Detalhe do processo

0020890-96.2021.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020890-96.2021.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020890-96.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00525726 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VICTOR HUGO MARINI XAVIER REP/ P/ S/ MÃE ANA PAULA GONÇALVES MARINI ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 APELADO: RECREIO PINDORAMA PARA CRIANCAS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação Cível nº 0020890-96.2021.8.19.0202 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: VICTOR HUGO MARINI XAVIER Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LESÃO FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA REVELIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS E PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de responsabilidade civil proposta contra instituição de ensino, visando ao custeio de tratamento fisioterápico futuro e à compensação por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo autor no ambiente escolar. 2. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e rejeitou o custeio de fisioterapia futura. 3. Apelação do Ministério Público, objetivando a anulação da sentença pelo indeferimento da prova testemunhal anteriormente admitida. II. Questão em Discussão 4. Existência de cerceamento de defesa em razão da posterior reavaliação da necessidade da prova oral. III. Razões de Decidir 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, ainda que anteriormente admitidas, diante da evolução da instrução processual. 6. Perícia médica superveniente que confirmou a lesão, o nexo causal e as incapacidades temporária e permanente, esclarecendo as questões essenciais da controvérsia. 7. Sentença que não se fundamentou exclusivamente na revelia, mas também nos documentos médicos e na prova pericial, acolhendo apenas os pedidos amparados pelo conjunto probatório. 8. Prova testemunhal de caráter meramente complementar, sem indicação concreta de fato relevante que permanecesse sem esclarecimento ou pudesse alterar o resultado do julgamento. 9. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na hipótese. Inocorrência de decisão-surpresa ou de comportamento contraditório. 10. Anulação que implicaria retorno desnecessário à fase instrutória, em afronta à duração razoável do processo e à primazia da resolução do mérito. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 282, 344, 370 e 85, § 11. Precedentes relevantes citados: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0072712-29.2013.8.19.0001 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento em 18/12/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010315-85.2019.8.19.0206 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento em 16/10/2024)" RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Victor Hugo Marini Xavier em face de Recreio Pindorama Para Crianças, por meio da qual o autor pretendeu obter reparação pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em setembro de 2008, quando o porteiro da instituição de ensino ré teria fechado o portão sobre seu dedo, causando-lhe lesão física. Adoto o relatório da sentença, na forma do permissivo regimental desta Corte Estadual, que segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Victor Hugo Marini Xavier em face de Recreio Pindorama Para Crianças, aduzindo o autor, em síntese, que, em setembro de 2008, ao término do horário de aula, o porteiro da escola ré fechou o portão do colégio em seu dedo, prensando-o; que, em razão do ocorrido, permanece em uso contínuo de medicações para dor, inchaços constantes e com danos estéticos até os dias atuais, com o que não concorda. Requereu, ao final, a condenação do réu para custear todas as futuras consultas de fisioterapia e a indenização a título de danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/49. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 52. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, consoante certidão de fls. 79. Decisão decretando a revelia da ré às fls. 86. Em provas, o autor e o Ministério Público assim se manifestaram. Decisão saneadora às fls. 155. Laudo médico pericial às fls. 240/247. Audiência de instrução e julgamento em 02 de dezembro de 2025, ocorrendo nesta o mencionado às fls. 271/272. É o relatório. Passo a decidir. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, rejeitando o pedido de custeio das futuras consultas e sessões de fisioterapia, por não ter sido demonstrada, no laudo pericial, a necessidade do tratamento. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que a prova testemunhal havia sido anteriormente deferida na decisão saneadora e que o seu posterior indeferimento, somente durante a audiência de instrução e julgamento, teria configurado comportamento contraditório do órgão jurisdicional, violação à confiança legítima e decisão-surpresa. Afirmou que a revelia produzia apenas presunção relativa de veracidade e que o autor continuava obrigado a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente porque a ação havia sido ajuizada treze anos após o evento danoso. Defendeu, ainda, que o processo civil contemporâneo não se satisfazia com a verdade meramente formal, competindo ao magistrado buscar a verdade material por meio da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ao final, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal. Em contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o indeferimento da prova oral não lhe havia causado prejuízo, pois a sentença se encontrava fundamentada na revelia, nos documentos médicos e, principalmente, na prova pericial produzida sob o crivo judicial. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que a revogação, durante a audiência, da decisão anterior que havia admitido a prova testemunhal teria violado os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, do contraditório e da ampla defesa. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso não merece provimento, senão vejamos. A controvérsia recursal restringiu-se à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal anteriormente admitida pelo Juízo de origem. Embora respeitáveis as razões recursais e o parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se verificou vício processual capaz de justificar a anulação da sentença. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é, portanto, o destinatário final da prova e detém o poder-dever de avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento. O anterior deferimento da produção de determinada prova não confere às partes direito subjetivo e irrestrito à sua realização, independentemente da evolução da instrução processual. A necessidade da prova poderia ser reavaliada diante dos elementos posteriormente incorporados aos autos, especialmente quando tais elementos tornassem dispensável a diligência inicialmente admitida. No caso concreto, a decisão saneadora que admitiu a produção da prova oral foi sucedida pela realização de perícia médica judicial. O cenário probatório existente no momento da audiência, portanto, não era idêntico àquele considerado por ocasião do saneamento do processo. A prova técnica posteriormente produzida esclareceu precisamente as questões centrais da controvérsia, notadamente a existência da lesão, sua relação causal com o acidente narrado e as repercussões funcionais experimentadas pelo autor. O perito judicial concluiu que o autor havia sofrido lesão relacionada ao acidente, da qual decorreram incapacidade total e temporária durante trinta dias e incapacidade parcial e permanente no percentual de 6,25%, em razão de leve debilidade do funcionamento do polegar esquerdo. A sentença recorrida, por sua vez, não se limitou a reproduzir automaticamente os efeitos da revelia. Embora tenha considerado a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem examinou igualmente os documentos apresentados com a petição inicial e, sobretudo, as conclusões do laudo pericial. O próprio resultado do julgamento evidenciou que não houve acolhimento indiscriminado da narrativa autoral. O pedido de custeio futuro de fisioterapia foi expressamente rejeitado porque a prova técnica não havia demonstrado a necessidade da continuidade do tratamento. A sentença realizou, assim, efetiva valoração do conjunto probatório, acolhendo apenas os pedidos que encontraram suporte nos elementos constantes dos autos. Não prospera, por conseguinte, a alegação de que a condenação teria sido fundada exclusivamente na presunção decorrente da revelia. É certo que a revelia não importa presunção absoluta de veracidade e não dispensa o exame da plausibilidade das alegações nem dos demais elementos probatórios. Foi exatamente o que ocorreu no caso: os fatos narrados na inicial foram confrontados com a documentação médica e com a perícia judicial, cujas conclusões os corroboraram. A prova testemunhal, nesse contexto, possuía natureza meramente complementar. O Ministério Público não indicou, de forma concreta, qual fato essencial ao julgamento permaneceria sem esclarecimento nem demonstrou de que maneira o depoimento das testemunhas seria apto a alterar a solução adotada. Não bastava afirmar abstratamente que a prova oral poderia contribuir para a busca da verdade material. Para o reconhecimento da nulidade, seria necessária a identificação de prejuízo processual efetivo e da relevância concreta da prova indeferida. Quanto à ocorrência do acidente, a ré permaneceu revel, não apresentou versão diversa dos fatos e não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa inicial. Ademais, os documentos e a prova pericial foram considerados compatíveis com o evento descrito pelo autor. Quanto à extensão da lesão, ao nexo causal e à necessidade de tratamento futuro, tratava-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada apreciação dependia da perícia médica, e não de depoimentos testemunhais. Em especial, a prova oral não se mostraria apta a afastar a conclusão pericial de que não havia demonstração da necessidade de fisioterapia futura. A definição da indicação e da duração de tratamento médico ou fisioterápico exigia conhecimento especializado, não podendo ser validamente substituída pela percepção leiga de testemunhas. A anulação da sentença para a realização de prova incapaz de esclarecer de forma mais adequada as questões técnicas controvertidas representaria providência desproporcional e destituída de utilidade prática. O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, sintetizado pela máxima pas de nullité sans grief. O art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. O § 2º determina que, quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará. A nulidade processual não pode, portanto, decorrer da simples constatação de irregularidade formal ou da discordância quanto à condução da instrução. Exige-se a demonstração de que o vício comprometeu concretamente o contraditório, a formação do convencimento judicial ou o resultado do processo. No caso, esse prejuízo não foi demonstrado. A parte autora, em cujo interesse se buscava a reabertura da instrução, apresentou contrarrazões defendendo expressamente a manutenção da sentença e sustentando a suficiência da prova já produzida. É certo que a posição processual do autor não vinculava o Ministério Público, que atuava como fiscal da ordem jurídica e possuía autonomia para recorrer. Contudo, a manifestação da própria parte supostamente prejudicada constituía elemento relevante para aferir a existência concreta de dano processual. Além disso, a sentença foi favorável ao autor quanto ao núcleo essencial da demanda, pois reconheceu a responsabilidade da instituição de ensino e lhe concedeu compensação pelos danos morais suportados. O pedido rejeitado - custeio de tratamento futuro - foi afastado com base em conclusão médica expressa, não havendo indicação de que a prova testemunhal pudesse suprir a ausência de demonstração técnica da necessidade do tratamento. Tampouco se configurou afronta ao princípio da não surpresa. O indeferimento da prova foi objeto de decisão durante a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Ministério Público teve conhecimento dos respectivos fundamentos, pôde manifestar sua discordância e insistiu na realização das oitivas. Não houve utilização, na sentença, de fundamento fático ou jurídico estranho ao debate processual ou sobre o qual os sujeitos do processo não tivessem tido oportunidade de manifestação. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, destinava-se a impedir que o mérito fosse decidido com base em fundamento não submetido ao contraditório. Não impedia, contudo, que o magistrado, diante da prova já produzida, reconhecesse motivadamente a desnecessidade de outras diligências. Também não se verificou comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. A decisão anterior havia admitido a prova em momento no qual a instrução ainda não estava concluída. Posteriormente, com a juntada do laudo pericial e a consolidação do acervo probatório, o Juízo reavaliou a necessidade da oitiva das testemunhas. Não houve alteração arbitrária de entendimento diante de circunstâncias inalteradas, mas juízo posterior sobre a pertinência probatória, formulado com base em contexto processual mais amplo e em prova técnica superveniente. As decisões relativas à instrução possuíam caráter instrumental e deveriam permanecer vinculadas à sua finalidade: permitir o adequado esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento. Não se justificava a produção de prova apenas porque anteriormente admitida, quando os elementos já existentes se mostrassem suficientes. A invocação da busca da verdade material também não conduzia a solução diversa. Os poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil não impõem ao magistrado a produção de toda e qualquer prova requerida. Ao contrário, conferem-lhe competência para selecionar as provas efetivamente necessárias e rejeitar aquelas que se revelassem redundantes, irrelevantes ou inadequadas. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Trecho da ementa: "(...) De outro lado, deve ser rejeitado o pedido de anulação da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. Vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa pode valorar as provas apresentadas, conquanto motive sua decisão. Portanto, é possível ao Órgão Judicial concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. No caso em exame, reputam-se desnecessários os depoimentos de representantes das sociedades envolvidas e de testemunhas, porquanto a prova pericial é o meio hábil para se aferir a causa do acidente. Sob outro aspecto, rejeita-se o pedido de realização de nova perícia, vez que o laudo foi claro, fundamentado e analisou todas as questões postas à análise. (...)" Desprovimento do recurso da ré. (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0072712-29.2013.8.19.0001 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento em 18/12/2024)" Trecho da ementa: "(...) 2. Preliminar de nulidade da r. Sentença que se rejeita. Possibilidade de 2ª perícia apenas na hipótese de a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. Nulidade do laudo pericial que não se verifica. Observância dos arts. 464 a 480, do CPC, que tratam da prova pericial. Ausência de qualquer documento juntado pelo apelante que seja capaz de infirmar as conclusões do expert. Mero inconformismo com o laudo. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010315-85.2019.8.19.0206 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento em 16/10/2024)" A busca da verdade possível no processo deve ser compatibilizada com a racionalidade da instrução, a duração razoável do processo, a economia processual e a primazia da resolução do mérito. A ampla defesa e o contraditório asseguram aos sujeitos processuais a possibilidade de participar da formação da decisão, apresentar alegações e produzir as provas necessárias. Não garantem a realização de diligências desprovidas de aptidão concreta para influenciar o julgamento. No caso, a instrução havia compreendido documentos médicos e perícia judicial, sendo certo que a ré, regularmente citada, optou por não exercer sua defesa. O acervo probatório mostra-se suficiente para a solução da controvérsia. A anulação da sentença, proferida após prolongada tramitação processual e realização de prova técnica, implicaria retorno dos autos à fase instrutória para a produção de prova cuja utilidade não foi demonstrada. Tal providência contrariaria os princípios da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem proporcionar benefício processual concreto ao autor. Não se desconhece a relevância da atuação do Ministério Público na proteção dos interesses do incapaz. A intervenção ministerial, contudo, não afasta a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para a decretação de nulidade, nem impõe a repetição de atos processuais quando o conjunto probatório já permite solução segura e fundamentada. A sentença enfrentou adequadamente os elementos relevantes da demanda, indicou as razões pelas quais reconheceu o dano moral e justificou o afastamento do pedido de tratamento futuro. Não houve ausência de fundamentação, insuficiência instrutória relevante ou violação ao devido processo legal. O que se verificou foi apenas discordância do recorrente quanto à avaliação judicial sobre a necessidade da prova testemunhal, circunstância que, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto, não autoriza a invalidação do processo. Por essas razões, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa e mantida integralmente a sentença recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso foi interposto pelo Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0020890-96.2021.8.19.0202 (RTMB)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RECREIO PINDORAMA PARA CRIANCAS

Réu VICTOR HUGO MARINI XAVIER REP/ P/ S/ MÃE ANA PAULA GONÇALVES MARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO XAVIER ALFAIA

OAB: 153343/RJ
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020890-96.2021.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020890-96.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00525726 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VICTOR HUGO MARINI XAVIER REP/ P/ S/ MÃE ANA PAULA GONÇALVES MARINI ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 APELADO: RECREIO PINDORAMA PARA CRIANCAS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação Cível nº 0020890-96.2021.8.19.0202 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: VICTOR HUGO MARINI XAVIER Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LESÃO FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA REVELIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS E PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de responsabilidade civil proposta contra instituição de ensino, visando ao custeio de tratamento fisioterápico futuro e à compensação por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo autor no ambiente escolar. 2. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e rejeitou o custeio de fisioterapia futura. 3. Apelação do Ministério Público, objetivando a anulação da sentença pelo indeferimento da prova testemunhal anteriormente admitida. II. Questão em Discussão 4. Existência de cerceamento de defesa em razão da posterior reavaliação da necessidade da prova oral. III. Razões de Decidir 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, ainda que anteriormente admitidas, diante da evolução da instrução processual. 6. Perícia médica superveniente que confirmou a lesão, o nexo causal e as incapacidades temporária e permanente, esclarecendo as questões essenciais da controvérsia. 7. Sentença que não se fundamentou exclusivamente na revelia, mas também nos documentos médicos e na prova pericial, acolhendo apenas os pedidos amparados pelo conjunto probatório. 8. Prova testemunhal de caráter meramente complementar, sem indicação concreta de fato relevante que permanecesse sem esclarecimento ou pudesse alterar o resultado do julgamento. 9. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na hipótese. Inocorrência de decisão-surpresa ou de comportamento contraditório. 10. Anulação que implicaria retorno desnecessário à fase instrutória, em afronta à duração razoável do processo e à primazia da resolução do mérito. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 282, 344, 370 e 85, § 11. Precedentes relevantes citados: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0072712-29.2013.8.19.0001 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento em 18/12/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010315-85.2019.8.19.0206 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento em 16/10/2024)" RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Victor Hugo Marini Xavier em face de Recreio Pindorama Para Crianças, por meio da qual o autor pretendeu obter reparação pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em setembro de 2008, quando o porteiro da instituição de ensino ré teria fechado o portão sobre seu dedo, causando-lhe lesão física. Adoto o relatório da sentença, na forma do permissivo regimental desta Corte Estadual, que segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Victor Hugo Marini Xavier em face de Recreio Pindorama Para Crianças, aduzindo o autor, em síntese, que, em setembro de 2008, ao término do horário de aula, o porteiro da escola ré fechou o portão do colégio em seu dedo, prensando-o; que, em razão do ocorrido, permanece em uso contínuo de medicações para dor, inchaços constantes e com danos estéticos até os dias atuais, com o que não concorda. Requereu, ao final, a condenação do réu para custear todas as futuras consultas de fisioterapia e a indenização a título de danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/49. Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 52. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, consoante certidão de fls. 79. Decisão decretando a revelia da ré às fls. 86. Em provas, o autor e o Ministério Público assim se manifestaram. Decisão saneadora às fls. 155. Laudo médico pericial às fls. 240/247. Audiência de instrução e julgamento em 02 de dezembro de 2025, ocorrendo nesta o mencionado às fls. 271/272. É o relatório. Passo a decidir. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, rejeitando o pedido de custeio das futuras consultas e sessões de fisioterapia, por não ter sido demonstrada, no laudo pericial, a necessidade do tratamento. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que a prova testemunhal havia sido anteriormente deferida na decisão saneadora e que o seu posterior indeferimento, somente durante a audiência de instrução e julgamento, teria configurado comportamento contraditório do órgão jurisdicional, violação à confiança legítima e decisão-surpresa. Afirmou que a revelia produzia apenas presunção relativa de veracidade e que o autor continuava obrigado a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente porque a ação havia sido ajuizada treze anos após o evento danoso. Defendeu, ainda, que o processo civil contemporâneo não se satisfazia com a verdade meramente formal, competindo ao magistrado buscar a verdade material por meio da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ao final, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal. Em contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o indeferimento da prova oral não lhe havia causado prejuízo, pois a sentença se encontrava fundamentada na revelia, nos documentos médicos e, principalmente, na prova pericial produzida sob o crivo judicial. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que a revogação, durante a audiência, da decisão anterior que havia admitido a prova testemunhal teria violado os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, do contraditório e da ampla defesa. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso não merece provimento, senão vejamos. A controvérsia recursal restringiu-se à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal anteriormente admitida pelo Juízo de origem. Embora respeitáveis as razões recursais e o parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se verificou vício processual capaz de justificar a anulação da sentença. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é, portanto, o destinatário final da prova e detém o poder-dever de avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento. O anterior deferimento da produção de determinada prova não confere às partes direito subjetivo e irrestrito à sua realização, independentemente da evolução da instrução processual. A necessidade da prova poderia ser reavaliada diante dos elementos posteriormente incorporados aos autos, especialmente quando tais elementos tornassem dispensável a diligência inicialmente admitida. No caso concreto, a decisão saneadora que admitiu a produção da prova oral foi sucedida pela realização de perícia médica judicial. O cenário probatório existente no momento da audiência, portanto, não era idêntico àquele considerado por ocasião do saneamento do processo. A prova técnica posteriormente produzida esclareceu precisamente as questões centrais da controvérsia, notadamente a existência da lesão, sua relação causal com o acidente narrado e as repercussões funcionais experimentadas pelo autor. O perito judicial concluiu que o autor havia sofrido lesão relacionada ao acidente, da qual decorreram incapacidade total e temporária durante trinta dias e incapacidade parcial e permanente no percentual de 6,25%, em razão de leve debilidade do funcionamento do polegar esquerdo. A sentença recorrida, por sua vez, não se limitou a reproduzir automaticamente os efeitos da revelia. Embora tenha considerado a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem examinou igualmente os documentos apresentados com a petição inicial e, sobretudo, as conclusões do laudo pericial. O próprio resultado do julgamento evidenciou que não houve acolhimento indiscriminado da narrativa autoral. O pedido de custeio futuro de fisioterapia foi expressamente rejeitado porque a prova técnica não havia demonstrado a necessidade da continuidade do tratamento. A sentença realizou, assim, efetiva valoração do conjunto probatório, acolhendo apenas os pedidos que encontraram suporte nos elementos constantes dos autos. Não prospera, por conseguinte, a alegação de que a condenação teria sido fundada exclusivamente na presunção decorrente da revelia. É certo que a revelia não importa presunção absoluta de veracidade e não dispensa o exame da plausibilidade das alegações nem dos demais elementos probatórios. Foi exatamente o que ocorreu no caso: os fatos narrados na inicial foram confrontados com a documentação médica e com a perícia judicial, cujas conclusões os corroboraram. A prova testemunhal, nesse contexto, possuía natureza meramente complementar. O Ministério Público não indicou, de forma concreta, qual fato essencial ao julgamento permaneceria sem esclarecimento nem demonstrou de que maneira o depoimento das testemunhas seria apto a alterar a solução adotada. Não bastava afirmar abstratamente que a prova oral poderia contribuir para a busca da verdade material. Para o reconhecimento da nulidade, seria necessária a identificação de prejuízo processual efetivo e da relevância concreta da prova indeferida. Quanto à ocorrência do acidente, a ré permaneceu revel, não apresentou versão diversa dos fatos e não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa inicial. Ademais, os documentos e a prova pericial foram considerados compatíveis com o evento descrito pelo autor. Quanto à extensão da lesão, ao nexo causal e à necessidade de tratamento futuro, tratava-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada apreciação dependia da perícia médica, e não de depoimentos testemunhais. Em especial, a prova oral não se mostraria apta a afastar a conclusão pericial de que não havia demonstração da necessidade de fisioterapia futura. A definição da indicação e da duração de tratamento médico ou fisioterápico exigia conhecimento especializado, não podendo ser validamente substituída pela percepção leiga de testemunhas. A anulação da sentença para a realização de prova incapaz de esclarecer de forma mais adequada as questões técnicas controvertidas representaria providência desproporcional e destituída de utilidade prática. O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, sintetizado pela máxima pas de nullité sans grief. O art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. O § 2º determina que, quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará. A nulidade processual não pode, portanto, decorrer da simples constatação de irregularidade formal ou da discordância quanto à condução da instrução. Exige-se a demonstração de que o vício comprometeu concretamente o contraditório, a formação do convencimento judicial ou o resultado do processo. No caso, esse prejuízo não foi demonstrado. A parte autora, em cujo interesse se buscava a reabertura da instrução, apresentou contrarrazões defendendo expressamente a manutenção da sentença e sustentando a suficiência da prova já produzida. É certo que a posição processual do autor não vinculava o Ministério Público, que atuava como fiscal da ordem jurídica e possuía autonomia para recorrer. Contudo, a manifestação da própria parte supostamente prejudicada constituía elemento relevante para aferir a existência concreta de dano processual. Além disso, a sentença foi favorável ao autor quanto ao núcleo essencial da demanda, pois reconheceu a responsabilidade da instituição de ensino e lhe concedeu compensação pelos danos morais suportados. O pedido rejeitado - custeio de tratamento futuro - foi afastado com base em conclusão médica expressa, não havendo indicação de que a prova testemunhal pudesse suprir a ausência de demonstração técnica da necessidade do tratamento. Tampouco se configurou afronta ao princípio da não surpresa. O indeferimento da prova foi objeto de decisão durante a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Ministério Público teve conhecimento dos respectivos fundamentos, pôde manifestar sua discordância e insistiu na realização das oitivas. Não houve utilização, na sentença, de fundamento fático ou jurídico estranho ao debate processual ou sobre o qual os sujeitos do processo não tivessem tido oportunidade de manifestação. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, destinava-se a impedir que o mérito fosse decidido com base em fundamento não submetido ao contraditório. Não impedia, contudo, que o magistrado, diante da prova já produzida, reconhecesse motivadamente a desnecessidade de outras diligências. Também não se verificou comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. A decisão anterior havia admitido a prova em momento no qual a instrução ainda não estava concluída. Posteriormente, com a juntada do laudo pericial e a consolidação do acervo probatório, o Juízo reavaliou a necessidade da oitiva das testemunhas. Não houve alteração arbitrária de entendimento diante de circunstâncias inalteradas, mas juízo posterior sobre a pertinência probatória, formulado com base em contexto processual mais amplo e em prova técnica superveniente. As decisões relativas à instrução possuíam caráter instrumental e deveriam permanecer vinculadas à sua finalidade: permitir o adequado esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento. Não se justificava a produção de prova apenas porque anteriormente admitida, quando os elementos já existentes se mostrassem suficientes. A invocação da busca da verdade material também não conduzia a solução diversa. Os poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil não impõem ao magistrado a produção de toda e qualquer prova requerida. Ao contrário, conferem-lhe competência para selecionar as provas efetivamente necessárias e rejeitar aquelas que se revelassem redundantes, irrelevantes ou inadequadas. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Trecho da ementa: "(...) De outro lado, deve ser rejeitado o pedido de anulação da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. Vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa pode valorar as provas apresentadas, conquanto motive sua decisão. Portanto, é possível ao Órgão Judicial concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. No caso em exame, reputam-se desnecessários os depoimentos de representantes das sociedades envolvidas e de testemunhas, porquanto a prova pericial é o meio hábil para se aferir a causa do acidente. Sob outro aspecto, rejeita-se o pedido de realização de nova perícia, vez que o laudo foi claro, fundamentado e analisou todas as questões postas à análise. (...)" Desprovimento do recurso da ré. (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0072712-29.2013.8.19.0001 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento em 18/12/2024)" Trecho da ementa: "(...) 2. Preliminar de nulidade da r. Sentença que se rejeita. Possibilidade de 2ª perícia apenas na hipótese de a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. Nulidade do laudo pericial que não se verifica. Observância dos arts. 464 a 480, do CPC, que tratam da prova pericial. Ausência de qualquer documento juntado pelo apelante que seja capaz de infirmar as conclusões do expert. Mero inconformismo com o laudo. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010315-85.2019.8.19.0206 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DES. EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento em 16/10/2024)" A busca da verdade possível no processo deve ser compatibilizada com a racionalidade da instrução, a duração razoável do processo, a economia processual e a primazia da resolução do mérito. A ampla defesa e o contraditório asseguram aos sujeitos processuais a possibilidade de participar da formação da decisão, apresentar alegações e produzir as provas necessárias. Não garantem a realização de diligências desprovidas de aptidão concreta para influenciar o julgamento. No caso, a instrução havia compreendido documentos médicos e perícia judicial, sendo certo que a ré, regularmente citada, optou por não exercer sua defesa. O acervo probatório mostra-se suficiente para a solução da controvérsia. A anulação da sentença, proferida após prolongada tramitação processual e realização de prova técnica, implicaria retorno dos autos à fase instrutória para a produção de prova cuja utilidade não foi demonstrada. Tal providência contrariaria os princípios da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem proporcionar benefício processual concreto ao autor. Não se desconhece a relevância da atuação do Ministério Público na proteção dos interesses do incapaz. A intervenção ministerial, contudo, não afasta a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para a decretação de nulidade, nem impõe a repetição de atos processuais quando o conjunto probatório já permite solução segura e fundamentada. A sentença enfrentou adequadamente os elementos relevantes da demanda, indicou as razões pelas quais reconheceu o dano moral e justificou o afastamento do pedido de tratamento futuro. Não houve ausência de fundamentação, insuficiência instrutória relevante ou violação ao devido processo legal. O que se verificou foi apenas discordância do recorrente quanto à avaliação judicial sobre a necessidade da prova testemunhal, circunstância que, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto, não autoriza a invalidação do processo. Por essas razões, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa e mantida integralmente a sentença recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso foi interposto pelo Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0020890-96.2021.8.19.0202 (RTMB)