0021036-88.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021036-88.2026.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0212419-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00259080 AGTE: LABORATÓRIO BLESSING ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA ADVOGADO: NAYARA PONTES PIMENTEL OAB/RJ-104389 AGDO: CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS CEPP ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-119268 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 ADVOGADO: RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL OAB/RJ-108343 Relator: DES. FABIO DUTRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (AI: 0021036-88.2026.8.19.0000) EMBARGANTE: LABORATÓRIO BLESSING AN. CLÍN. E ANAT. PATOLÓGICA LTDA. EMBARGADO: CENTRO DE EXCELENCIA EM POLÍTICAS PUBLICAS CEPP RELATOR: Desembargador FABIO DUTRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARIDADE DE ARMAS. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo. 2. Embargante alega omissão quanto à apreciação da suposta violação ao princípio da paridade de armas, em razão da concessão de sucessivas oportunidades ao Embargado para manifestação e juntada de documentos. 3. Pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para deferir o efeito suspensivo e impedir o desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão sobre a alegação de violação ao princípio da paridade de armas e se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão embargada afastou expressamente a alegação de preclusão, reconhecendo que a impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. 7. A concessão de oportunidade para complementação documental não configura, por si só, violação ao art. 7º do CPC, nem afronta o princípio da paridade de armas. 8. A decisão analisou os documentos apresentados e concluiu, em juízo preliminar, pela vinculação dos valores a recursos públicos destinados à saúde, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. 9. Também foi examinada a alegação de encerramento do contrato com ente público, concluindo-se pela manutenção da afetação dos valores à finalidade pública. 10. Os precedentes citados pelo Embargante não se aplicam ao caso concreto. 11. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão na decisão que afasta a alegação de violação ao princípio da paridade de armas e examina suficientemente as questões suscitadas. 2. A concessão de oportunidade para complementação documental não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à paridade de armas. 3. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º e 833, IX. D E C I S Ã O LABORATÓRIO BLESSING ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA opôs embargos de declaração em face de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLÍTICAS PUBLICAS CEPP, contra a decisão de fls. 29/31, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Embargante sustenta que a decisão contém omissão, pois não teria apreciado adequadamente a alegação de violação ao princípio da paridade de armas, decorrente da concessão de sucessivas oportunidades ao Embargado para se manifestar e juntar documentos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para deferir o efeito suspensivo e impedir o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 34/39). Contrarrazões (fls. 60/66). RELATADOS, DECIDE-SE: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O Embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à alegada violação ao princípio da paridade de armas, ante a concessão de sucessivas oportunidades ao Embargado para se manifestar e juntar documentos. Sem razão. A decisão embargada afastou expressamente a alegação de preclusão, ao fundamento de que a impenhorabilidade de recursos públicos constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício. Tal fundamento também alcança a insurgência relativa à abertura de novos prazos para comprovação da natureza dos valores constritos. A concessão de oportunidade para complementação documental não configura, por si só, violação ao artigo 7º do CPC. A paridade de armas não exige identidade absoluta entre os atos praticados em relação às partes, tampouco impede o Juízo de determinar diligências necessárias ao esclarecimento de matéria cognoscível. Além disso, a decisão consignou que os documentos indicavam, em juízo preliminar, a vinculação das contas a recursos públicos destinados à saúde, atraindo, em tese, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC. Também foi examinada a alegação de encerramento do contrato com o Município de Saquarema, concluindo-se que os elementos dos autos sugeriam a manutenção da afetação dos valores à finalidade pública, inclusive para prestação de contas e eventual devolução ao ente público. Os precedentes invocados pelo Embargante tratam de situações distintas, relativas à concessão unilateral de prazos comuns, manifestações sobre laudo pericial e aditamento de peças processuais, não se aplicando à hipótese de apuração da natureza pública de valores penhorados. Verifica-se, portanto, que a questão foi suficientemente apreciada. O Embargante pretende, em verdade, rediscutir o juízo de probabilidade realizado e obter a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, conhecem-se dos embargos de declaração, para desprovê-los, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026. F A B I O D U T R A DESEMBARGADOR DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROC. 0021036-88.2026.8.19.0000 - PAG. 4/4
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS CEPP
Autor LABORATÓRIO BLESSING ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL
OAB: 108343/RJ
MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS
OAB: 119316/RJ
BRUNO CALIXTO SCELZA
OAB: 188881/RJ
VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA
OAB: 119268/RJ
NAYARA PONTES PIMENTEL
OAB: 104389/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021036-88.2026.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0212419-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00259080 AGTE: LABORATÓRIO BLESSING ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA ADVOGADO: NAYARA PONTES PIMENTEL OAB/RJ-104389 AGDO: CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS CEPP ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-119268 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 ADVOGADO: RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL OAB/RJ-108343 Relator: DES. FABIO DUTRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (AI: 0021036-88.2026.8.19.0000) EMBARGANTE: LABORATÓRIO BLESSING AN. CLÍN. E ANAT. PATOLÓGICA LTDA. EMBARGADO: CENTRO DE EXCELENCIA EM POLÍTICAS PUBLICAS CEPP RELATOR: Desembargador FABIO DUTRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARIDADE DE ARMAS. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo. 2. Embargante alega omissão quanto à apreciação da suposta violação ao princípio da paridade de armas, em razão da concessão de sucessivas oportunidades ao Embargado para manifestação e juntada de documentos. 3. Pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para deferir o efeito suspensivo e impedir o desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão sobre a alegação de violação ao princípio da paridade de armas e se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão embargada afastou expressamente a alegação de preclusão, reconhecendo que a impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. 7. A concessão de oportunidade para complementação documental não configura, por si só, violação ao art. 7º do CPC, nem afronta o princípio da paridade de armas. 8. A decisão analisou os documentos apresentados e concluiu, em juízo preliminar, pela vinculação dos valores a recursos públicos destinados à saúde, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. 9. Também foi examinada a alegação de encerramento do contrato com ente público, concluindo-se pela manutenção da afetação dos valores à finalidade pública. 10. Os precedentes citados pelo Embargante não se aplicam ao caso concreto. 11. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão na decisão que afasta a alegação de violação ao princípio da paridade de armas e examina suficientemente as questões suscitadas. 2. A concessão de oportunidade para complementação documental não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à paridade de armas. 3. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º e 833, IX. D E C I S Ã O LABORATÓRIO BLESSING ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA opôs embargos de declaração em face de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLÍTICAS PUBLICAS CEPP, contra a decisão de fls. 29/31, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Embargante sustenta que a decisão contém omissão, pois não teria apreciado adequadamente a alegação de violação ao princípio da paridade de armas, decorrente da concessão de sucessivas oportunidades ao Embargado para se manifestar e juntar documentos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para deferir o efeito suspensivo e impedir o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 34/39). Contrarrazões (fls. 60/66). RELATADOS, DECIDE-SE: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O Embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à alegada violação ao princípio da paridade de armas, ante a concessão de sucessivas oportunidades ao Embargado para se manifestar e juntar documentos. Sem razão. A decisão embargada afastou expressamente a alegação de preclusão, ao fundamento de que a impenhorabilidade de recursos públicos constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício. Tal fundamento também alcança a insurgência relativa à abertura de novos prazos para comprovação da natureza dos valores constritos. A concessão de oportunidade para complementação documental não configura, por si só, violação ao artigo 7º do CPC. A paridade de armas não exige identidade absoluta entre os atos praticados em relação às partes, tampouco impede o Juízo de determinar diligências necessárias ao esclarecimento de matéria cognoscível. Além disso, a decisão consignou que os documentos indicavam, em juízo preliminar, a vinculação das contas a recursos públicos destinados à saúde, atraindo, em tese, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC. Também foi examinada a alegação de encerramento do contrato com o Município de Saquarema, concluindo-se que os elementos dos autos sugeriam a manutenção da afetação dos valores à finalidade pública, inclusive para prestação de contas e eventual devolução ao ente público. Os precedentes invocados pelo Embargante tratam de situações distintas, relativas à concessão unilateral de prazos comuns, manifestações sobre laudo pericial e aditamento de peças processuais, não se aplicando à hipótese de apuração da natureza pública de valores penhorados. Verifica-se, portanto, que a questão foi suficientemente apreciada. O Embargante pretende, em verdade, rediscutir o juízo de probabilidade realizado e obter a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, conhecem-se dos embargos de declaração, para desprovê-los, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026. F A B I O D U T R A DESEMBARGADOR DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROC. 0021036-88.2026.8.19.0000 - PAG. 4/4