0020918-27.2004.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020918-27.2004.8.26.0053 (053.04.020918-3) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Bernadette de Carvalho Certain - O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.950,00, correspondente à estimativa de 11 horas técnicas de trabalho, detalhando as atividades a serem desenvolvidas na perícia contábil (fls. 206/209). A executada impugnou a estimativa, sustentando a incidência da Resolução TJSP nº 910/2023 e requerendo a limitação da remuneração ao teto nela previsto para a hipótese, por se tratar de perícia custeada pelo Erário. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta apresentada pelo expert, destacando a necessidade de imediato início dos trabalhos periciais. Embora a Resolução TJSP nº 910/2023 constitua importante parâmetro para a fixação dos honorários periciais quando suportados pela Fazenda Pública, ela não afasta a necessidade de observância das peculiaridades do caso concreto, da extensão do trabalho a ser desenvolvido e da remuneração condizente com a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar do Juízo. No caso, trata-se de perícia contábil destinada à apuração de diferenças decorrentes de cumprimento de sentença, exigindo análise de documentos, elaboração de planilhas e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Todavia, considerando a natureza da controvérsia, a complexidade moderada da prova técnica, a impugnação apresentada pela executada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação dos honorários provisórios em R$ 3.500,00, quantia suficiente para remunerar o trabalho pericial. Assim, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00. Intime-se a executada para efetuar o depósito judicial do referido valor, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 159/160, sob pena das consequências processuais cabíveis. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, facultando às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: DANILO DA SILVA NOVAES (OAB 406329/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA BERNADETTE DE CARVALHO CERTAIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO DA SILVA NOVAES
OAB: 406329/SP
ANDRE GUENA REALI FRAGOSO
OAB: 149190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0020918-27.2004.8.26.0053 (053.04.020918-3) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Bernadette de Carvalho Certain - O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.950,00, correspondente à estimativa de 11 horas técnicas de trabalho, detalhando as atividades a serem desenvolvidas na perícia contábil (fls. 206/209). A executada impugnou a estimativa, sustentando a incidência da Resolução TJSP nº 910/2023 e requerendo a limitação da remuneração ao teto nela previsto para a hipótese, por se tratar de perícia custeada pelo Erário. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta apresentada pelo expert, destacando a necessidade de imediato início dos trabalhos periciais. Embora a Resolução TJSP nº 910/2023 constitua importante parâmetro para a fixação dos honorários periciais quando suportados pela Fazenda Pública, ela não afasta a necessidade de observância das peculiaridades do caso concreto, da extensão do trabalho a ser desenvolvido e da remuneração condizente com a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar do Juízo. No caso, trata-se de perícia contábil destinada à apuração de diferenças decorrentes de cumprimento de sentença, exigindo análise de documentos, elaboração de planilhas e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Todavia, considerando a natureza da controvérsia, a complexidade moderada da prova técnica, a impugnação apresentada pela executada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação dos honorários provisórios em R$ 3.500,00, quantia suficiente para remunerar o trabalho pericial. Assim, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00. Intime-se a executada para efetuar o depósito judicial do referido valor, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 159/160, sob pena das consequências processuais cabíveis. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, facultando às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: DANILO DA SILVA NOVAES (OAB 406329/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)