Detalhe do processo

0021070-30.2015.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0021070-30.2015.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALDO LUIZ PAMPUCH Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1 - Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a apuração de diferenças de complementação de aposentadoria. A perita judicial apresentou laudo pericial complementar (mov. 263.1), no qual ratificou suas conclusões anteriores, respondendo às manifestações das partes. Em síntese, a Sra. Perita concluiu que, embora apurado um montante de diferenças devidas ao exequente no valor de R$ 160.274,97, este valor corresponde integralmente à reserva matemática passada, cujo custeio é de responsabilidade do próprio exequente. Assim, por meio de compensação, o valor líquido a ser pago seria nulo. O exequente (mov. 256.1) impugnou o laudo, sustentando que a conclusão da perita viola a coisa julgada, pois anula na prática a condenação. Requer a homologação parcial do laudo, apenas quanto ao valor apurado, determinando-se que o FUNBEP pague o valor líquido dos atrasados após a devida compensação, sem que isso anule a condenação. O executado FUNBEP (mov. 267.1), por sua vez, manifestou-se em concordância com o laudo pericial. Adicionalmente, arguiu matéria de ordem pública, consistente na existência de coisa julgada decorrente de acordo celebrado em reclamatória trabalhista (RT 890/1999), no qual o exequente teria dado quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, o que, no seu entender, fulminaria a presente ação. Requereu, ainda, a exclusão do Itaú Unibanco S.A. do polo passivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2- A questão da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. já foi decidida e transitou em julgado (mov. 69.1 e 252.3), sendo reconhecida por todas as partes e pela perita judicial. Acolho, portanto, o pedido para que a serventia proceda à devida regularização no sistema, a fim de que o banco não conste mais no polo passivo da demanda. 3- A sentença rejeitou expressamente a tese de coisa julgada oriunda da demanda trabalhista e julgou procedente o pedido revisional, reconhecendo o direito do autor à inclusão das verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria. Tal conclusão foi mantida em grau recursal, formando-se coisa julgada material sobre a matéria. Não é admissível, em fase de liquidação, reabrir discussão já definitivamente solucionada na fase de conhecimento. 4- A controvérsia central reside na metodologia de cálculo e na conclusão apresentada pela perita atuarial. O exequente defende ter um crédito de R$ 160.274,97, enquanto a perita e o executado sustentam que, após a devida compensação para formação da reserva matemática, o saldo é nulo. A razão está com a Sra. Perita. O título executivo judicial, ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, garantiu ao exequente o direito à revisão do seu benefício, mas condicionou expressamente essa revisão à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". O laudo pericial, de forma tecnicamente fundamentada, apurou que a revisão do benefício gera a necessidade de recomposição de uma reserva matemática, a qual se divide em duas partes: a) Reserva Matemática Futura (R$ 60.065,27): Para custear as diferenças dos benefícios que ainda irão vencer. b) Reserva Matemática Passada (R$ 160.274,97): Para custear as diferenças dos benefícios já vencidos. A perita esclarece que o valor necessário para custear a majoração das parcelas vencidas é o próprio saldo dessas parcelas, devidamente atualizado. Ou seja, o crédito do autor (diferenças vencidas) é de R$ 160.274,97, e o seu débito (necessidade de aporte para a reserva matemática passada) é, por equivalência, também de R$ 160.274,97. A decisão judicial que autorizou a "compensação de valores" (mov. 121.4) deve ser interpretada à luz dessa realidade atuarial. A compensação, neste caso, opera-se entre o crédito do exequente e o débito que ele possui para com o plano de previdência, a fim de garantir o equilíbrio atuarial, que é a premissa maior dos Temas 955 e 1021 do STJ. Não há, portanto, violação à coisa julgada. A condenação não está sendo "anulada", mas sim "liquidada" conforme os exatos termos do título, que condicionou o recebimento dos valores à prévia recomposição da reserva. A conclusão de que o valor líquido para o período passado é zero é a consequência lógica e matemática da aplicação dessa condição. Qualquer entendimento diverso, que permitisse ao exequente receber os valores sem o correspondente aporte, implicaria em desequilíbrio para o fundo de pensão, prejudicando a coletividade de participantes e assistidos, exatamente o que o STJ buscou evitar. Por conseguinte, sendo o valor da condenação (base de cálculo) zerado após a compensação, não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência sobre tal montante, no que tange às parcelas vencidas. 5- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo. Determino à Secretaria que proceda à exclusão de Itaú Unibanco S.A. dos registros processuais, em cumprimento às decisões anteriores. 6- REJEITO a imugnação de mov. 256.1 e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 263.1, para reconhecer que, em decorrência da compensação entre o crédito de diferenças vencidas e a necessidade de aporte para a reserva matemática passada, o valor líquido devido ao exequente, referente às parcelas pretéritas, é zero. 7- Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDO LUIZ PAMPUCH

T ASRL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO NOGUEIRA

OAB: 49042/PR

DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL

OAB: 43115/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0021070-30.2015.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALDO LUIZ PAMPUCH Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1 - Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a apuração de diferenças de complementação de aposentadoria. A perita judicial apresentou laudo pericial complementar (mov. 263.1), no qual ratificou suas conclusões anteriores, respondendo às manifestações das partes. Em síntese, a Sra. Perita concluiu que, embora apurado um montante de diferenças devidas ao exequente no valor de R$ 160.274,97, este valor corresponde integralmente à reserva matemática passada, cujo custeio é de responsabilidade do próprio exequente. Assim, por meio de compensação, o valor líquido a ser pago seria nulo. O exequente (mov. 256.1) impugnou o laudo, sustentando que a conclusão da perita viola a coisa julgada, pois anula na prática a condenação. Requer a homologação parcial do laudo, apenas quanto ao valor apurado, determinando-se que o FUNBEP pague o valor líquido dos atrasados após a devida compensação, sem que isso anule a condenação. O executado FUNBEP (mov. 267.1), por sua vez, manifestou-se em concordância com o laudo pericial. Adicionalmente, arguiu matéria de ordem pública, consistente na existência de coisa julgada decorrente de acordo celebrado em reclamatória trabalhista (RT 890/1999), no qual o exequente teria dado quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, o que, no seu entender, fulminaria a presente ação. Requereu, ainda, a exclusão do Itaú Unibanco S.A. do polo passivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2- A questão da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. já foi decidida e transitou em julgado (mov. 69.1 e 252.3), sendo reconhecida por todas as partes e pela perita judicial. Acolho, portanto, o pedido para que a serventia proceda à devida regularização no sistema, a fim de que o banco não conste mais no polo passivo da demanda. 3- A sentença rejeitou expressamente a tese de coisa julgada oriunda da demanda trabalhista e julgou procedente o pedido revisional, reconhecendo o direito do autor à inclusão das verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria. Tal conclusão foi mantida em grau recursal, formando-se coisa julgada material sobre a matéria. Não é admissível, em fase de liquidação, reabrir discussão já definitivamente solucionada na fase de conhecimento. 4- A controvérsia central reside na metodologia de cálculo e na conclusão apresentada pela perita atuarial. O exequente defende ter um crédito de R$ 160.274,97, enquanto a perita e o executado sustentam que, após a devida compensação para formação da reserva matemática, o saldo é nulo. A razão está com a Sra. Perita. O título executivo judicial, ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, garantiu ao exequente o direito à revisão do seu benefício, mas condicionou expressamente essa revisão à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". O laudo pericial, de forma tecnicamente fundamentada, apurou que a revisão do benefício gera a necessidade de recomposição de uma reserva matemática, a qual se divide em duas partes: a) Reserva Matemática Futura (R$ 60.065,27): Para custear as diferenças dos benefícios que ainda irão vencer. b) Reserva Matemática Passada (R$ 160.274,97): Para custear as diferenças dos benefícios já vencidos. A perita esclarece que o valor necessário para custear a majoração das parcelas vencidas é o próprio saldo dessas parcelas, devidamente atualizado. Ou seja, o crédito do autor (diferenças vencidas) é de R$ 160.274,97, e o seu débito (necessidade de aporte para a reserva matemática passada) é, por equivalência, também de R$ 160.274,97. A decisão judicial que autorizou a "compensação de valores" (mov. 121.4) deve ser interpretada à luz dessa realidade atuarial. A compensação, neste caso, opera-se entre o crédito do exequente e o débito que ele possui para com o plano de previdência, a fim de garantir o equilíbrio atuarial, que é a premissa maior dos Temas 955 e 1021 do STJ. Não há, portanto, violação à coisa julgada. A condenação não está sendo "anulada", mas sim "liquidada" conforme os exatos termos do título, que condicionou o recebimento dos valores à prévia recomposição da reserva. A conclusão de que o valor líquido para o período passado é zero é a consequência lógica e matemática da aplicação dessa condição. Qualquer entendimento diverso, que permitisse ao exequente receber os valores sem o correspondente aporte, implicaria em desequilíbrio para o fundo de pensão, prejudicando a coletividade de participantes e assistidos, exatamente o que o STJ buscou evitar. Por conseguinte, sendo o valor da condenação (base de cálculo) zerado após a compensação, não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência sobre tal montante, no que tange às parcelas vencidas. 5- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo. Determino à Secretaria que proceda à exclusão de Itaú Unibanco S.A. dos registros processuais, em cumprimento às decisões anteriores. 6- REJEITO a imugnação de mov. 256.1 e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 263.1, para reconhecer que, em decorrência da compensação entre o crédito de diferenças vencidas e a necessidade de aporte para a reserva matemática passada, o valor líquido devido ao exequente, referente às parcelas pretéritas, é zero. 7- Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto