0021050-29.2018.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021050-29.2018.8.16.0035 Processo: 0021050-29.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.850,85 Autor(s): CELIA MARIA GREBOGY Réu(s): AURENI PEREIRA DE SOUZA BRANDÃO A autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 312.1) ao laudo pericial e os esclarecimentos (movs. 277.1 e 304.1), argumentando, que o laudo classificou de forma incorreta os fatos. A perícia judicial foi determinada com a finalidade de apurar a suposta ocorrência de má prestação de serviços odontológicos por parte da requerida. O laudo apresentado pela perita nomeada (mov. 277.1), complementado no mov. 304.1, concluiu que “a perda precoce está correlacionada com fatores que alterem a cicatrização inicial do tecido ósseo, como tabagismo, qualidade óssea, condições sistêmicas e complicações cirúrgicas e/ou infecção peri-implantar, o que pode ter ocasionado a não-integração da interface implante-osso". É certo que o art. 473, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o laudo pericial deve conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar à literalidade, devendo considerar a finalidade da norma, que é assegurar a utilidade da prova. A ausência de resposta expressa a todos os quesitos não implica, por si só, nulidade do laudo, quando as informações essenciais foram prestadas de forma fundamentada e suficiente para elucidar a controvérsia. A legislação processual, especialmente nos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil, admite a complementação do laudo ou a realização de nova perícia quando houver efetiva necessidade, isto é, quando persistirem dúvidas relevantes ou quando a prova se mostrar tecnicamente insuficiente. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (...) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, é imprescindível a indicação concreta das falhas ou lacunas que justifiquem a medida, sob pena de transformar o processo em uma busca interminável por resultado favorável, em detrimento da eficiência e da razoabilidade. No caso, a parte autora não formulou quesitos complementares nem especificou quais pontos relevantes teriam permanecido obscuros, limitando-se a alegações genéricas sobre o laudo, sem apontar inconsistências técnicas concretas. A insurgência, portanto, decorre do mero inconformismo com as conclusões do perito, e não de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES OBTIDAS.PRECEDENTES(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025988- 48.2009.8.16.0014- Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) Imperioso ressaltar que, a prova pericial, embora não vinculante, goza de presunção relativa de veracidade, por se tratar de meio técnico especializado, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, ausente motivo idôneo a ensejar a realização de nova complementação, rejeito a impugnação apresentada pela parte. Ainda, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte está intempestiva, tendo em vista que o prazo para manifestação venceu dia 13/07/2025. Entendo por encerrada a produção da prova pericial. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão - Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 31 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AURENI PEREIRA DE SOUZA BRANDãO
Autor CELIA MARIA GREBOGY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO OLIVEIRA KEPP
OAB: 63459/PR
MANOEL CARDOSO HELFER
OAB: 91140/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021050-29.2018.8.16.0035 Processo: 0021050-29.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.850,85 Autor(s): CELIA MARIA GREBOGY Réu(s): AURENI PEREIRA DE SOUZA BRANDÃO A autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 312.1) ao laudo pericial e os esclarecimentos (movs. 277.1 e 304.1), argumentando, que o laudo classificou de forma incorreta os fatos. A perícia judicial foi determinada com a finalidade de apurar a suposta ocorrência de má prestação de serviços odontológicos por parte da requerida. O laudo apresentado pela perita nomeada (mov. 277.1), complementado no mov. 304.1, concluiu que “a perda precoce está correlacionada com fatores que alterem a cicatrização inicial do tecido ósseo, como tabagismo, qualidade óssea, condições sistêmicas e complicações cirúrgicas e/ou infecção peri-implantar, o que pode ter ocasionado a não-integração da interface implante-osso". É certo que o art. 473, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o laudo pericial deve conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar à literalidade, devendo considerar a finalidade da norma, que é assegurar a utilidade da prova. A ausência de resposta expressa a todos os quesitos não implica, por si só, nulidade do laudo, quando as informações essenciais foram prestadas de forma fundamentada e suficiente para elucidar a controvérsia. A legislação processual, especialmente nos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil, admite a complementação do laudo ou a realização de nova perícia quando houver efetiva necessidade, isto é, quando persistirem dúvidas relevantes ou quando a prova se mostrar tecnicamente insuficiente. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (...) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, é imprescindível a indicação concreta das falhas ou lacunas que justifiquem a medida, sob pena de transformar o processo em uma busca interminável por resultado favorável, em detrimento da eficiência e da razoabilidade. No caso, a parte autora não formulou quesitos complementares nem especificou quais pontos relevantes teriam permanecido obscuros, limitando-se a alegações genéricas sobre o laudo, sem apontar inconsistências técnicas concretas. A insurgência, portanto, decorre do mero inconformismo com as conclusões do perito, e não de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sobre o tema, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES OBTIDAS.PRECEDENTES(...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025988- 48.2009.8.16.0014- Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) Imperioso ressaltar que, a prova pericial, embora não vinculante, goza de presunção relativa de veracidade, por se tratar de meio técnico especializado, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, eventual erro ou inconsistência capaz de comprometer sua credibilidade, nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, ausente motivo idôneo a ensejar a realização de nova complementação, rejeito a impugnação apresentada pela parte. Ainda, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte está intempestiva, tendo em vista que o prazo para manifestação venceu dia 13/07/2025. Entendo por encerrada a produção da prova pericial. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão - Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 31 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito