Detalhe do processo

0020899-93.2009.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0020899-93.2009.8.16.0030 Processo: 0020899-93.2009.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GABRIELLI ARAUJO DE LIMA Réu(s): Antoninho Ricardo Sabbi UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o perito apresentou o laudo e sua complementação, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo de forma satisfatória, apresentando fundamentação técnica para as conclusões alcançadas, bem como prestando os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados. As impugnações apresentadas pelas rés, embora evidenciem divergência quanto às conclusões adotadas pelo expert, não demonstram, neste momento, a existência de omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a comprometer a validade da prova produzida ou a justificar a realização de nova perícia. Eventuais inconformismos, objeções ou questionamentos adicionais suscitados pelas rés quanto às conclusões do trabalho pericial serão oportunamente apreciados por ocasião da prolação da sentença, momento em que todo o conjunto probatório produzido nos autos será examinado de forma global e em conjunto com os demais elementos de convicção constantes do processo. Desta forma, homologo o laudo pericial, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes dos honorários periciais. Para adequar a pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. Haja vista o disposto no artigo 357, §7º, CPC, limito para 3 (três) o número de testemunhas para cada parte. Após, voltem para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONINHO RICARDO SABBI

Autor GABRIELLI ARAUJO DE LIMA

Réu UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO

OAB: 26050/PR

ALESSANDRA MIRIAM FRANCISCHETTI

OAB: 37423/PR

WELINGTON EDUARDO LUDKE

OAB: 36906/PR

JULIANA DA SILVA MALAVAZZI

OAB: 43605/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0020899-93.2009.8.16.0030 Processo: 0020899-93.2009.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GABRIELLI ARAUJO DE LIMA Réu(s): Antoninho Ricardo Sabbi UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o perito apresentou o laudo e sua complementação, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo de forma satisfatória, apresentando fundamentação técnica para as conclusões alcançadas, bem como prestando os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados. As impugnações apresentadas pelas rés, embora evidenciem divergência quanto às conclusões adotadas pelo expert, não demonstram, neste momento, a existência de omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a comprometer a validade da prova produzida ou a justificar a realização de nova perícia. Eventuais inconformismos, objeções ou questionamentos adicionais suscitados pelas rés quanto às conclusões do trabalho pericial serão oportunamente apreciados por ocasião da prolação da sentença, momento em que todo o conjunto probatório produzido nos autos será examinado de forma global e em conjunto com os demais elementos de convicção constantes do processo. Desta forma, homologo o laudo pericial, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes dos honorários periciais. Para adequar a pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. Haja vista o disposto no artigo 357, §7º, CPC, limito para 3 (três) o número de testemunhas para cada parte. Após, voltem para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito