Detalhe do processo

0020981-58.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020981-58.2025.8.16.0194 1. Analisando os autos, verifiquei que a parte requerida ofertou, na contestação, uma proposta concreta de acordo em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a título de composição global pela perda do veículo, valor este lastreado na Tabela FIPE e no laudo pericial apresentado. Quando da especificação de provas, por outro lado, sinalizou o desinteresse na conciliação. Por isso, antes de passar ao saneamento e organização do feito, intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, esclareça se mantém ou não a oferta. Para além disso, fica facultada a apresentação de justificativa para a ausência na audiência de conciliação inaugural do feito (vide Art. 334, 8º, do CPC). 2. Feito isso, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima assinalado, se manifeste a respeito e esclareça se o salvado permaneceu resguardado para fins de perícia. 3. Cumpridas as deliberações, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURO CEZAR PREIMA

Réu RIBEIRO E PINHEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DOS SANTOS PINTO

OAB: 105565/PR

KARINA DOS SANTOS

OAB: 50566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020981-58.2025.8.16.0194 1. Analisando os autos, verifiquei que a parte requerida ofertou, na contestação, uma proposta concreta de acordo em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a título de composição global pela perda do veículo, valor este lastreado na Tabela FIPE e no laudo pericial apresentado. Quando da especificação de provas, por outro lado, sinalizou o desinteresse na conciliação. Por isso, antes de passar ao saneamento e organização do feito, intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, esclareça se mantém ou não a oferta. Para além disso, fica facultada a apresentação de justificativa para a ausência na audiência de conciliação inaugural do feito (vide Art. 334, 8º, do CPC). 2. Feito isso, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima assinalado, se manifeste a respeito e esclareça se o salvado permaneceu resguardado para fins de perícia. 3. Cumpridas as deliberações, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto