Detalhe do processo

0020870-78.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020870-78.2025.8.16.0031 Processo: 0020870-78.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): NADIR SAJEVEZ Requerido(s): TEODORA SAJEVEZ Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por NADIR SAJEVIZ em face de TEODORA SAJEVIZ. A autora relatou que a requerida, sua genitora, é pessoa idosa e não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de deficiência mental, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo clínico, demência e zumbido crônico (CID I10, E03.9, F03.9 e H93.1), necessitando de cuidados permanentes e auxílio integral para a prática dos atos cotidianos e administração de seus interesses. Alegou ser a responsável pelos cuidados da requerida, afirmando que os demais filhos não prestam auxílio nem possuem condições de gerir suas questões pessoais e patrimoniais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sua nomeação como curadora provisória em sede de tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da curatela (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/9). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação (mov. 7.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela (mov. Foi recebida a petição inicial e deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória da requerida. Na mesma decisão, foi deferida a curatela provisória, determinada a expedição do respectivo termo de curatela com validade de seis meses, bem como a realização de audiência de entrevista da interditanda, com posterior citação e nomeação de advogado dativo para sua defesa. Determinou-se, ainda, a realização de perícia social, consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventual benefício previdenciário e laudo médico, requisição de certidões aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 20.1). O 1º, o 2º e o 3º Serviços de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da requerida (movs. 33.1, 35.1 e 42.1). Foi juntada certidão negativa de antecedentes em nome da autora (mov. 40.1). As consultas ao Sisbajud localizaram saldos de R$ 8,02 junto ao Itaú Unibanco S.A. e de R$ 841,41 junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. (movs. 44.1/2). A consulta ao Renajud apontou inexistência de veículos registrados em nome da interditanda (mov. 45.1). O INSS informou a inexistência de laudo de perícia médica (mov. 46.1) e, posteriormente, confirmou que a requerida é titular de benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (mov. 47.1). A autora firmou o termo de curatela provisória (movs. 57.1/2). Realizada a perícia social, o estudo concluiu ser favorável a nomeação da autora como curadora da requerida (mov. 73.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final (mov. 87.1). O órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 89.1). Os autos foram conclusos para sentença (mov. 98). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, após o recebimento da petição inicial, foram cumpridas diversas das providências determinadas na decisão inaugural: Em relação às diligências instrutórias e administrativas, constata-se que: a) foi expedido e assinado o termo de curatela provisória (movs. 57.1/2); b) foi realizada a perícia social, cujo estudo concluiu pela aptidão da autora para o exercício da curatela (mov. 73.1); c) foram realizadas as consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, constatando-se a existência de saldo bancário e a inexistência de veículos em nome da requerida (movs. 44.1/2 e 45.1); d) foi oficiado o INSS, que informou a inexistência de laudo pericial e a percepção, pela requerida, de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (movs. 46.1 e 47.1); e) foram expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, os quais certificaram a inexistência de bens imóveis em nome da requerida (movs. 33.1, 35.1 e 42.1); f) foi juntada certidão negativa de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 40.1). Por outro lado, verifica-se que permanecem pendentes providências determinadas na decisão inicial: a designação da audiência de entrevista da interditanda, bem como a citação da requerida e a análise da necessidade de nomeação de curador especial e de realização de perícia médica. Ante o exposto: 1. Certifique a Escrivania o motivo pelo qual o presente processo encontra-se classificado e colocado no campo "Sentença". 2. Cite-se a interditanda, por oficial de justiça, nos termos do art. 247, II, do CPC, sendo o caso, na pessoa da curadora provisória, para que ambos compareçam à audiência de entrevista, designada para o dia 27/08/2026 às 14:50 horas, na modalidade presencial. Fica desde já autorizado que qualquer das partes requeira a conversão da audiência presencial para as modalidades semipresencial ou virtual (dependendo das condições de mobilidade da interditanda), incumbindo à Escrivania adotar as providências necessárias para a realização do ato. Por ocasião da audiência, este Juízo analisará a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de perícia médica. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NADIR SAJEVEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDER GUARNERI

OAB: 134616/PR

MAIARA MEIRA

OAB: 93202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020870-78.2025.8.16.0031 Processo: 0020870-78.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): NADIR SAJEVEZ Requerido(s): TEODORA SAJEVEZ Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por NADIR SAJEVIZ em face de TEODORA SAJEVIZ. A autora relatou que a requerida, sua genitora, é pessoa idosa e não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de deficiência mental, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo clínico, demência e zumbido crônico (CID I10, E03.9, F03.9 e H93.1), necessitando de cuidados permanentes e auxílio integral para a prática dos atos cotidianos e administração de seus interesses. Alegou ser a responsável pelos cuidados da requerida, afirmando que os demais filhos não prestam auxílio nem possuem condições de gerir suas questões pessoais e patrimoniais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sua nomeação como curadora provisória em sede de tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da curatela (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/9). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação (mov. 7.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela (mov. Foi recebida a petição inicial e deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória da requerida. Na mesma decisão, foi deferida a curatela provisória, determinada a expedição do respectivo termo de curatela com validade de seis meses, bem como a realização de audiência de entrevista da interditanda, com posterior citação e nomeação de advogado dativo para sua defesa. Determinou-se, ainda, a realização de perícia social, consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventual benefício previdenciário e laudo médico, requisição de certidões aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 20.1). O 1º, o 2º e o 3º Serviços de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da requerida (movs. 33.1, 35.1 e 42.1). Foi juntada certidão negativa de antecedentes em nome da autora (mov. 40.1). As consultas ao Sisbajud localizaram saldos de R$ 8,02 junto ao Itaú Unibanco S.A. e de R$ 841,41 junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. (movs. 44.1/2). A consulta ao Renajud apontou inexistência de veículos registrados em nome da interditanda (mov. 45.1). O INSS informou a inexistência de laudo de perícia médica (mov. 46.1) e, posteriormente, confirmou que a requerida é titular de benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (mov. 47.1). A autora firmou o termo de curatela provisória (movs. 57.1/2). Realizada a perícia social, o estudo concluiu ser favorável a nomeação da autora como curadora da requerida (mov. 73.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final (mov. 87.1). O órgão ministerial manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 89.1). Os autos foram conclusos para sentença (mov. 98). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, após o recebimento da petição inicial, foram cumpridas diversas das providências determinadas na decisão inaugural: Em relação às diligências instrutórias e administrativas, constata-se que: a) foi expedido e assinado o termo de curatela provisória (movs. 57.1/2); b) foi realizada a perícia social, cujo estudo concluiu pela aptidão da autora para o exercício da curatela (mov. 73.1); c) foram realizadas as consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, constatando-se a existência de saldo bancário e a inexistência de veículos em nome da requerida (movs. 44.1/2 e 45.1); d) foi oficiado o INSS, que informou a inexistência de laudo pericial e a percepção, pela requerida, de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (movs. 46.1 e 47.1); e) foram expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, os quais certificaram a inexistência de bens imóveis em nome da requerida (movs. 33.1, 35.1 e 42.1); f) foi juntada certidão negativa de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 40.1). Por outro lado, verifica-se que permanecem pendentes providências determinadas na decisão inicial: a designação da audiência de entrevista da interditanda, bem como a citação da requerida e a análise da necessidade de nomeação de curador especial e de realização de perícia médica. Ante o exposto: 1. Certifique a Escrivania o motivo pelo qual o presente processo encontra-se classificado e colocado no campo "Sentença". 2. Cite-se a interditanda, por oficial de justiça, nos termos do art. 247, II, do CPC, sendo o caso, na pessoa da curadora provisória, para que ambos compareçam à audiência de entrevista, designada para o dia 27/08/2026 às 14:50 horas, na modalidade presencial. Fica desde já autorizado que qualquer das partes requeira a conversão da audiência presencial para as modalidades semipresencial ou virtual (dependendo das condições de mobilidade da interditanda), incumbindo à Escrivania adotar as providências necessárias para a realização do ato. Por ocasião da audiência, este Juízo analisará a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de perícia médica. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito