudo preparatório será submetido ao contraditório, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e dos assistentes técnicos. Após, os autos deverão ser remetidos conclusos para deliberação judicial acerca do critério a ser adotado. 3ª fase – Laudo definitivo (Apuração definitiva dos haveres): Definido o critério pelo juízo, o perito dará início à apuração técnica definitiva,observando rigorosamente os parâmetros fixados judicialmente. Sem prejuízo, poderá o perito requerer, de forma fundamentada, complementação pontual do escopo ou diligências adicionais, a serem previamente submetidas à apreciação judicial. 52. Dever de colaboração das partes e requisição de informação: Em atenção ao dever de cooperação processual, caso o perito solicite documentos, dados ou informações às partes, a secretaria deverá intimá-las para fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa referência a esta decisão e aos arts. 149, 156, 378 e 474, § 3º, do CPC. O descumprimento injustificado ensejará a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive presunção desfavorável ao interesse da parte recalcitrante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.581.224/SP; REsp 826.698/MS; REsp 1.286.704/SP; AgRg no AREsp 155.946/SP). 53. Do protocolo e da impugnação do laudo pericial: Protocolado o laudo pericial, o feito não deverá ser concluso, porque antes disso cabe à secretaria intimar as partes para falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, encaminhe-se para que o profissional preste os esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, por 10 (dez) dias. 54. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória feito pelo autor; b) fixo como data-base da resolução do vínculo societário a data de 06 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 605, inciso II, do CPC; c) reconheço que o critério contratual de apuração de haveres não define, de forma completa, a metodologia técnica de avaliação, determinando a aplicação subsidiária dos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, com possibilidade de ajuste do critério no curso da instrução técnica, nos termos do art. 607 do CPC; d) estabeleço que os juros de mora, se devidos, incidirão a partir do centésimo octogésimo dia subsequente à homologação judicial da liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, c/c art. 609 do CPC, observando-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até esse marco e, a partir de então, a taxa SELIC; e) determino o prosseguimento da fase de liquidação, com a realização de prova pericial contábil;f) nomeio como perito o Sr. Marcelo Coelho Alves, determinando à Secretaria que formalize a nomeação e proceda ao respectivo registro no sistema CAJU; g) intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias: g.1) manifestar aceitação do encargo; g.2) habilitar-se nos autos; g.3) apresentar currículo profissional e da equipe técnica eventualmente envolvida, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; h) intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para: h.1) eventual impugnação à nomeação do perito; h.2) apresentação de quesitos; h.3) indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; i) estabeleço que o custeio da prova pericial observará o art. 603, § 1º, do CPC, cabendo à parte autora o pagamento proporcional correspondente a 50% e à parte requerida o pagamento dos 50% remanescentes, sem prejuízo de posterior compensação ao final; j) determino que a prova pericial seja desenvolvida de forma escalonada, compreendendo: j.1) reunião técnica preparatória com caráter exclusivamente organizatório; j.2) apresentação de laudo preparatório, submetido ao contraditório; j.3) posterior definição judicial do critério definitivo e realização da apuração técnica final; k) determino que a Secretaria intime as partes para atendimento de eventuais requisições documentais formuladas pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 378 e 474, § 3º, do CPC; l) protocolado qualquer laudo pericial, intime-se previamente as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de conclusão dos autos; 55. Int. Dil. 2 Datado eletronicamente PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 2 PDF 08