0020923-77.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por JOSÉ GOMES DA SILVA em face do BANCO ITÁU S/A. Em síntese, narra o autor que adquiriu junto ao requerido dois empréstimos consignados, mas descobriu que as cláusulas eram abusivas, sendo o valor da prestação superior a 30% do seu salário. Por isso, requer: 1 - A procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais; 2 - Seja o réu compelido a restituir os valores pagos indevidamente pelo Autor, na importância em dobro de R$ 10.695,48, bem como seja realizada a revisão contratual para determinar que os juros do contrato não sejam superiores a 12%; 3 - A compensação dos valores pagos à mais pelo autor com os que eventualmente ainda sejam devidos. Id 47 - Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Id 56 - Em sua contestação, a parte ré alega que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ e que os juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos são legais, bem como a capitalização e os encargos moratórios. consignados. Inexistência de abusividade. Id 207 - Réplica apresentada. Id 239 - Decisão que converteu o feito em diligência e determinou a produção de prova pericial. Id 265 - Homologados os honorários periciais. Id 351 - Laudo pericial apresentado. Id 409 - Homologado o laudo pericial. Eis o relatório. Passo a decidir. Narra o autor que adquiriu junto ao requerido dois empréstimos consignados, mas descobriu que as cláusulas eram abusivas, sendo o valor da prestação superior a 30% do seu salário. Por isso, requer: 1 - A procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais; 2 - Seja o réu compelido a restituir os valores pagos indevidamente pelo Autor, na importância em dobro de R$ 10.695,48, bem como seja realizada a revisão contratual para determinar que os juros do contrato não sejam superiores a 12%; 3 - A compensação dos valores pagos à mais pelo autor com os que eventualmente ainda sejam devidos. Em sua contestação, a parte ré aduz que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ e que os juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos são legais, bem como a capitalização e os encargos moratórios. consignados. Inexistência de abusividade. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. Inicialmente, cumpre registrar que é evidente que a parte autora firmou contrato com o réu, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Por outro lado, o exercício do direito de contratar não se dá de forma irrestrita, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor do serviço sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. É a jurisprudência deste E. TJRJ: Direito Bancário. Contrato de financiamento de veículo. Pretensão de revisão de cláusulas. Possibilidade. A liberdade de contratar não é absoluta, não podendo as instituições financeiras pactuarem cobrança de juros muito acima da média de mercado, cabendo ao Judiciário tolher os excessos cometidos e reprimir as ilegalidades, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual. A capitalização dos juros não pode ser admitida, pois além de não ter sido prevista de forma clara no contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contraria o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vigente há mais de quarenta anos e assim dispõe: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Multa de 2% que não é abusiva por se enquadrar no limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078/90, art. 52, § 1º). Precedentes: 0192369-7.2012.8.19.0004- Apelação Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 19/07/2016 - Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso 0411405-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; 1ª Ementa; Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Assim, conforme já decidiu o E. STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). Nesta toada, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Desta feita, verifica-se que a taxa dos juros remuneratórios cobrada pelo réu (2,08% e 1,80%) não destoa da média fixada como razoável à luz do entendimento emanado pelo STJ, razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida. Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827, firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Inclusive foi editada a Súmula nº 539 sobre o tema. Vejamos: SÚMULA Nº 539: É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 10/06/2015, DJE 15/06/2015) Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 1% AO MÊS E DE EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU QUE A DÍVIDA RECLAMADA NOS PRESENTES AUTOS É, NA VERDADE, ORIUNDA DE SAQUE REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR EM CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, SOBRE O QUAL INCIDEM TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS, ESSAS RECONHECIDAMENTE MAIS ALTAS QUE AQUELAS APLICADAS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SÃO LIVRES PARA FIXAR A TAXA DE JUROS, DESDE QUE NÃO DISCREPEM DAQUELAS PRATICADOS NO MERCADO, SENDO CERTO QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003 REGULOU INTEIRAMENTE ESTA MATÉRIA AO REVOGAR, EXPRESSAMENTE, TODOS OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DANDO FIM À LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 382 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA () AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA. AUTOR QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0055945-96.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Por fim, restou esclarecido pelo laudo pericial ao id 351 que a taxa de juros aplicada nos cálculos das parcelas devidas pelo autor foi efetivamente a contratada, não se evidenciando, portanto, qualquer prática abusiva. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Autor JOSÉ GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA DE CASTILHO PAULO
OAB: 76787/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por JOSÉ GOMES DA SILVA em face do BANCO ITÁU S/A. Em síntese, narra o autor que adquiriu junto ao requerido dois empréstimos consignados, mas descobriu que as cláusulas eram abusivas, sendo o valor da prestação superior a 30% do seu salário. Por isso, requer: 1 - A procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais; 2 - Seja o réu compelido a restituir os valores pagos indevidamente pelo Autor, na importância em dobro de R$ 10.695,48, bem como seja realizada a revisão contratual para determinar que os juros do contrato não sejam superiores a 12%; 3 - A compensação dos valores pagos à mais pelo autor com os que eventualmente ainda sejam devidos. Id 47 - Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Id 56 - Em sua contestação, a parte ré alega que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ e que os juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos são legais, bem como a capitalização e os encargos moratórios. consignados. Inexistência de abusividade. Id 207 - Réplica apresentada. Id 239 - Decisão que converteu o feito em diligência e determinou a produção de prova pericial. Id 265 - Homologados os honorários periciais. Id 351 - Laudo pericial apresentado. Id 409 - Homologado o laudo pericial. Eis o relatório. Passo a decidir. Narra o autor que adquiriu junto ao requerido dois empréstimos consignados, mas descobriu que as cláusulas eram abusivas, sendo o valor da prestação superior a 30% do seu salário. Por isso, requer: 1 - A procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais; 2 - Seja o réu compelido a restituir os valores pagos indevidamente pelo Autor, na importância em dobro de R$ 10.695,48, bem como seja realizada a revisão contratual para determinar que os juros do contrato não sejam superiores a 12%; 3 - A compensação dos valores pagos à mais pelo autor com os que eventualmente ainda sejam devidos. Em sua contestação, a parte ré aduz que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ e que os juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos são legais, bem como a capitalização e os encargos moratórios. consignados. Inexistência de abusividade. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. Inicialmente, cumpre registrar que é evidente que a parte autora firmou contrato com o réu, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Por outro lado, o exercício do direito de contratar não se dá de forma irrestrita, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor do serviço sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. É a jurisprudência deste E. TJRJ: Direito Bancário. Contrato de financiamento de veículo. Pretensão de revisão de cláusulas. Possibilidade. A liberdade de contratar não é absoluta, não podendo as instituições financeiras pactuarem cobrança de juros muito acima da média de mercado, cabendo ao Judiciário tolher os excessos cometidos e reprimir as ilegalidades, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual. A capitalização dos juros não pode ser admitida, pois além de não ter sido prevista de forma clara no contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contraria o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vigente há mais de quarenta anos e assim dispõe: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Multa de 2% que não é abusiva por se enquadrar no limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078/90, art. 52, § 1º). Precedentes: 0192369-7.2012.8.19.0004- Apelação Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 19/07/2016 - Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso 0411405-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; 1ª Ementa; Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Assim, conforme já decidiu o E. STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). Nesta toada, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Desta feita, verifica-se que a taxa dos juros remuneratórios cobrada pelo réu (2,08% e 1,80%) não destoa da média fixada como razoável à luz do entendimento emanado pelo STJ, razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida. Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827, firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Inclusive foi editada a Súmula nº 539 sobre o tema. Vejamos: SÚMULA Nº 539: É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 10/06/2015, DJE 15/06/2015) Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 1% AO MÊS E DE EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU QUE A DÍVIDA RECLAMADA NOS PRESENTES AUTOS É, NA VERDADE, ORIUNDA DE SAQUE REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR EM CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, SOBRE O QUAL INCIDEM TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS, ESSAS RECONHECIDAMENTE MAIS ALTAS QUE AQUELAS APLICADAS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SÃO LIVRES PARA FIXAR A TAXA DE JUROS, DESDE QUE NÃO DISCREPEM DAQUELAS PRATICADOS NO MERCADO, SENDO CERTO QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003 REGULOU INTEIRAMENTE ESTA MATÉRIA AO REVOGAR, EXPRESSAMENTE, TODOS OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DANDO FIM À LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 382 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA () AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA. AUTOR QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0055945-96.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Por fim, restou esclarecido pelo laudo pericial ao id 351 que a taxa de juros aplicada nos cálculos das parcelas devidas pelo autor foi efetivamente a contratada, não se evidenciando, portanto, qualquer prática abusiva. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.