0020837-32.2014.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0020837-32.2014.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A CPF: não informado RÉU: MARIO DE CAMPOS MENESES CPF: 088.151.866-20 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Paranaíba Transmissora de Energia S/A ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse em face de Mário de Campos Menezes. Alegou, em síntese, ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 007/2013 celebrado com a União. Afirmou que, para a execução do contrato, foi editada a Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica, declarando de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Luziânia ao município de Pirapora 2. Declarou ter tentado composição amigável sem êxito. Ofereceu, a título de indenização provisória pela instituição da servidão sobre uma área de 18,7102 hectares (Faixa I), a quantia de R$ 25.019,69, baseada em laudo de avaliação unilateral. Postulou a concessão de liminar de imissão na posse. O juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização da qualificação do réu e juntada de documentos (ID 3031476410). Após manifestações da autora (ID 3031476412), foi apresentado aditamento à inicial para incluir a Faixa II de servidão, medindo 2,2380 hectares, sob a alegação de alteração no projeto de engenharia, elevando-se a oferta indenizatória total para R$ 28.902,71 e o valor da causa para o mesmo patamar (ID 3031476416). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 19/08/2014 (ID 3031476421). O depósito judicial da oferta foi devidamente comprovado nos autos, e o mandado de imissão provisória na posse foi cumprido em 11/09/2014, lavrando-se o respectivo auto (ID 3031476424). O réu Mário de Campos Menezes apresentou contestação (ID 6060883027). Preliminarmente, requereu a inclusão de sua esposa, Célia Regina Lopes Silva de Meneses, no polo passivo da lide, e impugnou o valor da causa, aduzindo que a oferta é ínfima frente a real desvalorização do imóvel. No mérito, sustentou que a autora agiu de má-fé e com abuso de poder ao invadir a propriedade de forma violenta e arbitrária em 27/01/2014, ou seja, quase oito meses antes da expedição do mandado judicial de imissão na posse. Afirmou que a invasão causou a destruição de cercas divisórias, pastagens e mata nativa, além de provocar o desaparecimento de trinta e cinco cabeças de gado vacum. Asseverou que tais atos ilícitos ensejaram a propositura da ação possessória conexa em apenso. Pugnou pela fixação de justa indenização que contemple a totalidade dos prejuízos sofridos, danos morais e materiais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 6856138085), refutando as alegações de invasão e sustentando que sua atuação pautou-se na legalidade e no exercício regular de direito decorrente do ato concessório e da liminar judicial. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e defendeu a adequação do valor ofertado. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 9469797053, oportunidade em que se deferiu a inclusão de Célia Regina Lopes Silva de Meneses no polo passivo, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e determinou-se a citação da ré. A ré Célia Regina Lopes Silva de Meneses apresentou contestação (ID 9548009543), na qual ratificou integralmente os termos da defesa apresentada por seu cônjuge. A autora apresentou impugnação (ID 9551283268). A prova pericial foi deferida para a apuração do valor justo da indenização (ID 9551706474). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos pela perita nomeada, Lívia Peres Carneiro de Mendonça (ID 9919463920), estimando a indenização devida em R$ 166.127,62. Ambas as partes apresentaram pareceres divergentes de seus assistentes técnicos (ID 10090794781 e ID 10090821659). Intimada a prestar esclarecimentos (ID 10094385261), a perita judicial apresentou manifestação técnica na qual acolheu em parte as objeções da autora para corrigir erro material de duplicidade de cálculo, retificando o valor total da indenização para R$ 134.151,08 (ID 10101588623). A decisão de ID 10128200951 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita do juízo. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10163773739), ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por inadmissibilidade (ID 10209940834), sobrevindo o trânsito em julgado em 12/04/2024. As partes foram intimadas para especificação de provas. Deferidas as provas pericial e oral, realizou-se a perícia técnica, sendo homologado o laudo e os esclarecimentos prestados pela perita do juízo (ID 10128200951). Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/06/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Levi Quintino Gomes, José Reinaldo Tavares de Miranda, Geraldo Magela da Silva e Euler dos Santos Miranda (ID 10713953351). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (ID 10703209205 e ID 10703221529), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre delimitar a área objeto da presente controvérsia e a legitimidade das partes em relação a ela. A autora Paranaíba Transmissora de Energia S/A pleiteou inicialmente a constituição de servidão sobre a Faixa I, medindo 18,7102 hectares, tendo posteriormente aditado a inicial para incluir a Faixa II, com área de 2,2380 hectares. Ocorre que, conforme se extrai do conjunto documental, a Faixa II de 2,2380 hectares foi alienada pelos réus Mário e Célia ao senhor Levi Quintino Gomes por meio de compromisso de compra e venda firmado em 23/04/2012. Ademais, resta incontroverso que a concessionária autora celebrou transação judicial diretamente com o adquirente Levi Quintino Gomes nos autos da ação nº 0030554-68.2014.8.13.0363, pagando-lhe o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização integral pela instituição da servidão sobre a referida Faixa II (ID 10092977120). O aludido acordo foi homologado judicialmente, operando-se a extinção do feito com resolução de mérito e a consequente constituição da servidão sobre a referida área em favor da concessionária. Por conseguinte, carecem os réus Mário de Campos Menezes e Célia Regina Lopes Silva de Meneses de legitimidade passiva quanto à Faixa II, uma vez que a posse e os direitos sobre a referida área já pertenciam ao terceiro adquirente, com quem a autora transacionou diretamente. Desse modo, a presente demanda de constituição de servidão administrativa deve restringir-se, única e exclusivamente, à Faixa I, com área de 18,7102 hectares, de propriedade e posse dos réus Mário e Célia Regina, conforme matrícula nº 13.410. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. O instituto encontra amparo no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização na forma da lei. No caso vertente, a utilidade pública da área restou devidamente demonstrada pela Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da ANEEL, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. A autora, na condição de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, detém a prerrogativa legal de instituir a servidão de passagem para a implantação das linhas de transmissão, restando aos proprietários do imóvel serviente o direito à justa indenização pelos prejuízos efetivos decorrentes de tal limitação de uso, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a indenização em servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, limitando-se à depreciação da terra nua quando não houver perda do domínio ou supressão de benfeitorias permanentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DO PLENO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE - LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO - LIMITAÇÃO AO VALOR DA TERRA NUA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E O APURADO PELO PERITO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tratando-se de instituição de servidão administrativa decorrente da implantação da APP na área declarada de utilidade pública, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado. - Não havendo a perda da propriedade e das benfeitorias existentes no local, que serão mantidas em poder do proprietário, que continuará usufruindo daquilo que já se encontrava devidamente implantado no local, o valor da indenização deve ser limitado ao valor da terra nua, já que em razão da instituição da APP não será possível quaisquer alterações na área impactada. - Sobre a diferença entre o valor que foi depositado em juízo e o valor indicado pelo Perito para a área afetada pela servidão administrativa instituída deve incidir correção monetária até a data do efetivo pagamento da diferença, o que impedirá que a quantia a ser complementada seja impactada pela desvalorização da moeda. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.534039-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) Para a apuração do valor da justa indenização, foi realizada perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No laudo pericial homologado (ID 9919463920), a perita oficial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em estrita observância às diretrizes da NBR 14.653-3 da ABNT, apurando o valor de mercado da terra nua na região em R$ 19.080,45 por hectare. Para o cálculo da indenização pela limitação do uso da propriedade, a perita utilizou metodologia consagrada que consiste na aplicação do Coeficiente de Servidão sobre o valor da terra nua. O Coeficiente de Servidão foi fixado em 32%, percentual que se mostra adequado e proporcional aos incômodos, riscos, restrições de uso e impacto visual, gerados pela implantação de uma linha de transmissão de alta-tensão de 500 kV sobre o imóvel rural. Em seus esclarecimentos (ID 10101588623), a perita judicial acolheu parcialmente as impugnações apresentadas para sanar erro material de duplicidade de cálculo. Esclareceu que a área de 2,16 hectares correspondente às bases fixas das torres de transmissão, embora sofra restrição total de uso, já teve sua terra nua computada no percentual geral de servidão, de modo que a indenização complementar deve restringir-se ao custo de formação e tratos culturais da pastagem atingida, avaliado em R$ 4.276,50 por hectare. Dessa forma, o valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa sobre a Faixa I (18,7102 hectares) foi consolidado nos seguintes termos: a) Indenização pela limitação de uso da terra nua (cerrado/mata/pasto sujo) sobre a área de 10,9102 hectares, correspondente a R$ 66.614,89; b) Indenização pela limitação de uso da terra nua acrescida dos tratos culturais da pastagem sobre a área de 7,80 hectares, correspondente a R$ 58.298,95; c) Indenização integral pela perda da benfeitoria reprodutiva (pastagem) na área de implantação das bases das torres (2,16 hectares), correspondente a R$ 9.237,24. O somatório desses valores perfaz o montante total de R$ 134.151,08, o qual reflete com precisão e justiça o efetivo prejuízo suportado pelos réus em decorrência do gravame público instituído sobre o seu imóvel, devendo ser adotado como parâmetro definitivo para a procedência do pedido expropriatório. Considerando que a autora efetuou o depósito inicial de R$ 25.019,69 e o depósito complementar de R$ 3.883,02, totalizando R$ 28.902,71 depositados em juízo, resta uma diferença de R$ 105.248,37 a ser complementada pela concessionária. Sobre o valor da indenização, são devidos juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada da posse e fruição do bem, decorrente da imissão provisória na posse. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e o valor fixado na sentença para a indenização. No caso em apreço, o valor fixado na sentença é de R$ 134.151,08, e 80% do depósito total efetuado (R$ 28.902,71) corresponde a R$ 23.122,17. Portanto, os juros compensatórios de 6% ao ano devem incidir sobre a diferença de R$ 111.028,91, tendo como termo inicial a data da efetiva imissão provisória na posse (11/09/2014), estendendo-se até a data do efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Tratando-se de concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado), não se aplica o regime de pagamento por precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal, afastando-se a incidência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por conseguinte, os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em consonância com o enunciado da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre a diferença devida (R$ 105.248,37) deve incidir a partir da data de elaboração do laudo pericial de avaliação (setembro de 2023), data em que os valores foram contemporaneamente apurados pela perita do juízo, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios nas ações expropriatórias, sob pena de caracterização de inadmissível dupla indenização pelo mesmo fato: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI 2.332/DF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil não se sustenta. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e coerente, apreciando os pontos essenciais da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.2. Nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, é inviável a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, por configurar bis in idem. Ambos visam compensar a perda de fruição econômica do bem, sendo indevida a sobreposição de indenizações com idêntica finalidade.3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, condicionando a incidência dos juros compensatórios à efetiva perda de renda e à existência de graus de utilização e eficiência superiores a zero. A Lei n. 14.620/2023 reforçou a natureza compensatória restrita desses juros, ao definir que se destinam exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovados e vedar sua incidência em período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada.4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios em desapropriação e servidão administrativa, por violação ao princípio da justa indenização. Precedentes: AgInt no REsp 2.108.042/RS; REsp 1.317.372/TO; EREsp 1.190.684/RJ; REsp 866.685/MG; REsp 569.997/SE;REsp 78.474/BA.5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação relativa aos lucros cessantes, mantidos os juros compensatórios nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR em favor de Paranaíba Transmissora de Energia S/A a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre a Faixa I, medindo 18,7102 hectares, do imóvel rural denominado Fazenda Borá, de propriedade dos réus Mário de Campos Menezes e Célia Regina Lopes Silva de Meneses, objeto da matrícula nº 13.410 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos. FIXO a indenização definitiva pela instituição da servidão administrativa no valor de R$ 134.151,08 (cento e trinta e quatro mil, cento e cinquenta um reais e oito centavos). Em consequência, CONDENO a autora Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento do saldo remanescente de R$ 105.248,37 (cento e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente à diferença entre a indenização definitiva fixada e o valor total depositado judicialmente (R$ 28.902,71). Sobre a diferença de R$ 105.248,37 incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial (setembro de 2023) até o efetivo pagamento. Deverão incidir juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do depósito total efetuado (R$ 23.122,17) e o valor fixado para a indenização (R$ 134.151,08), o que resulta na base de cálculo de R$ 111.028,91, devidos a partir da data da imissão provisória na posse (11/09/2014) até a data do efetivo pagamento. Deverão incidir juros moratórios à taxa de 6% ao ano sobre o valor total da indenização, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final fixada, com amparo no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Servirá esta sentença, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização e consectários legais, como título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, autorizando-se a expedição do respectivo mandado de registro. Transitada em julgado esta decisão e efetuados os pagamentos devidos, expeça-se alvará judicial em favor da perita Lívia Peres Carneiro de Mendonça para o levantamento do saldo remanescente de seus honorários depositados em juízo, caso ainda não realizado, bem como expeçam-se os alvarás cabíveis para o levantamento dos depósitos judiciais pelas partes credoras. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito IMG
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIA REGINA LOPES SILVA DE MENESES
Réu MARIO DE CAMPOS MENESES
Autor PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ARANTES ROSAS
OAB: 150091/MG
BRUNA MOURA ABREU E SILVA
OAB: 112992/MG
HANNA ANTUNES DAVID ALVES MARTINS
OAB: 149225/MG
ELIAS MATEUS EVANGELISTA DORNELAS
OAB: 161071/MG
ORLANDO LOURENCO DE LIMA
OAB: 8996/MG
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB: 84933/MG
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
DAVID ANTUNES DAVID
OAB: 84928/MG
ISABELLA PALHARES DE LIMA
OAB: 226822/MG
JANER DAMASCENO MOURAO
OAB: 86509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0020837-32.2014.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A CPF: não informado RÉU: MARIO DE CAMPOS MENESES CPF: 088.151.866-20 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Paranaíba Transmissora de Energia S/A ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse em face de Mário de Campos Menezes. Alegou, em síntese, ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 007/2013 celebrado com a União. Afirmou que, para a execução do contrato, foi editada a Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica, declarando de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Luziânia ao município de Pirapora 2. Declarou ter tentado composição amigável sem êxito. Ofereceu, a título de indenização provisória pela instituição da servidão sobre uma área de 18,7102 hectares (Faixa I), a quantia de R$ 25.019,69, baseada em laudo de avaliação unilateral. Postulou a concessão de liminar de imissão na posse. O juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização da qualificação do réu e juntada de documentos (ID 3031476410). Após manifestações da autora (ID 3031476412), foi apresentado aditamento à inicial para incluir a Faixa II de servidão, medindo 2,2380 hectares, sob a alegação de alteração no projeto de engenharia, elevando-se a oferta indenizatória total para R$ 28.902,71 e o valor da causa para o mesmo patamar (ID 3031476416). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 19/08/2014 (ID 3031476421). O depósito judicial da oferta foi devidamente comprovado nos autos, e o mandado de imissão provisória na posse foi cumprido em 11/09/2014, lavrando-se o respectivo auto (ID 3031476424). O réu Mário de Campos Menezes apresentou contestação (ID 6060883027). Preliminarmente, requereu a inclusão de sua esposa, Célia Regina Lopes Silva de Meneses, no polo passivo da lide, e impugnou o valor da causa, aduzindo que a oferta é ínfima frente a real desvalorização do imóvel. No mérito, sustentou que a autora agiu de má-fé e com abuso de poder ao invadir a propriedade de forma violenta e arbitrária em 27/01/2014, ou seja, quase oito meses antes da expedição do mandado judicial de imissão na posse. Afirmou que a invasão causou a destruição de cercas divisórias, pastagens e mata nativa, além de provocar o desaparecimento de trinta e cinco cabeças de gado vacum. Asseverou que tais atos ilícitos ensejaram a propositura da ação possessória conexa em apenso. Pugnou pela fixação de justa indenização que contemple a totalidade dos prejuízos sofridos, danos morais e materiais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 6856138085), refutando as alegações de invasão e sustentando que sua atuação pautou-se na legalidade e no exercício regular de direito decorrente do ato concessório e da liminar judicial. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e defendeu a adequação do valor ofertado. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 9469797053, oportunidade em que se deferiu a inclusão de Célia Regina Lopes Silva de Meneses no polo passivo, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e determinou-se a citação da ré. A ré Célia Regina Lopes Silva de Meneses apresentou contestação (ID 9548009543), na qual ratificou integralmente os termos da defesa apresentada por seu cônjuge. A autora apresentou impugnação (ID 9551283268). A prova pericial foi deferida para a apuração do valor justo da indenização (ID 9551706474). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos pela perita nomeada, Lívia Peres Carneiro de Mendonça (ID 9919463920), estimando a indenização devida em R$ 166.127,62. Ambas as partes apresentaram pareceres divergentes de seus assistentes técnicos (ID 10090794781 e ID 10090821659). Intimada a prestar esclarecimentos (ID 10094385261), a perita judicial apresentou manifestação técnica na qual acolheu em parte as objeções da autora para corrigir erro material de duplicidade de cálculo, retificando o valor total da indenização para R$ 134.151,08 (ID 10101588623). A decisão de ID 10128200951 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita do juízo. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 10163773739), ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por inadmissibilidade (ID 10209940834), sobrevindo o trânsito em julgado em 12/04/2024. As partes foram intimadas para especificação de provas. Deferidas as provas pericial e oral, realizou-se a perícia técnica, sendo homologado o laudo e os esclarecimentos prestados pela perita do juízo (ID 10128200951). Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/06/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Levi Quintino Gomes, José Reinaldo Tavares de Miranda, Geraldo Magela da Silva e Euler dos Santos Miranda (ID 10713953351). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (ID 10703209205 e ID 10703221529), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre delimitar a área objeto da presente controvérsia e a legitimidade das partes em relação a ela. A autora Paranaíba Transmissora de Energia S/A pleiteou inicialmente a constituição de servidão sobre a Faixa I, medindo 18,7102 hectares, tendo posteriormente aditado a inicial para incluir a Faixa II, com área de 2,2380 hectares. Ocorre que, conforme se extrai do conjunto documental, a Faixa II de 2,2380 hectares foi alienada pelos réus Mário e Célia ao senhor Levi Quintino Gomes por meio de compromisso de compra e venda firmado em 23/04/2012. Ademais, resta incontroverso que a concessionária autora celebrou transação judicial diretamente com o adquirente Levi Quintino Gomes nos autos da ação nº 0030554-68.2014.8.13.0363, pagando-lhe o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização integral pela instituição da servidão sobre a referida Faixa II (ID 10092977120). O aludido acordo foi homologado judicialmente, operando-se a extinção do feito com resolução de mérito e a consequente constituição da servidão sobre a referida área em favor da concessionária. Por conseguinte, carecem os réus Mário de Campos Menezes e Célia Regina Lopes Silva de Meneses de legitimidade passiva quanto à Faixa II, uma vez que a posse e os direitos sobre a referida área já pertenciam ao terceiro adquirente, com quem a autora transacionou diretamente. Desse modo, a presente demanda de constituição de servidão administrativa deve restringir-se, única e exclusivamente, à Faixa I, com área de 18,7102 hectares, de propriedade e posse dos réus Mário e Célia Regina, conforme matrícula nº 13.410. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. O instituto encontra amparo no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização na forma da lei. No caso vertente, a utilidade pública da área restou devidamente demonstrada pela Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da ANEEL, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. A autora, na condição de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, detém a prerrogativa legal de instituir a servidão de passagem para a implantação das linhas de transmissão, restando aos proprietários do imóvel serviente o direito à justa indenização pelos prejuízos efetivos decorrentes de tal limitação de uso, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a indenização em servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, limitando-se à depreciação da terra nua quando não houver perda do domínio ou supressão de benfeitorias permanentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DO PLENO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE - LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO - LIMITAÇÃO AO VALOR DA TERRA NUA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E O APURADO PELO PERITO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tratando-se de instituição de servidão administrativa decorrente da implantação da APP na área declarada de utilidade pública, a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado. - Não havendo a perda da propriedade e das benfeitorias existentes no local, que serão mantidas em poder do proprietário, que continuará usufruindo daquilo que já se encontrava devidamente implantado no local, o valor da indenização deve ser limitado ao valor da terra nua, já que em razão da instituição da APP não será possível quaisquer alterações na área impactada. - Sobre a diferença entre o valor que foi depositado em juízo e o valor indicado pelo Perito para a área afetada pela servidão administrativa instituída deve incidir correção monetária até a data do efetivo pagamento da diferença, o que impedirá que a quantia a ser complementada seja impactada pela desvalorização da moeda. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.534039-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) Para a apuração do valor da justa indenização, foi realizada perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No laudo pericial homologado (ID 9919463920), a perita oficial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em estrita observância às diretrizes da NBR 14.653-3 da ABNT, apurando o valor de mercado da terra nua na região em R$ 19.080,45 por hectare. Para o cálculo da indenização pela limitação do uso da propriedade, a perita utilizou metodologia consagrada que consiste na aplicação do Coeficiente de Servidão sobre o valor da terra nua. O Coeficiente de Servidão foi fixado em 32%, percentual que se mostra adequado e proporcional aos incômodos, riscos, restrições de uso e impacto visual, gerados pela implantação de uma linha de transmissão de alta-tensão de 500 kV sobre o imóvel rural. Em seus esclarecimentos (ID 10101588623), a perita judicial acolheu parcialmente as impugnações apresentadas para sanar erro material de duplicidade de cálculo. Esclareceu que a área de 2,16 hectares correspondente às bases fixas das torres de transmissão, embora sofra restrição total de uso, já teve sua terra nua computada no percentual geral de servidão, de modo que a indenização complementar deve restringir-se ao custo de formação e tratos culturais da pastagem atingida, avaliado em R$ 4.276,50 por hectare. Dessa forma, o valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa sobre a Faixa I (18,7102 hectares) foi consolidado nos seguintes termos: a) Indenização pela limitação de uso da terra nua (cerrado/mata/pasto sujo) sobre a área de 10,9102 hectares, correspondente a R$ 66.614,89; b) Indenização pela limitação de uso da terra nua acrescida dos tratos culturais da pastagem sobre a área de 7,80 hectares, correspondente a R$ 58.298,95; c) Indenização integral pela perda da benfeitoria reprodutiva (pastagem) na área de implantação das bases das torres (2,16 hectares), correspondente a R$ 9.237,24. O somatório desses valores perfaz o montante total de R$ 134.151,08, o qual reflete com precisão e justiça o efetivo prejuízo suportado pelos réus em decorrência do gravame público instituído sobre o seu imóvel, devendo ser adotado como parâmetro definitivo para a procedência do pedido expropriatório. Considerando que a autora efetuou o depósito inicial de R$ 25.019,69 e o depósito complementar de R$ 3.883,02, totalizando R$ 28.902,71 depositados em juízo, resta uma diferença de R$ 105.248,37 a ser complementada pela concessionária. Sobre o valor da indenização, são devidos juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada da posse e fruição do bem, decorrente da imissão provisória na posse. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e o valor fixado na sentença para a indenização. No caso em apreço, o valor fixado na sentença é de R$ 134.151,08, e 80% do depósito total efetuado (R$ 28.902,71) corresponde a R$ 23.122,17. Portanto, os juros compensatórios de 6% ao ano devem incidir sobre a diferença de R$ 111.028,91, tendo como termo inicial a data da efetiva imissão provisória na posse (11/09/2014), estendendo-se até a data do efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Tratando-se de concessionária de serviço público (pessoa jurídica de direito privado), não se aplica o regime de pagamento por precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal, afastando-se a incidência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por conseguinte, os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em consonância com o enunciado da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre a diferença devida (R$ 105.248,37) deve incidir a partir da data de elaboração do laudo pericial de avaliação (setembro de 2023), data em que os valores foram contemporaneamente apurados pela perita do juízo, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios nas ações expropriatórias, sob pena de caracterização de inadmissível dupla indenização pelo mesmo fato: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI 2.332/DF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil não se sustenta. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e coerente, apreciando os pontos essenciais da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.2. Nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, é inviável a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, por configurar bis in idem. Ambos visam compensar a perda de fruição econômica do bem, sendo indevida a sobreposição de indenizações com idêntica finalidade.3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, condicionando a incidência dos juros compensatórios à efetiva perda de renda e à existência de graus de utilização e eficiência superiores a zero. A Lei n. 14.620/2023 reforçou a natureza compensatória restrita desses juros, ao definir que se destinam exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovados e vedar sua incidência em período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada.4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios em desapropriação e servidão administrativa, por violação ao princípio da justa indenização. Precedentes: AgInt no REsp 2.108.042/RS; REsp 1.317.372/TO; EREsp 1.190.684/RJ; REsp 866.685/MG; REsp 569.997/SE;REsp 78.474/BA.5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação relativa aos lucros cessantes, mantidos os juros compensatórios nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR em favor de Paranaíba Transmissora de Energia S/A a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre a Faixa I, medindo 18,7102 hectares, do imóvel rural denominado Fazenda Borá, de propriedade dos réus Mário de Campos Menezes e Célia Regina Lopes Silva de Meneses, objeto da matrícula nº 13.410 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos. FIXO a indenização definitiva pela instituição da servidão administrativa no valor de R$ 134.151,08 (cento e trinta e quatro mil, cento e cinquenta um reais e oito centavos). Em consequência, CONDENO a autora Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento do saldo remanescente de R$ 105.248,37 (cento e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente à diferença entre a indenização definitiva fixada e o valor total depositado judicialmente (R$ 28.902,71). Sobre a diferença de R$ 105.248,37 incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial (setembro de 2023) até o efetivo pagamento. Deverão incidir juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do depósito total efetuado (R$ 23.122,17) e o valor fixado para a indenização (R$ 134.151,08), o que resulta na base de cálculo de R$ 111.028,91, devidos a partir da data da imissão provisória na posse (11/09/2014) até a data do efetivo pagamento. Deverão incidir juros moratórios à taxa de 6% ao ano sobre o valor total da indenização, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final fixada, com amparo no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Servirá esta sentença, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização e consectários legais, como título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, autorizando-se a expedição do respectivo mandado de registro. Transitada em julgado esta decisão e efetuados os pagamentos devidos, expeça-se alvará judicial em favor da perita Lívia Peres Carneiro de Mendonça para o levantamento do saldo remanescente de seus honorários depositados em juízo, caso ainda não realizado, bem como expeçam-se os alvarás cabíveis para o levantamento dos depósitos judiciais pelas partes credoras. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito IMG