Detalhe do processo

0021104-74.2018.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ESPOLIO ROMANA FERNANDES MARINO (Representante Legal: VERA LÚCIA MARINO ALVES) em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em sua inicial (fl. 03), a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré sob o n. 6099194, referente ao consumo de energia elétrica do imóvel situado na Rua 90,00001, lote 52, QD 125, Cordeirinho, Marica, 24.900-000. Todavia, em razão da necessidade de acompanhamento médico e de sua idade avançada, residia com o neto no imóvel deste localizado na Rua José dos Reis nº 2.535, casa 13, Inhaúma, RJ e, no dia 17/05/2018, teve a energia cortada, em razão do não pagamento da fatura do mês de março/2018, efetuando, no entanto, o pagamento respectivo logo no dia seguinte, e sendo a energia religada no mesmo dia (18/05/2018). Relata que nas duas ocasiões, tanto do corte quanto da religação da energia, não havia ninguém em casa, e, cerca de trinta minutos após a religação, seu neto recebeu uma ligação de vizinhos, informando que o imóvel estava pegando fogo, razão pela foi autorizado que os vizinhos arrombassem a porta a fim de controlarem o incêndio. Logo após ocorrido, a autora registrou ocorrência na delegacia, sendo realizada, inclusive, perícia técnica no local. Aduz que após a perícia, seu neto fez um inventário dos bens que foram queimados, totalizando o valor de R$ 27.840,00 (fl. 10), e com gastos de R$ 45.000,00 (fl. 55), para a reforma do imóvel danificado após o incêndio. Diante dos fatos narrados, pleiteia a autora que seja deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, em sede de tutela, que a ré seja obrigada a custear as despesas no valor de R$ 45.000,00, com a reforma do imóvel da autora, decorrente do sinistro provocado pelo incêndio; no mérito, requer (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 72.840,00 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), inclusive com o deferimento de tutela antecipada de urgência no valor de R$ 45.000,00 para custear a reforma da casa; (ii) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) a condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. À fl. 87, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela. A Ré apresentou a contestação de fls. 99/119, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois as documentações juntadas são insuficientes, devendo o processo ser extinto na forma do artigo 485, I do CPC. No mérito, alega, em síntese, em sua defesa a culpa exclusiva da vítima, visto que o incêndio não teve início em sua rede externa, mas sim nas instalações internas do imóvel da parte autora, razão pela qual não tem responsabilidade em indenizar os danos sofridos. Afirma que o laudo de fls. 47/48 assevera que a causa provável do incêndio foi um acidente termoelétrico na televisão ou no aparelho de som, destacando ainda que o orçamento de fls. 55/56 deixa claro que a instalação elétrica do imóvel não estava dentro dos padrões. Aduz que o fato de pessoas não habilitadas terem ido apagar o fogo, acabou por agravar as perdas materiais e que a documentação juntada aos autos pela autora é insuficiente para comprovar o valor do dano material. Por derradeiro, sustentou a inexistência de danos morais, ressaltando ser o valor pleiteado exorbitante. Assim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, ultrapassada, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em fls. 133/153, em que a parte autora rejeita as teses defensivas, reitera a inicial, pugna pelo deferimento dos pedidos e pela produção de prova pericial. Instadas as partes a se manifestarem em provas (fls. 157), a parte autora protestou em fls. 164/165 pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu, prova testemunhal e pericial, cujo rol e quesitos constam em fls. 151/153, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova. A ré protestou em fls. 169/172 pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal da autora, testemunhal e pericial de engenharia. Em decisão saneadora à fl. 177, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré; foi negada a inversão do ônus da prova; deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora. À fl. 353, é noticiado o falecimento da autora, ROMANA FERNANDES MARINO, e requerida a habilitação da herdeira, VERA LÚCIA MARINO ALVES, como representante legal do espólio da falecida, e prosseguimento no feito. É informado também que, passado anos do sinistro, a família da autora realizou a reforma do imóvel. À fl. 373, é deferida a habilitação da herdeira, e determinada a retificação do polo ativo no sistema, para que passe a constar o Espólio de Romana Fernandes Marino representada por sua filha Vera Lúcia. Laudo pericial à fl. 456. À fl. 482, consta manifestação da autora sobre o laudo pericial, requerendo a procedência dos pedidos. À fl. 485, a ré impugna o laudo pericial e sustenta que ele é inconclusivo e especulativo, baseia-se em probabilidades e não da certeza sobre o ocorrido, e que não consegue afastar a principal linha de defesa da ré: a de que o incêndio se originou por falha nas instalações internas da unidade consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade. Menciona ainda, a ausência de anormalidade em sua rede de fornecimento e reitera os termos da sua contestação. Por fim, informa que não concorda com o laudo pericial e pugna pela improcedência dos pedidos. À fl. 491, o juízo homologou o laudo pericial e remeteu os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). A hipótese dos autos é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta culposa do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva por fato do serviço , de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa. Especialmente no que se refere ao serviço essencial de energia elétrica prestada pela ré aos seus usuários, consigne-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, cf. a dicção do art. 6º, X, da Lei 8078/90, compreendendo-se por adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas , cf. o que estabelece o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal e automática do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e que independe de qualquer pronunciamento judicial para produzir seus efeitos. Visto isso e examinados os autos, verifica-se que a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de em incêndio em sua residência após a religação da energia feita pela AMPLA. A ré, por seu turno, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e que o incêndio ocorreu devido a problemas na rede elétrica da residência da autora, fora de sua responsabilidade, bem como, em razão da sua própria omissão com os cuidados do imóvel. O laudo pericial (fl. 47), elaborado após o ocorrido pelo Perito Criminal Dr. Marcio Assimos de Almeida, a requerimento da Autoridade Policial da 82ª Delegacia de Polícia, concluiu que ocorreu um incêndio, de médias proporções com perdas materiais, com um foco ígneo na estante da sala, sendo a causa mais provável um acidente termoelétrico e que a causa mais provável do sinistro foi um acidente termoelétrico, na televisão ou aparelho de som, localizados na estante . Segundo o laudo pericial (fl. 456), elaborado pelo perito judicial, por meio de perícia indireta, com fundamentos nos dados e documentos técnicos disponibilizados à perícia, devido ao decurso do tempo e a descaracterização do local dos fatos, o qual passou por reformas, foi constatado que algum tempo após (não superior a 2 horas) a religação do fornecimento de energia à unidade da Autora, que se encontrava desocupada, mais precisamente em uma tomada existente na sala onde se encontrava uma tv e um aparelho de som, teve início um incêndio ocasionado pelo superaquecimento de um destes equipamentos. E que, é possível, tenha havido uma inversão na ligação dos cabos no ato da religação, justamente por estar o imóvel vazio, apenas com o televisor e/ou o aparelho de som ligados na tomada, em standby, sendo natural que o aquecimento dos cabos se desse no ponto de conexão (tomada) já no interior do imóvel e não do seu lado externo. Indagado sobre os riscos do procedimento de religação de energia elétrica, e da necessidade de se ter alguém na residência no momento do reestabelecimento, o perito informou que se trata de um procedimento usual e que não deve oferecer riscos aos usuários, desde que executado de forma tecnicamente correta. E concluiu que (grifo nosso): Enfim, ante o exposto e com fundamento nos dados e demais informações disponibilizadas nos documentos acostados aos autos, este Perito CONCLUI que o incêndio ocorrido na residência da Autora foi de fato causado por um fenômeno termoelétrico, sendo este por sua vez, muito provavelmente, originado a partir de um procedimento mal executado durante a religação do fornecimento de energia ao imóvel, que se encontrava suspenso. Por outro lado, a parte ré se limitou a negar genericamente a ocorrência dos danos narrados na inicial, deixando de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Deste modo, entendo que o incêndio causado ao imóvel da autora foi causado por uma falha na prestação do serviço da ré, no momento da religação da energia elétrica na unidade consumidora, sendo a causa eficaz para os danos materiais narrados na inicial, de modo que entendo que a ré deverá ser condenada a ressarcir à autora os valores efetivamente gastos com a reforma do imóvel e com os bens efetivamente danificados, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, sendo certo que consta nos autos laudo técnico atestando que o incêndio se deu em razão da conduta da ré ao religar o fornecimento de energia na unidade, entendo que falhou o serviço prestado pela ré. Cumpre salientar que a empresa prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo desnecessário que se questione acerca da existência de dolo ou culpa, bastando que se verifique a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão da concessionária e o dano sofrido pela vítima. Dessa forma, o art. 22 do CDC dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais. Por fim, no tocante aos danos morais, sua prova, conforme leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, Malheiros Editores, 1998, pág.80), ...decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral . No caso concreto, a autora ficou privada do seu imóvel, de diversos equipamentos essenciais, além de ter enfrentado dificuldades para obter solução administrativa junto à concessionária, circunstâncias que evidenciam os transtornos suportados. Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e a agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 15.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de reparação de dano material, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora a quantia efetivamente despendida com a reforma do imóvel e com os bens danificados, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil. Sobre o valor devido incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo, no caso, a data do evento danoso (18/05/2018), conforme a Súmula n. 43 do STJ. 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, incidente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitar bis in idem, a taxa SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando que o pedido de danos morais foi julgado procedente - ainda que em valor inferior ao postulado na inicial - não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ ( Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ), bem assim do entendimento firmado no REsp 1.837.386-SP. 3. CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor ESPOLIO ROMANA FERNANDES MARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA RIGOTO ANDREIUOLO

OAB: 179845/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ANTONIO CARLOS NUNES RODRIGUES DA MATTA

OAB: 96203/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ESPOLIO ROMANA FERNANDES MARINO (Representante Legal: VERA LÚCIA MARINO ALVES) em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em sua inicial (fl. 03), a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré sob o n. 6099194, referente ao consumo de energia elétrica do imóvel situado na Rua 90,00001, lote 52, QD 125, Cordeirinho, Marica, 24.900-000. Todavia, em razão da necessidade de acompanhamento médico e de sua idade avançada, residia com o neto no imóvel deste localizado na Rua José dos Reis nº 2.535, casa 13, Inhaúma, RJ e, no dia 17/05/2018, teve a energia cortada, em razão do não pagamento da fatura do mês de março/2018, efetuando, no entanto, o pagamento respectivo logo no dia seguinte, e sendo a energia religada no mesmo dia (18/05/2018). Relata que nas duas ocasiões, tanto do corte quanto da religação da energia, não havia ninguém em casa, e, cerca de trinta minutos após a religação, seu neto recebeu uma ligação de vizinhos, informando que o imóvel estava pegando fogo, razão pela foi autorizado que os vizinhos arrombassem a porta a fim de controlarem o incêndio. Logo após ocorrido, a autora registrou ocorrência na delegacia, sendo realizada, inclusive, perícia técnica no local. Aduz que após a perícia, seu neto fez um inventário dos bens que foram queimados, totalizando o valor de R$ 27.840,00 (fl. 10), e com gastos de R$ 45.000,00 (fl. 55), para a reforma do imóvel danificado após o incêndio. Diante dos fatos narrados, pleiteia a autora que seja deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, em sede de tutela, que a ré seja obrigada a custear as despesas no valor de R$ 45.000,00, com a reforma do imóvel da autora, decorrente do sinistro provocado pelo incêndio; no mérito, requer (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 72.840,00 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), inclusive com o deferimento de tutela antecipada de urgência no valor de R$ 45.000,00 para custear a reforma da casa; (ii) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) a condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. À fl. 87, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela. A Ré apresentou a contestação de fls. 99/119, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois as documentações juntadas são insuficientes, devendo o processo ser extinto na forma do artigo 485, I do CPC. No mérito, alega, em síntese, em sua defesa a culpa exclusiva da vítima, visto que o incêndio não teve início em sua rede externa, mas sim nas instalações internas do imóvel da parte autora, razão pela qual não tem responsabilidade em indenizar os danos sofridos. Afirma que o laudo de fls. 47/48 assevera que a causa provável do incêndio foi um acidente termoelétrico na televisão ou no aparelho de som, destacando ainda que o orçamento de fls. 55/56 deixa claro que a instalação elétrica do imóvel não estava dentro dos padrões. Aduz que o fato de pessoas não habilitadas terem ido apagar o fogo, acabou por agravar as perdas materiais e que a documentação juntada aos autos pela autora é insuficiente para comprovar o valor do dano material. Por derradeiro, sustentou a inexistência de danos morais, ressaltando ser o valor pleiteado exorbitante. Assim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, ultrapassada, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em fls. 133/153, em que a parte autora rejeita as teses defensivas, reitera a inicial, pugna pelo deferimento dos pedidos e pela produção de prova pericial. Instadas as partes a se manifestarem em provas (fls. 157), a parte autora protestou em fls. 164/165 pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu, prova testemunhal e pericial, cujo rol e quesitos constam em fls. 151/153, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova. A ré protestou em fls. 169/172 pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal da autora, testemunhal e pericial de engenharia. Em decisão saneadora à fl. 177, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré; foi negada a inversão do ônus da prova; deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora. À fl. 353, é noticiado o falecimento da autora, ROMANA FERNANDES MARINO, e requerida a habilitação da herdeira, VERA LÚCIA MARINO ALVES, como representante legal do espólio da falecida, e prosseguimento no feito. É informado também que, passado anos do sinistro, a família da autora realizou a reforma do imóvel. À fl. 373, é deferida a habilitação da herdeira, e determinada a retificação do polo ativo no sistema, para que passe a constar o Espólio de Romana Fernandes Marino representada por sua filha Vera Lúcia. Laudo pericial à fl. 456. À fl. 482, consta manifestação da autora sobre o laudo pericial, requerendo a procedência dos pedidos. À fl. 485, a ré impugna o laudo pericial e sustenta que ele é inconclusivo e especulativo, baseia-se em probabilidades e não da certeza sobre o ocorrido, e que não consegue afastar a principal linha de defesa da ré: a de que o incêndio se originou por falha nas instalações internas da unidade consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade. Menciona ainda, a ausência de anormalidade em sua rede de fornecimento e reitera os termos da sua contestação. Por fim, informa que não concorda com o laudo pericial e pugna pela improcedência dos pedidos. À fl. 491, o juízo homologou o laudo pericial e remeteu os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). A hipótese dos autos é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta culposa do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva por fato do serviço , de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa. Especialmente no que se refere ao serviço essencial de energia elétrica prestada pela ré aos seus usuários, consigne-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, cf. a dicção do art. 6º, X, da Lei 8078/90, compreendendo-se por adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas , cf. o que estabelece o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal e automática do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e que independe de qualquer pronunciamento judicial para produzir seus efeitos. Visto isso e examinados os autos, verifica-se que a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de em incêndio em sua residência após a religação da energia feita pela AMPLA. A ré, por seu turno, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e que o incêndio ocorreu devido a problemas na rede elétrica da residência da autora, fora de sua responsabilidade, bem como, em razão da sua própria omissão com os cuidados do imóvel. O laudo pericial (fl. 47), elaborado após o ocorrido pelo Perito Criminal Dr. Marcio Assimos de Almeida, a requerimento da Autoridade Policial da 82ª Delegacia de Polícia, concluiu que ocorreu um incêndio, de médias proporções com perdas materiais, com um foco ígneo na estante da sala, sendo a causa mais provável um acidente termoelétrico e que a causa mais provável do sinistro foi um acidente termoelétrico, na televisão ou aparelho de som, localizados na estante . Segundo o laudo pericial (fl. 456), elaborado pelo perito judicial, por meio de perícia indireta, com fundamentos nos dados e documentos técnicos disponibilizados à perícia, devido ao decurso do tempo e a descaracterização do local dos fatos, o qual passou por reformas, foi constatado que algum tempo após (não superior a 2 horas) a religação do fornecimento de energia à unidade da Autora, que se encontrava desocupada, mais precisamente em uma tomada existente na sala onde se encontrava uma tv e um aparelho de som, teve início um incêndio ocasionado pelo superaquecimento de um destes equipamentos. E que, é possível, tenha havido uma inversão na ligação dos cabos no ato da religação, justamente por estar o imóvel vazio, apenas com o televisor e/ou o aparelho de som ligados na tomada, em standby, sendo natural que o aquecimento dos cabos se desse no ponto de conexão (tomada) já no interior do imóvel e não do seu lado externo. Indagado sobre os riscos do procedimento de religação de energia elétrica, e da necessidade de se ter alguém na residência no momento do reestabelecimento, o perito informou que se trata de um procedimento usual e que não deve oferecer riscos aos usuários, desde que executado de forma tecnicamente correta. E concluiu que (grifo nosso): Enfim, ante o exposto e com fundamento nos dados e demais informações disponibilizadas nos documentos acostados aos autos, este Perito CONCLUI que o incêndio ocorrido na residência da Autora foi de fato causado por um fenômeno termoelétrico, sendo este por sua vez, muito provavelmente, originado a partir de um procedimento mal executado durante a religação do fornecimento de energia ao imóvel, que se encontrava suspenso. Por outro lado, a parte ré se limitou a negar genericamente a ocorrência dos danos narrados na inicial, deixando de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Deste modo, entendo que o incêndio causado ao imóvel da autora foi causado por uma falha na prestação do serviço da ré, no momento da religação da energia elétrica na unidade consumidora, sendo a causa eficaz para os danos materiais narrados na inicial, de modo que entendo que a ré deverá ser condenada a ressarcir à autora os valores efetivamente gastos com a reforma do imóvel e com os bens efetivamente danificados, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, sendo certo que consta nos autos laudo técnico atestando que o incêndio se deu em razão da conduta da ré ao religar o fornecimento de energia na unidade, entendo que falhou o serviço prestado pela ré. Cumpre salientar que a empresa prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo desnecessário que se questione acerca da existência de dolo ou culpa, bastando que se verifique a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão da concessionária e o dano sofrido pela vítima. Dessa forma, o art. 22 do CDC dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais. Por fim, no tocante aos danos morais, sua prova, conforme leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, Malheiros Editores, 1998, pág.80), ...decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral . No caso concreto, a autora ficou privada do seu imóvel, de diversos equipamentos essenciais, além de ter enfrentado dificuldades para obter solução administrativa junto à concessionária, circunstâncias que evidenciam os transtornos suportados. Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e a agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 15.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de reparação de dano material, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora a quantia efetivamente despendida com a reforma do imóvel e com os bens danificados, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil. Sobre o valor devido incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo, no caso, a data do evento danoso (18/05/2018), conforme a Súmula n. 43 do STJ. 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, incidente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitar bis in idem, a taxa SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando que o pedido de danos morais foi julgado procedente - ainda que em valor inferior ao postulado na inicial - não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ ( Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca ), bem assim do entendimento firmado no REsp 1.837.386-SP. 3. CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.