Detalhe do processo

0020991-02.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0020991-02.2025.8.16.0001 Processo: 0020991-02.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$171.061,03 Autor(s): ABRAHAM ASSAYAG ARTES E GAMES LTDA. Réu(s): GLOBAL KF EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ABRAHAM ASSAYAG ARTES E GAMES LTDA. em desfavor de GLOBAL KF EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização o processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. Preliminares 3.1. Ante o não comparecimento injustificado da parte autora em audiência de conciliação (movs. 72.1 e 91.1), bem como o pedido deduzido pela requerida, APLICO multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado, conforme inteligência do artigo 334, §8º, do CPC. 3.2. De partida, revela-se inócua a impugnação, na contestação, ao pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, pois, após intimações, deste Juízo, para comprovação de carestia financeira, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (mov. 17.1/17.3). 3.3. A parte ré arguiu a perda superveniente do interesse processual, pois a parte autora realizou ampliação artificial da lide ao mencionar o contrato Série B, o qual já foi pago. Sem razão, contudo. Isto porque, a parte autora mencionou o contrato Série B para elucidar a relação jurídica mantida com a parte ré, mas, ao final, concentrou seu pedido no valor referente à quota Série A. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3.4. Em contestação, a parte ré arguiu a ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. De início, frise-se que o interesse de agir está inserido nas condições da ação, que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade. A ‘utilidade’ tem o sentindo de que, pelo processo, é possível à parte demandante buscar o resultado favorável pretendido, enquanto a ‘necessidade’ parte da premissa de que a Jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito. Além disso, há terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, por intermédio do qual o autor da demanda deve indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado a ser adotado. Dessa forma, não há dúvida de que o interesse de agir restou demonstrado nos autos, uma vez que a parte autora formulou pedido juridicamente possível, pela via adequada, em eventual observância do princípio da fungibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.5. A parte ré requereu a revogação da tutela de urgência. Todavia, a tutela de urgência já foi objeto de análise por duas vezes por este Juízo a quo (movs. 33.1 e 67.1), além de a insurgência da parte ré ter sido desprovida pelo Juízo ad quem, em sede de Agravo de Instrumento (mov. 88.1), inexistindo sustentação para reanálise, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) descumprimento, pela ré, de contrato de investimento havido entre as partes; b) danos materiais e extensão; c) danos morais e quantum indenizatório. 5. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do NCPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, NCPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, NCPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Provas: 7.1. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte requerida (mov. 82.1). 7.1.1. Nomeio como perito o contabilista Sr. João Eloi Olenike, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser adiantados pela parte ré (artigo 95 do CPC). 7.1.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 7.1.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 7.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 7.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABRAHAM ASSAYAG ARTES E GAMES LTDA.

Réu GLOBAL KF EMPREENDIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS GABRIEL BARROSO DE OLIVEIRA

OAB: 20390/AM

MARIO VITOR MAGALHAES AUFIERO

OAB: 8787/AM

ADRIÉLLI MUCHALAK

OAB: 36180/MT

REINALDO HENRIQUE ARASZEWSKI DE SOUZA

OAB: 32495/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0020991-02.2025.8.16.0001 Processo: 0020991-02.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$171.061,03 Autor(s): ABRAHAM ASSAYAG ARTES E GAMES LTDA. Réu(s): GLOBAL KF EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ABRAHAM ASSAYAG ARTES E GAMES LTDA. em desfavor de GLOBAL KF EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização o processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. Preliminares 3.1. Ante o não comparecimento injustificado da parte autora em audiência de conciliação (movs. 72.1 e 91.1), bem como o pedido deduzido pela requerida, APLICO multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado, conforme inteligência do artigo 334, §8º, do CPC. 3.2. De partida, revela-se inócua a impugnação, na contestação, ao pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, pois, após intimações, deste Juízo, para comprovação de carestia financeira, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (mov. 17.1/17.3). 3.3. A parte ré arguiu a perda superveniente do interesse processual, pois a parte autora realizou ampliação artificial da lide ao mencionar o contrato Série B, o qual já foi pago. Sem razão, contudo. Isto porque, a parte autora mencionou o contrato Série B para elucidar a relação jurídica mantida com a parte ré, mas, ao final, concentrou seu pedido no valor referente à quota Série A. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3.4. Em contestação, a parte ré arguiu a ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. De início, frise-se que o interesse de agir está inserido nas condições da ação, que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade. A ‘utilidade’ tem o sentindo de que, pelo processo, é possível à parte demandante buscar o resultado favorável pretendido, enquanto a ‘necessidade’ parte da premissa de que a Jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito. Além disso, há terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, por intermédio do qual o autor da demanda deve indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado a ser adotado. Dessa forma, não há dúvida de que o interesse de agir restou demonstrado nos autos, uma vez que a parte autora formulou pedido juridicamente possível, pela via adequada, em eventual observância do princípio da fungibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.5. A parte ré requereu a revogação da tutela de urgência. Todavia, a tutela de urgência já foi objeto de análise por duas vezes por este Juízo a quo (movs. 33.1 e 67.1), além de a insurgência da parte ré ter sido desprovida pelo Juízo ad quem, em sede de Agravo de Instrumento (mov. 88.1), inexistindo sustentação para reanálise, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) descumprimento, pela ré, de contrato de investimento havido entre as partes; b) danos materiais e extensão; c) danos morais e quantum indenizatório. 5. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do NCPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, NCPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, NCPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Provas: 7.1. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte requerida (mov. 82.1). 7.1.1. Nomeio como perito o contabilista Sr. João Eloi Olenike, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser adiantados pela parte ré (artigo 95 do CPC). 7.1.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 7.1.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 7.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 7.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta