Detalhe do processo

0020891-47.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0020891-47.2025.8.16.0001 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas 3.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes: i) existência e extensão da incapacidade do requerente, isto é, se total ou parcial; ii) quanto ao percentual da perda da incapacidade respectiva; iii) existência e extensão de indenização securitária; iv) descumprimento, ou não, do dever de informação por parte do réu. 4. Do ônus da prova 4.1 Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se, portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos Contratos de Seguro. 6. Dos meios de prova admitidos 6.1 Defiro a produção de prova pericial. 6.2 Ante o exposto, remetam-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro para possível inclusão do feito em um dos mutirões a serem realizados, a fim de que se realize a perícia médica, seguida de audiência, acerca da extensão da incapacidade laborativa do requerente. 6.3 Defiro, desde logo, a expedição de carta(s) de intimação que se fizerem necessárias. 7. Por fim, retornem os autos a este Juízo, para processamento e julgamento do feito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO

OAB: 52431/SC

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0020891-47.2025.8.16.0001 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por JURANDIR DE OLIVEIRA SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas 3.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes: i) existência e extensão da incapacidade do requerente, isto é, se total ou parcial; ii) quanto ao percentual da perda da incapacidade respectiva; iii) existência e extensão de indenização securitária; iv) descumprimento, ou não, do dever de informação por parte do réu. 4. Do ônus da prova 4.1 Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se, portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos Contratos de Seguro. 6. Dos meios de prova admitidos 6.1 Defiro a produção de prova pericial. 6.2 Ante o exposto, remetam-se os autos ao Projeto Justiça no Bairro para possível inclusão do feito em um dos mutirões a serem realizados, a fim de que se realize a perícia médica, seguida de audiência, acerca da extensão da incapacidade laborativa do requerente. 6.3 Defiro, desde logo, a expedição de carta(s) de intimação que se fizerem necessárias. 7. Por fim, retornem os autos a este Juízo, para processamento e julgamento do feito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v