0021027-73.2020.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021027-73.2020.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0021027-73.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00437000 APELANTE: SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 APELADO: ANDREA CRISTINA SILVA DE POLO ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHO OAB/RJ-208554 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. ART. 14 DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.2. Laudo pericial que constatou falha na execução do tratamento odontológico, evidenciando o nexo causal entre a conduta da clínica e os prejuízos experimentados pela autora, bem como a ausência de documentação técnica indispensável, em especial exames iniciais e registros de rastreabilidade dos materiais utilizados, circunstâncias que militam em desfavor da ré.3. Inexistência de comprovação de dano estético ou funcional permanente, conforme expressamente consignado pelo perito.4. Caracterizado o inadimplemento absoluto do contrato, assiste ao consumidor a faculdade de optar entre a resolução contratual, com restituição das prestações pagas, ou o cumprimento pelo equivalente, sendo vedada a cumulação de ambas as pretensões, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 475 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.225.449/RJ.5. Mantida a condenação à restituição dos valores pagos, afastando-se, contudo, a obrigação de custeio de novo tratamento odontológico por terceiro.6. Dano moral configurado em razão dos transtornos, sofrimento físico e emocional decorrentes da inadequada prestação do serviço odontológico. 7. Redução da indenização de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA CRISTINA SILVA DE POLO
Autor SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DA SILVA BRILHANTE
OAB: 140938/RJ
RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHO
OAB: 208554/RJ
BRUNO DE SOUZA GUERRA
OAB: 129011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021027-73.2020.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0021027-73.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00437000 APELANTE: SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 APELADO: ANDREA CRISTINA SILVA DE POLO ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHO OAB/RJ-208554 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. ART. 14 DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.2. Laudo pericial que constatou falha na execução do tratamento odontológico, evidenciando o nexo causal entre a conduta da clínica e os prejuízos experimentados pela autora, bem como a ausência de documentação técnica indispensável, em especial exames iniciais e registros de rastreabilidade dos materiais utilizados, circunstâncias que militam em desfavor da ré.3. Inexistência de comprovação de dano estético ou funcional permanente, conforme expressamente consignado pelo perito.4. Caracterizado o inadimplemento absoluto do contrato, assiste ao consumidor a faculdade de optar entre a resolução contratual, com restituição das prestações pagas, ou o cumprimento pelo equivalente, sendo vedada a cumulação de ambas as pretensões, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 475 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.225.449/RJ.5. Mantida a condenação à restituição dos valores pagos, afastando-se, contudo, a obrigação de custeio de novo tratamento odontológico por terceiro.6. Dano moral configurado em razão dos transtornos, sofrimento físico e emocional decorrentes da inadequada prestação do serviço odontológico. 7. Redução da indenização de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.