0020838-66.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020838-66.2025.8.16.0001 Processo: 0020838-66.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGOSTINHO BRYK Requerido(s): MARIA ANTONIA CAVASSIM BRYK SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Agostinho Bryk em face de sua esposa, Maria Antonia Cavassim Bryk. Na petição inicial, sustentou-se que a requerida apresenta quadro de demência decorrente de Doença de Alzheimer (CID F00.2), encontrando-se institucionalizada e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, sem capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de residência e atestado médico. Foi requerida a concessão de prioridade na tramitação processual e o deferimento de tutela de urgência para a nomeação do autor como curador provisório. Em parecer apresentado pelo Ministério Público, opinou-se pelo indeferimento momentâneo da liminar e requereu-se a emenda da petição inicial (mov. 23). Em decisão, determinou-se a emenda da exordial (mov. 26), providência que foi cumprida pelo autor mediante a juntada de documentos relativos à filiação, anuência do filho do casal e descrição do patrimônio da interditanda (mov. 29.1 a mov. 29.17). Após nova manifestação ministerial favorável (mov. 35), foi deferida a tutela provisória de urgência para nomear o autor como curador provisório da requerida (mov. 40), com a expedição do respectivo termo de compromisso (mov. 57). Diante da certidão negativa de citação pessoal da requerida em razão de seu severo déficit cognitivo (mov. 103), e após manifestações e parecer ministerial (mov. 109, mov. 114, mov. 117, mov. 120), foi nomeado o filho do casal, Agostinho Bryk Júnior, como curador à lide exclusivamente para fins de citação (mov. 122). A citação foi devidamente realizada na pessoa do curador nomeado (mov. 139). Foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curadora Especial, oportunidade em que foram formulados quesitos para a perícia médica (mov. 151). A audiência de entrevista da interditanda foi realizada por meio de videoconferência (mov. 146). Na sequência, determinou-se a realização de perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro, cujo laudo pericial foi acostado aos autos, concluindo pela incapacidade permanente da requerida para gerir sua vida financeira e patrimonial (mov. 171). Houve manifestação das partes sobre o laudo pericial (mov. 175, mov. 185, mov. 187, mov. 188). Foi requerida pelo autor a homologação do laudo e a procedência do pedido inicial (mov. 175, mov. 187). Em parecer final de mérito apresentado pelo Ministério Público, pugnou-se pela procedência parcial do pedido para declarar a incapacidade relativa da requerida, com a nomeação do autor como curador definitivo para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mediante prestação de contas bianual (mov. 181). Manifestou-se a Defensoria Pública pela procedência da ação com a limitação da curatela aos aspectos patrimoniais e negociais, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 185, mov. 188). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 190). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. O pedido inicial cinge-se à declaração de interdição de Maria Antonia Cavassim Bryk, com a consequente nomeação de seu cônjuge, Agostinho Bryk, para o encargo de curador. A legitimidade ativa do requerente encontra-se devidamente comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos (mov. 1.9), preenchendo o requisito estabelecido no artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, a curatela é medida extraordinária destinada a proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, conforme a redação do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regra geral passou a ser a capacidade civil plena, de modo que a curatela foi limitada estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85 da referida legislação. Em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.927.423/SP, consolidou-se o entendimento de que a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de dezesseis anos, sendo inviável a declaração de interdição absoluta de pessoa maior de idade, ainda que acometida por enfermidade grave. No caso em apreço, a necessidade de instituição da medida protetiva restou plenamente demonstrada. Em laudo pericial elaborado pelo perito médico do Programa Justiça no Bairro (mov. 171), concluiu-se de forma categórica que a requerida é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID F00.2), apresentando quadro de caráter permanente e sem cura. Conforme atestado pelo perito, a interditanda apresenta acentuado declínio cognitivo, desorientação temporal e espacial, além de total incapacidade para gerir sua vida financeira e patrimonial de forma autônoma. Durante a audiência de entrevista realizada por videoconferência (mov. 146), foi constatado pessoalmente o severo comprometimento cognitivo da requerida, a qual não logrou responder às perguntas formuladas, evidenciando a impossibilidade de autogestão. Em manifestação da Curadoria Especial (mov. 188) e em parecer final do Ministério Público (mov. 181), opinou-se pelo acolhimento parcial do pedido, limitando-se a curatela aos atos de cunho patrimonial e negocial. Diante desse panorama, concluo que a requerida não possui o discernimento necessário para a prática de atos que importem em disposição de direitos, administração de bens e realização de negócios jurídicos. Nomeio, portanto, o requerente Agostinho Bryk como curador definitivo, por ser cônjuge da interditanda e pessoa mais apta a exercer o múnus, garantindo-lhe a proteção e a administração de seus interesses patrimoniais. Fixo a obrigação de prestação de contas a ser realizada pelo curador a cada dois anos, em conformidade com o artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015, de modo a viabilizar a fiscalização judicial sobre a gestão dos bens e rendimentos da curatelada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Em consequência: a) DECRETO a curatela de Maria Antonia Cavassim Bryk, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEIO como curador definitivo o requerente Agostinho Bryk, mediante compromisso legal a ser prestado no prazo de 5 dias; c) FIXO os limites da curatela exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, movimentar contas bancárias, receber rendimentos, pensões ou benefícios, contrair obrigações, transigir, dar quitação e alienar ou gravar de ônus real bens móveis ou imóveis, estes últimos mediante prévia autorização judicial; d) DETERMINO ao curador a obrigação de prestar contas em Juízo a cada 2 anos, contados da assinatura do termo de compromisso definitivo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em cumprimento às disposições do artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) Inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; 2) Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, bem como na imprensa local, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis quanto à suspensão de eventual obrigação de votar, sem prejuízo do pleno exercício dos direitos políticos da curatelada, conforme as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida. Custas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGOSTINHO BRYK
Réu MARIA ANTONIA CAVASSIM BRYK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
CINTIA KELLI FLORÊNCIO TRENTIN
OAB: 53023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020838-66.2025.8.16.0001 Processo: 0020838-66.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): AGOSTINHO BRYK Requerido(s): MARIA ANTONIA CAVASSIM BRYK SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Agostinho Bryk em face de sua esposa, Maria Antonia Cavassim Bryk. Na petição inicial, sustentou-se que a requerida apresenta quadro de demência decorrente de Doença de Alzheimer (CID F00.2), encontrando-se institucionalizada e totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, sem capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de residência e atestado médico. Foi requerida a concessão de prioridade na tramitação processual e o deferimento de tutela de urgência para a nomeação do autor como curador provisório. Em parecer apresentado pelo Ministério Público, opinou-se pelo indeferimento momentâneo da liminar e requereu-se a emenda da petição inicial (mov. 23). Em decisão, determinou-se a emenda da exordial (mov. 26), providência que foi cumprida pelo autor mediante a juntada de documentos relativos à filiação, anuência do filho do casal e descrição do patrimônio da interditanda (mov. 29.1 a mov. 29.17). Após nova manifestação ministerial favorável (mov. 35), foi deferida a tutela provisória de urgência para nomear o autor como curador provisório da requerida (mov. 40), com a expedição do respectivo termo de compromisso (mov. 57). Diante da certidão negativa de citação pessoal da requerida em razão de seu severo déficit cognitivo (mov. 103), e após manifestações e parecer ministerial (mov. 109, mov. 114, mov. 117, mov. 120), foi nomeado o filho do casal, Agostinho Bryk Júnior, como curador à lide exclusivamente para fins de citação (mov. 122). A citação foi devidamente realizada na pessoa do curador nomeado (mov. 139). Foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curadora Especial, oportunidade em que foram formulados quesitos para a perícia médica (mov. 151). A audiência de entrevista da interditanda foi realizada por meio de videoconferência (mov. 146). Na sequência, determinou-se a realização de perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro, cujo laudo pericial foi acostado aos autos, concluindo pela incapacidade permanente da requerida para gerir sua vida financeira e patrimonial (mov. 171). Houve manifestação das partes sobre o laudo pericial (mov. 175, mov. 185, mov. 187, mov. 188). Foi requerida pelo autor a homologação do laudo e a procedência do pedido inicial (mov. 175, mov. 187). Em parecer final de mérito apresentado pelo Ministério Público, pugnou-se pela procedência parcial do pedido para declarar a incapacidade relativa da requerida, com a nomeação do autor como curador definitivo para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mediante prestação de contas bianual (mov. 181). Manifestou-se a Defensoria Pública pela procedência da ação com a limitação da curatela aos aspectos patrimoniais e negociais, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 185, mov. 188). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 190). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. O pedido inicial cinge-se à declaração de interdição de Maria Antonia Cavassim Bryk, com a consequente nomeação de seu cônjuge, Agostinho Bryk, para o encargo de curador. A legitimidade ativa do requerente encontra-se devidamente comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos (mov. 1.9), preenchendo o requisito estabelecido no artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, a curatela é medida extraordinária destinada a proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, conforme a redação do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regra geral passou a ser a capacidade civil plena, de modo que a curatela foi limitada estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85 da referida legislação. Em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.927.423/SP, consolidou-se o entendimento de que a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de dezesseis anos, sendo inviável a declaração de interdição absoluta de pessoa maior de idade, ainda que acometida por enfermidade grave. No caso em apreço, a necessidade de instituição da medida protetiva restou plenamente demonstrada. Em laudo pericial elaborado pelo perito médico do Programa Justiça no Bairro (mov. 171), concluiu-se de forma categórica que a requerida é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID F00.2), apresentando quadro de caráter permanente e sem cura. Conforme atestado pelo perito, a interditanda apresenta acentuado declínio cognitivo, desorientação temporal e espacial, além de total incapacidade para gerir sua vida financeira e patrimonial de forma autônoma. Durante a audiência de entrevista realizada por videoconferência (mov. 146), foi constatado pessoalmente o severo comprometimento cognitivo da requerida, a qual não logrou responder às perguntas formuladas, evidenciando a impossibilidade de autogestão. Em manifestação da Curadoria Especial (mov. 188) e em parecer final do Ministério Público (mov. 181), opinou-se pelo acolhimento parcial do pedido, limitando-se a curatela aos atos de cunho patrimonial e negocial. Diante desse panorama, concluo que a requerida não possui o discernimento necessário para a prática de atos que importem em disposição de direitos, administração de bens e realização de negócios jurídicos. Nomeio, portanto, o requerente Agostinho Bryk como curador definitivo, por ser cônjuge da interditanda e pessoa mais apta a exercer o múnus, garantindo-lhe a proteção e a administração de seus interesses patrimoniais. Fixo a obrigação de prestação de contas a ser realizada pelo curador a cada dois anos, em conformidade com o artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015, de modo a viabilizar a fiscalização judicial sobre a gestão dos bens e rendimentos da curatelada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Em consequência: a) DECRETO a curatela de Maria Antonia Cavassim Bryk, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEIO como curador definitivo o requerente Agostinho Bryk, mediante compromisso legal a ser prestado no prazo de 5 dias; c) FIXO os limites da curatela exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, movimentar contas bancárias, receber rendimentos, pensões ou benefícios, contrair obrigações, transigir, dar quitação e alienar ou gravar de ônus real bens móveis ou imóveis, estes últimos mediante prévia autorização judicial; d) DETERMINO ao curador a obrigação de prestar contas em Juízo a cada 2 anos, contados da assinatura do termo de compromisso definitivo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em cumprimento às disposições do artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) Inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; 2) Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, bem como na imprensa local, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis quanto à suspensão de eventual obrigação de votar, sem prejuízo do pleno exercício dos direitos políticos da curatelada, conforme as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida. Custas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito