Detalhe do processo

0020901-28.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020901-28.2024.8.16.0001 Processo: 0020901-28.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.861,96 Autor(s): K&K PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Revisional de Conta Bancária ajuizada por K&K PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades em encargos financeiros debitados em sua conta corrente nº 18.665-4, mantida junto à agência 1622-5 do banco réu. Aponta a ocorrência de capitalização de juros, aplicação de taxas superiores à média de mercado e cobrança de tarifas indevidas. Requer, ao final, a revisão do contrato para exclusão das supostas ilegalidades, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de nulidade das cobranças abusivas e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 63.3), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou a regularidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET), a inexistência de abusividade nas taxas de juros e a ausência de falha na prestação do serviço. Houve réplica (mov. 67.1), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental (mov. 72.1). A parte ré, por sua vez, anexou aos autos do mov. 71.1 ao mov. 71.9, toda documentação referente a demanda, não havendo outras provas a serem produzidas. É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da inépcia da petição inicial O réu suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito, em violação ao art. 330, §2º, do CPC. A preliminar não merece acolhida. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, a petição inicial não se mostra genérica. A parte autora especificou claramente as ilegalidades que imputa ao contrato (capitalização de juros, taxas acima da média de mercado) e, fundamentalmente, instruiu sua pretensão com um parecer técnico (mov. 1.16) e planilhas de recálculo que detalham a metodologia e os valores que entende devidos. Tais documentos são mais que suficientes para delimitar o objeto da lide e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu, conforme se depreende da detalhada peça de contestação apresentada. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de capitalização de juros no contrato de conta corrente e, em caso positivo, a sua periodicidade e legalidade; b) A eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo réu, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação; c) A regularidade da cobrança das demais tarifas e encargos impugnados na inicial; d) O montante de eventual valor pago a maior pela parte autora, para fins de repetição de indébito. 4. Do Ônus Da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da embargante frente à instituição financeira, e considerando a verossimilhança das alegações no que tange à necessidade de se perquirir a regularidade dos cálculos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC DETERMINO a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Pericial Contábil Requerida pela parte autora, a prova pericial contábil mostra-se pertinente, útil e necessária para a solução da controvérsia. Para a realização do ato, nomeio a Sra. CIBELLI CUSTÓDIO BIANCHI, telefone (41) 99646-6249 e e-mail cibellibianchi@hotmail.com. 5.2. Prova Documental Complementar Defiro o pedido formulado pela parte autora para a produção de prova documental complementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2. Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte autora para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor K&K PAPELARIA E INFORMáTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

MARCOS MARTINS DUTRA

OAB: 25661/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020901-28.2024.8.16.0001 Processo: 0020901-28.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.861,96 Autor(s): K&K PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Revisional de Conta Bancária ajuizada por K&K PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades em encargos financeiros debitados em sua conta corrente nº 18.665-4, mantida junto à agência 1622-5 do banco réu. Aponta a ocorrência de capitalização de juros, aplicação de taxas superiores à média de mercado e cobrança de tarifas indevidas. Requer, ao final, a revisão do contrato para exclusão das supostas ilegalidades, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de nulidade das cobranças abusivas e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 63.3), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou a regularidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET), a inexistência de abusividade nas taxas de juros e a ausência de falha na prestação do serviço. Houve réplica (mov. 67.1), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental (mov. 72.1). A parte ré, por sua vez, anexou aos autos do mov. 71.1 ao mov. 71.9, toda documentação referente a demanda, não havendo outras provas a serem produzidas. É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da inépcia da petição inicial O réu suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito, em violação ao art. 330, §2º, do CPC. A preliminar não merece acolhida. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, a petição inicial não se mostra genérica. A parte autora especificou claramente as ilegalidades que imputa ao contrato (capitalização de juros, taxas acima da média de mercado) e, fundamentalmente, instruiu sua pretensão com um parecer técnico (mov. 1.16) e planilhas de recálculo que detalham a metodologia e os valores que entende devidos. Tais documentos são mais que suficientes para delimitar o objeto da lide e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu, conforme se depreende da detalhada peça de contestação apresentada. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de capitalização de juros no contrato de conta corrente e, em caso positivo, a sua periodicidade e legalidade; b) A eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo réu, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação; c) A regularidade da cobrança das demais tarifas e encargos impugnados na inicial; d) O montante de eventual valor pago a maior pela parte autora, para fins de repetição de indébito. 4. Do Ônus Da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da embargante frente à instituição financeira, e considerando a verossimilhança das alegações no que tange à necessidade de se perquirir a regularidade dos cálculos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC DETERMINO a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Pericial Contábil Requerida pela parte autora, a prova pericial contábil mostra-se pertinente, útil e necessária para a solução da controvérsia. Para a realização do ato, nomeio a Sra. CIBELLI CUSTÓDIO BIANCHI, telefone (41) 99646-6249 e e-mail cibellibianchi@hotmail.com. 5.2. Prova Documental Complementar Defiro o pedido formulado pela parte autora para a produção de prova documental complementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2. Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte autora para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF