Detalhe do processo

0020934-13.2021.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ajuizou demanda em face de Banco BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que celebrou, em 25/06/2020, contrato de empréstimo com o réu no valor total de R$ 28.895,82, em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 1.089,39; B) que o réu desrespeitou a taxa de juros acordada; C) que no instrumento consta taxa de 1,62%, porém calculou a aplicação de 1,75%, ensejando diferença de R$ 23,74, resultando no total de R$ 854,82; D) que a parcela incontroversa passa a ser R$ 1.065,65; E) Assim, em resumo, requer: (i) a aplicação dos juros de 1,62% a.m., sendo autorizado a pagar R$ 1.065,65; (ii) a condenação do réu a pagar, em dobro, a quantia de R$ 1.709,64. Com a inicial vieram os documentos de (id.10/19). Deferida JG (id.44). Contestação (id. 53): aduz, em suma, que o contrato detalhou claramente a capitalização mensal ao estabelecer a taxa mensal de juros e a respectiva taxa anual; que os juros cobrados foram os previstos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos (id. 84/86). Réplica (id. 184). Decisão que manteve a regra prevista no art.373 do CPC quanto ao ônus da prova (id. 193). Em provas, manifestaram-se o réu (id. 199) e o autor (id. 203). Determinada a realização da prova pericial (id. 221). O réu juntou documentos (id. 270/280). Laudo pericial (id. 296) com manifestação do autor (id. 316) e do réu (id. 318/321). Esclarecimento ao laudo (id. 335) com manifestação do réu (id. 348/352). Segundo esclarecimento ao laudo pericial (id. 367) com manifestação apenas do réu (id. 382/384), conforme certificado (id. 395). Terceiro esclarecimento ao laudo pericial (id. 400) com manifestação do réu (id. 408/409) e do autor (id. 420). Homologado o laudo pericial e determinado o envio ao Grupo de Sentença (id. 423). É o breve relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Superadas essas considerações iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito, à luz da distribuição do ônus da prova fixada na decisão (id. 193). Insurge-se a parte autora, em apertada síntese, sobre a cobrança de juros em contrato de empréstimo com o réu, alegando diferença de R$ 23,74 ao mês, resultando no total de R$ 854,82, uma vez houve a aplicação de 1,75% e não 1,62% contratualmente previsto. De saída, vê-se que o contrato inicial ao (id. 14) previa taxa de juros mensal de 1,62% e de 21,26% ao ano. Como muito bem firmado pelo perito em seu laudo e nos esclarecimentos posteriores, no mencionado contrato inexiste cláusula contratual sobre a fluência de juros no período de carência, ou seja, entre as datas em que firmado o contrato e aquela em que os pagamentos se iniciaram. Nesse sentido, a cobrança de tal espécie de juros é abusiva, restando comprovados, consequentemente, os fatos alegados na inicial, mormente porque o perito deixou claro que a parcela devida era de R$ 1.065,65, uma vez que o banco réu acabou por aplicar a taxa efetiva de juros de 1,75%, portanto maior do que a contratualmente prevista de 1,62%. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PERDA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DECRETADA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO RÉU. CONSEQUÊNCIA QUE NÃO PODE REVERTER EM DESFAVOR DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NO TOCANTE À EXCESSIVIDADE DOS JUROS, RESTA CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE A COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NO CASO EM COMENTO, A TAXA DE JUROS PACTUADA (2,05% A.M. e 27,57% A.A) NÃO APRESENTA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA COM A DE MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (1,86% A.M. E 24,75% A.A.), NÃO SE VERIFICANDO ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. QUESTÃO DIVERSA, CONTUDO, É A DO ENCARGO DENOMINADO SALDO RENOVADO , SOMADO AO CRÉDITO CONCEDIDO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM PELO RÉU EM NENHUMA DAS OPORTUNIDADES PROCESSUAIS DE QUE DISPÔS, A CARACTERIZAR AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. JUROS DE CARÊNCIA COBRADOS SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (EARESP 676.608/RS). IOF FINANCIADO NO BOJO DA OPERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLE O MERO DISSABOR CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0827236-19.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, o réu não deixou clara a evolução da dívida, desconsiderando-se o juros da carência, devendo prevalecer o laudo pericial, dado ter considerado os prazos entre as prestações conforme consta no contrato. Assim, considerando-se a declarada má-fé do réu em cobrar juros abusivamente, tendo em vista a aplicação no prazo de carência quando ausente previsão contratual para tanto, deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor, em dobro, a diferença entre o valor das prestações efetivamente pagas (R$ 1.089,39) e aquela que deveria ter sido paga (R$ 1.065,65), resultando, portanto, em R$ 47,48, quantia a ser paga com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de cada desembolso e contabilizados somente pela incidência Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Réu BANCO BRADESCO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN VIDAL PINHEIRO

OAB: 340877/SP

GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

OAB: 478272/SP

ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS

OAB: 1545/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) RELATÓRIO. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ajuizou demanda em face de Banco BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que celebrou, em 25/06/2020, contrato de empréstimo com o réu no valor total de R$ 28.895,82, em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 1.089,39; B) que o réu desrespeitou a taxa de juros acordada; C) que no instrumento consta taxa de 1,62%, porém calculou a aplicação de 1,75%, ensejando diferença de R$ 23,74, resultando no total de R$ 854,82; D) que a parcela incontroversa passa a ser R$ 1.065,65; E) Assim, em resumo, requer: (i) a aplicação dos juros de 1,62% a.m., sendo autorizado a pagar R$ 1.065,65; (ii) a condenação do réu a pagar, em dobro, a quantia de R$ 1.709,64. Com a inicial vieram os documentos de (id.10/19). Deferida JG (id.44). Contestação (id. 53): aduz, em suma, que o contrato detalhou claramente a capitalização mensal ao estabelecer a taxa mensal de juros e a respectiva taxa anual; que os juros cobrados foram os previstos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos (id. 84/86). Réplica (id. 184). Decisão que manteve a regra prevista no art.373 do CPC quanto ao ônus da prova (id. 193). Em provas, manifestaram-se o réu (id. 199) e o autor (id. 203). Determinada a realização da prova pericial (id. 221). O réu juntou documentos (id. 270/280). Laudo pericial (id. 296) com manifestação do autor (id. 316) e do réu (id. 318/321). Esclarecimento ao laudo (id. 335) com manifestação do réu (id. 348/352). Segundo esclarecimento ao laudo pericial (id. 367) com manifestação apenas do réu (id. 382/384), conforme certificado (id. 395). Terceiro esclarecimento ao laudo pericial (id. 400) com manifestação do réu (id. 408/409) e do autor (id. 420). Homologado o laudo pericial e determinado o envio ao Grupo de Sentença (id. 423). É o breve relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Superadas essas considerações iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito, à luz da distribuição do ônus da prova fixada na decisão (id. 193). Insurge-se a parte autora, em apertada síntese, sobre a cobrança de juros em contrato de empréstimo com o réu, alegando diferença de R$ 23,74 ao mês, resultando no total de R$ 854,82, uma vez houve a aplicação de 1,75% e não 1,62% contratualmente previsto. De saída, vê-se que o contrato inicial ao (id. 14) previa taxa de juros mensal de 1,62% e de 21,26% ao ano. Como muito bem firmado pelo perito em seu laudo e nos esclarecimentos posteriores, no mencionado contrato inexiste cláusula contratual sobre a fluência de juros no período de carência, ou seja, entre as datas em que firmado o contrato e aquela em que os pagamentos se iniciaram. Nesse sentido, a cobrança de tal espécie de juros é abusiva, restando comprovados, consequentemente, os fatos alegados na inicial, mormente porque o perito deixou claro que a parcela devida era de R$ 1.065,65, uma vez que o banco réu acabou por aplicar a taxa efetiva de juros de 1,75%, portanto maior do que a contratualmente prevista de 1,62%. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PERDA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DECRETADA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO RÉU. CONSEQUÊNCIA QUE NÃO PODE REVERTER EM DESFAVOR DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NO TOCANTE À EXCESSIVIDADE DOS JUROS, RESTA CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE A COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NO CASO EM COMENTO, A TAXA DE JUROS PACTUADA (2,05% A.M. e 27,57% A.A) NÃO APRESENTA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA COM A DE MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (1,86% A.M. E 24,75% A.A.), NÃO SE VERIFICANDO ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. QUESTÃO DIVERSA, CONTUDO, É A DO ENCARGO DENOMINADO SALDO RENOVADO , SOMADO AO CRÉDITO CONCEDIDO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM PELO RÉU EM NENHUMA DAS OPORTUNIDADES PROCESSUAIS DE QUE DISPÔS, A CARACTERIZAR AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. JUROS DE CARÊNCIA COBRADOS SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (EARESP 676.608/RS). IOF FINANCIADO NO BOJO DA OPERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLE O MERO DISSABOR CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0827236-19.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, o réu não deixou clara a evolução da dívida, desconsiderando-se o juros da carência, devendo prevalecer o laudo pericial, dado ter considerado os prazos entre as prestações conforme consta no contrato. Assim, considerando-se a declarada má-fé do réu em cobrar juros abusivamente, tendo em vista a aplicação no prazo de carência quando ausente previsão contratual para tanto, deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor, em dobro, a diferença entre o valor das prestações efetivamente pagas (R$ 1.089,39) e aquela que deveria ter sido paga (R$ 1.065,65), resultando, portanto, em R$ 47,48, quantia a ser paga com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir de cada desembolso e contabilizados somente pela incidência Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se.