Detalhe do processo

0020874-26.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020874-26.2026.8.16.0017 Processo: 0020874-26.2026.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): TIAGO BRUNO CELESTE Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da Notificação do Acusado para Oferecer Defesa Prévia. I. NOTIFIQUE-SE o denunciado TIAGO BRUNO CELESTE, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça, por escrito, defesa preliminar. Cientifique-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. II. Ofertadas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, prosseguindo-se nos moldes dos artigos 95 a 113 do CPP. III. Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao (à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). IV. Na sequência, voltem conclusos V. Sem prejuízo das determinações acima, certifique-se se foi encartado o Laudo Toxicológico Definitivo das Drogas apreendidas. Acaso aporte aos autos informação dando conta que a droga não foi remetida àquele Instituto, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, oficie-se à digna Autoridade Policial para que proceda a remessa da droga apreendida e vinculada a este feito ao Instituto de Criminalística para fins de confecção do competente laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Prosseguindo, ATENDA-SE os subitens “2.d” e “2.e” da promoção ministerial que acompanha a denúncia, Sendo assim: a) OFICIE-SE ao 4º Batalhão da Polícia Militar, solicitando-se a remessa de cópia de eventuais denúncias 181 sobre a prática de traficância, nos termos requestados, com prazo de 15 dias para resposta. b) OFICIE-SE à Unidade de Execução Técnico Científica de Maringá, requisitando o envuio do laudo pericial pugnado, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. VII. Considerando a apresentação de pleito neste sentido, por parte do órgão ministerial, autue-se, em apartado, incidente de alienação antecipada de bens. Na sequência, faça-se a conclusão do incidente. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. 2ª Parte – Da Quebra de Sigilos de Dados dos Aparelhos Celulares Apreendidos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, oferta REQUERIMENTO pretendendo autorização judicial para proceder à QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do implicado TIAGO BRUNO CELESTE (cfm. auto de exibição e apreensão do evento 1.9) (evento 58.1, item "3.c"). Tratando-se de instituição a tanto legitimada, e emergindo pedido certo, determinado e concludente amparado em previsão legal, passo a decidir. Pois bem. Nenhum direito fundamental é absoluto. Desde muito Alexy já mencionava a possibilidade de aparente contradição entre as normas constitucionais, de forma que tal conflito deveria ser solvido pelo sistema da ponderação, ao passo que, no caso concreto, uma medida poderia justificar a adoção em maior grau de um preceito, em detrimento de outros, sempre atendida à proporcionalidade. Quanto ao tema: Este princípio é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exigindo que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio em abstrato, de uns sobre outros. O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando se verifique conflito ou concorrência entre eles de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia de igualdade de valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais) que, no caso de conflito ou concorrência, impede, como solução, a aniquilação de uns pela aplicação de outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamento recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses dispositivos (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. (RJ): Impetus, Niterói 2007, p. 75). A matéria posta, em verdade, apresenta-se um tanto quanto pacificada no contexto doutrinário e jurisprudência, inocorrendo maiores obstáculos ao acesso dos dados contidos nos aparelhos quando existente autorização judicial, incluindo, por exemplo, mas não apenas, a busca de dados cadastrais, bilhetagens, ou mesmo do levantamento de nomes e números em agenda/memória de aparelho celular apreendido, conversações entre aplicativos, mensagens, arquivos armazenados em nuvem, etc. Vale recordar que a inviolabilidade das correspondências e comunicações telefônicas, na mesma linha, são direitos fundamentais que comportam, conforme o caso, relativização na hipótese concreta. A direção adotada nesta fundamentação, que privilegia a aplicação de regras de ponderação em situações como a posta, de conflito aparente entre normas de dimensão constitucional, também é perfilhada e registrada por Marcelo Alexandrino: Embora a autorização expressa para a violação excepcional refira-se, tão-somente, às comunicações telefônicas, a garantia da inviolabilidade correspondências também não é absoluta, visto que não existem direitos e garantias fundamentais de caráter absoluto no Estado brasileiro. Assim, numa situação concreta, em que estejam em jogo outros valores constitucionalmente protegidos (direito à vida, por exemplo), das poderá ocorrer a violação das correspondências, para salvaguardar o direito à vida. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Niterói (RJ): Impetus, Constitucional Descomplicado. 2007, p. 125) Compreendo ser mais apropriado o posicionamento tocante a aplicação de regras de peso e ponderação (inviolabilidade relativa), que estampam a possibilidade da quebra do sigilo tocante não só aos dados, mas também de e-mails e mensagens via celular, e independentemente da conotação que se lhes entregue. Também não há falar, propriamente, que nestes casos há interceptação telefônica para fins de qualificação de acordo com a Lei nº 9.296/1996, pois tal não ocorre. A análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos apreendidos nos imóveis alvos da busca e apreensão ou mesmo em situação de flagrância, como lista de chamadas efetuadas e recebidas, mídias e dados armazenados em memória (fotos, vídeos, e quaisquer outras espécies de arquivo), chips, memory cards, aplicativos de mensagens, seja no aparelho, seja em nuvem, não espelham hipótese de interceptação telefônica – ato concomitante à comunicação entre pessoas –, entrementes, demanda autorização judicial devidamente motivada, cuidado que tomou o órgão ministerial em seu mister, vez que matéria envolve a garantia constitucional à intimidade e à vida privada, que, porém, repiso, não afasta a possibilidade de flexibilização, destacando que a medida tem por objetivo fazer frente à investigação criminal, notadamente se observada a proporcionalidade em seu vértice da vedação à proteção deficiente, direito fundamental da sociedade. Firmadas estas considerações, e avaliando os elementos indiciários e a prova judicial produzida ao longo desse processo, diviso que a materialidade do delito apontado na vestibular (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) vem apontada no Boletim de Ocorrência 2026/988295 (evento 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.12), Fotografias (eventos 1.16 a 1.21), e ainda pelos testemunhos prestados pelos policiais militares. Por sua vez, em relação à autoria, há indicativos que o acusado, dolosamente, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção, pesando cerca de 3,9g (três vírgula nove gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, bem como mantinha em depósito e guardava, nas mesmas condições, 206 (duzentos e seis gramas) da mesma substância, além de uma balança de precisão. Neste viés, do trazido à cognição, o implicado é pessoa responsável pela distribuição de drogas na modalidade delivery e pelo armazenamento de drogas no imóvel, conduta pela qual já vinha sendo trazida ao conhecimento dos agentes públicos responsáveis pelo patrulhamento antes mesmo da prisão flagrancial levada a efeito pelos militares. Nesse caminhar, o pleito voltado à quebra do sigilo de dados do aparelho apreendido comporta acolhida, pois por intermédio da análise dos dados telefônicos constante do aparelho do acusado, apreendido no momento de sua prisão, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, facilita o imediato acesso para localização de telefones, endereços necessários e demais dados a favorecer a investigação criminal. Percebo, portanto, que a providência almejada, neste momento, é necessária e adequada para o fim de esclarecer os fatos apurados da maneira mais adequada, na busca da verdade processual (a premissa da verdade real é utópica, pois nunca poderá ser reproduzida) mais efetiva. A providência, diga-se de passagem, vem estribada no art. 5º, inciso XII, da CF, para o qual “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ”. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, DEFIRO o PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO APARELHO ELETRÔNICO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, ordem que atingirá o aparelho telefônico e eletrônico apreendido e noticiado no auto de exibição e apreensão do evento 1.9, quais sejam, 01 (um) aparelhos de telefone celular da marca Samsumg, Galaxy A64, cor preta de propriedade de TIAGO BRUNO CELESTE. Logo, resta autorizado o acesso ao aparelho, conforme Protocolo Córtex e Adendo 01/2020: a) EXTRAÇÃO DE DADOS do aparelho telefônico apreendido (cfm. auto de exibição e apreensão do evento 1.9, lacre n. 1315420), a ser realizada pelo Laboratório de Extração da Polícia Civil para posterior análise pela Unidade Requisitante; b) ROMPIMENTO DOS LACRES DOS RECIPIENTES nos quais contido o dispositivo apreendido nos termos acima, atendendo-se, assim, às previsões do art. 158-D do CPP; c) COMPARTILHAMENTO dos dados extraídos com a AIPC. Noutras palavras, resta autorizado o acesso ao aparelho, com sequente extração dos dados telefônicos e telemáticos, a título de exemplo, mas não apenas isto, da lista de chamadas efetuadas e recebidas, mídias e dados armazenados em memória (fotos, vídeos, e quaisquer outras espécies de arquivo), chips, memory card, aplicativos de mensagens, seja nos aparelhos, seja em nuvem. Ou seja, resta também autorizada a extração de dados armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários casualmente cadastradas no citado equipamento. Intimem-se. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. Diligências necessárias. 3ª Parte – Da Incineração da Droga. I. Resta pendente questão afeta a destruição preliminar de drogas apreendidas. Nesse caminhar, dita o artigo 50, e seus incisos, da Lei de Regência, ao tratar do tema: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Depreende-se que o laudo de constatação provisória da droga foi elaborado, e revela regularidade (evento 1.12), de forma que se torna necessária, tão somente, a manutenção de determinada quantidade para a realização do laudo definitivo. Destarte, com fulcro no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Regência, DETERMINO que as drogas apreendidas e vinculadas ao Boletim de Ocorrência nº 2026/988295- evento 1.15, sejam PARCIALMENTE DESTRUÍDAS, mediante incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a ser executado pelo douto de Delegado de Polícia, a conta da intimação deste, e na presença do Ministério Público e da Vigilância Sanitária, salientando-se que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, de tudo lavrando-se auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia, e certificando-se a destruição total das drogas. Observe-se que a autorização é parcial, na medida em que de acordo com a parte final do art. 50, §3º, da Lei de Drogas, há de se resguardar 05 (cinco) gramas da substância apreendida, vinculada ao Inquérito Policial, para fins de realização do laudo de constatação definitivo. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TIAGO BRUNO CELESTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA NEVES FLORENTINO

OAB: 121092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020874-26.2026.8.16.0017 Processo: 0020874-26.2026.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): TIAGO BRUNO CELESTE Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da Notificação do Acusado para Oferecer Defesa Prévia. I. NOTIFIQUE-SE o denunciado TIAGO BRUNO CELESTE, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça, por escrito, defesa preliminar. Cientifique-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. II. Ofertadas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, prosseguindo-se nos moldes dos artigos 95 a 113 do CPP. III. Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao (à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). IV. Na sequência, voltem conclusos V. Sem prejuízo das determinações acima, certifique-se se foi encartado o Laudo Toxicológico Definitivo das Drogas apreendidas. Acaso aporte aos autos informação dando conta que a droga não foi remetida àquele Instituto, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, oficie-se à digna Autoridade Policial para que proceda a remessa da droga apreendida e vinculada a este feito ao Instituto de Criminalística para fins de confecção do competente laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Prosseguindo, ATENDA-SE os subitens “2.d” e “2.e” da promoção ministerial que acompanha a denúncia, Sendo assim: a) OFICIE-SE ao 4º Batalhão da Polícia Militar, solicitando-se a remessa de cópia de eventuais denúncias 181 sobre a prática de traficância, nos termos requestados, com prazo de 15 dias para resposta. b) OFICIE-SE à Unidade de Execução Técnico Científica de Maringá, requisitando o envuio do laudo pericial pugnado, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. VII. Considerando a apresentação de pleito neste sentido, por parte do órgão ministerial, autue-se, em apartado, incidente de alienação antecipada de bens. Na sequência, faça-se a conclusão do incidente. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. 2ª Parte – Da Quebra de Sigilos de Dados dos Aparelhos Celulares Apreendidos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, oferta REQUERIMENTO pretendendo autorização judicial para proceder à QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do implicado TIAGO BRUNO CELESTE (cfm. auto de exibição e apreensão do evento 1.9) (evento 58.1, item "3.c"). Tratando-se de instituição a tanto legitimada, e emergindo pedido certo, determinado e concludente amparado em previsão legal, passo a decidir. Pois bem. Nenhum direito fundamental é absoluto. Desde muito Alexy já mencionava a possibilidade de aparente contradição entre as normas constitucionais, de forma que tal conflito deveria ser solvido pelo sistema da ponderação, ao passo que, no caso concreto, uma medida poderia justificar a adoção em maior grau de um preceito, em detrimento de outros, sempre atendida à proporcionalidade. Quanto ao tema: Este princípio é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exigindo que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio em abstrato, de uns sobre outros. O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando se verifique conflito ou concorrência entre eles de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia de igualdade de valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais) que, no caso de conflito ou concorrência, impede, como solução, a aniquilação de uns pela aplicação de outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamento recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses dispositivos (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. (RJ): Impetus, Niterói 2007, p. 75). A matéria posta, em verdade, apresenta-se um tanto quanto pacificada no contexto doutrinário e jurisprudência, inocorrendo maiores obstáculos ao acesso dos dados contidos nos aparelhos quando existente autorização judicial, incluindo, por exemplo, mas não apenas, a busca de dados cadastrais, bilhetagens, ou mesmo do levantamento de nomes e números em agenda/memória de aparelho celular apreendido, conversações entre aplicativos, mensagens, arquivos armazenados em nuvem, etc. Vale recordar que a inviolabilidade das correspondências e comunicações telefônicas, na mesma linha, são direitos fundamentais que comportam, conforme o caso, relativização na hipótese concreta. A direção adotada nesta fundamentação, que privilegia a aplicação de regras de ponderação em situações como a posta, de conflito aparente entre normas de dimensão constitucional, também é perfilhada e registrada por Marcelo Alexandrino: Embora a autorização expressa para a violação excepcional refira-se, tão-somente, às comunicações telefônicas, a garantia da inviolabilidade correspondências também não é absoluta, visto que não existem direitos e garantias fundamentais de caráter absoluto no Estado brasileiro. Assim, numa situação concreta, em que estejam em jogo outros valores constitucionalmente protegidos (direito à vida, por exemplo), das poderá ocorrer a violação das correspondências, para salvaguardar o direito à vida. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Niterói (RJ): Impetus, Constitucional Descomplicado. 2007, p. 125) Compreendo ser mais apropriado o posicionamento tocante a aplicação de regras de peso e ponderação (inviolabilidade relativa), que estampam a possibilidade da quebra do sigilo tocante não só aos dados, mas também de e-mails e mensagens via celular, e independentemente da conotação que se lhes entregue. Também não há falar, propriamente, que nestes casos há interceptação telefônica para fins de qualificação de acordo com a Lei nº 9.296/1996, pois tal não ocorre. A análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos apreendidos nos imóveis alvos da busca e apreensão ou mesmo em situação de flagrância, como lista de chamadas efetuadas e recebidas, mídias e dados armazenados em memória (fotos, vídeos, e quaisquer outras espécies de arquivo), chips, memory cards, aplicativos de mensagens, seja no aparelho, seja em nuvem, não espelham hipótese de interceptação telefônica – ato concomitante à comunicação entre pessoas –, entrementes, demanda autorização judicial devidamente motivada, cuidado que tomou o órgão ministerial em seu mister, vez que matéria envolve a garantia constitucional à intimidade e à vida privada, que, porém, repiso, não afasta a possibilidade de flexibilização, destacando que a medida tem por objetivo fazer frente à investigação criminal, notadamente se observada a proporcionalidade em seu vértice da vedação à proteção deficiente, direito fundamental da sociedade. Firmadas estas considerações, e avaliando os elementos indiciários e a prova judicial produzida ao longo desse processo, diviso que a materialidade do delito apontado na vestibular (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) vem apontada no Boletim de Ocorrência 2026/988295 (evento 1.15), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.12), Fotografias (eventos 1.16 a 1.21), e ainda pelos testemunhos prestados pelos policiais militares. Por sua vez, em relação à autoria, há indicativos que o acusado, dolosamente, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção, pesando cerca de 3,9g (três vírgula nove gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, bem como mantinha em depósito e guardava, nas mesmas condições, 206 (duzentos e seis gramas) da mesma substância, além de uma balança de precisão. Neste viés, do trazido à cognição, o implicado é pessoa responsável pela distribuição de drogas na modalidade delivery e pelo armazenamento de drogas no imóvel, conduta pela qual já vinha sendo trazida ao conhecimento dos agentes públicos responsáveis pelo patrulhamento antes mesmo da prisão flagrancial levada a efeito pelos militares. Nesse caminhar, o pleito voltado à quebra do sigilo de dados do aparelho apreendido comporta acolhida, pois por intermédio da análise dos dados telefônicos constante do aparelho do acusado, apreendido no momento de sua prisão, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, facilita o imediato acesso para localização de telefones, endereços necessários e demais dados a favorecer a investigação criminal. Percebo, portanto, que a providência almejada, neste momento, é necessária e adequada para o fim de esclarecer os fatos apurados da maneira mais adequada, na busca da verdade processual (a premissa da verdade real é utópica, pois nunca poderá ser reproduzida) mais efetiva. A providência, diga-se de passagem, vem estribada no art. 5º, inciso XII, da CF, para o qual “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ”. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, DEFIRO o PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO APARELHO ELETRÔNICO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, ordem que atingirá o aparelho telefônico e eletrônico apreendido e noticiado no auto de exibição e apreensão do evento 1.9, quais sejam, 01 (um) aparelhos de telefone celular da marca Samsumg, Galaxy A64, cor preta de propriedade de TIAGO BRUNO CELESTE. Logo, resta autorizado o acesso ao aparelho, conforme Protocolo Córtex e Adendo 01/2020: a) EXTRAÇÃO DE DADOS do aparelho telefônico apreendido (cfm. auto de exibição e apreensão do evento 1.9, lacre n. 1315420), a ser realizada pelo Laboratório de Extração da Polícia Civil para posterior análise pela Unidade Requisitante; b) ROMPIMENTO DOS LACRES DOS RECIPIENTES nos quais contido o dispositivo apreendido nos termos acima, atendendo-se, assim, às previsões do art. 158-D do CPP; c) COMPARTILHAMENTO dos dados extraídos com a AIPC. Noutras palavras, resta autorizado o acesso ao aparelho, com sequente extração dos dados telefônicos e telemáticos, a título de exemplo, mas não apenas isto, da lista de chamadas efetuadas e recebidas, mídias e dados armazenados em memória (fotos, vídeos, e quaisquer outras espécies de arquivo), chips, memory card, aplicativos de mensagens, seja nos aparelhos, seja em nuvem. Ou seja, resta também autorizada a extração de dados armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários casualmente cadastradas no citado equipamento. Intimem-se. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. Diligências necessárias. 3ª Parte – Da Incineração da Droga. I. Resta pendente questão afeta a destruição preliminar de drogas apreendidas. Nesse caminhar, dita o artigo 50, e seus incisos, da Lei de Regência, ao tratar do tema: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Depreende-se que o laudo de constatação provisória da droga foi elaborado, e revela regularidade (evento 1.12), de forma que se torna necessária, tão somente, a manutenção de determinada quantidade para a realização do laudo definitivo. Destarte, com fulcro no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Regência, DETERMINO que as drogas apreendidas e vinculadas ao Boletim de Ocorrência nº 2026/988295- evento 1.15, sejam PARCIALMENTE DESTRUÍDAS, mediante incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a ser executado pelo douto de Delegado de Polícia, a conta da intimação deste, e na presença do Ministério Público e da Vigilância Sanitária, salientando-se que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, de tudo lavrando-se auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia, e certificando-se a destruição total das drogas. Observe-se que a autorização é parcial, na medida em que de acordo com a parte final do art. 50, §3º, da Lei de Drogas, há de se resguardar 05 (cinco) gramas da substância apreendida, vinculada ao Inquérito Policial, para fins de realização do laudo de constatação definitivo. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito