0020951-98.2021.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0020951-98.2021.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES CPF: 372.929.528-44 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES, dando-o como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03, alegando que no dia 06/07/2021, por volta das 22h20min, na Rodovia AMG 0910 km 9, em Curvelo/MG, o réu portava arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar (id 9662077150). Consta cópia do auto de prisão em flagrante (id 9662077151). Boletim de ocorrência (id 9662077151). Auto de apreensão (id 9662077151). Laudo pericial bélico (id 9662077152). Relatório final da Autoridade Policial (id 9662077152). A denúncia foi recebida em 02/03/2023 (id 9740494440). O réu foi citado e apresentou defesa (ids 10205040032 e 10220772901). Registro da arma e guia de tráfego (id 10220799940). Durante as audiências de instrução (ids 10648498856 e 10680185921), procedeu-se à oitiva de 02 (duas) testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais ministeriais escritas (id 10683559989), pugnando pela absolvição do réu. Alegações finais defensivas escritas (id 10683788093), requerendo a absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta. Eventualmente pleiteou o reconhecimento da excludente da culpabilidade ao argumento de ausência de dolo específico e erro de proibição. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a concessão da suspensão condicional da pena; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal visando apurar a prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, cuja autoria foi atribuída a HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. A materialidade é revelada através da cópia de auto de prisão em flagrante auto de prisão em flagrante (id 9662077151), boletim de ocorrência (id 9662077151), auto de apreensão (id 9662077151), laudo pericial bélico (id 9662077152), relatório final da Autoridade Policial (id 9662077152). Quanto à autoria, a prova judicial revelou o seguinte. A testemunha Rafael Soares Macedo, Policial Militar rodoviário, relatou que, na data dos fatos, participava de uma operação de fiscalização de trânsito quando efetuou a abordagem de uma caminhonete Fiat Strada. Que durante a busca veicular, a guarnição logrou encontrar, situada entre os bancos e ao alcance das mãos do condutor, um revólver calibre .38, marca Taurus, devidamente municiado com oito cartuchos. Que questionado no local, o acusado informou que realizava o trajeto entre Araçatuba/SP e Diamantina/MG com o objetivo de prestar serviços de instalação de para-brisas e lanternas na prefeitura desta última municipalidade. Que embora o réu tenha apresentado o Certificado de Registro (CR), o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Guia de Trânsito (GT), atestando sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC), foi constatado o desvio de finalidade da referida guia. Que o veículo estava carregado com materiais de trabalho (três para-brisas e duas lanternas), o que descaracterizaria o transporte para fins de prática de tiro desportivo, especialmente por estar o agente em rota e finalidade profissionais vinculadas ao seu ofício de funileiro/vidraceiro, e não em deslocamento para o clube ao qual era filiado em Birigui/SP. Que a abordagem ocorreu sem intercorrências e que o acusado autorizou a revista veicular A testemunha Robson de Oliveira Afonso, Policial Militar responsável pela diligência, confirmou o teor do boletim de ocorrência, relatando que, em 6 de julho de 2021, durante patrulhamento de rotina na rodovia MG AMG 110, em Curvelo, procedeu à abordagem de um veículo Fiat Strada conduzido pelo acusado. Que se tratava de uma fiscalização ordinária, sem denúncia prévia ou atitude suspeita específica por parte do condutor. Que durante a busca veicular, a guarnição logrou encontrar, no interior do automóvel, um revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com oito cartuchos. Que o réu cooperou com a fiscalização e admitiu a propriedade do armamento, apresentando o certificado de registro federal da arma de fogo (CRAF), porém, não portava documento que autorizasse o porte de arma. Que em razão do tempo transcorrido desde o fato, a testemunha não soube precisar se o acusado informou espontaneamente sobre a existência da arma antes da busca ou se houve pedido formal de autorização para a revista, limitando-se a ratificar que a documentação apresentada no momento da abordagem foi aquela devidamente relacionada no registro da ocorrência. Em seu interrogatório, o réu o réu admitiu a posse do revólver calibre .38 e das oito munições no momento da abordagem. Disse que é vidraceiro e alegou que, à época, possuía a condição de atirador desportivo (CAC), sendo filiado a clube de tiro. Que sob sua interpretação da legislação vigente em julho de 2021, o porte de trânsito era autorizado para a proteção do acervo durante deslocamentos, permitindo o transporte da arma municiada e pronta para uso. Que possuía Guia de Trânsito com validade nacional e que pretendia visitar um clube de tiro na região de Diamantina, embora não tenha recordado o nome da instituição no momento do depoimento. Que após ser inicialmente liberado por um militar, foi interpelado por um segundo agente, oportunidade em que declarou voluntariamente a existência da arma por acreditar estar agindo em conformidade com o direito. Que já havia sido abordado em outras ocasiões portando o armamento e a documentação respectiva sem sofrer sanções, e asseverou que, após as mudanças normativas posteriores, cessou a prática de transportar a arma municiada. Pois bem. Consta dos autos que os fatos ocorreram em julho de 2021, ocasião em que o acusado foi abordado portando arma de fogo regularmente registrada, acompanhado do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), Certificado de Registro da Arma de Fogo e Guia de Trânsito, todos válidos à época dos fatos, fato confirmado pelos policiais ouvidos em Juízo. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que o acusado possuía autorização legal para transporte do armamento, inexistindo risco à incolumidade pública (documentos juntados ao id 10220799940) A conduta descrita na denúncia não se amolda ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido exige a ausência de autorização legal ou o exercício do porte em desacordo com as normas regulamentares. Todavia, no caso concreto, restou comprovado que o acusado era regularmente registrado como CAC, possuía arma devidamente cadastrada e portava a respectiva documentação exigida pela regulamentação vigente à época dos fatos. A Guia de Tráfego, expedida pela autoridade competente, não constitui mera formalidade acessória, mas sim instrumento normativo que delimita e autoriza o deslocamento do armamento em condições específicas, conferindo licitude ao transporte da arma fora do local de guarda, desde que observados os limites regulamentares. Nessa perspectiva, quando o agente atua estritamente nos limites da autorização administrativa, o fato deixa de ser juridicamente típico, pois o direito penal não pode incidir sobre conduta que o próprio Estado autoriza e regulamenta, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita, intervenção mínima e fragmentariedade. Além disso, ainda que se discuta a necessidade de porte de trânsito/guia de tráfego em determinadas circunstâncias, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que, quando presente a regularidade do registro e a autorização para transporte no contexto de atividade de colecionamento, tiro desportivo ou caça, a simples formalidade documental, sem demonstração de risco concreto à incolumidade pública, não é suficiente para caracterizar o injusto penal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é atípica a conduta de colecionador, atirador ou caçador que transporta arma devidamente registrada, especialmente quando presente autorização e finalidade lícita do deslocamento, afastando-se a incidência do art. 14 do Estatuto do Desarmamento em situações de mera irregularidade formal. No mesmo sentido é a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. NECESSIDADE. OFICIAR. 1 . A autorização para tráfego, emitida para quem possui registro regular de arma de fogo licitamente adquirida, permite o porte de arma e suas munições no deslocamento entre seu local de guarda (residência) e o local de treinamento ou competições (clube de tiro ao qual o acusado é filiado), em qualquer itinerário e independente do horário, nos termos do Decreto nº 9.846/2019. Assim, o trajeto escolhido pelo atirador não é circunstância suficiente a lesionar o bem jurídico tutelado, bem como a indicar o dolo na conduta perpetrada. 2 . Em virtude da apreensão dos artefatos bélicos pertencentes ao réu, impõe-se a sua restituição, dado que a atipicidade da conduta do acusado foi devidamente comprovada, culminando em sua absolvição. 3. Oficiar. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00091232620208130473, Relator.: Des .(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2024) No caso dos autos, inexiste prova de qualquer situação de risco, clandestinidade ou ausência de autorização, tratando-se de transporte amparado por documentação válida e compatível com a atividade exercida pelo acusado. Assim, a conduta é materialmente atípica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES das sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, que é isento. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Publique-se. Registre-se Com o trânsito em julgado: Demais anotações necessárias, pela secretaria do juízo. Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com baixa. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PEREIRA RIBEIRO
OAB: 132438/MG
MARCO TULIO MEDEIROS REIS
OAB: 133663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0020951-98.2021.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES CPF: 372.929.528-44 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES, dando-o como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03, alegando que no dia 06/07/2021, por volta das 22h20min, na Rodovia AMG 0910 km 9, em Curvelo/MG, o réu portava arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar (id 9662077150). Consta cópia do auto de prisão em flagrante (id 9662077151). Boletim de ocorrência (id 9662077151). Auto de apreensão (id 9662077151). Laudo pericial bélico (id 9662077152). Relatório final da Autoridade Policial (id 9662077152). A denúncia foi recebida em 02/03/2023 (id 9740494440). O réu foi citado e apresentou defesa (ids 10205040032 e 10220772901). Registro da arma e guia de tráfego (id 10220799940). Durante as audiências de instrução (ids 10648498856 e 10680185921), procedeu-se à oitiva de 02 (duas) testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais ministeriais escritas (id 10683559989), pugnando pela absolvição do réu. Alegações finais defensivas escritas (id 10683788093), requerendo a absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta. Eventualmente pleiteou o reconhecimento da excludente da culpabilidade ao argumento de ausência de dolo específico e erro de proibição. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a concessão da suspensão condicional da pena; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal visando apurar a prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, cuja autoria foi atribuída a HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. A materialidade é revelada através da cópia de auto de prisão em flagrante auto de prisão em flagrante (id 9662077151), boletim de ocorrência (id 9662077151), auto de apreensão (id 9662077151), laudo pericial bélico (id 9662077152), relatório final da Autoridade Policial (id 9662077152). Quanto à autoria, a prova judicial revelou o seguinte. A testemunha Rafael Soares Macedo, Policial Militar rodoviário, relatou que, na data dos fatos, participava de uma operação de fiscalização de trânsito quando efetuou a abordagem de uma caminhonete Fiat Strada. Que durante a busca veicular, a guarnição logrou encontrar, situada entre os bancos e ao alcance das mãos do condutor, um revólver calibre .38, marca Taurus, devidamente municiado com oito cartuchos. Que questionado no local, o acusado informou que realizava o trajeto entre Araçatuba/SP e Diamantina/MG com o objetivo de prestar serviços de instalação de para-brisas e lanternas na prefeitura desta última municipalidade. Que embora o réu tenha apresentado o Certificado de Registro (CR), o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Guia de Trânsito (GT), atestando sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC), foi constatado o desvio de finalidade da referida guia. Que o veículo estava carregado com materiais de trabalho (três para-brisas e duas lanternas), o que descaracterizaria o transporte para fins de prática de tiro desportivo, especialmente por estar o agente em rota e finalidade profissionais vinculadas ao seu ofício de funileiro/vidraceiro, e não em deslocamento para o clube ao qual era filiado em Birigui/SP. Que a abordagem ocorreu sem intercorrências e que o acusado autorizou a revista veicular A testemunha Robson de Oliveira Afonso, Policial Militar responsável pela diligência, confirmou o teor do boletim de ocorrência, relatando que, em 6 de julho de 2021, durante patrulhamento de rotina na rodovia MG AMG 110, em Curvelo, procedeu à abordagem de um veículo Fiat Strada conduzido pelo acusado. Que se tratava de uma fiscalização ordinária, sem denúncia prévia ou atitude suspeita específica por parte do condutor. Que durante a busca veicular, a guarnição logrou encontrar, no interior do automóvel, um revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com oito cartuchos. Que o réu cooperou com a fiscalização e admitiu a propriedade do armamento, apresentando o certificado de registro federal da arma de fogo (CRAF), porém, não portava documento que autorizasse o porte de arma. Que em razão do tempo transcorrido desde o fato, a testemunha não soube precisar se o acusado informou espontaneamente sobre a existência da arma antes da busca ou se houve pedido formal de autorização para a revista, limitando-se a ratificar que a documentação apresentada no momento da abordagem foi aquela devidamente relacionada no registro da ocorrência. Em seu interrogatório, o réu o réu admitiu a posse do revólver calibre .38 e das oito munições no momento da abordagem. Disse que é vidraceiro e alegou que, à época, possuía a condição de atirador desportivo (CAC), sendo filiado a clube de tiro. Que sob sua interpretação da legislação vigente em julho de 2021, o porte de trânsito era autorizado para a proteção do acervo durante deslocamentos, permitindo o transporte da arma municiada e pronta para uso. Que possuía Guia de Trânsito com validade nacional e que pretendia visitar um clube de tiro na região de Diamantina, embora não tenha recordado o nome da instituição no momento do depoimento. Que após ser inicialmente liberado por um militar, foi interpelado por um segundo agente, oportunidade em que declarou voluntariamente a existência da arma por acreditar estar agindo em conformidade com o direito. Que já havia sido abordado em outras ocasiões portando o armamento e a documentação respectiva sem sofrer sanções, e asseverou que, após as mudanças normativas posteriores, cessou a prática de transportar a arma municiada. Pois bem. Consta dos autos que os fatos ocorreram em julho de 2021, ocasião em que o acusado foi abordado portando arma de fogo regularmente registrada, acompanhado do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), Certificado de Registro da Arma de Fogo e Guia de Trânsito, todos válidos à época dos fatos, fato confirmado pelos policiais ouvidos em Juízo. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que o acusado possuía autorização legal para transporte do armamento, inexistindo risco à incolumidade pública (documentos juntados ao id 10220799940) A conduta descrita na denúncia não se amolda ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido exige a ausência de autorização legal ou o exercício do porte em desacordo com as normas regulamentares. Todavia, no caso concreto, restou comprovado que o acusado era regularmente registrado como CAC, possuía arma devidamente cadastrada e portava a respectiva documentação exigida pela regulamentação vigente à época dos fatos. A Guia de Tráfego, expedida pela autoridade competente, não constitui mera formalidade acessória, mas sim instrumento normativo que delimita e autoriza o deslocamento do armamento em condições específicas, conferindo licitude ao transporte da arma fora do local de guarda, desde que observados os limites regulamentares. Nessa perspectiva, quando o agente atua estritamente nos limites da autorização administrativa, o fato deixa de ser juridicamente típico, pois o direito penal não pode incidir sobre conduta que o próprio Estado autoriza e regulamenta, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita, intervenção mínima e fragmentariedade. Além disso, ainda que se discuta a necessidade de porte de trânsito/guia de tráfego em determinadas circunstâncias, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que, quando presente a regularidade do registro e a autorização para transporte no contexto de atividade de colecionamento, tiro desportivo ou caça, a simples formalidade documental, sem demonstração de risco concreto à incolumidade pública, não é suficiente para caracterizar o injusto penal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é atípica a conduta de colecionador, atirador ou caçador que transporta arma devidamente registrada, especialmente quando presente autorização e finalidade lícita do deslocamento, afastando-se a incidência do art. 14 do Estatuto do Desarmamento em situações de mera irregularidade formal. No mesmo sentido é a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. NECESSIDADE. OFICIAR. 1 . A autorização para tráfego, emitida para quem possui registro regular de arma de fogo licitamente adquirida, permite o porte de arma e suas munições no deslocamento entre seu local de guarda (residência) e o local de treinamento ou competições (clube de tiro ao qual o acusado é filiado), em qualquer itinerário e independente do horário, nos termos do Decreto nº 9.846/2019. Assim, o trajeto escolhido pelo atirador não é circunstância suficiente a lesionar o bem jurídico tutelado, bem como a indicar o dolo na conduta perpetrada. 2 . Em virtude da apreensão dos artefatos bélicos pertencentes ao réu, impõe-se a sua restituição, dado que a atipicidade da conduta do acusado foi devidamente comprovada, culminando em sua absolvição. 3. Oficiar. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00091232620208130473, Relator.: Des .(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/10/2024) No caso dos autos, inexiste prova de qualquer situação de risco, clandestinidade ou ausência de autorização, tratando-se de transporte amparado por documentação válida e compatível com a atividade exercida pelo acusado. Assim, a conduta é materialmente atípica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER HUDSON GEORGE SANTOS RODRIGUES das sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, que é isento. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Publique-se. Registre-se Com o trânsito em julgado: Demais anotações necessárias, pela secretaria do juízo. Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com baixa. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo