Detalhe do processo

0020859-10.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Apucarana
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0020859-10.2025.8.16.0044 Processo: 0020859-10.2025.8.16.0044 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/11/2025 Vítima(s): FELIPE DE ARRUDA LAERCIO DE MORAIS JUNIOR Autor do Fato(s): FELIPE DE ARRUDA LAERCIO DE MORAIS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração, em tese, do delito de injúria real supostamente praticado por LAERCIO DE MORAIS JUNIOR em desfavor de FERNANDA RIBEIRO DE LIMA, bem como do delito de lesão corporal supostamente praticado por FELIPE DE ARRUDA em desfavor de LAERCIO DE MORAIS JUNIOR. O noticiado LAERCIO DE MORAIS JUNIOR, por intermédio de seu defensor, requereu no mov. 47.1 o reconhecimento da decadência do direito de queixa e, por conseguinte, da extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria real que lhe foi atribuído. O representante do Ministério Público, em parecer (mov. 49.1), opinou pelo acolhimento do pedido, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato em relação ao delito de injúria real. Quanto ao delito de lesão corporal, requereu a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal – IML para apresentação do respectivo laudo pericial ou certificação acerca de sua inexistência. É o relatório. Decido. I – Quanto ao delito de injúria real atribuído a LAERCIO DE MORAIS JUNIOR Verifica-se que, a contar da data dos fatos (22/11/2025), transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime, sem que tenha havido o exercício do direito de ação pela vítima. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa. Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAERCIO DE MORAIS JUNIOR, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 103, ambos do Código Penal. Dispensável a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado n.º 105 do FONAJE. II – Quanto ao delito de lesão corporal atribuído a FELIPE DE ARRUDA Considerando a juntada do laudo pericial no mov. 53.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o artigo 824 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE DE ARRUDA

Réu LAERCIO DE MORAIS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS LUÍS DOS SANTOS FERRAZ

OAB: 101831/PR

WALTER BARBOSA BITTAR

OAB: 20774/PR

LUIZ FRANCISCO FERREIRA

OAB: 13328/PR

JULIO CESAR AUGUSTO MESQUITA SAMPAIO E GUADANHINI

OAB: 49153/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0020859-10.2025.8.16.0044 Processo: 0020859-10.2025.8.16.0044 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/11/2025 Vítima(s): FELIPE DE ARRUDA LAERCIO DE MORAIS JUNIOR Autor do Fato(s): FELIPE DE ARRUDA LAERCIO DE MORAIS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração, em tese, do delito de injúria real supostamente praticado por LAERCIO DE MORAIS JUNIOR em desfavor de FERNANDA RIBEIRO DE LIMA, bem como do delito de lesão corporal supostamente praticado por FELIPE DE ARRUDA em desfavor de LAERCIO DE MORAIS JUNIOR. O noticiado LAERCIO DE MORAIS JUNIOR, por intermédio de seu defensor, requereu no mov. 47.1 o reconhecimento da decadência do direito de queixa e, por conseguinte, da extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria real que lhe foi atribuído. O representante do Ministério Público, em parecer (mov. 49.1), opinou pelo acolhimento do pedido, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato em relação ao delito de injúria real. Quanto ao delito de lesão corporal, requereu a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal – IML para apresentação do respectivo laudo pericial ou certificação acerca de sua inexistência. É o relatório. Decido. I – Quanto ao delito de injúria real atribuído a LAERCIO DE MORAIS JUNIOR Verifica-se que, a contar da data dos fatos (22/11/2025), transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime, sem que tenha havido o exercício do direito de ação pela vítima. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa. Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAERCIO DE MORAIS JUNIOR, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 103, ambos do Código Penal. Dispensável a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado n.º 105 do FONAJE. II – Quanto ao delito de lesão corporal atribuído a FELIPE DE ARRUDA Considerando a juntada do laudo pericial no mov. 53.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o artigo 824 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA