0021100-36.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0021100-36.2023.8.16.0017 1. Trata-se de liquidação por arbitramento, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, promovida por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS, ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA e SACARIAS MARÍLIA LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A demanda originária, autos nº 0009421- 30.2009.8.16.0017 , havia sido inicialmente extinta pelo reconhecimento da prescrição. Os autores ajuizaram a Ação Rescisória nº 0023675-83.2014.8.16.0000 , que foi julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e determinar o prosseguimento da ação indenizatória. O julgamento da ação rescisória e os recursos nele interpostos transitaram em julgado em 24/05/2021. Retomado o processamento da ação indenizatória, foi proferida nova sentença em 10/06/2022, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, mediante a verificação da média de redução da receita líquida da empresa no período em que permaneceu negativada, de 1996 a 2007, com incidência da Taxa SELIC a partir do evento danoso, ocorrido em 27/11/1995; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, acrescido da Taxa SELIC a partir da sentença; e c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Os danos morais já foram satisfeitos (movs. 32.1 e 42.1), remanescendo a liquidação e o cumprimento da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 condenação relativa aos danos materiais e às verbas dela decorrentes. O trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado como ocorrido em 11 de julho de 2022. Após o encerramento do prazo recursal, o executado interpôs apelação nos autos principais, arguindo nulidade das intimações realizadas depois da retomada da ação indenizatória e sustentando, por consequência, a tempestividade do recurso. O Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da Apelação nº 0009421-30.2009.8.16.0017 Ap, afastou a alegação de nulidade e não conheceu da apelação por intempestividade, majorando os honorários sucumbenciais para 12,5% sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados. Contra o acórdão foi interposto Recurso Especial, inadmitido pelo egrégio TJPR. Ato seguinte, interposto Agravo em Recurso Especial, a inadmissibilidade do recurso foi mantida e determinado o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2622774/PR 2024/0151053-7 autuado em 26/04/2024), o Agravo em Recurso Especial não foi inicialmente conhecido; posteriormente, houve provimento de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e, na sequência, conhecimento do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar- lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Interposto Agravo Interno contra a Decisão Monocrática que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar- lhe provimento, a decisão agravada foi mantida em sua Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 integralidade e o Agravo Interno teve seu provimento negado. Opostos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, foram rejeitados. Após, novos Embargos de Declaração foram opostos, encontrando-se os autos conclusos para decisão ao Ministro Relator. Por sua vez, no presente incidente, inicialmente instaurado sob a denominação de cumprimento provisório de sentença, foi determinada a liquidação dos danos materiais por arbitramento. O perito judicial apresentou o laudo do mov. 90.1, no qual apurou os danos materiais em R$ 9.020.793,00, com data-base de 01/10/2024. A impugnação ao laudo foi rejeitada no mov. 109.1, quando também determinada a retificação dos cálculos periciais para adequação da verba honorária. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0070134-60.2025.8.16.0000, que foi conhecido e desprovido, consoante a tese de julgamento de que “A decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença, observando os parâmetros fixados no título executivo e rejeitando quesitos complementares extemporâneos, não viola os princípios da congruência, do contraditório ou da ampla defesa, nem configura julgamento ultra petita ou erro de cálculo quando aplica a taxa SELIC nos termos do comando judicial”. No âmbito do mesmo recurso, interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferira o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, igualmente conhecido e desprovido. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e não acolhidos. Interposto recurso especial, os autos encontram-se aguardando a apresentação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 contrarrazões recursais. Considerada a majoração da verba honorária em sede recursal para 15%, o laudo complementar do mov. 114.1 calculou os honorários sucumbenciais em R$ 1.353.118,95, resultando a condenação no montante global de R$ 10.373.911,95. Os cálculos foram homologados no mov. 133.1, determinando-se a intimação do executado para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0116946-63.2025.8.16.0000 AI, conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial, consoante a tese de julgamento de que “A liquidação de sentença deve observar estritamente o critério fixado no título executivo, sendo inadmissível, na fase de arbitramento, a rediscussão de nexo causal, metodologia ou parâmetros sentenciais, bem como a substituição do índice de atualização ou apresentação de quesitos complementares que impliquem inovação técnica ou preclusa”. No âmbito do mesmo recurso, interpôs Agravo Interno contra a decisão que não outorgara tutela liminar ao Agravo de Instrumento, igualmente conhecido e desprovido. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e não acolhidos. Interposto recurso especial, os autos encontram-se aguardando a apresentação de contrarrazões recursais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 141.1, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese:(i) a provisoriedade do cumprimento; (ii) a inexigibilidade da parcela que excede o valor de R$ 315.600,00 indicado na petição inicial, devidamente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 atualizado, por suposto julgamento ultra petita;(iii) a inexigibilidade da obrigação em razão da aplicação cumulativa da Taxa SELIC, que reputa incompatível com a Súmula 121 do STF; e, sucessivamente,(iv) excesso de execução decorrente de alegada capitalização e incidência repetida da Taxa SELIC, utilização de percentual de atualização superior ao devido, duplicidade dos honorários sucumbenciais e incidência prematura de juros sobre essa verba. Sustentou que, acolhida a tese de limitação ao pedido inicial, o débito corresponderia a R$ 880.419,85 ou, sucessivamente, a R$ 1.780.365,88; caso mantido o valor- base do laudo, indicou como devido R$ 11.212.304,34, apontando excesso de R$ 1.780.657,28 em relação ao cálculo dos exequentes. Requereu, ainda, se necessário, a submissão dos cálculos a contabilista ou perito do juízo e a condenação dos exequentes nos ônus decorrentes da impugnação. Ofereceu em garantia ao juízo apólice de Seguro Garantia Judicial. O juízo foi garantido mediante a apólice de seguro-garantia nº 043592025000107750005716, juntada no mov. 138.2, no valor de R$ 16.890.850,11. Por meio da decisão do mov. 145.1, a impugnação foi recebida com efeito suspensivo, em razão da garantia integral do juízo, da relevância atribuída à discussão acerca da forma de aplicação da Taxa SELIC e da possível duplicidade de honorários, bem como do risco relacionado à prática de atos expropriatórios sobre quantia superior a doze milhões de reais. Naquela oportunidade, foram expressamente obstados atos de expropriação ou levantamento de valores até o julgamento definitivo da impugnação. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 no mov. 148.1. Posteriormente, no mov. 152.1, sopesando os resultados dos recursos até então julgados, requereram o levantamento da quantia de R$ 10.148.392,12, que qualificaram como incontroversa. Defenderam a urgência da medida em razão da natureza alimentar do crédito, da situação de vulnerabilidade financeira que afirmam suportar e do transcurso de mais de três décadas sem a satisfação do direito reconhecido, tendo em vista o evento danoso datar do ano de 1995. Determinou-se a intimação do executado para manifestação específica sobre o requerimento (mov. 153.1). O executado opôs-se ao levantamento (mov. 157.1). Sustentou a provisoriedade do título, a permanência do efeito suspensivo atribuído à impugnação — com expressa vedação à prática de atos de expropriação ou levantamento até o julgamento definitivo do incidente — e a necessidade de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Alegou, ainda, não ter sido demonstrada situação de vulnerabilidade dos exequentes que justificasse a antecipação pretendida e afirmou que o crédito se encontrava integralmente resguardado pelo seguro-garantia judicial. Asseverou, por fim, que a quantia superior a R$ 10 milhões indicada pelos exequentes não seria incontroversa, diante da discussão sobre a inexigibilidade dos valores excedentes ao pedido formulado na ação de conhecimento, e que o montante por ele considerado devido, ainda em caráter provisório e conforme as premissas sustentadas na impugnação, estaria limitado a R$ 880.419,85. Subsidiariamente, requereu que eventual levantamento fosse condicionado à prestação de caução e reiterou integralmente os pedidos formulados na impugnação. Os exequentes contrapuseram-se à manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 executado e noticiaram o julgamento, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, dos Embargos de Declaração nº 0042613-09.2026.8.16.0000 e nº 0042602- 77.2026.8.16.0000, ambos conhecidos e rejeitados (mov. 159.1). Sustentaram que os julgamentos colegiados teriam mantido a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo e homologou os cálculos periciais, razão pela qual o montante homologado teria se consolidado como incontroverso no âmbito da jurisdição ordinária. Defenderam, ainda, que o próprio executado teria reconhecido como incontroverso o valor de R$ 880.419,85 e que os resultados recursais afastariam a necessidade de caução. Ao final, requereram o julgamento do incidente e o levantamento imediato da integralidade do valor apurado no laudo pericial homologado, com posterior prosseguimento do feito para apuração e recebimento de multas, juros e honorários eventualmente ainda controvertidos. É o relatório. Decido. 2. A questão imediatamente submetida à apreciação consiste em verificar se é possível autorizar, desde logo e sem prestação de caução, o levantamento da quantia de R$ 10.148.392,12, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto ainda pendentes de encerramento definitivo os recursos interpostos contra o acórdão que não conheceu da apelação do executado e os recursos relacionados à liquidação. A resolução da controvérsia exige o exame de questões distintas, embora relacionadas: (i) a subsistência do trânsito em julgado da sentença condenatória; (ii) os efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 impugnação e vedou atos de expropriação ou levantamento; (iii) a existência, ou não, de parcela efetivamente incontroversa; (iv) a natureza e o alcance do seguro- garantia apresentado pelo executado; e (v) a possibilidade de satisfação imediata do crédito sem prestação de caução. Inicialmente, cumpre esclarecer a situação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, distinguindo-o daquele formado na ação rescisória que desconstituiu a anterior decisão de prescrição e determinou a retomada da demanda indenizatória. 3. Da subsistência do trânsito em julgado da sentença condenatória A ação rescisória transitou em julgado em 24/05/2021. Esse trânsito em julgado teve por objeto o pronunciamento que desconstituiu a anterior decisão de prescrição e determinou o prosseguimento da ação indenizatória. Não se confunde, portanto, com o trânsito em julgado da sentença condenatória posteriormente proferida, em 10/06/2022. Quanto a esta última, o trânsito em julgado em 11/07/2022 foi certificado após o encerramento do prazo sem a interposição tempestiva de recurso. A apelação apresentada posteriormente pelo executado não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de nulidade das intimações e declarou a intempestividade do recurso. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso intempestivo não impede nem posterga a formação da coisa julgada. Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 trânsito em julgado ocorre no dia seguinte ao término do prazo recursal, e não somente quando se encerra a cadeia de recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a intempestividade. Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 01/4/2022, assentou-se que: “(...) 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Como se vê, naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a interposição tardia do recurso não impede a formação da coisa julgada nem transfere o respectivo marco temporal para o encerramento dos recursos manejados contra a decisão de inadmissibilidade. Assim, a apelação intempestiva não retirou, por si só, a eficácia da coisa julgada formada sobre a sentença de 10/06/2022. Os recursos posteriormente interpostos têm por objeto imediato o acórdão que afastou a nulidade das intimações e não conheceu da apelação. Embora possam, em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 tese, resultar na revisão do juízo de intempestividade, não possuem efeito desconstitutivo automático, tampouco há notícia de que lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo. Ademais, todos os pronunciamentos proferidos até o momento mantiveram o não conhecimento da apelação, sem afastar a certidão de trânsito em julgado. Desse modo, o trânsito em julgado da sentença condenatória, certificado como ocorrido em 11/07/2022, permanece subsistente e eficaz, pois não sobreveio pronunciamento que reconhecesse a tempestividade da apelação, anulasse as intimações ou desconstituísse a certificação lançada nos autos. A pendência dos novos embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça constitui circunstância processual relevante, sobretudo para a avaliação da reversibilidade de eventual ato satisfativo, mas não afasta, por si só, a coisa julgada já formada. Por consequência, considerada a subsistência da coisa julgada, o cumprimento da sentença condenatória deve ser tratado, no estado atual, não como provisório, mas como definitivo. Não se aplicam, portanto, como fundamento direto e automático para impedir o levantamento, as disposições dos arts. 520 e 521 do CPC, que disciplinam o cumprimento provisório. Essa conclusão, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão dos exequentes. O levantamento encontra outros obstáculos autônomos, especialmente o efeito suspensivo atribuído à impugnação, a inexistência de depósito judicial, a natureza da garantia oferecida e a ausência de reconhecimento inequívoco do montante requerido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 como parcela incontroversa. 4. Do efeito suspensivo atribuído à impugnação Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede, em regra, a prática dos atos executivos. O juiz poderá, entretanto, atribuir-lhe efeito suspensivo quando o juízo estiver suficientemente garantido, os fundamentos deduzidos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a decisão do mov. 145.1 atribuiu expressamente efeito suspensivo à impugnação e obstou a prática de atos de expropriação ou levantamento de valores até o julgamento definitivo do incidente. Naquele pronunciamento, foram reputadas relevantes, especialmente, a discussão sobre a forma de aplicação da Taxa SELIC e a alegada duplicidade dos honorários advocatícios nos cálculos apresentados pelos exequentes. Também foi reconhecido o risco decorrente da possível satisfação imediata de obrigação de elevada expressão econômica. É certo que, depois daquela decisão, foram julgados recursos relacionados à liquidação, com resultados predominantemente favoráveis aos exequentes. Esses pronunciamentos reduzem objetivamente o espaço de controvérsia sobre os critérios empregados no laudo e deverão ser considerados no julgamento da impugnação, notadamente para a identificação das matérias já decididas e preclusas. Não houve, contudo, superação integral de todos os fundamentos que determinaram a atribuição do efeito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 suspensivo. Além de os recursos especiais interpostos contra os acórdãos proferidos na liquidação ainda não terem sido definitivamente apreciados, permanecem pendentes questões próprias da fase de cumprimento, entre elas: a atualização do débito após a data-base do laudo; a alegada inclusão em duplicidade dos honorários sucumbenciais; a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; a composição do montante indicado pelos exequentes; e a definição do valor atualmente exigível. Não se mostra adequado, portanto, revogar ou limitar incidentalmente o efeito suspensivo apenas para permitir o levantamento de parcela expressiva antes da resolução da própria impugnação. O levantamento pretendido constitui ato de natureza satisfativa e mostra-se incompatível com a determinação expressamente contida no mov. 145.1, que permanece vigente e eficaz. O art. 525, § 10, do CPC admite o prosseguimento da execução quanto à parte não abrangida pelo efeito suspensivo. No caso, entretanto, a decisão do mov. 145.1 não limitou a suspensão a parcela determinada, mas obstou, de modo abrangente, atos de expropriação ou levantamento até o julgamento da impugnação. Também não se identifica, como adiante se demonstrará, parcela inequivocamente reconhecida pelo executado no montante pretendido pelos exequentes. 5. Da inexistência de depósito judicial e da natureza do seguro-garantia Não há numerário depositado em conta judicial à disposição deste juízo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 A execução está garantida exclusivamente pela apólice de seguro-garantia nº 043592025000107750005716, juntada no mov. 138.2. A distinção é relevante. Na existência de depósito judicial, o levantamento pode ser instrumentalizado mediante transferência de valor já submetido à disponibilidade do juízo. No presente caso, porém, a apólice não representa dinheiro depositado nos autos, de modo que a satisfação dos exequentes pressuporia a prévia execução da garantia securitária. O art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro- garantia judicial a dinheiro, desde que apresentado em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Essa equiparação opera para fins de garantia do juízo ou substituição da penhora, permitindo que a apólice assegure o resultado útil da execução sem a constrição imediata de ativos financeiros do executado. Não significa, contudo, que o seguro-garantia corresponda a numerário depositado ou imediatamente disponível ao credor. Conforme a cláusula 3.1 das condições particulares, o objeto do contrato consiste em garantir, observado o limite máximo previsto no quadro inicial da apólice, o pagamento dos valores que o tomador necessite realizar nestes autos. A cláusula 3.2 estabelece, todavia, que a cobertura, limitada ao valor da garantia, somente produzirá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado cujo valor não tenha sido pago pelo tomador. De igual modo, a cláusula 6.1, que complementa as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 disposições sobre expectativa e caracterização do sinistro, prevê que este somente se configurará quando o segurado notificar a seguradora para pagar os valores arbitrados em sentença, acórdão ou acordo judicialmente homologado, após decisão condenatória definitiva e transitada em julgado, desde que não adimplida pelo tomador e observadas as demais condições temporais e contratuais da cobertura. Portanto, o pagamento da indenização securitária não decorre automaticamente da aceitação da apólice como garantia do juízo. Pressupõe a definição do valor exigível, a ausência de adimplemento pelo tomador, a caracterização formal do sinistro, a notificação da seguradora e o exame das demais condições contratuais, inclusive quanto ao limite máximo de garantia e ao período de vigência. Registre-se, ainda, que a cláusula 6.1 condiciona a caracterização do sinistro a que o trânsito em julgado da decisão condenatória tenha ocorrido durante o período de vigência da apólice. Considerando que o trânsito em julgado da sentença foi certificado como ocorrido em 11/07/2022, enquanto a vigência da garantia se iniciou em 26/09/2025, essa aparente incompatibilidade temporal deverá ser esclarecida pelo tomador e pela seguradora antes de eventual acionamento, inclusive para aferição da efetiva abrangência e idoneidade da cobertura. A aceitação da apólice para garantia do juízo não permite presumir, para fins de satisfação imediata do crédito, que todas as condições necessárias ao pagamento da indenização securitária já estejam preenchidas. Além disso, permanece vigente a decisão do mov. 145.1, que obstou atos de expropriação ou levantamento até o julgamento da impugnação. O acionamento da seguradora com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 a finalidade de obter o pagamento do crédito constitui ato de efetivação da garantia e satisfação da execução, igualmente abrangido pelo efeito suspensivo concedido. A apólice preserva, em princípio, o resultado útil da execução, mas não constitui saldo judicial imediatamente disponível para levantamento. Desse modo, ainda que fosse reconhecido, no plano jurídico, o direito dos exequentes à satisfação imediata de determinada parcela, não seria possível expedir o alvará pretendido, pois inexiste numerário depositado em conta judicial. Seria necessário, previamente, definir o montante exigível, oportunizar o pagamento ao tomador e, em caso de inadimplemento, verificar o preenchimento das condições da cobertura e promover o regular acionamento da seguradora. 6. Da inexistência de parcela incontroversa no montante requerido O montante de R$ 10.148.392,12 não pode ser considerado efetivamente incontroverso. A homologação do laudo e a manutenção das decisões em sede recursal conferem acentuada estabilidade à liquidação. Não equivalem, contudo, a reconhecimento do débito pelo executado nem tornam incontroversa toda quantia indicada pelos exequentes. Na impugnação do mov. 141.1, o executado estruturou sua defesa segundo uma ordem sucessiva de argumentos. Em caráter principal, sustentou a provisoriedade do cumprimento e a inexigibilidade da obrigação nos moldes executados, tanto pela alegada extrapolação dos limites do pedido inicial quanto pela forma de aplicação da Taxa SELIC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 Somente para a hipótese de rejeição dessas teses apresentou diferentes cenários de cálculo, instruídos com demonstrativos que atendem formalmente ao ônus imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC ao executado que alega excesso de execução. Não equivale, nas circunstâncias do caso, a reconhecimento puro, autônomo e incondicional da dívida. Os valores foram vinculados a diferentes premissas jurídicas, apresentados em ordem sucessiva e expressamente condicionados à rejeição das teses principais. Não houve declaração de concordância com seu pagamento imediato, tampouco limitação objetiva da impugnação apenas ao excedente. Ao contrário, o executado requereu a suspensão integral dos atos executivos e sustentou, primeiramente, a inexigibilidade da obrigação nos moldes em que apresentada. A circunstância de o executado ter afirmado, no mov. 157.1, que o valor por ele considerado devido, “ainda em caráter provisório”, estaria limitado a R$ 880.419,85 não modifica essa conclusão. A afirmação remete expressamente às premissas da impugnação e não representa reconhecimento desvinculado das teses de inexigibilidade anteriormente formuladas. Com maior razão, não há reconhecimento do montante de R$ 10.148.392,12 como incontroverso. Essa quantia não corresponde aos cenários de cálculo apresentados pelo executado e permanece abrangida pelas teses de inexigibilidade e excesso de execução. Ademais, os pronunciamentos do Tribunal de Justiça sobre a liquidação são relevantes para impedir a reabertura de matérias já apreciadas e para delimitar as questões preclusas. Não transformam automaticamente em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 incontroversa a quantia indicada unilateralmente pelos exequentes, sobretudo porque a impugnação contém matérias próprias da etapa executiva que ainda não foram decididas. Não se extrai, portanto, da impugnação nem da manifestação do mov. 157.1 reconhecimento inequívoco de parcela que autorize o levantamento pretendido. 7. Da caução e do risco de difícil reversão Reconhecida a subsistência do trânsito em julgado da sentença condenatória, não cabe exigir caução com fundamento direto e automático no art. 520, IV, do CPC, destinado ao cumprimento provisório. Isso não significa que o levantamento deva ser deferido sem outras cautelas. No cumprimento definitivo, os limites da prática de atos satisfativos, quando atribuído efeito suspensivo à impugnação, são disciplinados pelo art. 525, §§ 6º e 10, do CPC. No caso, a decisão do mov. 145.1 não restringiu a suspensão a parcela determinada. Ao contrário, obstou expressamente os atos de expropriação ou levantamento até o julgamento definitivo da impugnação. A questão relativa à eventual prestação de caução pelos exequentes somente assumiria relevância se o juízo decidisse revogar ou delimitar o efeito suspensivo e autorizar ato satisfativo antes do julgamento do incidente. Não é essa, contudo, a solução adotada neste momento. De todo modo, o risco de difícil reversão reforça a conveniência de preservação do estado atual. O montante requerido supera dez milhões de reais e corresponde a parcela substancial do valor apurado na liquidação. A expressividade da quantia, isoladamente, não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 impediria a satisfação do crédito no cumprimento definitivo. No caso concreto, entretanto, o valor elevado está associado a outras circunstâncias relevantes: subsiste decisão específica atribuindo efeito suspensivo à impugnação; essa decisão proibiu atos de levantamento; não há dinheiro depositado judicialmente; a garantia é securitária; são três os exequentes; o montante requerido não foi reconhecido pelo executado; e ainda existem questões próprias do cumprimento a serem resolvidas. Nesse contexto, eventual satisfação antes do julgamento definitivo da impugnação poderia exigir, em caso de redução do débito, a restituição de elevada quantia por diferentes beneficiários. A circunstância não suspende nem relativiza a coisa julgada formada sobre a sentença condenatória, mas reforça a necessidade de resolução prioritária da impugnação antes da prática do ato satisfativo. Mostra-se, assim, desnecessário decidir, nesta oportunidade, se seria juridicamente admissível impor caução aos exequentes em eventual levantamento parcial no âmbito do cumprimento definitivo. 8. Do julgamento prioritário da impugnação As partes já se manifestaram sobre a impugnação e sobre o pedido de levantamento. Os recursos relacionados à liquidação foram, até o momento, julgados de forma predominantemente desfavorável ao executado, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração noticiados. Foram interpostos, contudo, recursos especiais, ainda pendentes de processamento e apreciação. Os julgamentos já proferidos deverão ser Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 considerados na resolução da impugnação, especialmente para impedir a reabertura de questões que tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de Justiça. A providência adequada é, portanto, promover o julgamento prioritário da impugnação, delimitando-se: as matérias já decididas na liquidação e atingidas pela preclusão; as questões efetivamente devolvidas e apreciadas pelo Tribunal de Justiça; a possibilidade de exame, na fase de cumprimento, da alegação de extrapolação dos limites do pedido formulado na ação de conhecimento; a forma de aplicação da Taxa SELIC; a alegada duplicidade dos honorários sucumbenciais; a atualização posterior à data- base do laudo; a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; a existência ou não de excesso de execução; e o valor atualmente exigível. Somente após a definição desses parâmetros jurídicos será possível verificar se remanesce divergência puramente aritmética que justifique o encaminhamento dos autos à contadoria. A remessa imediata para novo cálculo, antes da resolução dessas questões, mostra-se prematura e poderia resultar em indevida reabertura da liquidação já realizada. 9. Do erro material constante da decisão do mov. 133.1 A decisão do mov. 133.1 consignou: “fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.373.911,95 ”. Há evidente erro material. O laudo do mov. 90.1 apurou os danos materiais em R$ 9.020.793,00. O laudo complementar do mov. 114.1, por sua vez, calculou os honorários sucumbenciais de 15% em R$ Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 1.353.118,95. A soma das parcelas resulta em R$ 10.373.911,95, com data-base de 01/10/2024. O valor de R$ 10.373.911,95, portanto, não corresponde apenas aos honorários advocatícios, mas ao montante global apurado na liquidação, composto pelos danos materiais e pelos honorários sucumbenciais integrantes do título. Nos termos do art. 494, I, do CPC, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo. Assim, onde constou na decisão do mov. 133.1: “Tendo a decisão de mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial (mov. 90) e fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.373.911,95 (dez milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 01/10/2024 (mov. 114)”, passe a constar: “Tendo a decisão do mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial do mov. 90.1, complementado no mov. 114.1, para fixar os danos materiais em R$ 9.020.793,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais integrantes do título, no percentual de 15%, em R$ 1.353.118,95, totalizando R$ 10.373.911,95, com data- base de 01/10/2024.” A correção não altera os critérios empregados na liquidação nem importa reabertura da discussão sobre as matérias já decididas. Limita-se a adequar a redação do pronunciamento ao conteúdo dos laudos homologados. 10. Diante do exposto: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis21 a) RECONHEÇO, para os fins deste incidente, que o trânsito em julgado da sentença condenatória de 10/06/2022, certificado como ocorrido em 11/07/2022, permanece subsistente e eficaz, pois a apelação posteriormente interposta não foi conhecida por intempestividade e não sobreveio pronunciamento que anulasse as intimações, reconhecesse a tempestividade do recurso ou desconstituísse a certificação lançada nos autos. b) CONSIGNO que a pendência dos recursos interpostos contra o acórdão que não conheceu da apelação não afasta automaticamente a coisa julgada, sem prejuízo da observância de eventual pronunciamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia de R$ 10.148.392,12, formulado pelos exequentes no mov. 152.1 e reiterado no mov. 159.1. d) MANTENHO o efeito suspensivo atribuído à impugnação no mov. 145.1, inclusive quanto à vedação de atos de expropriação, acionamento ou execução da apólice de seguro-garantia e levantamento de valores, até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação. e) CONSIGNO que os valores indicados pelo executado na impugnação do mov. 141.1 e na manifestação do mov. 157.1 foram apresentados de maneira sucessiva e condicionada às respectivas premissas jurídicas, não configurando, por si sós, reconhecimento puro e incondicional de parcela imediatamente levantável. f) RESSALVO que eventual parcela não abrangida pela controvérsia poderá ser examinada no julgamento da impugnação, após a definição de seu valor, composição, data-base e forma de satisfação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis22 g) CORRIJO, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, o erro material constante da decisão do mov. 133.1, para que, onde constou: “Tendo a decisão de mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial (mov. 90) e fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.373.911,95 (dez milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 01/10/2024 (mov. 114)”, passe a constar: “Tendo a decisão do mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial do mov. 90.1, complementado no mov. 114.1, para fixar os danos materiais em R$ 9.020.793,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais integrantes do título, no percentual de 15%, em R$ 1.353.118,95, totalizando R$ 10.373.911,95, com data-base de 01/10/2024.” A correção ora realizada limita-se à inexatidão material identificada, sem alteração dos critérios empregados na liquidação ou reabertura das matérias já decididas. 11. Providências finais a) INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. b) Simultaneamente, INTIME-SE especificamente o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, preferencialmente mediante manifestação da seguradora, a efetiva abrangência da cobertura oferecida. Para tanto, deverá considerar que as cláusulas 3.2 e 6.1 da apólice condicionam, sem distinguir entre as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis23 fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, respectivamente, a eficácia da cobertura e a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Deverá esclarecer, ainda, a compatibilidade da garantia com a disposição da cláusula 6.1, segundo a qual o trânsito em julgado deve ocorrer durante o período de vigência da apólice, iniciado em 26/09/2025, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado como ocorrido em 11/07/2022. c) Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente quanto à abrangência, à eficácia e à idoneidade da cobertura securitária. d) Apresentadas as manifestações ou transcorridos os respectivos prazos, VOLTEM imediatamente conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou, se necessário, para deliberação sobre outras questões processuais pendentes. e) CONSIGNO que eventual encaminhamento dos autos à contadoria judicial será apreciado após a definição dos parâmetros jurídicos controvertidos e, caso se mostre necessário, ficará limitado à realização de operações estritamente aritméticas, sem reabertura da liquidação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 129848/SP
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 Autos nº 0021100-36.2023.8.16.0017 1. Trata-se de liquidação por arbitramento, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, promovida por ANTONIO JOAQUIM DA SILVA RUENIS, ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA e SACARIAS MARÍLIA LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A demanda originária, autos nº 0009421- 30.2009.8.16.0017 , havia sido inicialmente extinta pelo reconhecimento da prescrição. Os autores ajuizaram a Ação Rescisória nº 0023675-83.2014.8.16.0000 , que foi julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e determinar o prosseguimento da ação indenizatória. O julgamento da ação rescisória e os recursos nele interpostos transitaram em julgado em 24/05/2021. Retomado o processamento da ação indenizatória, foi proferida nova sentença em 10/06/2022, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, mediante a verificação da média de redução da receita líquida da empresa no período em que permaneceu negativada, de 1996 a 2007, com incidência da Taxa SELIC a partir do evento danoso, ocorrido em 27/11/1995; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, acrescido da Taxa SELIC a partir da sentença; e c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Os danos morais já foram satisfeitos (movs. 32.1 e 42.1), remanescendo a liquidação e o cumprimento da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 condenação relativa aos danos materiais e às verbas dela decorrentes. O trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado como ocorrido em 11 de julho de 2022. Após o encerramento do prazo recursal, o executado interpôs apelação nos autos principais, arguindo nulidade das intimações realizadas depois da retomada da ação indenizatória e sustentando, por consequência, a tempestividade do recurso. O Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da Apelação nº 0009421-30.2009.8.16.0017 Ap, afastou a alegação de nulidade e não conheceu da apelação por intempestividade, majorando os honorários sucumbenciais para 12,5% sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados. Contra o acórdão foi interposto Recurso Especial, inadmitido pelo egrégio TJPR. Ato seguinte, interposto Agravo em Recurso Especial, a inadmissibilidade do recurso foi mantida e determinado o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2622774/PR 2024/0151053-7 autuado em 26/04/2024), o Agravo em Recurso Especial não foi inicialmente conhecido; posteriormente, houve provimento de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e, na sequência, conhecimento do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar- lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Interposto Agravo Interno contra a Decisão Monocrática que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar- lhe provimento, a decisão agravada foi mantida em sua Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 integralidade e o Agravo Interno teve seu provimento negado. Opostos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, foram rejeitados. Após, novos Embargos de Declaração foram opostos, encontrando-se os autos conclusos para decisão ao Ministro Relator. Por sua vez, no presente incidente, inicialmente instaurado sob a denominação de cumprimento provisório de sentença, foi determinada a liquidação dos danos materiais por arbitramento. O perito judicial apresentou o laudo do mov. 90.1, no qual apurou os danos materiais em R$ 9.020.793,00, com data-base de 01/10/2024. A impugnação ao laudo foi rejeitada no mov. 109.1, quando também determinada a retificação dos cálculos periciais para adequação da verba honorária. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0070134-60.2025.8.16.0000, que foi conhecido e desprovido, consoante a tese de julgamento de que “A decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença, observando os parâmetros fixados no título executivo e rejeitando quesitos complementares extemporâneos, não viola os princípios da congruência, do contraditório ou da ampla defesa, nem configura julgamento ultra petita ou erro de cálculo quando aplica a taxa SELIC nos termos do comando judicial”. No âmbito do mesmo recurso, interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferira o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, igualmente conhecido e desprovido. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e não acolhidos. Interposto recurso especial, os autos encontram-se aguardando a apresentação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 contrarrazões recursais. Considerada a majoração da verba honorária em sede recursal para 15%, o laudo complementar do mov. 114.1 calculou os honorários sucumbenciais em R$ 1.353.118,95, resultando a condenação no montante global de R$ 10.373.911,95. Os cálculos foram homologados no mov. 133.1, determinando-se a intimação do executado para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0116946-63.2025.8.16.0000 AI, conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial, consoante a tese de julgamento de que “A liquidação de sentença deve observar estritamente o critério fixado no título executivo, sendo inadmissível, na fase de arbitramento, a rediscussão de nexo causal, metodologia ou parâmetros sentenciais, bem como a substituição do índice de atualização ou apresentação de quesitos complementares que impliquem inovação técnica ou preclusa”. No âmbito do mesmo recurso, interpôs Agravo Interno contra a decisão que não outorgara tutela liminar ao Agravo de Instrumento, igualmente conhecido e desprovido. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e não acolhidos. Interposto recurso especial, os autos encontram-se aguardando a apresentação de contrarrazões recursais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 141.1, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese:(i) a provisoriedade do cumprimento; (ii) a inexigibilidade da parcela que excede o valor de R$ 315.600,00 indicado na petição inicial, devidamente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 atualizado, por suposto julgamento ultra petita;(iii) a inexigibilidade da obrigação em razão da aplicação cumulativa da Taxa SELIC, que reputa incompatível com a Súmula 121 do STF; e, sucessivamente,(iv) excesso de execução decorrente de alegada capitalização e incidência repetida da Taxa SELIC, utilização de percentual de atualização superior ao devido, duplicidade dos honorários sucumbenciais e incidência prematura de juros sobre essa verba. Sustentou que, acolhida a tese de limitação ao pedido inicial, o débito corresponderia a R$ 880.419,85 ou, sucessivamente, a R$ 1.780.365,88; caso mantido o valor- base do laudo, indicou como devido R$ 11.212.304,34, apontando excesso de R$ 1.780.657,28 em relação ao cálculo dos exequentes. Requereu, ainda, se necessário, a submissão dos cálculos a contabilista ou perito do juízo e a condenação dos exequentes nos ônus decorrentes da impugnação. Ofereceu em garantia ao juízo apólice de Seguro Garantia Judicial. O juízo foi garantido mediante a apólice de seguro-garantia nº 043592025000107750005716, juntada no mov. 138.2, no valor de R$ 16.890.850,11. Por meio da decisão do mov. 145.1, a impugnação foi recebida com efeito suspensivo, em razão da garantia integral do juízo, da relevância atribuída à discussão acerca da forma de aplicação da Taxa SELIC e da possível duplicidade de honorários, bem como do risco relacionado à prática de atos expropriatórios sobre quantia superior a doze milhões de reais. Naquela oportunidade, foram expressamente obstados atos de expropriação ou levantamento de valores até o julgamento definitivo da impugnação. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 no mov. 148.1. Posteriormente, no mov. 152.1, sopesando os resultados dos recursos até então julgados, requereram o levantamento da quantia de R$ 10.148.392,12, que qualificaram como incontroversa. Defenderam a urgência da medida em razão da natureza alimentar do crédito, da situação de vulnerabilidade financeira que afirmam suportar e do transcurso de mais de três décadas sem a satisfação do direito reconhecido, tendo em vista o evento danoso datar do ano de 1995. Determinou-se a intimação do executado para manifestação específica sobre o requerimento (mov. 153.1). O executado opôs-se ao levantamento (mov. 157.1). Sustentou a provisoriedade do título, a permanência do efeito suspensivo atribuído à impugnação — com expressa vedação à prática de atos de expropriação ou levantamento até o julgamento definitivo do incidente — e a necessidade de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Alegou, ainda, não ter sido demonstrada situação de vulnerabilidade dos exequentes que justificasse a antecipação pretendida e afirmou que o crédito se encontrava integralmente resguardado pelo seguro-garantia judicial. Asseverou, por fim, que a quantia superior a R$ 10 milhões indicada pelos exequentes não seria incontroversa, diante da discussão sobre a inexigibilidade dos valores excedentes ao pedido formulado na ação de conhecimento, e que o montante por ele considerado devido, ainda em caráter provisório e conforme as premissas sustentadas na impugnação, estaria limitado a R$ 880.419,85. Subsidiariamente, requereu que eventual levantamento fosse condicionado à prestação de caução e reiterou integralmente os pedidos formulados na impugnação. Os exequentes contrapuseram-se à manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 executado e noticiaram o julgamento, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, dos Embargos de Declaração nº 0042613-09.2026.8.16.0000 e nº 0042602- 77.2026.8.16.0000, ambos conhecidos e rejeitados (mov. 159.1). Sustentaram que os julgamentos colegiados teriam mantido a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo e homologou os cálculos periciais, razão pela qual o montante homologado teria se consolidado como incontroverso no âmbito da jurisdição ordinária. Defenderam, ainda, que o próprio executado teria reconhecido como incontroverso o valor de R$ 880.419,85 e que os resultados recursais afastariam a necessidade de caução. Ao final, requereram o julgamento do incidente e o levantamento imediato da integralidade do valor apurado no laudo pericial homologado, com posterior prosseguimento do feito para apuração e recebimento de multas, juros e honorários eventualmente ainda controvertidos. É o relatório. Decido. 2. A questão imediatamente submetida à apreciação consiste em verificar se é possível autorizar, desde logo e sem prestação de caução, o levantamento da quantia de R$ 10.148.392,12, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto ainda pendentes de encerramento definitivo os recursos interpostos contra o acórdão que não conheceu da apelação do executado e os recursos relacionados à liquidação. A resolução da controvérsia exige o exame de questões distintas, embora relacionadas: (i) a subsistência do trânsito em julgado da sentença condenatória; (ii) os efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 impugnação e vedou atos de expropriação ou levantamento; (iii) a existência, ou não, de parcela efetivamente incontroversa; (iv) a natureza e o alcance do seguro- garantia apresentado pelo executado; e (v) a possibilidade de satisfação imediata do crédito sem prestação de caução. Inicialmente, cumpre esclarecer a situação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, distinguindo-o daquele formado na ação rescisória que desconstituiu a anterior decisão de prescrição e determinou a retomada da demanda indenizatória. 3. Da subsistência do trânsito em julgado da sentença condenatória A ação rescisória transitou em julgado em 24/05/2021. Esse trânsito em julgado teve por objeto o pronunciamento que desconstituiu a anterior decisão de prescrição e determinou o prosseguimento da ação indenizatória. Não se confunde, portanto, com o trânsito em julgado da sentença condenatória posteriormente proferida, em 10/06/2022. Quanto a esta última, o trânsito em julgado em 11/07/2022 foi certificado após o encerramento do prazo sem a interposição tempestiva de recurso. A apelação apresentada posteriormente pelo executado não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de nulidade das intimações e declarou a intempestividade do recurso. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso intempestivo não impede nem posterga a formação da coisa julgada. Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 trânsito em julgado ocorre no dia seguinte ao término do prazo recursal, e não somente quando se encerra a cadeia de recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a intempestividade. Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 01/4/2022, assentou-se que: “(...) 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Como se vê, naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a interposição tardia do recurso não impede a formação da coisa julgada nem transfere o respectivo marco temporal para o encerramento dos recursos manejados contra a decisão de inadmissibilidade. Assim, a apelação intempestiva não retirou, por si só, a eficácia da coisa julgada formada sobre a sentença de 10/06/2022. Os recursos posteriormente interpostos têm por objeto imediato o acórdão que afastou a nulidade das intimações e não conheceu da apelação. Embora possam, em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 tese, resultar na revisão do juízo de intempestividade, não possuem efeito desconstitutivo automático, tampouco há notícia de que lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo. Ademais, todos os pronunciamentos proferidos até o momento mantiveram o não conhecimento da apelação, sem afastar a certidão de trânsito em julgado. Desse modo, o trânsito em julgado da sentença condenatória, certificado como ocorrido em 11/07/2022, permanece subsistente e eficaz, pois não sobreveio pronunciamento que reconhecesse a tempestividade da apelação, anulasse as intimações ou desconstituísse a certificação lançada nos autos. A pendência dos novos embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça constitui circunstância processual relevante, sobretudo para a avaliação da reversibilidade de eventual ato satisfativo, mas não afasta, por si só, a coisa julgada já formada. Por consequência, considerada a subsistência da coisa julgada, o cumprimento da sentença condenatória deve ser tratado, no estado atual, não como provisório, mas como definitivo. Não se aplicam, portanto, como fundamento direto e automático para impedir o levantamento, as disposições dos arts. 520 e 521 do CPC, que disciplinam o cumprimento provisório. Essa conclusão, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão dos exequentes. O levantamento encontra outros obstáculos autônomos, especialmente o efeito suspensivo atribuído à impugnação, a inexistência de depósito judicial, a natureza da garantia oferecida e a ausência de reconhecimento inequívoco do montante requerido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 como parcela incontroversa. 4. Do efeito suspensivo atribuído à impugnação Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede, em regra, a prática dos atos executivos. O juiz poderá, entretanto, atribuir-lhe efeito suspensivo quando o juízo estiver suficientemente garantido, os fundamentos deduzidos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a decisão do mov. 145.1 atribuiu expressamente efeito suspensivo à impugnação e obstou a prática de atos de expropriação ou levantamento de valores até o julgamento definitivo do incidente. Naquele pronunciamento, foram reputadas relevantes, especialmente, a discussão sobre a forma de aplicação da Taxa SELIC e a alegada duplicidade dos honorários advocatícios nos cálculos apresentados pelos exequentes. Também foi reconhecido o risco decorrente da possível satisfação imediata de obrigação de elevada expressão econômica. É certo que, depois daquela decisão, foram julgados recursos relacionados à liquidação, com resultados predominantemente favoráveis aos exequentes. Esses pronunciamentos reduzem objetivamente o espaço de controvérsia sobre os critérios empregados no laudo e deverão ser considerados no julgamento da impugnação, notadamente para a identificação das matérias já decididas e preclusas. Não houve, contudo, superação integral de todos os fundamentos que determinaram a atribuição do efeito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 suspensivo. Além de os recursos especiais interpostos contra os acórdãos proferidos na liquidação ainda não terem sido definitivamente apreciados, permanecem pendentes questões próprias da fase de cumprimento, entre elas: a atualização do débito após a data-base do laudo; a alegada inclusão em duplicidade dos honorários sucumbenciais; a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; a composição do montante indicado pelos exequentes; e a definição do valor atualmente exigível. Não se mostra adequado, portanto, revogar ou limitar incidentalmente o efeito suspensivo apenas para permitir o levantamento de parcela expressiva antes da resolução da própria impugnação. O levantamento pretendido constitui ato de natureza satisfativa e mostra-se incompatível com a determinação expressamente contida no mov. 145.1, que permanece vigente e eficaz. O art. 525, § 10, do CPC admite o prosseguimento da execução quanto à parte não abrangida pelo efeito suspensivo. No caso, entretanto, a decisão do mov. 145.1 não limitou a suspensão a parcela determinada, mas obstou, de modo abrangente, atos de expropriação ou levantamento até o julgamento da impugnação. Também não se identifica, como adiante se demonstrará, parcela inequivocamente reconhecida pelo executado no montante pretendido pelos exequentes. 5. Da inexistência de depósito judicial e da natureza do seguro-garantia Não há numerário depositado em conta judicial à disposição deste juízo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 A execução está garantida exclusivamente pela apólice de seguro-garantia nº 043592025000107750005716, juntada no mov. 138.2. A distinção é relevante. Na existência de depósito judicial, o levantamento pode ser instrumentalizado mediante transferência de valor já submetido à disponibilidade do juízo. No presente caso, porém, a apólice não representa dinheiro depositado nos autos, de modo que a satisfação dos exequentes pressuporia a prévia execução da garantia securitária. O art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro- garantia judicial a dinheiro, desde que apresentado em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Essa equiparação opera para fins de garantia do juízo ou substituição da penhora, permitindo que a apólice assegure o resultado útil da execução sem a constrição imediata de ativos financeiros do executado. Não significa, contudo, que o seguro-garantia corresponda a numerário depositado ou imediatamente disponível ao credor. Conforme a cláusula 3.1 das condições particulares, o objeto do contrato consiste em garantir, observado o limite máximo previsto no quadro inicial da apólice, o pagamento dos valores que o tomador necessite realizar nestes autos. A cláusula 3.2 estabelece, todavia, que a cobertura, limitada ao valor da garantia, somente produzirá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado cujo valor não tenha sido pago pelo tomador. De igual modo, a cláusula 6.1, que complementa as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 disposições sobre expectativa e caracterização do sinistro, prevê que este somente se configurará quando o segurado notificar a seguradora para pagar os valores arbitrados em sentença, acórdão ou acordo judicialmente homologado, após decisão condenatória definitiva e transitada em julgado, desde que não adimplida pelo tomador e observadas as demais condições temporais e contratuais da cobertura. Portanto, o pagamento da indenização securitária não decorre automaticamente da aceitação da apólice como garantia do juízo. Pressupõe a definição do valor exigível, a ausência de adimplemento pelo tomador, a caracterização formal do sinistro, a notificação da seguradora e o exame das demais condições contratuais, inclusive quanto ao limite máximo de garantia e ao período de vigência. Registre-se, ainda, que a cláusula 6.1 condiciona a caracterização do sinistro a que o trânsito em julgado da decisão condenatória tenha ocorrido durante o período de vigência da apólice. Considerando que o trânsito em julgado da sentença foi certificado como ocorrido em 11/07/2022, enquanto a vigência da garantia se iniciou em 26/09/2025, essa aparente incompatibilidade temporal deverá ser esclarecida pelo tomador e pela seguradora antes de eventual acionamento, inclusive para aferição da efetiva abrangência e idoneidade da cobertura. A aceitação da apólice para garantia do juízo não permite presumir, para fins de satisfação imediata do crédito, que todas as condições necessárias ao pagamento da indenização securitária já estejam preenchidas. Além disso, permanece vigente a decisão do mov. 145.1, que obstou atos de expropriação ou levantamento até o julgamento da impugnação. O acionamento da seguradora com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 a finalidade de obter o pagamento do crédito constitui ato de efetivação da garantia e satisfação da execução, igualmente abrangido pelo efeito suspensivo concedido. A apólice preserva, em princípio, o resultado útil da execução, mas não constitui saldo judicial imediatamente disponível para levantamento. Desse modo, ainda que fosse reconhecido, no plano jurídico, o direito dos exequentes à satisfação imediata de determinada parcela, não seria possível expedir o alvará pretendido, pois inexiste numerário depositado em conta judicial. Seria necessário, previamente, definir o montante exigível, oportunizar o pagamento ao tomador e, em caso de inadimplemento, verificar o preenchimento das condições da cobertura e promover o regular acionamento da seguradora. 6. Da inexistência de parcela incontroversa no montante requerido O montante de R$ 10.148.392,12 não pode ser considerado efetivamente incontroverso. A homologação do laudo e a manutenção das decisões em sede recursal conferem acentuada estabilidade à liquidação. Não equivalem, contudo, a reconhecimento do débito pelo executado nem tornam incontroversa toda quantia indicada pelos exequentes. Na impugnação do mov. 141.1, o executado estruturou sua defesa segundo uma ordem sucessiva de argumentos. Em caráter principal, sustentou a provisoriedade do cumprimento e a inexigibilidade da obrigação nos moldes executados, tanto pela alegada extrapolação dos limites do pedido inicial quanto pela forma de aplicação da Taxa SELIC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 Somente para a hipótese de rejeição dessas teses apresentou diferentes cenários de cálculo, instruídos com demonstrativos que atendem formalmente ao ônus imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC ao executado que alega excesso de execução. Não equivale, nas circunstâncias do caso, a reconhecimento puro, autônomo e incondicional da dívida. Os valores foram vinculados a diferentes premissas jurídicas, apresentados em ordem sucessiva e expressamente condicionados à rejeição das teses principais. Não houve declaração de concordância com seu pagamento imediato, tampouco limitação objetiva da impugnação apenas ao excedente. Ao contrário, o executado requereu a suspensão integral dos atos executivos e sustentou, primeiramente, a inexigibilidade da obrigação nos moldes em que apresentada. A circunstância de o executado ter afirmado, no mov. 157.1, que o valor por ele considerado devido, “ainda em caráter provisório”, estaria limitado a R$ 880.419,85 não modifica essa conclusão. A afirmação remete expressamente às premissas da impugnação e não representa reconhecimento desvinculado das teses de inexigibilidade anteriormente formuladas. Com maior razão, não há reconhecimento do montante de R$ 10.148.392,12 como incontroverso. Essa quantia não corresponde aos cenários de cálculo apresentados pelo executado e permanece abrangida pelas teses de inexigibilidade e excesso de execução. Ademais, os pronunciamentos do Tribunal de Justiça sobre a liquidação são relevantes para impedir a reabertura de matérias já apreciadas e para delimitar as questões preclusas. Não transformam automaticamente em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 incontroversa a quantia indicada unilateralmente pelos exequentes, sobretudo porque a impugnação contém matérias próprias da etapa executiva que ainda não foram decididas. Não se extrai, portanto, da impugnação nem da manifestação do mov. 157.1 reconhecimento inequívoco de parcela que autorize o levantamento pretendido. 7. Da caução e do risco de difícil reversão Reconhecida a subsistência do trânsito em julgado da sentença condenatória, não cabe exigir caução com fundamento direto e automático no art. 520, IV, do CPC, destinado ao cumprimento provisório. Isso não significa que o levantamento deva ser deferido sem outras cautelas. No cumprimento definitivo, os limites da prática de atos satisfativos, quando atribuído efeito suspensivo à impugnação, são disciplinados pelo art. 525, §§ 6º e 10, do CPC. No caso, a decisão do mov. 145.1 não restringiu a suspensão a parcela determinada. Ao contrário, obstou expressamente os atos de expropriação ou levantamento até o julgamento definitivo da impugnação. A questão relativa à eventual prestação de caução pelos exequentes somente assumiria relevância se o juízo decidisse revogar ou delimitar o efeito suspensivo e autorizar ato satisfativo antes do julgamento do incidente. Não é essa, contudo, a solução adotada neste momento. De todo modo, o risco de difícil reversão reforça a conveniência de preservação do estado atual. O montante requerido supera dez milhões de reais e corresponde a parcela substancial do valor apurado na liquidação. A expressividade da quantia, isoladamente, não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 impediria a satisfação do crédito no cumprimento definitivo. No caso concreto, entretanto, o valor elevado está associado a outras circunstâncias relevantes: subsiste decisão específica atribuindo efeito suspensivo à impugnação; essa decisão proibiu atos de levantamento; não há dinheiro depositado judicialmente; a garantia é securitária; são três os exequentes; o montante requerido não foi reconhecido pelo executado; e ainda existem questões próprias do cumprimento a serem resolvidas. Nesse contexto, eventual satisfação antes do julgamento definitivo da impugnação poderia exigir, em caso de redução do débito, a restituição de elevada quantia por diferentes beneficiários. A circunstância não suspende nem relativiza a coisa julgada formada sobre a sentença condenatória, mas reforça a necessidade de resolução prioritária da impugnação antes da prática do ato satisfativo. Mostra-se, assim, desnecessário decidir, nesta oportunidade, se seria juridicamente admissível impor caução aos exequentes em eventual levantamento parcial no âmbito do cumprimento definitivo. 8. Do julgamento prioritário da impugnação As partes já se manifestaram sobre a impugnação e sobre o pedido de levantamento. Os recursos relacionados à liquidação foram, até o momento, julgados de forma predominantemente desfavorável ao executado, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração noticiados. Foram interpostos, contudo, recursos especiais, ainda pendentes de processamento e apreciação. Os julgamentos já proferidos deverão ser Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 considerados na resolução da impugnação, especialmente para impedir a reabertura de questões que tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de Justiça. A providência adequada é, portanto, promover o julgamento prioritário da impugnação, delimitando-se: as matérias já decididas na liquidação e atingidas pela preclusão; as questões efetivamente devolvidas e apreciadas pelo Tribunal de Justiça; a possibilidade de exame, na fase de cumprimento, da alegação de extrapolação dos limites do pedido formulado na ação de conhecimento; a forma de aplicação da Taxa SELIC; a alegada duplicidade dos honorários sucumbenciais; a atualização posterior à data- base do laudo; a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; a existência ou não de excesso de execução; e o valor atualmente exigível. Somente após a definição desses parâmetros jurídicos será possível verificar se remanesce divergência puramente aritmética que justifique o encaminhamento dos autos à contadoria. A remessa imediata para novo cálculo, antes da resolução dessas questões, mostra-se prematura e poderia resultar em indevida reabertura da liquidação já realizada. 9. Do erro material constante da decisão do mov. 133.1 A decisão do mov. 133.1 consignou: “fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.373.911,95 ”. Há evidente erro material. O laudo do mov. 90.1 apurou os danos materiais em R$ 9.020.793,00. O laudo complementar do mov. 114.1, por sua vez, calculou os honorários sucumbenciais de 15% em R$ Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 1.353.118,95. A soma das parcelas resulta em R$ 10.373.911,95, com data-base de 01/10/2024. O valor de R$ 10.373.911,95, portanto, não corresponde apenas aos honorários advocatícios, mas ao montante global apurado na liquidação, composto pelos danos materiais e pelos honorários sucumbenciais integrantes do título. Nos termos do art. 494, I, do CPC, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo. Assim, onde constou na decisão do mov. 133.1: “Tendo a decisão de mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial (mov. 90) e fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.373.911,95 (dez milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 01/10/2024 (mov. 114)”, passe a constar: “Tendo a decisão do mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial do mov. 90.1, complementado no mov. 114.1, para fixar os danos materiais em R$ 9.020.793,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais integrantes do título, no percentual de 15%, em R$ 1.353.118,95, totalizando R$ 10.373.911,95, com data- base de 01/10/2024.” A correção não altera os critérios empregados na liquidação nem importa reabertura da discussão sobre as matérias já decididas. Limita-se a adequar a redação do pronunciamento ao conteúdo dos laudos homologados. 10. Diante do exposto: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis21 a) RECONHEÇO, para os fins deste incidente, que o trânsito em julgado da sentença condenatória de 10/06/2022, certificado como ocorrido em 11/07/2022, permanece subsistente e eficaz, pois a apelação posteriormente interposta não foi conhecida por intempestividade e não sobreveio pronunciamento que anulasse as intimações, reconhecesse a tempestividade do recurso ou desconstituísse a certificação lançada nos autos. b) CONSIGNO que a pendência dos recursos interpostos contra o acórdão que não conheceu da apelação não afasta automaticamente a coisa julgada, sem prejuízo da observância de eventual pronunciamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia de R$ 10.148.392,12, formulado pelos exequentes no mov. 152.1 e reiterado no mov. 159.1. d) MANTENHO o efeito suspensivo atribuído à impugnação no mov. 145.1, inclusive quanto à vedação de atos de expropriação, acionamento ou execução da apólice de seguro-garantia e levantamento de valores, até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação. e) CONSIGNO que os valores indicados pelo executado na impugnação do mov. 141.1 e na manifestação do mov. 157.1 foram apresentados de maneira sucessiva e condicionada às respectivas premissas jurídicas, não configurando, por si sós, reconhecimento puro e incondicional de parcela imediatamente levantável. f) RESSALVO que eventual parcela não abrangida pela controvérsia poderá ser examinada no julgamento da impugnação, após a definição de seu valor, composição, data-base e forma de satisfação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis22 g) CORRIJO, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, o erro material constante da decisão do mov. 133.1, para que, onde constou: “Tendo a decisão de mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial (mov. 90) e fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.373.911,95 (dez milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 01/10/2024 (mov. 114)”, passe a constar: “Tendo a decisão do mov. 109 rejeitado a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 95, homologo o laudo pericial do mov. 90.1, complementado no mov. 114.1, para fixar os danos materiais em R$ 9.020.793,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais integrantes do título, no percentual de 15%, em R$ 1.353.118,95, totalizando R$ 10.373.911,95, com data-base de 01/10/2024.” A correção ora realizada limita-se à inexatidão material identificada, sem alteração dos critérios empregados na liquidação ou reabertura das matérias já decididas. 11. Providências finais a) INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. b) Simultaneamente, INTIME-SE especificamente o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, preferencialmente mediante manifestação da seguradora, a efetiva abrangência da cobertura oferecida. Para tanto, deverá considerar que as cláusulas 3.2 e 6.1 da apólice condicionam, sem distinguir entre as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis23 fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, respectivamente, a eficácia da cobertura e a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Deverá esclarecer, ainda, a compatibilidade da garantia com a disposição da cláusula 6.1, segundo a qual o trânsito em julgado deve ocorrer durante o período de vigência da apólice, iniciado em 26/09/2025, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado como ocorrido em 11/07/2022. c) Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente quanto à abrangência, à eficácia e à idoneidade da cobertura securitária. d) Apresentadas as manifestações ou transcorridos os respectivos prazos, VOLTEM imediatamente conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou, se necessário, para deliberação sobre outras questões processuais pendentes. e) CONSIGNO que eventual encaminhamento dos autos à contadoria judicial será apreciado após a definição dos parâmetros jurídicos controvertidos e, caso se mostre necessário, ficará limitado à realização de operações estritamente aritméticas, sem reabertura da liquidação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis