Detalhe do processo

0021017-71.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021017-71.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO. DANOS ORIUNDOS DE FALHAS CONSTRUTIVAS E DE MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. TESE DE CULPA CONCORRENTE PELO FECHAMENTO DAS SACADAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI AS INFILTRAÇÕES A VÍCIOS DE ÁREA COMUM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que sua unidade residencial e os móveis que foram danificados por infiltrações de água provenientes do telhado do edifício, área comum do condomínio. Afirmou que os problemas estruturais decorrentes de falhas no telhado não foram reparados de forma adequada e tempestiva, o que agravou os danos. Alegou, ainda, que laudo pericial constatou diversas irregularidades na cobertura, bem como que o próprio condomínio reconheceu as falhas e os prejuízos, evidenciando a ausência de manutenção adequada. Diante de tais fatos, requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais; I.2. O requerido, em sede de contestação, requereu o desfazimento das modificações realizadas e o ressarcimento das despesas suportadas pelo condomínio (mov. 12.1); I.3. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$5.706,00, por danos materiais decorrentes das infiltrações, e improcedente o pedido contraposto (mov. 32.1/34.1); I.4. O requerido interpôs recurso inominado sustentando que os danos não decorreram exclusivamente de falhas na área comum, mas também de alterações realizadas nas unidades de cobertura pelo autor, configurando, ao menos, culpa concorrente, bem como pugnou pela procedência do pedido contraposto, com o desfazimento das obras e o ressarcimento das despesas suportadas pelo condomínio (mov. 67.1). II. Questões em discussão: II.1. Saber se as infiltrações no interior da unidade da parte autora decorrem de falhas em áreas comuns de responsabilidade do condomínio ou se são imputáveis, exclusiva ou concorrentemente, ao fechamento das sacadas; III.Razões de decidir: III.1. Da desnecessidade da prova pericial: oportuno destacar que, no presente caso, o laudo técnico extrajudicial da VERO Perícias (mov. 1.5), corroborado pela prova oral — inclusive pelo depoimento da engenheira responsável pelo laudo e da engenheira arrolada pelo próprio condomínio —, mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sem exigência de prova pericial. III.2. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Evidentemente que a manutenção das telhas, calhas e rufos da cobertura do edifício é de competência do condomínio, cabendo aos condôminos preservarem apenas suas unidades habitacionais. Lado outro, o laudo não constatou que os defeitos seriam oriundos de obras realizadas pelos moradores, nem tampouco que existe divergência na construção entre uma torre e outra do condomínio. Aliás, indagada, a testemunha Neusa, responsável pela elaboração do laudo, informou que “tanto a torre da frente, quanto a torre do fundo, elas têm os mesmos erros do processo construtivo”. No mesmo caminho, não logrou o Requerido, como lhe competia na forma do art. 373, inciso II do CPC, comprovar que os Autores teriam realizado a troca das telhas, calhas e rufos da cobertura da torre aonde residem, até mesmo porque referida modificação dependeria de uma aprovação de todos os condôminos com o rateio dos custos. (...) De forma convergente, consta no Laudo de mov. 1.4 que “Os danos teriam se tornado evidentes a partir da segunda metade do ano de 2022, quando teriam ocorridos chuvas intensas na região” (pag. 6) A testemunha Marta, indagada, informou que os danos não estão na região da sacada, mas na parte habitacional/interna do apartamento. Além disso, as imagens colacionadas ao laudo revelam danos na parte interna do apartamento e não nas sacadas. Ainda, a testemunha Neusa, informou que ao retirar as telhas que realizam a cobertura da parte comum do condomínio, constatou que a tubulação estava rompida causando infiltrações nos apartamentos dos Autores.” III.3. Do pedido contraposto: cumpre ainda destacar que as modificações nas sacadas existem há mais de vinte anos, sem qualquer impugnação anterior pelo condomínio. Tampouco há prova, no laudo, de que as obras coloquem em risco a segurança da edificação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência neste ponto. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004436-92.2020.8.16.0191 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.05.2022 e 0008364-38.2023.8.16.0129 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.09.2024.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO PARTENON

Réu FáTIMA INêS THOMAZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE MARIA CLASER SILVA

OAB: 24865/PR

RODRIGO TESSER

OAB: 38566/PR

SILVIO SILVA

OAB: 24864/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0021017-71.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO. DANOS ORIUNDOS DE FALHAS CONSTRUTIVAS E DE MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. TESE DE CULPA CONCORRENTE PELO FECHAMENTO DAS SACADAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI AS INFILTRAÇÕES A VÍCIOS DE ÁREA COMUM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que sua unidade residencial e os móveis que foram danificados por infiltrações de água provenientes do telhado do edifício, área comum do condomínio. Afirmou que os problemas estruturais decorrentes de falhas no telhado não foram reparados de forma adequada e tempestiva, o que agravou os danos. Alegou, ainda, que laudo pericial constatou diversas irregularidades na cobertura, bem como que o próprio condomínio reconheceu as falhas e os prejuízos, evidenciando a ausência de manutenção adequada. Diante de tais fatos, requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais; I.2. O requerido, em sede de contestação, requereu o desfazimento das modificações realizadas e o ressarcimento das despesas suportadas pelo condomínio (mov. 12.1); I.3. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$5.706,00, por danos materiais decorrentes das infiltrações, e improcedente o pedido contraposto (mov. 32.1/34.1); I.4. O requerido interpôs recurso inominado sustentando que os danos não decorreram exclusivamente de falhas na área comum, mas também de alterações realizadas nas unidades de cobertura pelo autor, configurando, ao menos, culpa concorrente, bem como pugnou pela procedência do pedido contraposto, com o desfazimento das obras e o ressarcimento das despesas suportadas pelo condomínio (mov. 67.1). II. Questões em discussão: II.1. Saber se as infiltrações no interior da unidade da parte autora decorrem de falhas em áreas comuns de responsabilidade do condomínio ou se são imputáveis, exclusiva ou concorrentemente, ao fechamento das sacadas; III.Razões de decidir: III.1. Da desnecessidade da prova pericial: oportuno destacar que, no presente caso, o laudo técnico extrajudicial da VERO Perícias (mov. 1.5), corroborado pela prova oral — inclusive pelo depoimento da engenheira responsável pelo laudo e da engenheira arrolada pelo próprio condomínio —, mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sem exigência de prova pericial. III.2. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Evidentemente que a manutenção das telhas, calhas e rufos da cobertura do edifício é de competência do condomínio, cabendo aos condôminos preservarem apenas suas unidades habitacionais. Lado outro, o laudo não constatou que os defeitos seriam oriundos de obras realizadas pelos moradores, nem tampouco que existe divergência na construção entre uma torre e outra do condomínio. Aliás, indagada, a testemunha Neusa, responsável pela elaboração do laudo, informou que “tanto a torre da frente, quanto a torre do fundo, elas têm os mesmos erros do processo construtivo”. No mesmo caminho, não logrou o Requerido, como lhe competia na forma do art. 373, inciso II do CPC, comprovar que os Autores teriam realizado a troca das telhas, calhas e rufos da cobertura da torre aonde residem, até mesmo porque referida modificação dependeria de uma aprovação de todos os condôminos com o rateio dos custos. (...) De forma convergente, consta no Laudo de mov. 1.4 que “Os danos teriam se tornado evidentes a partir da segunda metade do ano de 2022, quando teriam ocorridos chuvas intensas na região” (pag. 6) A testemunha Marta, indagada, informou que os danos não estão na região da sacada, mas na parte habitacional/interna do apartamento. Além disso, as imagens colacionadas ao laudo revelam danos na parte interna do apartamento e não nas sacadas. Ainda, a testemunha Neusa, informou que ao retirar as telhas que realizam a cobertura da parte comum do condomínio, constatou que a tubulação estava rompida causando infiltrações nos apartamentos dos Autores.” III.3. Do pedido contraposto: cumpre ainda destacar que as modificações nas sacadas existem há mais de vinte anos, sem qualquer impugnação anterior pelo condomínio. Tampouco há prova, no laudo, de que as obras coloquem em risco a segurança da edificação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência neste ponto. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004436-92.2020.8.16.0191 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.05.2022 e 0008364-38.2023.8.16.0129 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.09.2024.