Detalhe do processo

0020954-40.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020954-40.2025.8.16.0044 Processo: 0020954-40.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$13.750,00 Requerente(s): MARLI TEODORO DE SOUZA Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão de mov. 33.1, que converteu o feito em diligência para realização de perícia técnica. 2. Pois bem. De início, cumpre consignar que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal no ordenamento jurídico como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, constituindo providência de índole excepcional, cuja admissibilidade se condiciona à demonstração de erro material, omissão relevante ou fato novo superveniente, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. Ainda que assim não fosse, no mérito, não há elementos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Conforme já assinalado na decisão prolatada no mov. 33.1, o laudo pericial é imprescindível à resolução da controvérsia, por ser o meio adequado ao esclarecimento das condições de trabalho e da eventual exposição da autora a um ambiente de risco biológico durante o período narrado na exordial. 3. Não obstante, verifica-se que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com efeitos retroativos à data de início do exercício da função desempenhada pela parte autora. Nesse contexto, o Exmo. Sr. Dr. Haroldo Demarchi Mendes, Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIF), determinou, em caráter provisório, o sobrestamento de todos os processos e recursos em fase de conhecimento que versem sobre a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: [...] 3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. [...] Assim, considerando que a controvérsia discutida nestes autos se insere na matéria objeto do referido pedido de uniformização, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação acima transcrita. 4. Diante disso, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do referido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, ou até o levantamento da suspensão nele determinada. 5. Cadastre-se a afetação da presente demanda no campo apropriado. 6. Observo, ainda, que compete às partes, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo eventual afastamento da suspensão da demanda afetada e requerer o prosseguimento do feito. 7. No mais, deverá a serventia diligenciar trimestralmente o andamento processual dos autos de n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 PUIF, a fim de verificar se deve persistir a suspensão, certificando. 8. Após o levantamento da suspensão, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para análise quanto ao regular prosseguimento do feito. 9. Oportunamente, façam conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S

Autor MARLI TEODORO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERSON GONZAGA DE ALMEIDA ROCHA

OAB: 111503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020954-40.2025.8.16.0044 Processo: 0020954-40.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$13.750,00 Requerente(s): MARLI TEODORO DE SOUZA Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão de mov. 33.1, que converteu o feito em diligência para realização de perícia técnica. 2. Pois bem. De início, cumpre consignar que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal no ordenamento jurídico como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, constituindo providência de índole excepcional, cuja admissibilidade se condiciona à demonstração de erro material, omissão relevante ou fato novo superveniente, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. Ainda que assim não fosse, no mérito, não há elementos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Conforme já assinalado na decisão prolatada no mov. 33.1, o laudo pericial é imprescindível à resolução da controvérsia, por ser o meio adequado ao esclarecimento das condições de trabalho e da eventual exposição da autora a um ambiente de risco biológico durante o período narrado na exordial. 3. Não obstante, verifica-se que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com efeitos retroativos à data de início do exercício da função desempenhada pela parte autora. Nesse contexto, o Exmo. Sr. Dr. Haroldo Demarchi Mendes, Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIF), determinou, em caráter provisório, o sobrestamento de todos os processos e recursos em fase de conhecimento que versem sobre a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: [...] 3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. [...] Assim, considerando que a controvérsia discutida nestes autos se insere na matéria objeto do referido pedido de uniformização, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação acima transcrita. 4. Diante disso, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do referido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, ou até o levantamento da suspensão nele determinada. 5. Cadastre-se a afetação da presente demanda no campo apropriado. 6. Observo, ainda, que compete às partes, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo eventual afastamento da suspensão da demanda afetada e requerer o prosseguimento do feito. 7. No mais, deverá a serventia diligenciar trimestralmente o andamento processual dos autos de n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 PUIF, a fim de verificar se deve persistir a suspensão, certificando. 8. Após o levantamento da suspensão, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para análise quanto ao regular prosseguimento do feito. 9. Oportunamente, façam conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto