0021098-04.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021098-04.2023.8.26.0562 (processo principal 1029381-33.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Inacio Peres Lopes - - Maria do Carmo Gomes Peres Lopes - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Inácio Peres Lopes e Maria do Carmo Gomes Peres Lopes contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A para liquidação de título judicial formado em ação revisional. A sentença exequenda declarou a abusividade dos reajustes por faixa etária das cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 do contrato e determinou a apuração de percentual substitutivo por cálculo atuarial (fls. 462). O v. acórdão proferido no AI nº 2062414-29.2025.8.26.0000 anulou a homologação anterior e determinou que a perita judicial indicasse a documentação técnica necessária, incumbindo à ré o fornecimento, sob pena de exclusão integral do reajuste etário (fls. 462). Por decisão deste juízo (fls. 462/465 e fls. 491), a ré foi intimada a apresentar a Nota Técnica de Registro do Produto (NTRP) do plano individual e a base analítica de dados de sinistralidade requisitadas pela perita (fls. 472/490). A executada acostou os documentos de fls. 499/581. A perita judicial noticiou que a ré juntou apenas dados referentes ao plano na modalidade grupal e declarou não possuir a Nota Técnica do produto individual contratado (fls. 587/600). Assim, diante da inviabilidade do cálculo atuarial substitutivo, a expert indicou a necessidade de elaboração da conta com o expurgo total do reajuste etário e requereu o demonstrativo individualizado de mensalidades por beneficiário (fls. 598/600). Os exequentes postularam o prosseguimento e a aplicação de sanções (fls. 604/606), enquanto a ré reiterou o pedido de substituição da perita e defendeu o uso de estimativas genéricas (fls. 607/619). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da análise do acervo documental e do reiterado descumprimento do dever de exibição probatória pela executada As requisições formuladas pela perita judicial às fls. 472/490 constituem especificação analítica da documentação atuarial exigida desde o julgamento do AI nº 2062414-29.2025.8.26.0000 (fls. 208/216) e das decisões de fls. 462/465 e fls. 491. Intimada sob pena de preclusão e expurgo do reajuste, a executada juntou documentos às fls. 499/581. Ocorre que a Nota Técnica apresentada (fls. 549/575) refere-se exclusivamente ao plano na modalidade GRUPAL, ao passo que o contrato dos autos é de modalidade INDIVIDUAL (fls. 592/596). Ademais, a própria executada confessou às fls. 609 que não possui a Nota Técnica nem a base analítica de dados do produto individual contratado. A omissão e a juntada de documentação estranha ao contrato individual caracterizam inércia probatória e violação ao dever de colaboração, sujeitando a executada à preclusão. 2. Da rejeição do pedido de substituição da perita judicial e da higidez do trabalho pericial Indefiro o pedido de substituição da perita Sra. Magali Rodrigues Zeller (fls. 607/614). Ausente qualquer hipótese do art. 468 do Código de Processo Civil. A auxiliar atuou com rigor técnico ao exigir dados concretos do produto individual, recusando-se a inventar percentual por estimativas genéricas. A falta de resultado decorre da omissão da ré. 3. Da definição dos parâmetros de liquidação: exclusão integral do reajuste por faixa etária pela ausência de suporte atuarial e preclusão probatória Com o julgamento do Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), a validade do reajuste etário depende de base atuarial idônea. Ausente a demonstração atuarial por omissão da operadora (fls. 609), resta inviabilizada a fixação de índice substitutivo, impondo-se a exclusão completa do reajuste por faixa etária declaredo abusivo. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Plano de saúde - V. Acórdão que afastou reajuste por faixa etária em plano de saúde, por falta de base atuarial, determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença - Perícia atuarial realizada - Solicitação, pelo perito, de documentação que permitisse a apuração, por meio de cálculos atuariais, do aumento cabível - Executada que não apresentou a documentação necessária Laudo pericial que concluiu que não havia comprovação de base atuarial para reajuste por faixa etária acima dos 56 anos, adotando como índices de reajustes apenas os índices anuais permitidos pela ANS - Decisão que homologou o laudo pericial - Irresignação da executada - Não acolhimento - Ônus da agravante de apresentar a documentação solicitada, que permitisse à perícia atuarial realizar os cálculos - Documentação não apresentada - Presunção de inexistência de base atuarial para reajuste Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055557-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) No mesmo sentido: EMENTA: PLANO DE SAÚDE Contrato não adaptado celebrado antes da edição da Lei no. 9.656/98 Validade, em princípio, das cláusulas de reajuste por faixa etária Recurso Especial Repetitivo no. 1.568.244-RJ Precedente vinculante que autoriza o reajuste etário, ainda que de beneficiário idoso, desde que haja previsão contratual clara, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados Reajustes que cujos índices não estão previstos expressamente no contrato Abusividade Violação do direito de informação do consumidor Falha no dever de informar Reajuste acertadamente afastado Perícia atuarial realizada - Solicitação, pelo perito, de documentação que permitisse a apuração, por meio de cálculos atuariais, do aumento adequado - Ré que não apresentou a documentação exigida Laudo pericial que concluiu que não havia comprovação de base atuarial para reajuste por faixa etária aos 66 anos - Ônus da apelante de apresentar a documentação solicitada, que permitisse à perícia atuarial realizar os cálculos - Inexistência de base atuarial para reajuste Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011868-61.2019.8.26.0011; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Operada a preclusão, a liquidação observará o expurgo dos reajustes etários nulos, conforme determinado no agravo de instrumento nº 2062414-29.2025.8.26.0000 (fls. 215) mantidos os demais reajustes anuais/setoriais e as balizas do título exequendo (fls. 168/179 - fase de conhecimento). 4. Da necessidade de apresentação do demonstrativo financeiro individualizado por beneficiário Acolho o pedido da perita judicial (fls. 598/600). O demonstrativo de fls. 507/510 traz valores unificados para o certificado. Sendo os exequentes pessoas distintas com datas de nascimento diversas, é indispensável a discriminação mensal do prêmio individual por beneficiário para o mero cálculo aritmético da devolução. Ante o exposto, REJEITO o pedido de substituição da perita judicial Sra. Magali Rodrigues Zeller formulado pela executada às fls. 607/614 (fls. 607/614). DECLARO preclusa a oportunidade de produção de prova atuarial pela executada para apuração de percentual substitutivo de reajuste etário, ante a não apresentação dos documentos técnicos do plano individual requeridos pela perita e por este juízo. DETERMINO que a liquidação do título executivo judicial seja realizada mediante o EXPURGO COMPLETO dos reajustes por mudança de faixa etária declarados abusivos na r. sentença, conforme determinado no agravo de instrumento nº 2062414-29.2025.8.26.0000 (fls. 215) mantidos os demais reajustes anuais/setoriais e as balizas do título exequendo (fls. 168/179 - fase de conhecimento). INTIME-SE a executada Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em planilha eletrônica editável, o demonstrativo histórico das mensalidades emitidas e pagas INDIVIDUALIZADO POR BENEFICIÁRIO (separando titular e dependente), conforme requerido pela perita às fls. 599/600, sob pena de preclusão e de elaboração do cálculo pericial com base nos documentos e comprovantes juntados pelos exequentes. Com a juntada do demonstrativo individualizado pela ré ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a perita judicial para que elabore o laudo definitivo de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INACIO PERES LOPES
Autor MARIA DO CARMO GOMES PERES LOPES
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
PIERO DE SOUSA SIQUEIRA
OAB: 284278/SP
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO
OAB: 299332/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0021098-04.2023.8.26.0562 (processo principal 1029381-33.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Inacio Peres Lopes - - Maria do Carmo Gomes Peres Lopes - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Inácio Peres Lopes e Maria do Carmo Gomes Peres Lopes contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A para liquidação de título judicial formado em ação revisional. A sentença exequenda declarou a abusividade dos reajustes por faixa etária das cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 do contrato e determinou a apuração de percentual substitutivo por cálculo atuarial (fls. 462). O v. acórdão proferido no AI nº 2062414-29.2025.8.26.0000 anulou a homologação anterior e determinou que a perita judicial indicasse a documentação técnica necessária, incumbindo à ré o fornecimento, sob pena de exclusão integral do reajuste etário (fls. 462). Por decisão deste juízo (fls. 462/465 e fls. 491), a ré foi intimada a apresentar a Nota Técnica de Registro do Produto (NTRP) do plano individual e a base analítica de dados de sinistralidade requisitadas pela perita (fls. 472/490). A executada acostou os documentos de fls. 499/581. A perita judicial noticiou que a ré juntou apenas dados referentes ao plano na modalidade grupal e declarou não possuir a Nota Técnica do produto individual contratado (fls. 587/600). Assim, diante da inviabilidade do cálculo atuarial substitutivo, a expert indicou a necessidade de elaboração da conta com o expurgo total do reajuste etário e requereu o demonstrativo individualizado de mensalidades por beneficiário (fls. 598/600). Os exequentes postularam o prosseguimento e a aplicação de sanções (fls. 604/606), enquanto a ré reiterou o pedido de substituição da perita e defendeu o uso de estimativas genéricas (fls. 607/619). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da análise do acervo documental e do reiterado descumprimento do dever de exibição probatória pela executada As requisições formuladas pela perita judicial às fls. 472/490 constituem especificação analítica da documentação atuarial exigida desde o julgamento do AI nº 2062414-29.2025.8.26.0000 (fls. 208/216) e das decisões de fls. 462/465 e fls. 491. Intimada sob pena de preclusão e expurgo do reajuste, a executada juntou documentos às fls. 499/581. Ocorre que a Nota Técnica apresentada (fls. 549/575) refere-se exclusivamente ao plano na modalidade GRUPAL, ao passo que o contrato dos autos é de modalidade INDIVIDUAL (fls. 592/596). Ademais, a própria executada confessou às fls. 609 que não possui a Nota Técnica nem a base analítica de dados do produto individual contratado. A omissão e a juntada de documentação estranha ao contrato individual caracterizam inércia probatória e violação ao dever de colaboração, sujeitando a executada à preclusão. 2. Da rejeição do pedido de substituição da perita judicial e da higidez do trabalho pericial Indefiro o pedido de substituição da perita Sra. Magali Rodrigues Zeller (fls. 607/614). Ausente qualquer hipótese do art. 468 do Código de Processo Civil. A auxiliar atuou com rigor técnico ao exigir dados concretos do produto individual, recusando-se a inventar percentual por estimativas genéricas. A falta de resultado decorre da omissão da ré. 3. Da definição dos parâmetros de liquidação: exclusão integral do reajuste por faixa etária pela ausência de suporte atuarial e preclusão probatória Com o julgamento do Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), a validade do reajuste etário depende de base atuarial idônea. Ausente a demonstração atuarial por omissão da operadora (fls. 609), resta inviabilizada a fixação de índice substitutivo, impondo-se a exclusão completa do reajuste por faixa etária declaredo abusivo. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Plano de saúde - V. Acórdão que afastou reajuste por faixa etária em plano de saúde, por falta de base atuarial, determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença - Perícia atuarial realizada - Solicitação, pelo perito, de documentação que permitisse a apuração, por meio de cálculos atuariais, do aumento cabível - Executada que não apresentou a documentação necessária Laudo pericial que concluiu que não havia comprovação de base atuarial para reajuste por faixa etária acima dos 56 anos, adotando como índices de reajustes apenas os índices anuais permitidos pela ANS - Decisão que homologou o laudo pericial - Irresignação da executada - Não acolhimento - Ônus da agravante de apresentar a documentação solicitada, que permitisse à perícia atuarial realizar os cálculos - Documentação não apresentada - Presunção de inexistência de base atuarial para reajuste Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055557-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) No mesmo sentido: EMENTA: PLANO DE SAÚDE Contrato não adaptado celebrado antes da edição da Lei no. 9.656/98 Validade, em princípio, das cláusulas de reajuste por faixa etária Recurso Especial Repetitivo no. 1.568.244-RJ Precedente vinculante que autoriza o reajuste etário, ainda que de beneficiário idoso, desde que haja previsão contratual clara, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados Reajustes que cujos índices não estão previstos expressamente no contrato Abusividade Violação do direito de informação do consumidor Falha no dever de informar Reajuste acertadamente afastado Perícia atuarial realizada - Solicitação, pelo perito, de documentação que permitisse a apuração, por meio de cálculos atuariais, do aumento adequado - Ré que não apresentou a documentação exigida Laudo pericial que concluiu que não havia comprovação de base atuarial para reajuste por faixa etária aos 66 anos - Ônus da apelante de apresentar a documentação solicitada, que permitisse à perícia atuarial realizar os cálculos - Inexistência de base atuarial para reajuste Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011868-61.2019.8.26.0011; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Operada a preclusão, a liquidação observará o expurgo dos reajustes etários nulos, conforme determinado no agravo de instrumento nº 2062414-29.2025.8.26.0000 (fls. 215) mantidos os demais reajustes anuais/setoriais e as balizas do título exequendo (fls. 168/179 - fase de conhecimento). 4. Da necessidade de apresentação do demonstrativo financeiro individualizado por beneficiário Acolho o pedido da perita judicial (fls. 598/600). O demonstrativo de fls. 507/510 traz valores unificados para o certificado. Sendo os exequentes pessoas distintas com datas de nascimento diversas, é indispensável a discriminação mensal do prêmio individual por beneficiário para o mero cálculo aritmético da devolução. Ante o exposto, REJEITO o pedido de substituição da perita judicial Sra. Magali Rodrigues Zeller formulado pela executada às fls. 607/614 (fls. 607/614). DECLARO preclusa a oportunidade de produção de prova atuarial pela executada para apuração de percentual substitutivo de reajuste etário, ante a não apresentação dos documentos técnicos do plano individual requeridos pela perita e por este juízo. DETERMINO que a liquidação do título executivo judicial seja realizada mediante o EXPURGO COMPLETO dos reajustes por mudança de faixa etária declarados abusivos na r. sentença, conforme determinado no agravo de instrumento nº 2062414-29.2025.8.26.0000 (fls. 215) mantidos os demais reajustes anuais/setoriais e as balizas do título exequendo (fls. 168/179 - fase de conhecimento). INTIME-SE a executada Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em planilha eletrônica editável, o demonstrativo histórico das mensalidades emitidas e pagas INDIVIDUALIZADO POR BENEFICIÁRIO (separando titular e dependente), conforme requerido pela perita às fls. 599/600, sob pena de preclusão e de elaboração do cálculo pericial com base nos documentos e comprovantes juntados pelos exequentes. Com a juntada do demonstrativo individualizado pela ré ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a perita judicial para que elabore o laudo definitivo de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)