0020978-80.2015.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0020978-80.2015.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ROSANE ABRAMO CPF: 535.493.506-78 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1309-90 DECISÃO Vistos, etc. 1. Torno sem efeito a decisão de ID 10639331481. 2. Mediante inércia do Sr. perito após as últimas intimações nos presentes autos, DETERMINO que a secretaria deste juízo entre em contato com o mesmo através de ligação telefônica e mensagens via WhatsApp ou E-mail, para que ele informe seus dados bancários para expedição do respectivo alvará. 3. IMPUGNAÇÃO E LAUDO PERICIAL Cuida-se de liquidação de sentença envolvendo expurgos inflacionários na qual a parte demandada apresentou impugnação. É o resumo do necessário, PASSO A DECIDIR: Insurge-se a parte demandada contra o laudo pericial elaborado, conquanto, apesar da irresignação, entendo por sua homologação, haja vista que, além de seu conteúdo principal encontrar-se bem desenvolvido e claro, foram atendidos os parâmetros fixados na sentença coletiva e sedimentados na jurisprudência pátria, além de ter sido elaborado por perito da confiança do Juízo. Como cediço, a judicialização das pretensões envolvendo expurgos inflacionários resultou na edição de diversos precedentes que orientam os julgamentos de processos dessa natureza, inclusive em fase executiva. Por se tratar, em maior parte, de julgamentos de casos repetitivos, as teses formadas são vinculantes e bitolam a apreciação judicial, afastando pleitos contrários. Neste cenário, verifico que o laudo pericial, ao enfrentar os índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, observou as teses fixadas nos Temas Repetitivos 301, 302, 303 e 304 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: Tema 301 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Grifou-se). Tema 302 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (Grifou-se). Tema 303 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (Grifou-se). Tema 304 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Grifou-se). Foi de igual modo observada a tese do também Tema Repetitivo 203, pela qual o STJ discorreu sobre os índices de reajuste das contas vinculadas ao FGTS (fev/89, jun/90, jul/90, jan/91 e mar/91), com texto nos seguintes termos: Tema 303 – Tese Firmada: No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%. […] Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR). (Grifou-se). Aliado a isto, a correção monetária atendeu os índices da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que é capaz de reinserir os percentuais expurgados pelos planos econômicos, mantendo, assim, o poder aquisitivo da moeda, conforme sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Veja-se: (…) É possível a utilização da tabela não expurgada de correção monetária da Corregedoria Geral de Justiça em ação que busca o recebimento das diferenças a título de expurgos inflacionários, em se tratando de índice que se presta a manter o poder aquisitivo da moeda. (…). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.058498-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025). (Grifou-se). Em relação aos juros moratórios, vislumbro que o expert seguiu o patamar de 0,5% na vigência do CC/16, passando a 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, além, ainda, de acertadamente calculá-los a partir da citação na ação de conhecimento, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tese do Tema Repetitivo 685. Confira-se: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. (Tese do Tema Repetitivo 685 do STJ). (Grifou-se). Também no âmbito dos precedentes do STJ, o laudo pericial está perfeitamente alinhado à tese do Tema Repetitivo 887, pelo qual os juros remuneratórios devem ser aplicados apenas quando houver condenação expressa no título executado, bem como, serem devidos os expurgos posteriores, para efeito de atualização da diferença original, neste sentido: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tese do Tema Repetitivo 887do STJ). (Grifou-se). Não diversamente, o cálculo atende a tese do Tema Repetitivo 677, também do STJ, que superou o entendimento da Súmula 179 desse mesmo Tribunal, de forma que o cálculo está feito com base na data mais atualizada e não com limitação à data de eventuais depósitos para garantia do juízo. Esse precedente, ressalto, deve ser aplicado ao caso, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA ADOÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJMG - GARANTIA DO JUÍZO POR VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. Não se há se falar em incorreção dos cálculos se o perito observou, em sua elaboração, o índice adotado pelo TJMG. Conforme decidido pelo STJ por ensejo da fixação do Tema 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141868-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). (Grifou-se). Em vista disto, é inegável que o laudo pericial apresentado observa integralmente os parâmetros fixados pelo título executivo e pela jurisprudência pacífica, inclusive os precedentes vinculantes, estando ainda em conformidade com o entendimento adotado por este juízo em casos semelhantes, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. Diga-se, não há cerceamento de defesa se as impugnações e demais questões processuais restaram superadas no transcurso da lide, sendo que a mera adoção de conclusão diversa dos interesses não representa vício processual. O laudo pericial foi produzido com a garantia do contraditório e da ampla defesa e sua homologação reflete a adequação aos parâmetros legais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial, ficando fixada como quantia devida os valores indicados expressamente pelo Perito do Juízo quanto a matéria objeto da lide. Destarte, se ainda não cumprido, intime-se o perito para apresentar dados bancários e expeça-se alvará ou requisite-se o pagamento dos honorários periciais, dispensado o recolhimento de guia. Ante ao caráter contencioso da presente liquidação, fixo os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor liquidado – consoante tese do Tema Repetitivo 973 do STJ e art. 85, § 2° e § 6°, do CPC. Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2°, também do CPC, fica a parte demandada condenada no reembolso. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se com o item “2”, dando início ao cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. 4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 ATOS INICIAIS a. Determino a ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha ocorrido nos autos. Ainda, sendo o caso, INVERTA-SE os polos da ação. b. RECEBO o presente cumprimento de sentença, devendo ser expedida certidão nos moldes do art. 828 do CPC, caso tenha sido requerido pela parte exequente. c. HAVENDO CÁLCULO: apresentado pela parte exequente: prossiga conforme item “e”. d. NÃO HAVENDO CÁLCULO: intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos planilha de cálculo atualizada da dívida exequenda. e. Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA: – SE REPRESENTADA NOS AUTOS, intime-se por intermédio do seu procurador habilitado no PJ-e para efetuar o pagamento do montante da condenação devidamente atualizada e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 e parágrafos do CPC. – SE NÃO REPRESENTADA NOS AUTOS, intime-se por via postal no endereço em que citada, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, ficando desde já reputada como válida a intimação em caso de mudança de endereço não informada, nos termos do art. 274, p.ú., do CPC. – SE CITADA POR EDITAL E REVEL, intime-se também por edital para pagamento em 15 (quinze) dias, após, transcorrido o prazo sem resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada para impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. f. Em QUALQUER FORMA DE INTIMAÇÃO, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, do CPC), poderá, querendo, apresentar impugnação, contando-se em dobro o prazo para Defensoria Pública. g. Nos termos do art. 517, § 1º, do CPC c/c art. 3º do Provimento Conjunto 108/2022, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o credor poderá requerer que a dívida judicial seja levada a PROTESTO via Sistema PJ-e, sob sua responsabilidade, devendo apresentar o formulário previsto no provimento citado e planilha de cálculo atualizado. Após, prossiga-se a Secretaria do Juízo com os procedimentos previstos no provimento, expedindo-se certidão. h. Se necessário retifique-se ou inverta-se os polos da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. 2.2 ATOS PARA PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS a. Após a intimação e ausência de pagamento voluntário, ainda, não havendo efeito suspensivo concedido em eventual impugnação, DETERMINO prontamente a realização de pesquisas de bens nos sistemas abaixo citados, mediante recolhimento de guia pela parte exequente, se devida: – INFOJUD (banco de dados da Receita Federal) – SISBAJUD (banco de dados das Instituições Financeiras) – RENAJUD (banco de dados do SENATRAN) – PREVJUD (banco de dados do INSS) – SERP (banco de dados dos Registros Públicos) – SNIPER (banco de dados diversificado) b. Ressalto que este juízo não realiza pesquisas consultivas no Sistema CNIB, assim, para utilização do sistema, conforme art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, é exigido que a parte indique previamente o imóvel visado, também não o fazendo no Sistema SREI, cujos dados são acessíveis ao público. c. Dos sistemas utilizados, apenas o SISBAJUD e o RENAJUD permitem efetiva constrição de bens, através do lançamento de bloqueio de valores (SISBAJUD) e restrição de transferência veicular (RENAJUD), ficando ambas as ações deferidas, com a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. d. Os demais sistemas, embora não permitam efetiva constrição, possibilitam a indicação de eventuais bens declarados na declaração anual de imposto de renda (INFOJUD), relação de emprego (PREVJUD), bens imóveis (SERP), e empresas das quais é sócio, empresário, ou outra relação (SNIPER). e. Enfim, sendo exigível o recolhimento de guia, INTIME-SE a parte exequente para, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, RECOLHER AS GUIAS DE TODOS OS SISTEMAS, sendo um para cada CPF a ser pesquisado, bem como apresentar cálculo atualizado, sob pena de se utilizar o último indicado. f. Não recolhidas as guias, quando devidas, CONCLUSOS PARA SUSPENSÃO por execução frustrada, com arquivamento, uma vez que não localizados bens penhoráveis e inerte a parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). g. Se recolhidas as guias, ou quando inexigíveis, PROCEDA-SE com as pesquisas em bloco, juntando-se os resultados no processo e, em seguida, INTIMEM-SE as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar interesse em eventual bem, ou apresentar outro, sob pena de suspensão. h. Caso tenha ocorrido bloqueio de valores, no mesmo ato de intimação acima previsto, INTIME-SE também a parte atingida para impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, no termos do art. 854, § 3º, do CPC. Neste caso, havendo impugnação, antes de vir concluso, vistas ao credor pelo mesmo prazo. ADVIRTO a parte exequente que não será acolhido pedido de dilação de prazo para recolhimento das guias de pesquisa, salvo justificada razão, entendendo-se o pedido de dilação injustificado como inércia da parte exequente e, portanto, como causa ensejadora da suspensão do processo. Após o cumprimento desses atos e dos demais ordinatórios de ofício, CONCLUSOS para apreciação de eventual impugnação à penhora ou de bem indicado à penhora, ficando a parte exequente ciente de que, ausentes bens penhoráveis após as pesquisas, será o feito suspenso por execução frustrada. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROSANE ABRAMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVIDSON MALACCO FERREIRA
OAB: 83110/MG
FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA
OAB: 56549/MG
CAMILA DE ABREU FONTES DE OLIVEIRA
OAB: 115807/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
VINICIUS BARROS REZENDE
OAB: 106790/RJ
DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS
OAB: 108354/MG
TARCISIO PINTO FERREIRA
OAB: 20694/MG
JOEL GOMES MOREIRA FILHO
OAB: 90237/MG
OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR
OAB: 153926/SP
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0020978-80.2015.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ROSANE ABRAMO CPF: 535.493.506-78 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1309-90 DECISÃO Vistos, etc. 1. Torno sem efeito a decisão de ID 10639331481. 2. Mediante inércia do Sr. perito após as últimas intimações nos presentes autos, DETERMINO que a secretaria deste juízo entre em contato com o mesmo através de ligação telefônica e mensagens via WhatsApp ou E-mail, para que ele informe seus dados bancários para expedição do respectivo alvará. 3. IMPUGNAÇÃO E LAUDO PERICIAL Cuida-se de liquidação de sentença envolvendo expurgos inflacionários na qual a parte demandada apresentou impugnação. É o resumo do necessário, PASSO A DECIDIR: Insurge-se a parte demandada contra o laudo pericial elaborado, conquanto, apesar da irresignação, entendo por sua homologação, haja vista que, além de seu conteúdo principal encontrar-se bem desenvolvido e claro, foram atendidos os parâmetros fixados na sentença coletiva e sedimentados na jurisprudência pátria, além de ter sido elaborado por perito da confiança do Juízo. Como cediço, a judicialização das pretensões envolvendo expurgos inflacionários resultou na edição de diversos precedentes que orientam os julgamentos de processos dessa natureza, inclusive em fase executiva. Por se tratar, em maior parte, de julgamentos de casos repetitivos, as teses formadas são vinculantes e bitolam a apreciação judicial, afastando pleitos contrários. Neste cenário, verifico que o laudo pericial, ao enfrentar os índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, observou as teses fixadas nos Temas Repetitivos 301, 302, 303 e 304 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: Tema 301 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (Grifou-se). Tema 302 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (Grifou-se). Tema 303 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (Grifou-se). Tema 304 – Tese Firmada: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (Grifou-se). Foi de igual modo observada a tese do também Tema Repetitivo 203, pela qual o STJ discorreu sobre os índices de reajuste das contas vinculadas ao FGTS (fev/89, jun/90, jul/90, jan/91 e mar/91), com texto nos seguintes termos: Tema 303 – Tese Firmada: No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%. […] Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR). (Grifou-se). Aliado a isto, a correção monetária atendeu os índices da tabela não expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que é capaz de reinserir os percentuais expurgados pelos planos econômicos, mantendo, assim, o poder aquisitivo da moeda, conforme sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Veja-se: (…) É possível a utilização da tabela não expurgada de correção monetária da Corregedoria Geral de Justiça em ação que busca o recebimento das diferenças a título de expurgos inflacionários, em se tratando de índice que se presta a manter o poder aquisitivo da moeda. (…). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.058498-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025). (Grifou-se). Em relação aos juros moratórios, vislumbro que o expert seguiu o patamar de 0,5% na vigência do CC/16, passando a 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, além, ainda, de acertadamente calculá-los a partir da citação na ação de conhecimento, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tese do Tema Repetitivo 685. Confira-se: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. (Tese do Tema Repetitivo 685 do STJ). (Grifou-se). Também no âmbito dos precedentes do STJ, o laudo pericial está perfeitamente alinhado à tese do Tema Repetitivo 887, pelo qual os juros remuneratórios devem ser aplicados apenas quando houver condenação expressa no título executado, bem como, serem devidos os expurgos posteriores, para efeito de atualização da diferença original, neste sentido: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tese do Tema Repetitivo 887do STJ). (Grifou-se). Não diversamente, o cálculo atende a tese do Tema Repetitivo 677, também do STJ, que superou o entendimento da Súmula 179 desse mesmo Tribunal, de forma que o cálculo está feito com base na data mais atualizada e não com limitação à data de eventuais depósitos para garantia do juízo. Esse precedente, ressalto, deve ser aplicado ao caso, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA ADOÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJMG - GARANTIA DO JUÍZO POR VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL - PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. Não se há se falar em incorreção dos cálculos se o perito observou, em sua elaboração, o índice adotado pelo TJMG. Conforme decidido pelo STJ por ensejo da fixação do Tema 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141868-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025). (Grifou-se). Em vista disto, é inegável que o laudo pericial apresentado observa integralmente os parâmetros fixados pelo título executivo e pela jurisprudência pacífica, inclusive os precedentes vinculantes, estando ainda em conformidade com o entendimento adotado por este juízo em casos semelhantes, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. Diga-se, não há cerceamento de defesa se as impugnações e demais questões processuais restaram superadas no transcurso da lide, sendo que a mera adoção de conclusão diversa dos interesses não representa vício processual. O laudo pericial foi produzido com a garantia do contraditório e da ampla defesa e sua homologação reflete a adequação aos parâmetros legais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial, ficando fixada como quantia devida os valores indicados expressamente pelo Perito do Juízo quanto a matéria objeto da lide. Destarte, se ainda não cumprido, intime-se o perito para apresentar dados bancários e expeça-se alvará ou requisite-se o pagamento dos honorários periciais, dispensado o recolhimento de guia. Ante ao caráter contencioso da presente liquidação, fixo os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor liquidado – consoante tese do Tema Repetitivo 973 do STJ e art. 85, § 2° e § 6°, do CPC. Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2°, também do CPC, fica a parte demandada condenada no reembolso. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se com o item “2”, dando início ao cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. 4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 ATOS INICIAIS a. Determino a ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha ocorrido nos autos. Ainda, sendo o caso, INVERTA-SE os polos da ação. b. RECEBO o presente cumprimento de sentença, devendo ser expedida certidão nos moldes do art. 828 do CPC, caso tenha sido requerido pela parte exequente. c. HAVENDO CÁLCULO: apresentado pela parte exequente: prossiga conforme item “e”. d. NÃO HAVENDO CÁLCULO: intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos planilha de cálculo atualizada da dívida exequenda. e. Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA: – SE REPRESENTADA NOS AUTOS, intime-se por intermédio do seu procurador habilitado no PJ-e para efetuar o pagamento do montante da condenação devidamente atualizada e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 e parágrafos do CPC. – SE NÃO REPRESENTADA NOS AUTOS, intime-se por via postal no endereço em que citada, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, ficando desde já reputada como válida a intimação em caso de mudança de endereço não informada, nos termos do art. 274, p.ú., do CPC. – SE CITADA POR EDITAL E REVEL, intime-se também por edital para pagamento em 15 (quinze) dias, após, transcorrido o prazo sem resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada para impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. f. Em QUALQUER FORMA DE INTIMAÇÃO, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, do CPC), poderá, querendo, apresentar impugnação, contando-se em dobro o prazo para Defensoria Pública. g. Nos termos do art. 517, § 1º, do CPC c/c art. 3º do Provimento Conjunto 108/2022, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o credor poderá requerer que a dívida judicial seja levada a PROTESTO via Sistema PJ-e, sob sua responsabilidade, devendo apresentar o formulário previsto no provimento citado e planilha de cálculo atualizado. Após, prossiga-se a Secretaria do Juízo com os procedimentos previstos no provimento, expedindo-se certidão. h. Se necessário retifique-se ou inverta-se os polos da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. 2.2 ATOS PARA PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS a. Após a intimação e ausência de pagamento voluntário, ainda, não havendo efeito suspensivo concedido em eventual impugnação, DETERMINO prontamente a realização de pesquisas de bens nos sistemas abaixo citados, mediante recolhimento de guia pela parte exequente, se devida: – INFOJUD (banco de dados da Receita Federal) – SISBAJUD (banco de dados das Instituições Financeiras) – RENAJUD (banco de dados do SENATRAN) – PREVJUD (banco de dados do INSS) – SERP (banco de dados dos Registros Públicos) – SNIPER (banco de dados diversificado) b. Ressalto que este juízo não realiza pesquisas consultivas no Sistema CNIB, assim, para utilização do sistema, conforme art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, é exigido que a parte indique previamente o imóvel visado, também não o fazendo no Sistema SREI, cujos dados são acessíveis ao público. c. Dos sistemas utilizados, apenas o SISBAJUD e o RENAJUD permitem efetiva constrição de bens, através do lançamento de bloqueio de valores (SISBAJUD) e restrição de transferência veicular (RENAJUD), ficando ambas as ações deferidas, com a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. d. Os demais sistemas, embora não permitam efetiva constrição, possibilitam a indicação de eventuais bens declarados na declaração anual de imposto de renda (INFOJUD), relação de emprego (PREVJUD), bens imóveis (SERP), e empresas das quais é sócio, empresário, ou outra relação (SNIPER). e. Enfim, sendo exigível o recolhimento de guia, INTIME-SE a parte exequente para, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, RECOLHER AS GUIAS DE TODOS OS SISTEMAS, sendo um para cada CPF a ser pesquisado, bem como apresentar cálculo atualizado, sob pena de se utilizar o último indicado. f. Não recolhidas as guias, quando devidas, CONCLUSOS PARA SUSPENSÃO por execução frustrada, com arquivamento, uma vez que não localizados bens penhoráveis e inerte a parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). g. Se recolhidas as guias, ou quando inexigíveis, PROCEDA-SE com as pesquisas em bloco, juntando-se os resultados no processo e, em seguida, INTIMEM-SE as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar interesse em eventual bem, ou apresentar outro, sob pena de suspensão. h. Caso tenha ocorrido bloqueio de valores, no mesmo ato de intimação acima previsto, INTIME-SE também a parte atingida para impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, no termos do art. 854, § 3º, do CPC. Neste caso, havendo impugnação, antes de vir concluso, vistas ao credor pelo mesmo prazo. ADVIRTO a parte exequente que não será acolhido pedido de dilação de prazo para recolhimento das guias de pesquisa, salvo justificada razão, entendendo-se o pedido de dilação injustificado como inércia da parte exequente e, portanto, como causa ensejadora da suspensão do processo. Após o cumprimento desses atos e dos demais ordinatórios de ofício, CONCLUSOS para apreciação de eventual impugnação à penhora ou de bem indicado à penhora, ficando a parte exequente ciente de que, ausentes bens penhoráveis após as pesquisas, será o feito suspenso por execução frustrada. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG