Detalhe do processo

0020847-08.2014.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0020847-08.2014.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: EPONINA DA CONCEICAO COSTA BARBOSA CPF: 477.401.756-68 e outros RÉU: SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido liminar, ajuizada por José do Carmo Barbosa e Eponina da Conceição Costa Barbosa em face de Sebastião Aparecido da Silva, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, serem proprietários do imóvel rural denominado "Margem do Setúbal", situado no Distrito de Baixa Quente, Município de Minas Novas/MG, com área de 6,6823 ha (seis hectares, sessenta e oito ares e vinte e três centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG sob a matrícula nº 11.497. Sustentam que o réu teria passado a ocupar injustamente parte do imóvel, sem autorização, exercendo posse clandestina e de má-fé, impedindo-os do pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Com fundamento nos arts. 1.228, 1.208, 1.202, 1.216, 1.218 e 1.245 do Código Civil, requereram, inclusive liminarmente, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor, com a restituição do imóvel livre e desembaraçado de pessoas e bens, além da condenação do réu ao pagamento de frutos, rendimentos, multa diária em caso de descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais certidão da matrícula nº 11.497 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG, planta e memorial descritivo do imóvel, boletim de ocorrência policial, quesitos periciais e rol de testemunhas. Em decisão de 11/09/2014, foi indeferida a liminar requerida e deferida a gratuidade de justiça aos autores. Regularmente citado em 06/11/2014, o réu apresentou contestação em 21/11/2014, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, refutou a pretensão autoral, sustentando ser herdeiro e sucessor de José Gonçalves Ferreira, falecido em 23/02/2000, titular do imóvel rural denominado "Ribeirão", matrícula nº 7.287 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG. Afirmou exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o falecimento de seu tio, alegando que a área a nordeste da Estrada do Granjas é de sua propriedade, e não dos autores. Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores, com sua condenação em perdas e danos. Juntou documentos e arrolou testemunhas. Os autores apresentaram impugnação à contestação em 02/12/2014, reiterando os termos da petição inicial. Após longa tramitação, foi proferida decisão de saneamento, na qual foi deferida a produção de prova pericial, nomeado o perito Luiz David Oliveira Rabelo, Engenheiro Florestal, CREA-MG nº 153.529/D, fixados os honorários periciais em R$ 1.439,01 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo) e postergada a análise da pertinência da prova testemunhal. O perito aceitou a nomeação, agendou e realizou a perícia em 29/08/2025, apresentando laudo técnico completo em outubro de 2025, acompanhado de mapas georreferenciados, relatório fotográfico e respostas aos quesitos formulados por ambas as partes. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O réu manifestou-se em 01/12/2025, requerendo a improcedência da ação com base nas conclusões periciais. Os autores manifestaram-se em 02/12/2025, reiterando a procedência do pedido e a produção das demais provas requeridas. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento de mérito, encontrando-se suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida nos autos. Indefiro, neste momento, a produção da prova testemunhal requerida pelos autores. A controvérsia central dos autos diz respeito à exata delimitação e individualização das áreas em conflito e à eventual sobreposição entre as matrículas imobiliárias das partes — questão de natureza eminentemente técnica, que foi adequadamente dirimida pela perícia de engenharia realizada in loco, com levantamento georreferenciado, elaboração de mapas específicos e resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. A prova testemunhal, nesse contexto, não teria aptidão para acrescentar elementos probatórios relevantes que superassem ou contrariassem as conclusões técnicas do laudo pericial, razão pela qual sua produção se revela desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. Questões Processuais Não há nulidades a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Os pressupostos processuais estão presentes e as condições da ação encontram-se satisfeitas. Da gratuidade de justiça do réu O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando apenas declaração unilateral de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção relativa de veracidade da declaração pode ser afastada quando as circunstâncias dos autos não a corroboram, o que se verifica no caso concreto. Indefiro o pedido. Da composição do polo passivo O laudo pericial identificou que Eva Aparecida Silva Ferreira, irmã do réu, compareceu à diligência pericial declarando-se co-possuidora e co-herdeira do imóvel denominado "Ribeirão" (matrícula nº 7.287), na qualidade de sucessora de José Gonçalves Ferreira, juntamente com seu cônjuge Isael Gomes Ferreira. Não obstante, não se verifica, no caso concreto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito. A ação reivindicatória foi ajuizada em face do réu Sebastião Aparecido da Silva, que ocupa e exerce posse sobre a área em conflito, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A eventual co-titularidade de terceiros sobre o imóvel do réu é questão que diz respeito às relações internas entre os herdeiros de José Gonçalves Ferreira, sem repercussão obrigatória na formação do polo passivo desta ação, cujo objeto é a reivindicação de área determinada em face de quem a possui. Afasto, portanto, qualquer óbice à resolução do mérito decorrente da composição do polo passivo. II. Mérito Cuida-se de ação reivindicatória. Para o acolhimento dessa pretensão, incumbe à parte autora demonstrar, cumulativamente: a propriedade do bem reivindicado, a individualização precisa da área e a posse injusta exercida pelo réu. A ação reivindicatória decorre do direito de sequela conferido ao proprietário pelo art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. No caso dos autos, os autores apresentaram documentos relativos ao imóvel rural denominado "Margem do Setúbal", matrícula nº 11.497, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG. O perito confirmou que os autores apresentaram certidão de inteiro teor referente a esse imóvel. Registre-se, contudo, que essa confirmação diz respeito à existência formal do título registral, e não à correspondência entre os limites descritos na matrícula e a realidade física do imóvel. São planos distintos: a titularidade formal, atestada pelo registro, e a individualização precisa da área reivindicada, que pressupõe a exata coincidência entre o perímetro descrito no título e os limites verificados em campo. É precisamente nesse segundo plano que a perícia apontou inconformidades, ao constatar que o procedimento de retificação de área que originou a matrícula nº 11.497 declarou como confrontante o Patrimônio Municipal em local onde, segundo a realidade verificada in loco, a confrontação adequada seria José Gonçalves Ferreira ou o Espólio de José Gonçalves Ferreira. Essa inconsistência compromete a individualização segura da área reivindicada, sem, contudo, invalidar o título dominial dos autores em sua integralidade. A existência de título dominial, por si só, não é suficiente para a procedência da ação reivindicatória quando há controvérsia concreta sobre a exata localização da área reivindicada e sobre a posse injusta atribuída ao réu. A prova técnica produzida nestes autos assume especial relevância, pois a controvérsia envolve confrontações, matrículas imobiliárias e possível sobreposição de áreas. O perito judicial, após vistoria in loco, análise dos documentos e elaboração de mapas específicos, concluiu pela existência de sobreposição de interesse em área de 2,0874 ha (dois hectares, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados), inserida em perímetro de 650,12 metros, nas proximidades do Distrito de Baixa Quente. Entretanto, a perícia não confirmou a tese autoral de invasão, turbação ou esbulho. Ao responder aos quesitos, o expert consignou expressamente que não foi possível caracterizar invasão, turbação ou esbulho praticado pelo requerido na propriedade e posse do imóvel pertencente aos autores. Também afirmou que os autores não estão sendo prejudicados em sua propriedade e posse por atos praticados pelo requerido. O laudo ainda registrou que o autor não exerce posse sobre a área sob conflito de interesse, enquanto o réu Sebastião Aparecido da Silva e Eva Aparecida Silva Ferreira, na qualidade de herdeiros e sucessores de José Gonçalves Ferreira, exercem posse sobre a área em conflito, com respaldo na matrícula nº 7.287, referente ao imóvel rural denominado "Ribeirão". Também não houve comprovação de que o réu tenha arrancado cercas, alterado limites ou causado danos ao imóvel dos autores. Ao contrário, o perito respondeu que o requerido não arrancou cercas, não alterou limites e não causou danos ou prejuízos à propriedade ou posse dos autores. Os mapas anexos ao laudo reforçam essa conclusão, pois demonstram graficamente a área em litígio, com 2,0874 ha, situada entre a poligonal atribuída aos autores e a poligonal atribuída ao réu. O perito também indicou a estrada municipal para a comunidade de Granjas como marco divisório entre os imóveis. Portanto, embora haja sobreposição de interesse entre as áreas indicadas pelas partes, a prova técnica não permite concluir que o réu esteja ocupando injustamente imóvel de propriedade dos autores. Pelo contrário, a perícia aponta posse exercida pelos sucessores de José Gonçalves Ferreira sobre área respaldada pela matrícula nº 7.287, bem como inconsistências na retificação da matrícula invocada pelos autores. Em ações reivindicatórias, a dúvida quanto à perfeita individualização do imóvel e à injustiça da posse exercida pelo réu impede o acolhimento do pedido. Cabia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Não comprovada a posse injusta do réu sobre área certa e individualizada pertencente aos autores, impõe-se a improcedência dos pedidos de restituição, frutos, rendimentos, multa e indenização por danos ou prejuízos. III. Da Litigância de Má-Fé O réu requereu, em sua contestação, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores e sua condenação em perdas e danos, com fundamento nos arts. 16 e 17 do Código de Processo Civil então vigente, correspondentes aos arts. 79 e 80 do CPC/2015. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, caracterizada pela dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, pela alteração da verdade dos fatos, pelo uso do processo para obter objetivo ilegal, pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, pela provocação de incidentes manifestamente infundados ou pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80 do CPC/2015. No caso dos autos, os autores são titulares de matrícula imobiliária regularmente registrada (matrícula nº 11.497) e ajuizaram a presente ação com base em documentação cartorária e em boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial. A existência de sobreposição de áreas e de inconsistências no procedimento de retificação — constatadas apenas após a produção da prova pericial — não permite concluir, por si só, que os autores tinham ciência prévia da improcedência de sua pretensão ou que agiram com dolo processual. A improcedência da ação decorre da insuficiência probatória quanto aos requisitos da ação reivindicatória, e não de conduta desonesta ou temerária das partes. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José do Carmo Barbosa e Eponina da Conceição Costa Barbosa em face de Sebastião Aparecido da Silva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pela Tabela da CGJ/MG desde a data do ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita deferida nos autos, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO ROBERTO LOUREIRO GONCALVES

OAB: 101031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0020847-08.2014.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: EPONINA DA CONCEICAO COSTA BARBOSA CPF: 477.401.756-68 e outros RÉU: SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido liminar, ajuizada por José do Carmo Barbosa e Eponina da Conceição Costa Barbosa em face de Sebastião Aparecido da Silva, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, serem proprietários do imóvel rural denominado "Margem do Setúbal", situado no Distrito de Baixa Quente, Município de Minas Novas/MG, com área de 6,6823 ha (seis hectares, sessenta e oito ares e vinte e três centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG sob a matrícula nº 11.497. Sustentam que o réu teria passado a ocupar injustamente parte do imóvel, sem autorização, exercendo posse clandestina e de má-fé, impedindo-os do pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Com fundamento nos arts. 1.228, 1.208, 1.202, 1.216, 1.218 e 1.245 do Código Civil, requereram, inclusive liminarmente, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor, com a restituição do imóvel livre e desembaraçado de pessoas e bens, além da condenação do réu ao pagamento de frutos, rendimentos, multa diária em caso de descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais certidão da matrícula nº 11.497 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG, planta e memorial descritivo do imóvel, boletim de ocorrência policial, quesitos periciais e rol de testemunhas. Em decisão de 11/09/2014, foi indeferida a liminar requerida e deferida a gratuidade de justiça aos autores. Regularmente citado em 06/11/2014, o réu apresentou contestação em 21/11/2014, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, refutou a pretensão autoral, sustentando ser herdeiro e sucessor de José Gonçalves Ferreira, falecido em 23/02/2000, titular do imóvel rural denominado "Ribeirão", matrícula nº 7.287 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG. Afirmou exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o falecimento de seu tio, alegando que a área a nordeste da Estrada do Granjas é de sua propriedade, e não dos autores. Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores, com sua condenação em perdas e danos. Juntou documentos e arrolou testemunhas. Os autores apresentaram impugnação à contestação em 02/12/2014, reiterando os termos da petição inicial. Após longa tramitação, foi proferida decisão de saneamento, na qual foi deferida a produção de prova pericial, nomeado o perito Luiz David Oliveira Rabelo, Engenheiro Florestal, CREA-MG nº 153.529/D, fixados os honorários periciais em R$ 1.439,01 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo) e postergada a análise da pertinência da prova testemunhal. O perito aceitou a nomeação, agendou e realizou a perícia em 29/08/2025, apresentando laudo técnico completo em outubro de 2025, acompanhado de mapas georreferenciados, relatório fotográfico e respostas aos quesitos formulados por ambas as partes. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O réu manifestou-se em 01/12/2025, requerendo a improcedência da ação com base nas conclusões periciais. Os autores manifestaram-se em 02/12/2025, reiterando a procedência do pedido e a produção das demais provas requeridas. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento de mérito, encontrando-se suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida nos autos. Indefiro, neste momento, a produção da prova testemunhal requerida pelos autores. A controvérsia central dos autos diz respeito à exata delimitação e individualização das áreas em conflito e à eventual sobreposição entre as matrículas imobiliárias das partes — questão de natureza eminentemente técnica, que foi adequadamente dirimida pela perícia de engenharia realizada in loco, com levantamento georreferenciado, elaboração de mapas específicos e resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. A prova testemunhal, nesse contexto, não teria aptidão para acrescentar elementos probatórios relevantes que superassem ou contrariassem as conclusões técnicas do laudo pericial, razão pela qual sua produção se revela desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. Questões Processuais Não há nulidades a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Os pressupostos processuais estão presentes e as condições da ação encontram-se satisfeitas. Da gratuidade de justiça do réu O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando apenas declaração unilateral de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção relativa de veracidade da declaração pode ser afastada quando as circunstâncias dos autos não a corroboram, o que se verifica no caso concreto. Indefiro o pedido. Da composição do polo passivo O laudo pericial identificou que Eva Aparecida Silva Ferreira, irmã do réu, compareceu à diligência pericial declarando-se co-possuidora e co-herdeira do imóvel denominado "Ribeirão" (matrícula nº 7.287), na qualidade de sucessora de José Gonçalves Ferreira, juntamente com seu cônjuge Isael Gomes Ferreira. Não obstante, não se verifica, no caso concreto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário que imponha a extinção do feito sem resolução do mérito. A ação reivindicatória foi ajuizada em face do réu Sebastião Aparecido da Silva, que ocupa e exerce posse sobre a área em conflito, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A eventual co-titularidade de terceiros sobre o imóvel do réu é questão que diz respeito às relações internas entre os herdeiros de José Gonçalves Ferreira, sem repercussão obrigatória na formação do polo passivo desta ação, cujo objeto é a reivindicação de área determinada em face de quem a possui. Afasto, portanto, qualquer óbice à resolução do mérito decorrente da composição do polo passivo. II. Mérito Cuida-se de ação reivindicatória. Para o acolhimento dessa pretensão, incumbe à parte autora demonstrar, cumulativamente: a propriedade do bem reivindicado, a individualização precisa da área e a posse injusta exercida pelo réu. A ação reivindicatória decorre do direito de sequela conferido ao proprietário pelo art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. No caso dos autos, os autores apresentaram documentos relativos ao imóvel rural denominado "Margem do Setúbal", matrícula nº 11.497, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas/MG. O perito confirmou que os autores apresentaram certidão de inteiro teor referente a esse imóvel. Registre-se, contudo, que essa confirmação diz respeito à existência formal do título registral, e não à correspondência entre os limites descritos na matrícula e a realidade física do imóvel. São planos distintos: a titularidade formal, atestada pelo registro, e a individualização precisa da área reivindicada, que pressupõe a exata coincidência entre o perímetro descrito no título e os limites verificados em campo. É precisamente nesse segundo plano que a perícia apontou inconformidades, ao constatar que o procedimento de retificação de área que originou a matrícula nº 11.497 declarou como confrontante o Patrimônio Municipal em local onde, segundo a realidade verificada in loco, a confrontação adequada seria José Gonçalves Ferreira ou o Espólio de José Gonçalves Ferreira. Essa inconsistência compromete a individualização segura da área reivindicada, sem, contudo, invalidar o título dominial dos autores em sua integralidade. A existência de título dominial, por si só, não é suficiente para a procedência da ação reivindicatória quando há controvérsia concreta sobre a exata localização da área reivindicada e sobre a posse injusta atribuída ao réu. A prova técnica produzida nestes autos assume especial relevância, pois a controvérsia envolve confrontações, matrículas imobiliárias e possível sobreposição de áreas. O perito judicial, após vistoria in loco, análise dos documentos e elaboração de mapas específicos, concluiu pela existência de sobreposição de interesse em área de 2,0874 ha (dois hectares, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados), inserida em perímetro de 650,12 metros, nas proximidades do Distrito de Baixa Quente. Entretanto, a perícia não confirmou a tese autoral de invasão, turbação ou esbulho. Ao responder aos quesitos, o expert consignou expressamente que não foi possível caracterizar invasão, turbação ou esbulho praticado pelo requerido na propriedade e posse do imóvel pertencente aos autores. Também afirmou que os autores não estão sendo prejudicados em sua propriedade e posse por atos praticados pelo requerido. O laudo ainda registrou que o autor não exerce posse sobre a área sob conflito de interesse, enquanto o réu Sebastião Aparecido da Silva e Eva Aparecida Silva Ferreira, na qualidade de herdeiros e sucessores de José Gonçalves Ferreira, exercem posse sobre a área em conflito, com respaldo na matrícula nº 7.287, referente ao imóvel rural denominado "Ribeirão". Também não houve comprovação de que o réu tenha arrancado cercas, alterado limites ou causado danos ao imóvel dos autores. Ao contrário, o perito respondeu que o requerido não arrancou cercas, não alterou limites e não causou danos ou prejuízos à propriedade ou posse dos autores. Os mapas anexos ao laudo reforçam essa conclusão, pois demonstram graficamente a área em litígio, com 2,0874 ha, situada entre a poligonal atribuída aos autores e a poligonal atribuída ao réu. O perito também indicou a estrada municipal para a comunidade de Granjas como marco divisório entre os imóveis. Portanto, embora haja sobreposição de interesse entre as áreas indicadas pelas partes, a prova técnica não permite concluir que o réu esteja ocupando injustamente imóvel de propriedade dos autores. Pelo contrário, a perícia aponta posse exercida pelos sucessores de José Gonçalves Ferreira sobre área respaldada pela matrícula nº 7.287, bem como inconsistências na retificação da matrícula invocada pelos autores. Em ações reivindicatórias, a dúvida quanto à perfeita individualização do imóvel e à injustiça da posse exercida pelo réu impede o acolhimento do pedido. Cabia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Não comprovada a posse injusta do réu sobre área certa e individualizada pertencente aos autores, impõe-se a improcedência dos pedidos de restituição, frutos, rendimentos, multa e indenização por danos ou prejuízos. III. Da Litigância de Má-Fé O réu requereu, em sua contestação, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores e sua condenação em perdas e danos, com fundamento nos arts. 16 e 17 do Código de Processo Civil então vigente, correspondentes aos arts. 79 e 80 do CPC/2015. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, caracterizada pela dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, pela alteração da verdade dos fatos, pelo uso do processo para obter objetivo ilegal, pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, pela provocação de incidentes manifestamente infundados ou pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80 do CPC/2015. No caso dos autos, os autores são titulares de matrícula imobiliária regularmente registrada (matrícula nº 11.497) e ajuizaram a presente ação com base em documentação cartorária e em boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial. A existência de sobreposição de áreas e de inconsistências no procedimento de retificação — constatadas apenas após a produção da prova pericial — não permite concluir, por si só, que os autores tinham ciência prévia da improcedência de sua pretensão ou que agiram com dolo processual. A improcedência da ação decorre da insuficiência probatória quanto aos requisitos da ação reivindicatória, e não de conduta desonesta ou temerária das partes. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José do Carmo Barbosa e Eponina da Conceição Costa Barbosa em face de Sebastião Aparecido da Silva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pela Tabela da CGJ/MG desde a data do ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita deferida nos autos, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG