0020961-06.2023.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020961-06.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ELDER FERREIRA ALQUIMIM - - PAULA CAROLINE MARTINS ALQUIMIM - HDI SEGUROS S/A - Vistos. Paula Caroline Martins Alquimim e Elder Ferreia Alquimin como incursos no 171, §2º, inc. V, c.c. art. 61, inc. II, alínea b, no art. 311, §2º, inc. III, e no art. 340 c.c. art. 61, inc. II, alínea b, na forma do art. 29, todos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 244/246), no dia 11/12/2022, às 16h44, na Rua França, 128, Fazenda Belém, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, para facilitar a execução e vantagem de outro crime, provocaram a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabiam não se ter verificado, conforme boletim de ocorrência (fls. 155/156). Consta ainda que no dia 10/01/2023, hora incerta, os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, ocultaram coisa própria com o intuito de haver indenização ou valor do seguro, no importe de R$ 119.833,46 (cento e dezenove mil, oitocentos e trinta e três reais, quarenta e seis centavos), em prejuízo da HDI Seguros S.A. Consta por fim que, em data incerta, porém posterior a 11/12/2022 até 04/05/2023, os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, para facilitar a execução e vantagem de outro crime, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, o automóvel Hyundai/HR HDB, cor branco, placa GFI-3E16, com placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador veicular que deviam saber estar adulterado ou remarcado, conforme laudo pericial (fls. 61/71). A denúncia foi recebida no dia 17/04/2026 (fl. 247). Os réus compareceram espontaneamente em juízo, constituindo defensores e apresentando respostas à acusação (fls. 301/304 e 335/338). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397) (fl. 315 e 339), designou-se AIJ para o dia 08/09/2026 (fls. 342) É o necessário. Decido. Fls. 441/442: Excluo do rol de testemunhas o Dr. Jair Canalle, dispensando-o de comparecer a AIJ. Em termos de prosseguimento, intime-se o Ministério Público para que este informe, em cinco dias: a) se a oitiva de integrante do departamento jurídico interno da HDI Seguros S.A. é realmente imprescindível; e b) o nome do integrante do departamento jurídico interno da HDI Seguros S.A., pois a busca pela identificação da testemunha é ônus da parte que a arrolou. Int. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS), MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 330328/SP), MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 330328/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELDER FERREIRA ALQUIMIM
Réu PAULA CAROLINE MARTINS ALQUIMIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA
OAB: 330328/SP
JAIR CANALLE
OAB: 69380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0020961-06.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ELDER FERREIRA ALQUIMIM - - PAULA CAROLINE MARTINS ALQUIMIM - HDI SEGUROS S/A - Vistos. Paula Caroline Martins Alquimim e Elder Ferreia Alquimin como incursos no 171, §2º, inc. V, c.c. art. 61, inc. II, alínea b, no art. 311, §2º, inc. III, e no art. 340 c.c. art. 61, inc. II, alínea b, na forma do art. 29, todos do Código Penal, pois segundo denúncia (fls. 244/246), no dia 11/12/2022, às 16h44, na Rua França, 128, Fazenda Belém, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, o réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, para facilitar a execução e vantagem de outro crime, provocaram a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabiam não se ter verificado, conforme boletim de ocorrência (fls. 155/156). Consta ainda que no dia 10/01/2023, hora incerta, os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, ocultaram coisa própria com o intuito de haver indenização ou valor do seguro, no importe de R$ 119.833,46 (cento e dezenove mil, oitocentos e trinta e três reais, quarenta e seis centavos), em prejuízo da HDI Seguros S.A. Consta por fim que, em data incerta, porém posterior a 11/12/2022 até 04/05/2023, os réus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, para facilitar a execução e vantagem de outro crime, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, o automóvel Hyundai/HR HDB, cor branco, placa GFI-3E16, com placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador veicular que deviam saber estar adulterado ou remarcado, conforme laudo pericial (fls. 61/71). A denúncia foi recebida no dia 17/04/2026 (fl. 247). Os réus compareceram espontaneamente em juízo, constituindo defensores e apresentando respostas à acusação (fls. 301/304 e 335/338). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397) (fl. 315 e 339), designou-se AIJ para o dia 08/09/2026 (fls. 342) É o necessário. Decido. Fls. 441/442: Excluo do rol de testemunhas o Dr. Jair Canalle, dispensando-o de comparecer a AIJ. Em termos de prosseguimento, intime-se o Ministério Público para que este informe, em cinco dias: a) se a oitiva de integrante do departamento jurídico interno da HDI Seguros S.A. é realmente imprescindível; e b) o nome do integrante do departamento jurídico interno da HDI Seguros S.A., pois a busca pela identificação da testemunha é ônus da parte que a arrolou. Int. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS), MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 330328/SP), MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 330328/SP)