0020930-69.2003.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Retificação de Área de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020930-69.2003.8.26.0152 (152.01.2003.020930) - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Edson Takeshi Matsusako - - Andreia Azuma Matsusako - - Joao Matsusako - Furnas Centrais Eletricas S/A - Marcia Naufal - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 1.247 do Código Civil, para o fim de: a) determinar a retificação da descrição do imóvel denominado "Sítio Matsusako", bem como a sua posterior unificação registral, nos exatos termos do laudo pericial, da planta e dos memoriais descritivos definitivos elaborados pelo perito judicial Eng. Marcos Moliterno (fls. 1280/1296 e 1360/1386), os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença; e b) determinar que, por ocasião da abertura da nova e unificada matrícula imobiliária junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, conste expressamente, em sede de averbação obrigatória, o ônus real decorrente das faixas de servidão administrativa instituídas em favor de Furnas Centrais Elétricas S/A, consistentes nas restrições de não construir (non aedificandi) relativas à Linha de Transmissão 345 kV São Roque/Guarulhos (faixa com largura de 55,00 metros (cinquenta e cinco metros) e à Linha de Transmissão 500 kV Campinas/São Roque (faixa com largura de 60,00 metros (sessenta metros), na exata conformidade da demarcação técnica homologada. Por se tratar de procedimento de jurisdição em que a intervenção dos requeridos se deu para fins de regularização registral e cujo provimento aproveita exclusivamente aos titulares do domínio, as custas e despesas processuais remanescentes deverão ser integralmente suportadas pela parte autora, inexistindo condenação em honorários advocatícios de sucumbência em desfavor dos réus, ante a ausência de pretensão resistida qualificada após os ajustes do laudo. Fixo os honorários do Curador Especial nomeado à confrontante Marcia Naufal no patamar máximo previsto na tabela do respectivo convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso tenha advogado, ou por carta com aviso de recebimento digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de retificação e unificação dirigido ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e, se necessário para fins de baixa ou comunicações de praxe, ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, instruindo-o com cópias desta sentença, do laudo pericial e dos respectivos memoriais descritivos e plantas finais. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (OAB 77529/SP), MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (OAB 77529/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (OAB 77529/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ANDREA SANTOS BENEDETTI (OAB 175814/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA AZUMA MATSUSAKO
Autor EDSON TAKESHI MATSUSAKO
Réu FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
Autor JOAO MATSUSAKO
Réu MARCIA NAUFAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA SANTOS BENEDETTI
OAB: 175814/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS
OAB: 362149/SP
ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS
OAB: 159297/SP
VANELLE DE FATIMA CAMPOS
OAB: 305919/SP
MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA
OAB: 77529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0020930-69.2003.8.26.0152 (152.01.2003.020930) - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Edson Takeshi Matsusako - - Andreia Azuma Matsusako - - Joao Matsusako - Furnas Centrais Eletricas S/A - Marcia Naufal - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 1.247 do Código Civil, para o fim de: a) determinar a retificação da descrição do imóvel denominado "Sítio Matsusako", bem como a sua posterior unificação registral, nos exatos termos do laudo pericial, da planta e dos memoriais descritivos definitivos elaborados pelo perito judicial Eng. Marcos Moliterno (fls. 1280/1296 e 1360/1386), os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença; e b) determinar que, por ocasião da abertura da nova e unificada matrícula imobiliária junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, conste expressamente, em sede de averbação obrigatória, o ônus real decorrente das faixas de servidão administrativa instituídas em favor de Furnas Centrais Elétricas S/A, consistentes nas restrições de não construir (non aedificandi) relativas à Linha de Transmissão 345 kV São Roque/Guarulhos (faixa com largura de 55,00 metros (cinquenta e cinco metros) e à Linha de Transmissão 500 kV Campinas/São Roque (faixa com largura de 60,00 metros (sessenta metros), na exata conformidade da demarcação técnica homologada. Por se tratar de procedimento de jurisdição em que a intervenção dos requeridos se deu para fins de regularização registral e cujo provimento aproveita exclusivamente aos titulares do domínio, as custas e despesas processuais remanescentes deverão ser integralmente suportadas pela parte autora, inexistindo condenação em honorários advocatícios de sucumbência em desfavor dos réus, ante a ausência de pretensão resistida qualificada após os ajustes do laudo. Fixo os honorários do Curador Especial nomeado à confrontante Marcia Naufal no patamar máximo previsto na tabela do respectivo convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso tenha advogado, ou por carta com aviso de recebimento digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de retificação e unificação dirigido ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e, se necessário para fins de baixa ou comunicações de praxe, ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, instruindo-o com cópias desta sentença, do laudo pericial e dos respectivos memoriais descritivos e plantas finais. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (OAB 77529/SP), MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (OAB 77529/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), FABIULA CATARINA MARTINS IZAÍAS (OAB 362149/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARIA ELSA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (OAB 77529/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ANDREA SANTOS BENEDETTI (OAB 175814/SP)