0021021-23.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- A ré Kaine Cristine Barreto de Jesus apresentou tempestivos embargos de declaração (seq. 188.1) da decisão de seq. 180.1, tendo alegado, em síntese, haver contradição e erro material ao fixar o ônus dos honorários periciais. 2- Conheço os embargos de declaração apresentados pela ré e dou-lhes provimento, nos termos a seguir expostos. De fato, assiste razão à ré Kaine Cristine Barreto de Jesus. Isso porque, ao analisar detidamente o presente processo, nota-se que apenas o autor e a ré Sancor Seguros do Brasil S.A., em sede de especificação de provas (seq. 58.1 e 57.1, respectivamente), requereram a produção de prova pericial. Em que pese a ré Kaine Cristine Barreto de Jesus tenha requerido a produção de prova pericial em sua contestação, esta deixou de renovar tal pedido quando da especificação de provas, ocasião em que postulou apenas a produção de prova oral. Desse modo, restou caracterizada a desistência tácita da prova pericial anteriormente requerida. Logo, verifica-se que o item 1 do termo de audiência de seq. 110.1 contém evidente erro material, uma vez que atribui à ré Kaine Cristine Barreto de Jesus o requerimento da prova pericial. Assim, impõe-se a sua retificação para que, onde consta "ré Kaine Cristine Barreto de Jesus", passe a constar "ré Sancor Seguros do Brasil S.A.", em observância ao efetivamente registrado nos autos. Consequentemente, a decisão de seq. 180.1 contradiz o entendimento supra, de modo que empresto efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para eliminar a contradição que se ressente a decisão embargada e retificar o item 2 para constar: “2- Quantos às petições de seq. 175.1 e 177.1, tem-se que os honorários periciais deverão ser divididos em duas partes iguais, uma vez que apenas o autor Heron Hércules de Siqueira Pimenta e a ré Sancor Seguros do Brasil S.A. pleitearam a produção da prova pericial”. 3- À ré Sancor Seguros do Brasil S.A. para que, no prazo de 48 horas, efetue a complementação do pagamento referente à sua cota parte dos honorários periciais, uma vez que o valor depositado é insuficiente para adimplir integralmente a quantia que lhe compete. 4- Por fim, ante o teor da manifestação da perita (seq. 186.1) e da informação de que o autor se encontra custodiado em estabelecimento prisional, expeça-se ofício ao Diretor da Penitenciária Estadual de Maringá para que informe a viabilidade de disponibilização de espaço adequado nas dependências da unidade prisional para a realização de perícia médica direta no autor Heron Hércules de Siqueira Pimenta ou, em caso negativo, de realização de perícia indireta por videoconferência. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HERON HERCULES DE SIQUEIRA PIMENTA
Réu KAINE CRISTINE BARRETO DE JESUS
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
EVELYN STRICTAR PEREIRA
OAB: 66574/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1- A ré Kaine Cristine Barreto de Jesus apresentou tempestivos embargos de declaração (seq. 188.1) da decisão de seq. 180.1, tendo alegado, em síntese, haver contradição e erro material ao fixar o ônus dos honorários periciais. 2- Conheço os embargos de declaração apresentados pela ré e dou-lhes provimento, nos termos a seguir expostos. De fato, assiste razão à ré Kaine Cristine Barreto de Jesus. Isso porque, ao analisar detidamente o presente processo, nota-se que apenas o autor e a ré Sancor Seguros do Brasil S.A., em sede de especificação de provas (seq. 58.1 e 57.1, respectivamente), requereram a produção de prova pericial. Em que pese a ré Kaine Cristine Barreto de Jesus tenha requerido a produção de prova pericial em sua contestação, esta deixou de renovar tal pedido quando da especificação de provas, ocasião em que postulou apenas a produção de prova oral. Desse modo, restou caracterizada a desistência tácita da prova pericial anteriormente requerida. Logo, verifica-se que o item 1 do termo de audiência de seq. 110.1 contém evidente erro material, uma vez que atribui à ré Kaine Cristine Barreto de Jesus o requerimento da prova pericial. Assim, impõe-se a sua retificação para que, onde consta "ré Kaine Cristine Barreto de Jesus", passe a constar "ré Sancor Seguros do Brasil S.A.", em observância ao efetivamente registrado nos autos. Consequentemente, a decisão de seq. 180.1 contradiz o entendimento supra, de modo que empresto efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para eliminar a contradição que se ressente a decisão embargada e retificar o item 2 para constar: “2- Quantos às petições de seq. 175.1 e 177.1, tem-se que os honorários periciais deverão ser divididos em duas partes iguais, uma vez que apenas o autor Heron Hércules de Siqueira Pimenta e a ré Sancor Seguros do Brasil S.A. pleitearam a produção da prova pericial”. 3- À ré Sancor Seguros do Brasil S.A. para que, no prazo de 48 horas, efetue a complementação do pagamento referente à sua cota parte dos honorários periciais, uma vez que o valor depositado é insuficiente para adimplir integralmente a quantia que lhe compete. 4- Por fim, ante o teor da manifestação da perita (seq. 186.1) e da informação de que o autor se encontra custodiado em estabelecimento prisional, expeça-se ofício ao Diretor da Penitenciária Estadual de Maringá para que informe a viabilidade de disponibilização de espaço adequado nas dependências da unidade prisional para a realização de perícia médica direta no autor Heron Hércules de Siqueira Pimenta ou, em caso negativo, de realização de perícia indireta por videoconferência. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito