Detalhe do processo

0021054-61.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021054-61.2024.8.16.0001 Sequencial 25763 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de RESULTADO PRATICO DESENVOLVIMENTO LTDA. O autor aduziu que é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito VISA, ELO e VISA tendo o réu aderido e usado os cartões EMPRESARIAL VISA - nº 045518505446344242, EMPRESARIAL ELO INTERNACIONAL - nº 06509059999289480 e EMPRESARIAL VISA PLATINUM - nº 04646111112383580, mas deixou de efetuar o pagamento de 3 parcelas - uma de cada cartão. Ao final pediu a procedência da ação com intimação do réu para pagamento da quantia devida, que perfazia na data do ajuizamento da ação o montante de R$445.629,26. O réu, RESULTADO PRATICO DESENVOLVIMENTO LTDA apresentou contestação no mov. 63, sustentando, como preliminar a inépcia da petição inicial ante a ausência da juntada do contrato do cartão de crédito. No mérito sustentou que não lhe foi dada ciência prévia do conteúdo das operações de cartão de crédito e que, portanto, de acordo com o art. 46 do CDC, as faturas não lhe obrigam. Por fim, aduziu que as taxas de juros de rotativo e de parcelamento do cartão de crédito são abusivas. Pediu pelo conhecimento da inépcia, aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova no caso, aplicação do art. 46 do CDC com reconhecimento da não vinculação da ré à obrigação de pagamento das faturas, que sejam consideradas abusivas as taxas de juros que ultrapassem 50% da taxa média de mercado, com a determinação para que incida no presente a taxa média de mercado para o período e que consequentemente seja declarada a descaracterização da mora e por fim, que seja determinada a repetição em dobro das cobranças consideradas abusivas, conforme Art. 42 do CDC. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 68. Sustentou, novamente, a legalidade das cobranças e da capitalização dos juros. A decisão proferida no mov. 80.1 asfaltou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Conforme decisão de mov. 80.1, a inépcia da inicial levantada pela ré em contestação será analisada neste momento. A parte requerida alegou que a inicial é inepta, pois não trouxe o contrato do cartão de crédito, afirmando que não há mínima prova de contratação, quanto menos dos critérios de fixação dos encargos incidentes sobre os valores cobrados. Requereu, por força do art. 320 do CPC, a inépcia da petição inicial, com a extinção da ação sem resolução de mérito ante a ausência de documento indispensável. Sem razão o requerido, uma vez que a preliminar aventada se confunde com o próprio mérito da ação. A petição inicial está adequada e apresenta elementos suficientes para o processamento e julgamento da causa, especialmente porque as faturas especificam as taxas de juros aplicadas ao caso. As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, levando em conta o que narra a petição inicial, nesse momento, sem levar em conta as provas, questão que será analisada no mérito da demanda. Isso posto, afasta-se a preliminar suscitada. Assim também é o entendimento ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “RESIDENCIAL TOMIE NAGATANI”. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ, CONSTRUTORA E VENDEDORA. 1) DEDUÇÃO DE PEDIDO FINAL GENÉRICO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO NAS RAZÕES RECURSAIS. 2) PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, POR INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. MATÉRIAS QUE FIZERAM PARTE DA CONTESTAÇÃO E FORAM IMPUGNADAS PELA AUTORA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA EM 1º GRAU. ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3) PRELIMINAR RECURSAL DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 330, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4) MÉRITO. 4.1) TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE PREPONDERAR AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CIENTIFICIDADE E IMPARCIALIDADE DO AUXILIAR DO JUÍZO NÃO INFIRMADOS. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO QUE EXIGEM REPAROS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO CONSUMIDOR PORQUE NÃO TERIA FEITO MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA. 4.2) INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DO CUSTO DOS REPAROS. PERTINÊNCIA. PARTE LESADA QUE SERÁ INDENIZADA EM DINHEIRO E TERÁ QUE ADQUIRIR MATERIAIS E CONTRATAR MÃO DE OBRA. PRECEDENTES. 4.3) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ACOLHIMENTO DA TESE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE CONFIGURAM COMO DANOS SIMPLES, DE FÁCIL, RÁPIDA E BARATA REPARAÇÃO (R$ 2.546,00). INEXISTÊNCIA DE RISCO GRAVE AOS MORADORES DA CASA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004442-97.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.04.2024) No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ROTATIVO. FATURAS INADIMPLIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a cobrança de débitos originados de cartões de crédito, a juntada do contrato é dispensável, por ser suficiente a apresentação das faturas mensais e a indicação dos encargos correlatos. Precedentes. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. (...) (STJ - AREsp: 00000000000002803560, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação: DJEN 26/02/2025) JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação, todavia, conforme decisão anterior (mov. 113.1), foi oportunizada à requerida a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos pertinentes. Ocorre que, apesar de regularmente intimada (mov. 115), a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação comprobatória (mov. 116). Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Busca a parte requerente a cobrança das faturas de cartão de crédito em aberto. Alega que não foram efetuados pelo réu o pagamento das faturas dos seguintes cartões: EMPRESARIAL VISA - nº 045518505446344242, EMPRESARIAL ELO INTERNACIONAL - nº 06509059999289480 e EMPRESARIAL VISA PLATINUM - nº 04646111112383580. Em que pese a alegação em defesa de que não lhe foi dada ciência prévia do conteúdo das operações de cartão de crédito e que, portanto, de acordo com o art. 46 do CDC, as faturas não lhe obrigariam, tal argumentação não deve prosperar. Observe-se que o réu desbloqueou e utilizou três cartões de crédito administrados pelo autor, sendo que este fato não foi impugnado. Da mesma forma, o réu não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas alegadamente não quitadas. A mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para justificar a ausência de pagamento, não deve prevalecer. Observe-se que é desnecessária a exibição do contrato de cartão de crédito assinado para a comprovação da relação jurídica, pois em se tratando de contrato de adesão, uma das formas de anuência é justamente o desbloqueio e utilização do cartão. Nesse sentido é o entendimento ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO . INEXIGIBILIDADE. CONTRATO QUE SE APERFEIÇOA PELO MERO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR INADEQUADO À ESPÉCIE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 9372050 PR 937205-0 (Acórdão), Relator.: Magnus Venicius Rox, Data de Julgamento: 24/10/2012, 16ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO . aceitação. TERMO DE USO. faturas. utilização . comprovação. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. 1 . O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 2 . A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico. 3. A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 4 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07136019620198070001 DF 0713601-96.2019.8 .07.0001, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESNECESSIDADE – ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESBLOQUEIO E USO DO PLÁSTICO – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – A CONTAR DO INADIMPLEMENTO DA FATURA – IGPM – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Como é cediço, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. É cediço que a adesão a cartão de crédito se dá por meio de simples desbloqueio e uso do plástico. A ausência de juntada do contrato de adesão assinado não consiste em documento essencial, mormente quando há outros documentos capazes de demonstrar o direito alegado pelo autor na inicial . A mora 'ex re' decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida e com termo certo. Deve, outrossim, os juros de mora incidir desde a data do inadimplemento, ou seja, a partir do vencimento da fatura não paga. A correção monetária visa recompor o valor da moeda desvalorizada pela inflação, obstando os evidentes prejuízos do credor decorrentes do inadimplemento do devedor, devendo, por corolário, incidir a partir da fatura não paga. Consoante orientação do STJ, o IGPM/FGV é reconhecido como o índice que melhor reflete a inflação (TJ-MS - Apelação Cível: 0804742-64 .2020.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Ademais, observe-se que em cada fatura é possível verificar os índices de juros aplicados ao caso (mov. 1.5, 1.6 e 1.7). Também consta no documento 1.4 “Resumo do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco” que em fls. 4. no item “Tarifas, Taxas, Multas, Mora e Tributos” e no “Capitulo 19- Mora” em fls. 20, também é possível observar possibilidade de juros e encargos financeiros capitalizados mensalmente em caso de não pagamento das faturas. Portanto, não se aplica ao caso o art. 46 do CDC. Além disso, a alegação de abusividade das taxas de juros de rotativo e parcelamento com consequente pedido de descaracterização da mora e repetição em dobro dos valores cobrados a maior, não prosperam. a) Da capitalização dos juros A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível a ocorrência desse fenômeno quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas pré-fixadas, em que o valor dos juros já foi embutido nelas. Após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, pacificou-se o entendimento no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado em 08/08/2012) (destacado). No caso em análise, consta do contrato de adesão do mov. 1.4, fls. 20, a possibilidade de capitalização dos juros com a informação de que a taxa estaria indicada na fatura. Vejamos: Da análise das faturas anexadas nos movs. 1.5, 1.6 e 1.7, é de se observar que consta o valor dos juros utilizados pelo autor. A título de exemplo: Destarte, resta comprovada a possibilidade de capitalização dos juros e que o autor, nos termos do contrato, disponibilizou mês a mês os valores das taxas mensais e anuais de juros aplicadas ao contrato. b) Dos juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores têm reiteradamente se posicionado deixando de limitá-los a 12% ao ano, para que sejam praticados conforme a taxa média de mercado. Nesse sentido, oportuna a transcrição das seguintes súmulas: Súmula nº 596/STF: As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Súmula nº 648/STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante nº 07/STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei complementar. Súmula nº 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Logo, de acordo com entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, permite-se a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, ressaltando-se que caberá a limitação dos juros em caso de comprovada abusividade, quando desrespeitados tais parâmetros. No caso em tela, não se vislumbra a abusividade no contrato e nem nos juros descritos na fatura. Na realidade, é de se observar que nas faturas em aberto o requerido efetuou compras em montantes expressivos, por vezes superior a R$30.000,00 e restou inadimplente, tendo o autor atualizado o valor aplicando os encargos de atraso previstos nas faturas. Observo ainda que a tabela trazida em mov. 63.2 pelo requerido, não considera a capitalização dos juros. Portanto, não restou comprovada a abusividade das taxas aplicadas ao caso. Destarte, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, a parte ré ao pagamento devido em razão do seu inadimplemento perante a parte autora, no valor de R$445.629,26 devidamente atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se a Taxa Selic, com dedução do IPCA, ou resultado zero, caso negativo, conforme art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a duração da causa, o grau de zelo dos profissionais e a duração da demanda. A verba sucumbencial deverá, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ser atualizada monetariamente pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, ou zero se o resultado for negativo, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Tais critérios devem ser observados a partir da data do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu RESULTADO PRáTICO DESENVOLVIMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON SAGGIN

OAB: 93062/PR

WANDERLEY ROMANO DONADEL

OAB: 78870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021054-61.2024.8.16.0001 Sequencial 25763 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de RESULTADO PRATICO DESENVOLVIMENTO LTDA. O autor aduziu que é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito VISA, ELO e VISA tendo o réu aderido e usado os cartões EMPRESARIAL VISA - nº 045518505446344242, EMPRESARIAL ELO INTERNACIONAL - nº 06509059999289480 e EMPRESARIAL VISA PLATINUM - nº 04646111112383580, mas deixou de efetuar o pagamento de 3 parcelas - uma de cada cartão. Ao final pediu a procedência da ação com intimação do réu para pagamento da quantia devida, que perfazia na data do ajuizamento da ação o montante de R$445.629,26. O réu, RESULTADO PRATICO DESENVOLVIMENTO LTDA apresentou contestação no mov. 63, sustentando, como preliminar a inépcia da petição inicial ante a ausência da juntada do contrato do cartão de crédito. No mérito sustentou que não lhe foi dada ciência prévia do conteúdo das operações de cartão de crédito e que, portanto, de acordo com o art. 46 do CDC, as faturas não lhe obrigam. Por fim, aduziu que as taxas de juros de rotativo e de parcelamento do cartão de crédito são abusivas. Pediu pelo conhecimento da inépcia, aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova no caso, aplicação do art. 46 do CDC com reconhecimento da não vinculação da ré à obrigação de pagamento das faturas, que sejam consideradas abusivas as taxas de juros que ultrapassem 50% da taxa média de mercado, com a determinação para que incida no presente a taxa média de mercado para o período e que consequentemente seja declarada a descaracterização da mora e por fim, que seja determinada a repetição em dobro das cobranças consideradas abusivas, conforme Art. 42 do CDC. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 68. Sustentou, novamente, a legalidade das cobranças e da capitalização dos juros. A decisão proferida no mov. 80.1 asfaltou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Conforme decisão de mov. 80.1, a inépcia da inicial levantada pela ré em contestação será analisada neste momento. A parte requerida alegou que a inicial é inepta, pois não trouxe o contrato do cartão de crédito, afirmando que não há mínima prova de contratação, quanto menos dos critérios de fixação dos encargos incidentes sobre os valores cobrados. Requereu, por força do art. 320 do CPC, a inépcia da petição inicial, com a extinção da ação sem resolução de mérito ante a ausência de documento indispensável. Sem razão o requerido, uma vez que a preliminar aventada se confunde com o próprio mérito da ação. A petição inicial está adequada e apresenta elementos suficientes para o processamento e julgamento da causa, especialmente porque as faturas especificam as taxas de juros aplicadas ao caso. As condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, levando em conta o que narra a petição inicial, nesse momento, sem levar em conta as provas, questão que será analisada no mérito da demanda. Isso posto, afasta-se a preliminar suscitada. Assim também é o entendimento ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “RESIDENCIAL TOMIE NAGATANI”. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ, CONSTRUTORA E VENDEDORA. 1) DEDUÇÃO DE PEDIDO FINAL GENÉRICO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO NAS RAZÕES RECURSAIS. 2) PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, POR INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. MATÉRIAS QUE FIZERAM PARTE DA CONTESTAÇÃO E FORAM IMPUGNADAS PELA AUTORA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA EM 1º GRAU. ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3) PRELIMINAR RECURSAL DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 330, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4) MÉRITO. 4.1) TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE PREPONDERAR AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CIENTIFICIDADE E IMPARCIALIDADE DO AUXILIAR DO JUÍZO NÃO INFIRMADOS. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO QUE EXIGEM REPAROS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO CONSUMIDOR PORQUE NÃO TERIA FEITO MANUTENÇÕES PERIÓDICAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA. 4.2) INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DO CUSTO DOS REPAROS. PERTINÊNCIA. PARTE LESADA QUE SERÁ INDENIZADA EM DINHEIRO E TERÁ QUE ADQUIRIR MATERIAIS E CONTRATAR MÃO DE OBRA. PRECEDENTES. 4.3) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ACOLHIMENTO DA TESE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE CONFIGURAM COMO DANOS SIMPLES, DE FÁCIL, RÁPIDA E BARATA REPARAÇÃO (R$ 2.546,00). INEXISTÊNCIA DE RISCO GRAVE AOS MORADORES DA CASA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004442-97.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.04.2024) No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ROTATIVO. FATURAS INADIMPLIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a cobrança de débitos originados de cartões de crédito, a juntada do contrato é dispensável, por ser suficiente a apresentação das faturas mensais e a indicação dos encargos correlatos. Precedentes. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. (...) (STJ - AREsp: 00000000000002803560, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação: DJEN 26/02/2025) JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação, todavia, conforme decisão anterior (mov. 113.1), foi oportunizada à requerida a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos pertinentes. Ocorre que, apesar de regularmente intimada (mov. 115), a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação comprobatória (mov. 116). Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. MÉRITO Busca a parte requerente a cobrança das faturas de cartão de crédito em aberto. Alega que não foram efetuados pelo réu o pagamento das faturas dos seguintes cartões: EMPRESARIAL VISA - nº 045518505446344242, EMPRESARIAL ELO INTERNACIONAL - nº 06509059999289480 e EMPRESARIAL VISA PLATINUM - nº 04646111112383580. Em que pese a alegação em defesa de que não lhe foi dada ciência prévia do conteúdo das operações de cartão de crédito e que, portanto, de acordo com o art. 46 do CDC, as faturas não lhe obrigariam, tal argumentação não deve prosperar. Observe-se que o réu desbloqueou e utilizou três cartões de crédito administrados pelo autor, sendo que este fato não foi impugnado. Da mesma forma, o réu não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas alegadamente não quitadas. A mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para justificar a ausência de pagamento, não deve prevalecer. Observe-se que é desnecessária a exibição do contrato de cartão de crédito assinado para a comprovação da relação jurídica, pois em se tratando de contrato de adesão, uma das formas de anuência é justamente o desbloqueio e utilização do cartão. Nesse sentido é o entendimento ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO . INEXIGIBILIDADE. CONTRATO QUE SE APERFEIÇOA PELO MERO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR INADEQUADO À ESPÉCIE . APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 9372050 PR 937205-0 (Acórdão), Relator.: Magnus Venicius Rox, Data de Julgamento: 24/10/2012, 16ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO . aceitação. TERMO DE USO. faturas. utilização . comprovação. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. 1 . O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 2 . A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico. 3. A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 4 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07136019620198070001 DF 0713601-96.2019.8 .07.0001, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESNECESSIDADE – ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESBLOQUEIO E USO DO PLÁSTICO – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – A CONTAR DO INADIMPLEMENTO DA FATURA – IGPM – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Como é cediço, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. É cediço que a adesão a cartão de crédito se dá por meio de simples desbloqueio e uso do plástico. A ausência de juntada do contrato de adesão assinado não consiste em documento essencial, mormente quando há outros documentos capazes de demonstrar o direito alegado pelo autor na inicial . A mora 'ex re' decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida e com termo certo. Deve, outrossim, os juros de mora incidir desde a data do inadimplemento, ou seja, a partir do vencimento da fatura não paga. A correção monetária visa recompor o valor da moeda desvalorizada pela inflação, obstando os evidentes prejuízos do credor decorrentes do inadimplemento do devedor, devendo, por corolário, incidir a partir da fatura não paga. Consoante orientação do STJ, o IGPM/FGV é reconhecido como o índice que melhor reflete a inflação (TJ-MS - Apelação Cível: 0804742-64 .2020.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Ademais, observe-se que em cada fatura é possível verificar os índices de juros aplicados ao caso (mov. 1.5, 1.6 e 1.7). Também consta no documento 1.4 “Resumo do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco” que em fls. 4. no item “Tarifas, Taxas, Multas, Mora e Tributos” e no “Capitulo 19- Mora” em fls. 20, também é possível observar possibilidade de juros e encargos financeiros capitalizados mensalmente em caso de não pagamento das faturas. Portanto, não se aplica ao caso o art. 46 do CDC. Além disso, a alegação de abusividade das taxas de juros de rotativo e parcelamento com consequente pedido de descaracterização da mora e repetição em dobro dos valores cobrados a maior, não prosperam. a) Da capitalização dos juros A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível a ocorrência desse fenômeno quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas pré-fixadas, em que o valor dos juros já foi embutido nelas. Após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, pacificou-se o entendimento no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado em 08/08/2012) (destacado). No caso em análise, consta do contrato de adesão do mov. 1.4, fls. 20, a possibilidade de capitalização dos juros com a informação de que a taxa estaria indicada na fatura. Vejamos: Da análise das faturas anexadas nos movs. 1.5, 1.6 e 1.7, é de se observar que consta o valor dos juros utilizados pelo autor. A título de exemplo: Destarte, resta comprovada a possibilidade de capitalização dos juros e que o autor, nos termos do contrato, disponibilizou mês a mês os valores das taxas mensais e anuais de juros aplicadas ao contrato. b) Dos juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores têm reiteradamente se posicionado deixando de limitá-los a 12% ao ano, para que sejam praticados conforme a taxa média de mercado. Nesse sentido, oportuna a transcrição das seguintes súmulas: Súmula nº 596/STF: As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Súmula nº 648/STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante nº 07/STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei complementar. Súmula nº 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Logo, de acordo com entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, permite-se a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, ressaltando-se que caberá a limitação dos juros em caso de comprovada abusividade, quando desrespeitados tais parâmetros. No caso em tela, não se vislumbra a abusividade no contrato e nem nos juros descritos na fatura. Na realidade, é de se observar que nas faturas em aberto o requerido efetuou compras em montantes expressivos, por vezes superior a R$30.000,00 e restou inadimplente, tendo o autor atualizado o valor aplicando os encargos de atraso previstos nas faturas. Observo ainda que a tabela trazida em mov. 63.2 pelo requerido, não considera a capitalização dos juros. Portanto, não restou comprovada a abusividade das taxas aplicadas ao caso. Destarte, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, a parte ré ao pagamento devido em razão do seu inadimplemento perante a parte autora, no valor de R$445.629,26 devidamente atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios a partir da citação, observando-se a Taxa Selic, com dedução do IPCA, ou resultado zero, caso negativo, conforme art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a duração da causa, o grau de zelo dos profissionais e a duração da demanda. A verba sucumbencial deverá, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ser atualizada monetariamente pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, ou zero se o resultado for negativo, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Tais critérios devem ser observados a partir da data do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta