Detalhe do processo

0020923-52.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020923-52.2025.8.16.0001 Processo: 0020923-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Cremação/Traslado Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LUIS CARLOS PEREIRA DE FRAGA (RG: 6040838143 SSP/RS e CPF/CNPJ: 705.557.100-68) RUA JOSE GARIBALDI, 133 - Centro - VIAMÃO/RS - CEP: 94.410-000 - E-mail: fragabartschadv@gmail.com - Telefone(s): (51) 99661-0575 LUIS FELIPE MACHADO DE FRAGA (CPF/CNPJ: 038.818.510-46) RUA LUIS VIEIRA DA SILVA, 126 - Centro - VIAMÃO/RS - CEP: 94.410-000 - E-mail: fragabartschadv@gmail.com - Telefone(s): (51) 99661-0575 Interessado(s): ESPÓLIO DE TAINARA MACHADO DE FRAGA (RG: 1100509321 SSP/RS e CPF/CNPJ: 028.734.930-62) RUA JOAQUIM NABUCO, 332 - CIDADE BAIXA - PORTO ALEGRE/RS - E-mail: fragabartschadv@gmail.com - Telefone(s): (51) 99661-0575 SENTENÇA Vistos. Trata-se de requerimento judicial formulado por LUIS FELIPE MACHADO DE FRAGA e LUIS CARLOS PEREIRA DE FRAGA, por intermédio do qual pugnam os requerentes, em suma, pela expedição de alvará judicial para autorizar o traslado do corpo de Tainara Machado de Fraga da cidade de Curitiba/PR para Viamão/RS, bem como a sua posterior cremação. Aduziram que são, respectivamente, irmão e pai da falecida, a qual veio a óbito em 17 de junho de 2025, na cidade de Curitiba/PR. Sustentaram que a família reside na cidade de Viamão/RS, local em que pretendem realizar os atos fúnebres, inclusive a cremação, em observância à vontade da falecida e dos familiares. Informaram, ainda, que o Instituto Médico-Legal teria exigido autorização judicial para a liberação do procedimento. Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.11), dentre os quais declaração de óbito, documentos pessoais, termo de responsabilidade firmado por Luis Felipe Machado de Fraga perante a Polícia Científica, bem como declaração subscrita por Luis Carlos Pereira de Fraga, na qual autoriza o traslado e a cremação do corpo de sua filha. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná ponderou que, diante da causa inicialmente indeterminada do óbito e da informação de submissão do corpo a exame perante o Instituto Médico-Legal, seria necessária a prévia verificação acerca da existência de procedimento investigatório e a juntada do laudo de necropsia (evento nº. 14.1). Em razão disso, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Civil e ao Instituto Médico-Legal para esclarecimentos sobre eventual procedimento investigatório e remessa do laudo de necropsia (evento nº. 18.1). A autoridade policial informou a existência do boletim de ocorrência nº 767511/2025, autuado para apuração dos fatos, em tese morte sem indícios de crime, aguardando-se, à época, os laudos periciais da Polícia Científica (evento nº. 46.1). O Ministério Público, então, reiterou a necessidade de juntada do laudo de necropsia e dos exames correlatos antes da análise do pedido (evento nº. 59.1). Sobrevieram, posteriormente, os laudos periciais confeccionados pela Polícia Científica do Paraná (eventos nº. 68.1 e 72.1). Após a juntada dos exames periciais, sobreveio nova manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, oportunidade em que o órgão ministerial destacou que o retorno toxicológico indicou circunstâncias normais e que o laudo pericial concluiu que a morte decorreu de insuficiência respiratória decorrente de infartos hemorrágicos pulmonares, tratando-se de morte por causa natural/patológica. Assim, ponderou que foram esclarecidos os eventuais óbices à cremação, inexistindo indícios de crime ou interesse do Juízo criminal, razão pela qual opinou favoravelmente à expedição do alvará para cremação de Tainara Machado de Fraga (evento nº. 87.1). Oportunamente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Almejam os postulantes autorização judicial para promover o traslado e a cremação do corpo de Tainara Machado de Fraga, falecida em 17 de junho de 2025. Pois bem. O requerimento de alvará judicial traduz procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca autorização judicial para a prática de determinado ato, inexistindo, em regra, litígio propriamente dito entre partes adversas. Com efeito, o artigo 77, § 2º, da Lei nº. 6.015/73 dispõe: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. A norma revela especial cautela nos casos de morte violenta, justamente porque, em tal hipótese, o cadáver pode constituir elemento relevante para eventual investigação criminal. Daí a necessidade de autorização judicial, a fim de preservar eventual interesse público na apuração das circunstâncias do óbito. No caso dos autos, a prudência inicialmente adotada mostrou-se adequada, pois a declaração de óbito indicava causa pendente de exames complementares, havendo notícia de que Tainara Machado de Fraga fora encontrada sem vida em quarto de hotel, o que ensejou registro de boletim de ocorrência e encaminhamento do corpo à Polícia Científica. Todavia, os elementos posteriormente carreados aos autos afastam a existência de óbice à cremação. O laudo de necropsia nº 68.922/2025 concluiu expressamente que “não se observa sinais de violência neste cadáver e não há evidências de causa externa de morte”, apontando, ao final, que a morte de Tainara Machado de Fraga foi produzida por insuficiência respiratória decorrente de infartos hemorrágicos pulmonares, tratando-se de morte por causa natural/patológica (evento nº. 72.1). No mesmo sentido, o laudo complementar de dosagem alcoólica e triagem toxicológica não detectou álcool etílico, cocaína e metabólitos, antidepressivos, anticonvulsivantes, antipsicóticos, analgésicos não opioides, carbamatos, organofosforados ou organoclorados no material biológico analisado (evento nº. 68.1). Assim, embora tenha havido cautela inicial em razão das circunstâncias em que localizado o corpo, a prova técnica produzida pela Polícia Científica afasta a hipótese de morte violenta ou de causa externa, não remanescendo risco concreto à segurança jurídica, à saúde pública ou à eventual investigação criminal. Além disso, os requerentes comprovaram vínculo familiar próximo com a falecida. Luis Carlos Pereira de Fraga é pai de Tainara Machado de Fraga, conforme consta dos documentos juntados com a inicial, e Luis Felipe Machado de Fraga assumiu a responsabilidade pelo corpo perante a Polícia Científica, constando como irmão da falecida no respectivo termo de responsabilidade. Também foi juntada declaração de Luis Carlos Pereira de Fraga autorizando o traslado do corpo para Viamão/RS e a cremação, com expressa informação de que a providência foi deliberada em comum acordo pela família e sem oposição dos demais familiares. Essa conclusão, aliás, foi igualmente alcançada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que, em sua cota final, consignou que, diante dos elementos probatórios encartados nos autos, “foram esclarecidos todos os eventuais óbices para cremação do corpo”, não havendo, a priori, interesse do Juízo criminal sobre o caso. Por isso, manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará para cremação de Tainara Machado de Fraga (evento nº. 87.1). Nesse contexto, reputo suficiente a manifestação dos familiares próximos, especialmente diante da inexistência de notícia de divergência familiar, da conclusão técnica de morte natural/patológica e da ausência de interesse pericial remanescente que impeça a realização dos atos fúnebres pretendidos. Atento à necessidade, oportunidade e conveniência do pedido, aliados à finalidade visada e à natureza voluntária do procedimento, a pretensão deduzida em juízo merece acolhida. Ante o exposto, acolho o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para deferir a expedição de alvará judicial para autorizar o traslado do corpo de Tainara Machado de Fraga da cidade de Curitiba/PR para Viamão/RS, bem como a sua posterior cremação, observadas as exigências administrativas e sanitárias pertinentes. Expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. Eventuais custas remanescentes correm pela parte requerente. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS PEREIRA DE FRAGA

Autor LUIS FELIPE MACHADO DE FRAGA

Réu TAINARA MACHADO DE FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA FRAGA CARVALHO BARTSCH

OAB: 118143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020923-52.2025.8.16.0001 Processo: 0020923-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Cremação/Traslado Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LUIS CARLOS PEREIRA DE FRAGA (RG: 6040838143 SSP/RS e CPF/CNPJ: 705.557.100-68) RUA JOSE GARIBALDI, 133 - Centro - VIAMÃO/RS - CEP: 94.410-000 - E-mail: fragabartschadv@gmail.com - Telefone(s): (51) 99661-0575 LUIS FELIPE MACHADO DE FRAGA (CPF/CNPJ: 038.818.510-46) RUA LUIS VIEIRA DA SILVA, 126 - Centro - VIAMÃO/RS - CEP: 94.410-000 - E-mail: fragabartschadv@gmail.com - Telefone(s): (51) 99661-0575 Interessado(s): ESPÓLIO DE TAINARA MACHADO DE FRAGA (RG: 1100509321 SSP/RS e CPF/CNPJ: 028.734.930-62) RUA JOAQUIM NABUCO, 332 - CIDADE BAIXA - PORTO ALEGRE/RS - E-mail: fragabartschadv@gmail.com - Telefone(s): (51) 99661-0575 SENTENÇA Vistos. Trata-se de requerimento judicial formulado por LUIS FELIPE MACHADO DE FRAGA e LUIS CARLOS PEREIRA DE FRAGA, por intermédio do qual pugnam os requerentes, em suma, pela expedição de alvará judicial para autorizar o traslado do corpo de Tainara Machado de Fraga da cidade de Curitiba/PR para Viamão/RS, bem como a sua posterior cremação. Aduziram que são, respectivamente, irmão e pai da falecida, a qual veio a óbito em 17 de junho de 2025, na cidade de Curitiba/PR. Sustentaram que a família reside na cidade de Viamão/RS, local em que pretendem realizar os atos fúnebres, inclusive a cremação, em observância à vontade da falecida e dos familiares. Informaram, ainda, que o Instituto Médico-Legal teria exigido autorização judicial para a liberação do procedimento. Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.11), dentre os quais declaração de óbito, documentos pessoais, termo de responsabilidade firmado por Luis Felipe Machado de Fraga perante a Polícia Científica, bem como declaração subscrita por Luis Carlos Pereira de Fraga, na qual autoriza o traslado e a cremação do corpo de sua filha. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná ponderou que, diante da causa inicialmente indeterminada do óbito e da informação de submissão do corpo a exame perante o Instituto Médico-Legal, seria necessária a prévia verificação acerca da existência de procedimento investigatório e a juntada do laudo de necropsia (evento nº. 14.1). Em razão disso, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Civil e ao Instituto Médico-Legal para esclarecimentos sobre eventual procedimento investigatório e remessa do laudo de necropsia (evento nº. 18.1). A autoridade policial informou a existência do boletim de ocorrência nº 767511/2025, autuado para apuração dos fatos, em tese morte sem indícios de crime, aguardando-se, à época, os laudos periciais da Polícia Científica (evento nº. 46.1). O Ministério Público, então, reiterou a necessidade de juntada do laudo de necropsia e dos exames correlatos antes da análise do pedido (evento nº. 59.1). Sobrevieram, posteriormente, os laudos periciais confeccionados pela Polícia Científica do Paraná (eventos nº. 68.1 e 72.1). Após a juntada dos exames periciais, sobreveio nova manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, oportunidade em que o órgão ministerial destacou que o retorno toxicológico indicou circunstâncias normais e que o laudo pericial concluiu que a morte decorreu de insuficiência respiratória decorrente de infartos hemorrágicos pulmonares, tratando-se de morte por causa natural/patológica. Assim, ponderou que foram esclarecidos os eventuais óbices à cremação, inexistindo indícios de crime ou interesse do Juízo criminal, razão pela qual opinou favoravelmente à expedição do alvará para cremação de Tainara Machado de Fraga (evento nº. 87.1). Oportunamente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Almejam os postulantes autorização judicial para promover o traslado e a cremação do corpo de Tainara Machado de Fraga, falecida em 17 de junho de 2025. Pois bem. O requerimento de alvará judicial traduz procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca autorização judicial para a prática de determinado ato, inexistindo, em regra, litígio propriamente dito entre partes adversas. Com efeito, o artigo 77, § 2º, da Lei nº. 6.015/73 dispõe: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. A norma revela especial cautela nos casos de morte violenta, justamente porque, em tal hipótese, o cadáver pode constituir elemento relevante para eventual investigação criminal. Daí a necessidade de autorização judicial, a fim de preservar eventual interesse público na apuração das circunstâncias do óbito. No caso dos autos, a prudência inicialmente adotada mostrou-se adequada, pois a declaração de óbito indicava causa pendente de exames complementares, havendo notícia de que Tainara Machado de Fraga fora encontrada sem vida em quarto de hotel, o que ensejou registro de boletim de ocorrência e encaminhamento do corpo à Polícia Científica. Todavia, os elementos posteriormente carreados aos autos afastam a existência de óbice à cremação. O laudo de necropsia nº 68.922/2025 concluiu expressamente que “não se observa sinais de violência neste cadáver e não há evidências de causa externa de morte”, apontando, ao final, que a morte de Tainara Machado de Fraga foi produzida por insuficiência respiratória decorrente de infartos hemorrágicos pulmonares, tratando-se de morte por causa natural/patológica (evento nº. 72.1). No mesmo sentido, o laudo complementar de dosagem alcoólica e triagem toxicológica não detectou álcool etílico, cocaína e metabólitos, antidepressivos, anticonvulsivantes, antipsicóticos, analgésicos não opioides, carbamatos, organofosforados ou organoclorados no material biológico analisado (evento nº. 68.1). Assim, embora tenha havido cautela inicial em razão das circunstâncias em que localizado o corpo, a prova técnica produzida pela Polícia Científica afasta a hipótese de morte violenta ou de causa externa, não remanescendo risco concreto à segurança jurídica, à saúde pública ou à eventual investigação criminal. Além disso, os requerentes comprovaram vínculo familiar próximo com a falecida. Luis Carlos Pereira de Fraga é pai de Tainara Machado de Fraga, conforme consta dos documentos juntados com a inicial, e Luis Felipe Machado de Fraga assumiu a responsabilidade pelo corpo perante a Polícia Científica, constando como irmão da falecida no respectivo termo de responsabilidade. Também foi juntada declaração de Luis Carlos Pereira de Fraga autorizando o traslado do corpo para Viamão/RS e a cremação, com expressa informação de que a providência foi deliberada em comum acordo pela família e sem oposição dos demais familiares. Essa conclusão, aliás, foi igualmente alcançada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que, em sua cota final, consignou que, diante dos elementos probatórios encartados nos autos, “foram esclarecidos todos os eventuais óbices para cremação do corpo”, não havendo, a priori, interesse do Juízo criminal sobre o caso. Por isso, manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará para cremação de Tainara Machado de Fraga (evento nº. 87.1). Nesse contexto, reputo suficiente a manifestação dos familiares próximos, especialmente diante da inexistência de notícia de divergência familiar, da conclusão técnica de morte natural/patológica e da ausência de interesse pericial remanescente que impeça a realização dos atos fúnebres pretendidos. Atento à necessidade, oportunidade e conveniência do pedido, aliados à finalidade visada e à natureza voluntária do procedimento, a pretensão deduzida em juízo merece acolhida. Ante o exposto, acolho o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para deferir a expedição de alvará judicial para autorizar o traslado do corpo de Tainara Machado de Fraga da cidade de Curitiba/PR para Viamão/RS, bem como a sua posterior cremação, observadas as exigências administrativas e sanitárias pertinentes. Expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. Eventuais custas remanescentes correm pela parte requerente. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito