Detalhe do processo

0021018-62.2015.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0021018-62.2015.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ESPÓLIO DE ARISTIDES SOARES registrado(a) civilmente como ARISTIDES SOARES CPF: 047.379.386-53 RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0862-02 DECISÃO Vistos, etc. I - IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Cuida-se de liquidação de sentença envolvendo expurgos inflacionários na qual a parte demandada apresentou impugnação (ID 4561698021, p. 118) Destarte, em que pese não ser essa a fase para apresentação de impugnação, haja vista a inocorrência de conversão da demanda para cumprimento de sentença, entendo por apreciar desde já os argumentos, conforme abaixo. É o resumo do necessário, PASSO A DECIDIR: 1. PRELIMINARES 1.1 PRESCRIÇÃO Friso que o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do art. 202 do Código Civil caminha no sentido de que o prazo prescricional interrompido na ação de conhecimento apenas retomará seu curso com a liquidação do julgado. Sobre o tema, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO BRESSER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – AÇÃO ANTERIOR QUE NÃO ANALISOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – TERMO INICIAL – APÓS A LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. – O Banco depositário é parte legítima para compor o polo passivo nas ações que objetivam reaver perdas decorrentes da aplicação de índices equivocados na remuneração de poupança – Tema nº 298 do STJ. – Tendo em vista que os juros remuneratórios, embora constante dos pedidos, não foram analisados na sentença do processo anterior de cobrança dos expurgos inflacionários, não restou configurada coisa julgada. Precedentes do STJ. – Tratando-se de sentença ilíquida, a prescrição interrompida pela citação na ação primitiva, não voltou a fluir com o respectivo trânsito em julgado, mas, somente após a apuração definitiva do quantum debeatur, ou seja, quando findou a fase de liquidação da sentença, com a homologação do laudo pericial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.145501-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). (Grifou-se). Deste modo, estando a lide ainda em liquidação, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.2 ILEGITIMIDADE ATIVA Alegou a parte demandada a ilegitimidade ativa da parte demandante, uma vez que apenas os associados Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) possuiriam legitimidade para propor liquidação ou cumprimento da sentença coletiva proferida na ação promovida pelo IDEC, conforme definido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 573.272/SC. Contudo, ressalto que o caso em apreciação destoa daquele analisado pelo E. STF no RE 573.272/SC, isto é, o RE envolveu direitos coletivos stricto sensu (referentes a grupo, classe ou categoria), e este, a seu turno, envolve direitos individuais homogêneos, com amparo no art. 81, inc. III, do CDC, razão pela qual aplico a distinção (distinguishing) prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC. Sobre o tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'; e b) RE 612.043/PR, de que os 'beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial'. 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: 'Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente'. 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021). Além da ementa supracitada, e no âmbito do microssistema de precedentes judiciais (art. 926 do CPC), relevante citar os Temas Repetitivos 723 e 724 também do C. STJ, cujas teses, em ambos, acolheu a legitimidade dos poupadores não associados ao IDEC para propositura de liquidação de sentença coletiva envolvendo expurgos, confira-se: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (Tese do Tema Repetitivo 723 do C. STJ). (Grifou-se). Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Tese do Tema Repetitivo 724 do C. STJ). (Grifou-se). Destaco que a aplicação dos precedentes acima independe do presente caso envolver ou não a execução da exata sentença coletiva julgada no caso concreto, uma vez que a razão de decidir (ratio decidendi) extraída dos acórdãos contempla o efeito erga omnes das sentenças coletivas envolvendo os expurgos dos planos econômicos. Na mesma direção, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – APLICABILIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RESP nº 1.391.198-RS. - CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. – Nas lides que possuem como parte ré o Banco HSBC e que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, devem ser aplicados os temas repetitivos 723 e 724, que reconheceu que a sentença coletiva proferida na ação civil pública movida pelo IDEC (1998.01.1.016798-9) é aplicável indistintamente a todos os consumidores, detentores de caderneta de poupança junto à instituição financeira agravante, independentemente de ter domicílio no Distrito Federal, de fazerem parte do quadro associativo do IDEC ou de autorização específica do exequente ou deliberação assemblear. (…). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051998-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023). (Grifou-se). Diante disto, reconheço a legitimidade ad causam da parte demandante e REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO BRADESCO S/A A parte demandada sustentou a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo dessa lide, indicando que o responsável é o Banco Kirton, antigo HSBC. Apesar do esforço argumentativo, o Banco Bradesco S/A não é réu nesta ação. Como se nota da inicial e do próprio cadastrado das partes. Inclusive, a impugnação ora apreciada foi apresentado pelo HSBC. Em decorrência, REJEITO a preliminar. 1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO HSBC S/A Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A, exaro que a questão há tempos vinha sendo debatida no Poder Judiciário, por vezes sendo reconhecido o argumento em razão da ausência de sucessão universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo demandado e por outros momentos sendo rejeitada a alegação. Seja por um outro ângulo, na atualidade, entendo estar superada a discussão, haja vista que no Tema Repetitivo 1.015 do C. STJ foi homologado acordo de não judicialização nos moldes de negócio jurídico-processual envolvendo a responsabilidade pelas ações advindas dos expurgos inflacionários, com efeitos erga omnes. Dentre os pontos acordados, comprometeram-se as partes “a não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores” (grifou-se). Destarte, confira-se a ementa do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS". 1. O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição. 2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização, extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos (inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões" da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema de Defesa do Consumidor). 3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c) das práticas empresariais de governança e de compliance. 4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO – sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A). 5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III). 6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO – sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. (REsp n. 1.361.869/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). (Grifou-se). Não fosse o bastante, filio-me ao entendimento que reconhece a legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa à carteira de poupança do Banco Bamerindus do Brasil S/A, conforme pacificado na jurisprudência do Eg. TJMG, porquanto notória a sucessão de direitos e obrigações entre as instituições. Diante disto, reconheço a legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A e REJEITO A PRELIMINAR. 2. MÉRITO Os demais argumentos de mérito se confundem com as preliminares já apreciadas, e no pouco que diferenciam, as matérias demandam análise pericial, o que passo a apreciar em tópico próprio, ainda nesta decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, ficando ressalvados os argumentos relativos aos cálculos, cuja homologação do laudo pericial contábil ainda não se operou. Intimem-se. Cumpra-se. II - NOMEAÇÃO DE PERITO Tratando-se de liquidação de sentença sem perícia, independentemente de perito eventualmente nomeado, dada a antiguidade do feito, passo a designar perícia com perito contábil. NOMEIO como perito do juízo ANTONIO CARLOS POLONI, que se encontra cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de contador. Para tanto, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC, podendo, caso queiram, ratificar seus eventuais quesitos anteriores. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão adimplidos pela parte requerida, porquanto sucumbente na liquidação. 2.1 Ressalto que em sua proposta de honorários periciais o perito ora nomeado deverá considerar os valores eventualmente adimplidos quanto aos honorários propostos pelo perito anterior, se ocorrido. 3. Com a proposta nos autos, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta e cinco) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do perito por qualquer das partes, intime-se o expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. 1. PARÂMETROS PARA PERÍCIA As ações envolvendo expurgos inflacionários trazem consigo diversas teses precedentes firmadas pelos Tribunais Superiores, bem como jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), as quais, embora referentes a matérias de direito, refletem diretamente na produção da prova pericial, razão pela qual fixo previamente alguns parâmetros. 1.1 PARÂMETROS GERAIS Ao enfrentar os índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses nos Temas Repetitivos 301, 302, 303 e 304, nos seguintes termos: Tema 301 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Grifou-se). Tema 302 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (Grifou-se). Tema 303 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (Grifou-se). Tema 304 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Grifou-se). Por sua vez, no Tema Repetitivo 203, o STJ editou tese sobre os índices de reajuste das contas vinculadas ao FGTS (fev/89, jun/90, jul/90, jan/91 e mar/91), firmando entendimento vinculante com a seguinte redação: Tema 303 – Tese Firmada: No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%. […] Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR). (Grifou-se). Em vista disto, DETERMINO que tais teses, alinhadas ao título judicial, deverão ser ponderadas nos cálculos, uma vez que vinculantes. 1.2 CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme amplamente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), considerando que os índices da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (correção monetária plena) cuidam de reinserir os percentuais expurgados pelos planos econômicos, mostra-se acertada a sua utilização para atualização do crédito exequendo, mantendo, assim, o poder aquisitivo da moeda. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: (…) É possível a utilização da tabela não expurgada de correção monetária da Corregedoria Geral de Justiça em ação que busca o recebimento das diferenças a título de expurgos inflacionários, em se tratando de índice que se presta a manter o poder aquisitivo da moeda. (…). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.058498-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025). (Grifou-se). Portanto, FIXO o parâmetro de correção monetária pela Tabela não Expurgada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 1.3 JUROS MORATÓRIOS Os juros de mora incidem no patamar de 0,5% na vigência do CC/16, passando a 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e serão aplicados desde a data de citação na fase de conhecimento. Com efeito, confira-se a tese do Tema 685 do STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. (Tese do Tema Repetitivo 685 do STJ). (Grifou-se). Com efeito, FIXO o marco temporal inicial dos juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública cuja sentença é objeto de liquidação e não a partir da liquidação de sentença. 1.4 JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS POSTERIORES Os juros remuneratórios devem ser aplicados apenas quando houver condenação expressa no título executado. Ademais, os expurgos posteriores, para efeito de atualização da diferença original, incidem sobre o cálculo. Ambas as conclusões atendem as teses consolidadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 887. Neste sentido, confira-se as teses: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tese do Tema Repetitivo 887do STJ). (Grifou-se). Em decorrência, FIXO que os juros remuneratórios deverão ser calculados se presentes expressamente no título judicial. Ainda, que deverão incidir os expurgos posteriores para fins de atualização da diferença original. 1.5 APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 677 DO STJ Por anos utilizava-se o entendimento de que o depósito judicial interrompia os encargos previstos no título, pois, conforme entendimento da Súmula 179 do STJ: “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. A implicação prática disso é que o cálculo do débito com os encargos determinados no título era realizado sempre até a data do depósito judicial a fim de verificar a suficiência ou não do depósito efetuado. No entanto, a partir da tese formada no Tema Repetitivo 677, essa situação mudou, veja-se a tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (Tese do Tema Repetitivo 677 do STJ). (Grifou-se). Desta forma, com a tese formada, o depósito judicial para mera garantia do juízo, isto é, sem fim liberatório – para pagamento, sem condições –, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, sendo calculados tais consectários e, quando do pagamento, deduzido do montante depositado. A aplicação dessa tese em casos de expurgos inflacionários é admitida pela jurisprudência do TJMG, uma vez que não houve modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA ADOÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJMG - GARANTIA DO JUÍZO POR VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. Não se há se falar em incorreção dos cálculos se o perito observou, em sua elaboração, o índice adotado pelo TJMG. Conforme decidido pelo STJ por ensejo da fixação do Tema 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141868-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). (Grifou-se). Destarte, DETERMINO que o cálculo pericial seja feito até a data mais atualizada (data em que o perito estiver elaborando o laudo), independentemente da existência de eventual depósito nos autos. Intimem-se as partes e o perito nomeado dos parâmetros fixados. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE ARISTIDES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARISTIDES SOARES

Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 67721/SP

OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR

OAB: 153926/SP

MARCIA MENEZES BARBOSA

OAB: 135782/MG

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0021018-62.2015.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ESPÓLIO DE ARISTIDES SOARES registrado(a) civilmente como ARISTIDES SOARES CPF: 047.379.386-53 RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0862-02 DECISÃO Vistos, etc. I - IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Cuida-se de liquidação de sentença envolvendo expurgos inflacionários na qual a parte demandada apresentou impugnação (ID 4561698021, p. 118) Destarte, em que pese não ser essa a fase para apresentação de impugnação, haja vista a inocorrência de conversão da demanda para cumprimento de sentença, entendo por apreciar desde já os argumentos, conforme abaixo. É o resumo do necessário, PASSO A DECIDIR: 1. PRELIMINARES 1.1 PRESCRIÇÃO Friso que o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do art. 202 do Código Civil caminha no sentido de que o prazo prescricional interrompido na ação de conhecimento apenas retomará seu curso com a liquidação do julgado. Sobre o tema, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO BRESSER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – AÇÃO ANTERIOR QUE NÃO ANALISOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – TERMO INICIAL – APÓS A LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. – O Banco depositário é parte legítima para compor o polo passivo nas ações que objetivam reaver perdas decorrentes da aplicação de índices equivocados na remuneração de poupança – Tema nº 298 do STJ. – Tendo em vista que os juros remuneratórios, embora constante dos pedidos, não foram analisados na sentença do processo anterior de cobrança dos expurgos inflacionários, não restou configurada coisa julgada. Precedentes do STJ. – Tratando-se de sentença ilíquida, a prescrição interrompida pela citação na ação primitiva, não voltou a fluir com o respectivo trânsito em julgado, mas, somente após a apuração definitiva do quantum debeatur, ou seja, quando findou a fase de liquidação da sentença, com a homologação do laudo pericial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.145501-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023). (Grifou-se). Deste modo, estando a lide ainda em liquidação, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.2 ILEGITIMIDADE ATIVA Alegou a parte demandada a ilegitimidade ativa da parte demandante, uma vez que apenas os associados Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) possuiriam legitimidade para propor liquidação ou cumprimento da sentença coletiva proferida na ação promovida pelo IDEC, conforme definido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 573.272/SC. Contudo, ressalto que o caso em apreciação destoa daquele analisado pelo E. STF no RE 573.272/SC, isto é, o RE envolveu direitos coletivos stricto sensu (referentes a grupo, classe ou categoria), e este, a seu turno, envolve direitos individuais homogêneos, com amparo no art. 81, inc. III, do CDC, razão pela qual aplico a distinção (distinguishing) prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC. Sobre o tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'; e b) RE 612.043/PR, de que os 'beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial'. 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: 'Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente'. 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021). Além da ementa supracitada, e no âmbito do microssistema de precedentes judiciais (art. 926 do CPC), relevante citar os Temas Repetitivos 723 e 724 também do C. STJ, cujas teses, em ambos, acolheu a legitimidade dos poupadores não associados ao IDEC para propositura de liquidação de sentença coletiva envolvendo expurgos, confira-se: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (Tese do Tema Repetitivo 723 do C. STJ). (Grifou-se). Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Tese do Tema Repetitivo 724 do C. STJ). (Grifou-se). Destaco que a aplicação dos precedentes acima independe do presente caso envolver ou não a execução da exata sentença coletiva julgada no caso concreto, uma vez que a razão de decidir (ratio decidendi) extraída dos acórdãos contempla o efeito erga omnes das sentenças coletivas envolvendo os expurgos dos planos econômicos. Na mesma direção, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – APLICABILIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RESP nº 1.391.198-RS. - CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. – Nas lides que possuem como parte ré o Banco HSBC e que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, devem ser aplicados os temas repetitivos 723 e 724, que reconheceu que a sentença coletiva proferida na ação civil pública movida pelo IDEC (1998.01.1.016798-9) é aplicável indistintamente a todos os consumidores, detentores de caderneta de poupança junto à instituição financeira agravante, independentemente de ter domicílio no Distrito Federal, de fazerem parte do quadro associativo do IDEC ou de autorização específica do exequente ou deliberação assemblear. (…). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051998-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023). (Grifou-se). Diante disto, reconheço a legitimidade ad causam da parte demandante e REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO BRADESCO S/A A parte demandada sustentou a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo dessa lide, indicando que o responsável é o Banco Kirton, antigo HSBC. Apesar do esforço argumentativo, o Banco Bradesco S/A não é réu nesta ação. Como se nota da inicial e do próprio cadastrado das partes. Inclusive, a impugnação ora apreciada foi apresentado pelo HSBC. Em decorrência, REJEITO a preliminar. 1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO HSBC S/A Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A, exaro que a questão há tempos vinha sendo debatida no Poder Judiciário, por vezes sendo reconhecido o argumento em razão da ausência de sucessão universal do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo demandado e por outros momentos sendo rejeitada a alegação. Seja por um outro ângulo, na atualidade, entendo estar superada a discussão, haja vista que no Tema Repetitivo 1.015 do C. STJ foi homologado acordo de não judicialização nos moldes de negócio jurídico-processual envolvendo a responsabilidade pelas ações advindas dos expurgos inflacionários, com efeitos erga omnes. Dentre os pontos acordados, comprometeram-se as partes “a não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores” (grifou-se). Destarte, confira-se a ementa do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS". 1. O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição. 2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização, extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos (inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões" da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema de Defesa do Consumidor). 3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c) das práticas empresariais de governança e de compliance. 4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO – sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A). 5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III). 6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO – sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. (REsp n. 1.361.869/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). (Grifou-se). Não fosse o bastante, filio-me ao entendimento que reconhece a legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa à carteira de poupança do Banco Bamerindus do Brasil S/A, conforme pacificado na jurisprudência do Eg. TJMG, porquanto notória a sucessão de direitos e obrigações entre as instituições. Diante disto, reconheço a legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A e REJEITO A PRELIMINAR. 2. MÉRITO Os demais argumentos de mérito se confundem com as preliminares já apreciadas, e no pouco que diferenciam, as matérias demandam análise pericial, o que passo a apreciar em tópico próprio, ainda nesta decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, ficando ressalvados os argumentos relativos aos cálculos, cuja homologação do laudo pericial contábil ainda não se operou. Intimem-se. Cumpra-se. II - NOMEAÇÃO DE PERITO Tratando-se de liquidação de sentença sem perícia, independentemente de perito eventualmente nomeado, dada a antiguidade do feito, passo a designar perícia com perito contábil. NOMEIO como perito do juízo ANTONIO CARLOS POLONI, que se encontra cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de contador. Para tanto, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC, podendo, caso queiram, ratificar seus eventuais quesitos anteriores. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão adimplidos pela parte requerida, porquanto sucumbente na liquidação. 2.1 Ressalto que em sua proposta de honorários periciais o perito ora nomeado deverá considerar os valores eventualmente adimplidos quanto aos honorários propostos pelo perito anterior, se ocorrido. 3. Com a proposta nos autos, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta e cinco) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do perito por qualquer das partes, intime-se o expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. 1. PARÂMETROS PARA PERÍCIA As ações envolvendo expurgos inflacionários trazem consigo diversas teses precedentes firmadas pelos Tribunais Superiores, bem como jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), as quais, embora referentes a matérias de direito, refletem diretamente na produção da prova pericial, razão pela qual fixo previamente alguns parâmetros. 1.1 PARÂMETROS GERAIS Ao enfrentar os índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses nos Temas Repetitivos 301, 302, 303 e 304, nos seguintes termos: Tema 301 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Grifou-se). Tema 302 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (Grifou-se). Tema 303 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (Grifou-se). Tema 304 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Grifou-se). Por sua vez, no Tema Repetitivo 203, o STJ editou tese sobre os índices de reajuste das contas vinculadas ao FGTS (fev/89, jun/90, jul/90, jan/91 e mar/91), firmando entendimento vinculante com a seguinte redação: Tema 303 – Tese Firmada: No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%. […] Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR). (Grifou-se). Em vista disto, DETERMINO que tais teses, alinhadas ao título judicial, deverão ser ponderadas nos cálculos, uma vez que vinculantes. 1.2 CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme amplamente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), considerando que os índices da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (correção monetária plena) cuidam de reinserir os percentuais expurgados pelos planos econômicos, mostra-se acertada a sua utilização para atualização do crédito exequendo, mantendo, assim, o poder aquisitivo da moeda. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: (…) É possível a utilização da tabela não expurgada de correção monetária da Corregedoria Geral de Justiça em ação que busca o recebimento das diferenças a título de expurgos inflacionários, em se tratando de índice que se presta a manter o poder aquisitivo da moeda. (…). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.058498-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025). (Grifou-se). Portanto, FIXO o parâmetro de correção monetária pela Tabela não Expurgada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 1.3 JUROS MORATÓRIOS Os juros de mora incidem no patamar de 0,5% na vigência do CC/16, passando a 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e serão aplicados desde a data de citação na fase de conhecimento. Com efeito, confira-se a tese do Tema 685 do STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. (Tese do Tema Repetitivo 685 do STJ). (Grifou-se). Com efeito, FIXO o marco temporal inicial dos juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública cuja sentença é objeto de liquidação e não a partir da liquidação de sentença. 1.4 JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS POSTERIORES Os juros remuneratórios devem ser aplicados apenas quando houver condenação expressa no título executado. Ademais, os expurgos posteriores, para efeito de atualização da diferença original, incidem sobre o cálculo. Ambas as conclusões atendem as teses consolidadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 887. Neste sentido, confira-se as teses: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tese do Tema Repetitivo 887do STJ). (Grifou-se). Em decorrência, FIXO que os juros remuneratórios deverão ser calculados se presentes expressamente no título judicial. Ainda, que deverão incidir os expurgos posteriores para fins de atualização da diferença original. 1.5 APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 677 DO STJ Por anos utilizava-se o entendimento de que o depósito judicial interrompia os encargos previstos no título, pois, conforme entendimento da Súmula 179 do STJ: “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. A implicação prática disso é que o cálculo do débito com os encargos determinados no título era realizado sempre até a data do depósito judicial a fim de verificar a suficiência ou não do depósito efetuado. No entanto, a partir da tese formada no Tema Repetitivo 677, essa situação mudou, veja-se a tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (Tese do Tema Repetitivo 677 do STJ). (Grifou-se). Desta forma, com a tese formada, o depósito judicial para mera garantia do juízo, isto é, sem fim liberatório – para pagamento, sem condições –, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, sendo calculados tais consectários e, quando do pagamento, deduzido do montante depositado. A aplicação dessa tese em casos de expurgos inflacionários é admitida pela jurisprudência do TJMG, uma vez que não houve modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA ADOÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJMG - GARANTIA DO JUÍZO POR VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. Não se há se falar em incorreção dos cálculos se o perito observou, em sua elaboração, o índice adotado pelo TJMG. Conforme decidido pelo STJ por ensejo da fixação do Tema 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141868-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). (Grifou-se). Destarte, DETERMINO que o cálculo pericial seja feito até a data mais atualizada (data em que o perito estiver elaborando o laudo), independentemente da existência de eventual depósito nos autos. Intimem-se as partes e o perito nomeado dos parâmetros fixados. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG