0020888-49.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0020888-49.2022.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DO DEVER DE INDENIZAR c/c PERDAS E DANOS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E BICICLETA. VÍTIMA FATAL E SOBREVIVENTE COM LESÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DOCUMENTAIS E VÍDEOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. preliminar afastada. mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º, CF E TEMA 130 STF). APLICAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. tema 0130 do stf. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL OFICIAL E IMAGENS. MOTORISTA QUE efetua CONVERSÃO À DIREITA SEM CAUTELA E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE CICLISTA NO BORDO DA PISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO DOS VEÍCULOS MAIORES COM OS MENORES (ART. 29, § 2º, CTB). EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADES administrativas NA BICICLETA QUE NÃO AFASTAM O NEXO CAUSAl. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL E TRANSLADO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL AUXÍLIO FINANCEIRO DE TERCEIROS À VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE PRÓXIMO PRESENCIADA PELO AUTOR. abalo moral evidente. QUANTUM FIXADO EM R$50.000,00 (cinquenta mil reais). observância aos PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO nos termos do verbete sumular 54 DO STJ. fixação de HONORÁRIOS recursais, nos termos do ART. 85, § 11, do CPC. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão, desPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A demanda originou-se de um acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2022, no qual um ônibus de propriedade da empresa apelante, conduzido por seu preposto, colidiu com uma bicicleta ocupada pelo apelado e por seu tio, este último vindo a óbito no local. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa de transporte e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o funeral e translado do corpo da vítima fatal, e por danos morais, em favor do apelado sobrevivente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente; b) a responsabilidade civil da empresa apelante pelo evento danoso, com a análise da tese de culpa exclusiva da vítima; c) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais; e d) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, laudos do Instituto de Criminalística, vídeos do local e depoimentos, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que enseja na rejeição da preliminar.4. A apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade é afastada somente pela comprovação de uma das excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. As provas dos autos, em especial o Laudo de Exame em Local de Morte e os vídeos do acidente, demonstram que o motorista do ônibus efetuou manobra de conversão à direita sem a devida cautela, interceptando a trajetória da bicicleta que trafegava regularmente à sua frente, no bordo da pista, em violação ao dever de cuidado imposto aos veículos de maior porte em relação aos menores e não motorizados (art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). As irregularidades apontadas na condução da bicicleta, embora existentes, não se configuram como a causa primária e determinante do acidente. 5. Comprovado o dispêndio de valores pelo apelado para o translado do corpo da vítima fatal, por meio de contrato de prestação de serviços e recibos de pagamento em seu nome, é devida a reparação material. A origem dos recursos utilizados para o pagamento é irrelevante para a obrigação de indenizar da causadora do dano, sob pena de se transferir a terceiros (familiares e amigos que auxiliaram o apelado) o ônus que recai sobre a apelante. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do evento, que resultou na morte de um ente familiar presenciada pelo apelado, e do intenso abalo psicológico sofrido. O montante atende à dupla função da indenização – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, conforme o verbete sumular 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço, sendo seu dever de indenizar afastado apenas mediante comprovação de excludente de nexo causal. A conduta do motorista de ônibus que, ao efetuar conversão à direita, intercepta a trajetória de ciclista que trafega regularmente à sua frente, no bordo da pista, caracteriza a causa primária e determinante do acidente, sobrepondo-se a eventuais irregularidades secundárias cometidas pela vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e as particularidades do caso concreto.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu JHONNY GABRIEL LOPEZ SALAZAR
Autor VIACAO GARCIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS DIAS ANDRADE NEVES
OAB: 99058/PR
GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA
OAB: 113959/PR
LEONARDO CORTEZ ABBONDANZA
OAB: 69524/PR
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR
OAB: 99224/PR
SANDRA SOLEDAD ESTELLE ESCOBAR
OAB: 40412/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0020888-49.2022.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DO DEVER DE INDENIZAR c/c PERDAS E DANOS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E BICICLETA. VÍTIMA FATAL E SOBREVIVENTE COM LESÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DOCUMENTAIS E VÍDEOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. preliminar afastada. mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º, CF E TEMA 130 STF). APLICAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. tema 0130 do stf. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL OFICIAL E IMAGENS. MOTORISTA QUE efetua CONVERSÃO À DIREITA SEM CAUTELA E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE CICLISTA NO BORDO DA PISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO DOS VEÍCULOS MAIORES COM OS MENORES (ART. 29, § 2º, CTB). EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADES administrativas NA BICICLETA QUE NÃO AFASTAM O NEXO CAUSAl. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL E TRANSLADO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL AUXÍLIO FINANCEIRO DE TERCEIROS À VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. DANOS MORAIS. MORTE DE ENTE PRÓXIMO PRESENCIADA PELO AUTOR. abalo moral evidente. QUANTUM FIXADO EM R$50.000,00 (cinquenta mil reais). observância aos PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO nos termos do verbete sumular 54 DO STJ. fixação de HONORÁRIOS recursais, nos termos do ART. 85, § 11, do CPC. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão, desPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A demanda originou-se de um acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2022, no qual um ônibus de propriedade da empresa apelante, conduzido por seu preposto, colidiu com uma bicicleta ocupada pelo apelado e por seu tio, este último vindo a óbito no local. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa de transporte e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o funeral e translado do corpo da vítima fatal, e por danos morais, em favor do apelado sobrevivente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente; b) a responsabilidade civil da empresa apelante pelo evento danoso, com a análise da tese de culpa exclusiva da vítima; c) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais; e d) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, laudos do Instituto de Criminalística, vídeos do local e depoimentos, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que enseja na rejeição da preliminar.4. A apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade é afastada somente pela comprovação de uma das excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. As provas dos autos, em especial o Laudo de Exame em Local de Morte e os vídeos do acidente, demonstram que o motorista do ônibus efetuou manobra de conversão à direita sem a devida cautela, interceptando a trajetória da bicicleta que trafegava regularmente à sua frente, no bordo da pista, em violação ao dever de cuidado imposto aos veículos de maior porte em relação aos menores e não motorizados (art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). As irregularidades apontadas na condução da bicicleta, embora existentes, não se configuram como a causa primária e determinante do acidente. 5. Comprovado o dispêndio de valores pelo apelado para o translado do corpo da vítima fatal, por meio de contrato de prestação de serviços e recibos de pagamento em seu nome, é devida a reparação material. A origem dos recursos utilizados para o pagamento é irrelevante para a obrigação de indenizar da causadora do dano, sob pena de se transferir a terceiros (familiares e amigos que auxiliaram o apelado) o ônus que recai sobre a apelante. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do evento, que resultou na morte de um ente familiar presenciada pelo apelado, e do intenso abalo psicológico sofrido. O montante atende à dupla função da indenização – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, conforme o verbete sumular 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço, sendo seu dever de indenizar afastado apenas mediante comprovação de excludente de nexo causal. A conduta do motorista de ônibus que, ao efetuar conversão à direita, intercepta a trajetória de ciclista que trafega regularmente à sua frente, no bordo da pista, caracteriza a causa primária e determinante do acidente, sobrepondo-se a eventuais irregularidades secundárias cometidas pela vítima. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e as particularidades do caso concreto.