0021077-22.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0021077-22.2025.8.16.0017 Autor(s): DANIEL FEDEX Réu(s): ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE APOIO E REITEGRAÇÃO DE ADOLECENTES E ADULTOS - AMARAS / RECANTO MUNDO JOVEM DECISÃO 1. Saneado o processo, com inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas para manifestação sobre as provas requeridas. 2. A parte ré é uma associação sem fins lucrativos, apresentou balanço patrimonial com déficit, atuando basicamente com doações. Assim, defiro a gratuidade a seu favor. 3. Em relação às provas requeridas, a parte ativa pede diversas modalidades de perícia (seq. 41.1). Entretanto, a controvérsia central dessa demanda é eventual falha na prestação do serviço pela parte ré, que supostamente teria faltado com dever de vigilância, que ensejou na morte do filho do autor, enquanto internado na clínica e o ônus da prova quanto a isso é da ré. Assim, quanto à pretensa produção de prova pericial, seja como exame, seja como vistoria ou seja como avaliação (art. 464 do CPC), só cabe quando o caso exigir a verificação de fatos técnicos ou científicos, sem os quais o juiz não possa solucionar a controvérsia. As provas periciais de informática, fonética, engenharia e sanitária não são necessárias para o deslinde do feito, pois não há necessidade de verificar se está correta a cronologia do documento da seq. 33.59, até porque nenhuma das partes questiona a data de seu registro, apenas diverge sobre os fatos que teriam dado motivo para ligação. Não se faz necessário verificar a integridade dos áudios, já que a parte autora não impugnou sua autenticidade, apenas questionou que foram juntados fragmentados, são curtos e não prestariam como prova. Também não é necessária verificar a estrutura do local ou se ele estaria apto à luz das diretrizes sanitárias e da RDC da Anvisa, pois para isso basta a parte ré exibir os alvarás e autorizações administrativas que fundamentam sua manutenção e atividade. Todos esses pontos não dependem de conhecimento técnico para justificar prova pericial, pois a prova documental basta para apuração dos fatos, inclusive sua cronologia, bem como a oral, com oitiva das partes e testemunhas para resolução da controvérsia. Portanto, indefiro tais provas. 4. Defiro a prova documental já produzida, desde que observados os termos do art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive as telas das conversas e áudios, sendo que o valor probatório será definido em sentença, em conjunto com toda prova. 5. Quanto à perícia médica indireta, entendo cabível para análise dos prontuários e demais documentos médicos relacionados ao filho do autor, principalmente para verificação de que seria possível ou não identificar alguma ideação suicida, comportamento autolesivo ou risco iminente que justificasse a adoção de protocolo especial de vigilância contínua, além dos demais pontos controvertidos sobre o estado de Samuel. 5.1. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito(a) do Juízo, o(a) médico psiquiatra, Sr. THIAGO KOITI KIKUCHI, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 5.2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 5.3. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5.4. Deverá o perito desde logo ser alertado que a parte que postulou a prova litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual os honorários serão pagos apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), conforme art. 95, § 3º do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita. 5.5. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 5.6. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se o Sr. Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Escrivania intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 5.7. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 5.8. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 6. Após a realização da perícia, deverão as partes se manifestarem se persiste o interesse na produção da prova oral, o que será deliberado oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO MARINGAENSE DE APOIO E REITEGRAçãO DE ADOLECENTES E ADULTOS - AMARAS / RECANTO MUNDO JOVEM
Autor DANIEL FEDEX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA
OAB: 18550/PR
MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS
OAB: 510768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0021077-22.2025.8.16.0017 Autor(s): DANIEL FEDEX Réu(s): ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE APOIO E REITEGRAÇÃO DE ADOLECENTES E ADULTOS - AMARAS / RECANTO MUNDO JOVEM DECISÃO 1. Saneado o processo, com inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas para manifestação sobre as provas requeridas. 2. A parte ré é uma associação sem fins lucrativos, apresentou balanço patrimonial com déficit, atuando basicamente com doações. Assim, defiro a gratuidade a seu favor. 3. Em relação às provas requeridas, a parte ativa pede diversas modalidades de perícia (seq. 41.1). Entretanto, a controvérsia central dessa demanda é eventual falha na prestação do serviço pela parte ré, que supostamente teria faltado com dever de vigilância, que ensejou na morte do filho do autor, enquanto internado na clínica e o ônus da prova quanto a isso é da ré. Assim, quanto à pretensa produção de prova pericial, seja como exame, seja como vistoria ou seja como avaliação (art. 464 do CPC), só cabe quando o caso exigir a verificação de fatos técnicos ou científicos, sem os quais o juiz não possa solucionar a controvérsia. As provas periciais de informática, fonética, engenharia e sanitária não são necessárias para o deslinde do feito, pois não há necessidade de verificar se está correta a cronologia do documento da seq. 33.59, até porque nenhuma das partes questiona a data de seu registro, apenas diverge sobre os fatos que teriam dado motivo para ligação. Não se faz necessário verificar a integridade dos áudios, já que a parte autora não impugnou sua autenticidade, apenas questionou que foram juntados fragmentados, são curtos e não prestariam como prova. Também não é necessária verificar a estrutura do local ou se ele estaria apto à luz das diretrizes sanitárias e da RDC da Anvisa, pois para isso basta a parte ré exibir os alvarás e autorizações administrativas que fundamentam sua manutenção e atividade. Todos esses pontos não dependem de conhecimento técnico para justificar prova pericial, pois a prova documental basta para apuração dos fatos, inclusive sua cronologia, bem como a oral, com oitiva das partes e testemunhas para resolução da controvérsia. Portanto, indefiro tais provas. 4. Defiro a prova documental já produzida, desde que observados os termos do art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive as telas das conversas e áudios, sendo que o valor probatório será definido em sentença, em conjunto com toda prova. 5. Quanto à perícia médica indireta, entendo cabível para análise dos prontuários e demais documentos médicos relacionados ao filho do autor, principalmente para verificação de que seria possível ou não identificar alguma ideação suicida, comportamento autolesivo ou risco iminente que justificasse a adoção de protocolo especial de vigilância contínua, além dos demais pontos controvertidos sobre o estado de Samuel. 5.1. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito(a) do Juízo, o(a) médico psiquiatra, Sr. THIAGO KOITI KIKUCHI, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 5.2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 5.3. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5.4. Deverá o perito desde logo ser alertado que a parte que postulou a prova litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual os honorários serão pagos apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), conforme art. 95, § 3º do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita. 5.5. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 5.6. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se o Sr. Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Escrivania intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 5.7. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 5.8. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 6. Após a realização da perícia, deverão as partes se manifestarem se persiste o interesse na produção da prova oral, o que será deliberado oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh