Detalhe do processo

0020827-13.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0020827-13.2020.8.16.0001 EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE FUNDO (BNY MELLON) RECONHECIDA. MÉRITO. ABUSIVIDADE DE JUROS E ANATOCISMO NÃO COMPROVADOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTA A REGULARIDADE DAS TAXAS E DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com o pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINA ALBERTI SIBUT, em face de PRAVALER S/A, BANCO SOFISA, BANCO BRACCE, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que durante a graduação em Medicina Veterinária, contratou sucessivos financiamentos estudantis junto à Ré, PRAVALER S/A, por meio do programa PRAVALER, mediante recontratações semestrais com diferentes instituições financeiras, com o objetivo de custear as mensalidades do curso. Sustenta que, embora a proposta inicial indicasse pagamento reduzido com dilação do prazo, houve progressivo P á g i n a 1 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br aumento das parcelas, em patamar desproporcional, aproximando-se do valor integral das mensalidades, em desacordo com a oferta inicial; que os contratos eram de difícil compreensão, configurando típico contrato de adesão, bem como que houve cobrança de encargos abusivos, com incidência excessiva de juros e onerosidade excessiva. Afirma que, após o pagamento dos contratos, submeteu os instrumentos a análise técnica, sendo apurado, por meio de laudo contábil, a existência de cobrança indevida, resultando em saldo credor em seu favor no valor de R$29.201,83. Ao final, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, com a consequente revisão do contrato, bem como a condenação das Rés à repetição do indébito, em dobro, ou, subsidiariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.24) Determinada a emenda à petição inicial, que a parte Autora comprove a hipossuficiência econômica alegada. (mov. 6.1) Emenda da petição inicial. (mov. 7.1/7.9) Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. (mov. 9.1) P á g i n a 2 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A parte Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0028994-85.2021.8.16.0000 AI), sendo concedida em decisão monocrática, o benefício da justiça gratuita provisoriamente (mov. 12.1 da aba recursal). Recebida a petição inicial e determinada a citação das partes Rés. (mov. 14.1) Os Réus, BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, PRAVALER S/A e BANCO SOFISA, apresentaram a contestação. (mov. 26.1) Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva do Réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, sob o argumento de que a operação de crédito estudantil é integralmente gerida pelo PRAVALER, tendo o banco apenas realizado a concessão inicial do crédito, posteriormente cedido, inexistindo vínculo jurídico com a Autora. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, afirmando que a Autora aderiu voluntariamente aos contratos, com ciência das condições pactuadas, especialmente quanto aos juros, encargos e forma de amortização, defendendo a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda ), diante da ausência de vícios ou abusividade aptos a ensejar a revisão. P á g i n a 3 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Quanto aos juros remuneratórios, alegam que a eventual superação da taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso. Aduzem, ainda, que o aumento do valor total decorre da própria dinâmica do financiamento estudantil, notadamente da existência de períodos de carência e da sucessiva contratação de operações, afastando qualquer alteração relevante nas taxas pactuadas. Defendem, ainda, a legalidade da capitalização de juros, por expressa previsão contratual e respaldo na jurisprudência do C.STJ. Por derradeiro, impugnam o pedido de repetição de indébito e os cálculos apresentados pela Autora, ao fundamento de inexistência de cobrança indevida, requerendo o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. (mov. 26.2/26.23) O Réu, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“BNY Mellon”), apresentou a contestação. (mov. 34.1) Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da cadeia contratual narrada na inicial, uma vez que o financiamento estudantil foi P á g i n a 4 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br intermediado pela empresa Prevalecer e celebrado diretamente com as instituições financeiras corrés (Banco Andbank e Banco Sofisa), sendo posteriormente os créditos cedidos a fundo de investimento. Afirma que jamais concedeu crédito à Autora, tampouco recebeu valores por ela pagos, tendo atuado apenas como administrador fiduciário do fundo de investimento, função que não implica responsabilidade pelas obrigações do fundo. Ressalta, ainda, que o fundo possui capacidade processual própria para figurar em juízo e que, ademais, não exerce mais a administração do referido fundo, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, aduz a inexistência de qualquer irregularidade nos contratos firmados pela Autora, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas. Sustenta que os instrumentos contratuais são claros e contêm informações suficientes acerca dos encargos, valores e condições do financiamento, inexistindo vício de consentimento ou dificuldade de compreensão. Afirma, ainda, que os juros remuneratórios pactuados são lícitos, tendo sido livremente ajustados entre as partes, não estando sujeitos às limitações da Lei de Usura, por se tratar de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Argumenta que a simples superação P á g i n a 5 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br da taxa média de mercado não implica abusividade, sendo necessária prova concreta nesse sentido, o que não ocorreu. Impugna, também, o parâmetro utilizado pela Autora para alegar abusividade, por se basear em taxas de programas subsidiados ou instituições sem fins lucrativos, inaplicáveis ao caso. Defende a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta a impossibilidade de revisão contratual, diante da ausência de fato superveniente apto a tornar as obrigações excessivamente onerosas, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, impugna o pedido de repetição de indébito, ao argumento de que não recebeu quaisquer valores da Autora, inexistindo, portanto, quantia a ser restituída. Ao final requer, ao final, o acolhimento da preliminar para sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. (mov. 34.2/34.11) Réplica. (mov. 38.1) Intimado as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 39.1) as partes Rés informaram não P á g i n a 6 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ter mais provas a serem produzidas (mov. 47.1 e 49.1) a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 48.1). Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 53.1). Fixados os pontos controvertidos; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus probatório; deferido a produção de prova pericial e apresentado quesitos pelo juízo. Quesito pelas partes. (mov. 54.1/54.2, 55.1 e 87.1) A parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora. Alegou a existência de omissão, sob o argumento de que o juízo não se manifestou acerca (i) de sua ilegitimidade passiva e (ii) da delimitação das matérias em que foi determinada a inversão do ônus da prova, sustentando, quanto a este ponto, a ausência de hipossuficiência da parte embargada que justifique tal medida (mov. 56.1). Embargos de declaração rejeitados. (mov. 70.1) Quesitos pela parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. (mov. 87.1) P á g i n a 7 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Laudo pericial e seus anexos. (mov. 168.1/168.7) Manifestações das partes referente ao laudo elaborado pelo expert. (mov. 177.1, 178.1/178.3, 180.1/180.4 e 183.1/183.2) A parte Ré apresentou impugnação ao laudo (mov. 146.1/146.2), ao passo que a parte Autora manifestou concordância (mov. 147.1). Laudo complementar (mov. 188.1), os quais foram novamente impugnados pelas partes (mov. 191.1, 192.1/192./ e 193.1/193.2), em seguida, o expert apresentou novos esclarecimentos (mov. 200.1). Decisão que determinou a intimação do perito para que especificasse os dados indispensáveis à conclusão do laudo pericial, após a intimação das Rés para prestarem as informações necessárias. (mov. 202.1) Laudo Complementar (mov. 206.1), no qual as partes se manifestaram (movs. 211.1, 215.1 e 216.1/216.6). Laudo Complementar. (mov. 222.1/222.3) Homologado o laudo pericial e seus complementos, foi encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. (mov. 230.1) P á g i n a 8 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Alegações finais pela parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (movs. 233.1/233.3), silente as demais partes. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. (mov. 236.0) É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual a parte Autora alega ter celebrado contrato com a Ré, PRAVALER S/A, para financiamento de crédito estudantil. Sustenta que os juros aplicados seriam superiores à média de mercado, e, portanto, abusivos, razão pela qual requer a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Passo a analisar as preliminares nos termos do art. 337, inc. I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre verificar a incidência das normas consumeristas ao caso. A relação jurídica em análise possui natureza de consumo, estando presentes as figuras do P á g i n a 9 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme já reconhecido na decisão saneadora (mov. 53.1). Ademais, a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras é pacífica, conforme a súmula n. 297 do C.STJ. Deve-se ressaltar, ainda, que, diferentemente dos contratos vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais possuem natureza de política pública de fomento e, em determinadas hipóteses, têm a incidência da norma consumerista mitigada pela jurisprudência, o financiamento ofertado no âmbito do programa PRAVALER configura típica operação de crédito privada, disponibilizada por instituições financeiras no mercado. Assim, a análise das cláusulas contratuais deve observar, de forma integral, os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da informação adequada e da vedação a práticas abusivas, pilares estruturantes da legislação consumerista. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, assiste-lhe razão. P á g i n a 10 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações iniciais, todavia, a instrução probatória revelou, de forma inequívoca, que a referida instituição limitou-se a atuar como administradora fiduciária e custodiante do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), para o qual foram posteriormente cedidos os créditos originados pelas instituições financeiras. Não há qualquer elemento que indique sua participação na contratação originária, na estipulação de encargos ou na execução direta da relação jurídica mantida com a parte Autora. Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica ao delimitar que o administrador de fundo de investimento responde apenas por atos inerentes à sua esfera de gestão, administração ou eventual liquidação irregular, não sendo responsável, em regra, por vícios ou abusividades decorrentes da relação contratual originária celebrada entre o consumidor e a instituição financeira cedente. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária pressupõe a efetiva participação na cadeia de fornecimento do serviço ou produto. No caso concreto, restou demonstrado que a BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A P á g i n a 11 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br não integrou a cadeia de consumo, porquanto não ofertou, intermediou ou executou o serviço de crédito, tampouco manteve qualquer relação direta com a consumidora, atuando unicamente como gestora administrativa do FIDC. Diante desse conjunto fático e jurídico, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, por ausência de participação na cadeia de consumo e limitação de sua atuação à mera administração do fundo de investimento. Diversamente , a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., sob o argumento de que a operação de crédito estudantil seria integralmente gerida pela PRAVALER S/A , não merece acolhimento. Com efeito, a análise dos instrumentos contratuais demonstra que o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. não se limita à condição de mero cedente do crédito, mas participa ativamente da relação jurídica estabelecida com a consumidora. Verifica-se que o banco figura como destinatário direto de obrigações contratuais, a exemplo da exigência de pagamento do IOF (mov.1.20 e 1.21), além de estipular cláusulas que asseguram a autonomia da relação de financiamento, ao prever P á g i n a 12 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br que eventual rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais não afeta o vínculo jurídico mantido entre o cliente e a ANDBANK. Tal contexto evidencia a incidência da teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência do C.STJ, segundo a qual deve ser resguardada a legítima confiança do consumidor que, diante da conduta dos agentes envolvidos, é induzido a acreditar que determinada entidade integra a cadeia de fornecimento do serviço. No caso em exame, a atuação do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. na estruturação e execução do contrato revela participação direta e ostensiva na relação jurídica, circunstância que projeta, perante a parte Autora, e leiga na relação jurídica, a inequívoca aparência de fornecedor. Assim, para fins de responsabilização, mostram-se irrelevantes os ajustes internos ou a repartição de atribuições estabelecida entre os agentes financeiros, não podendo tais convenções ser opostas ao consumidor para afastar a responsabilidade daquele que, sob a ótica externa da relação, se apresenta como integrante da prestação do serviço. Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos P á g i n a 13 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br causados ao consumidor, não sendo oponíveis, em seu prejuízo, eventuais limitações internas de responsabilidade entre os fornecedores. Dessa forma, à luz da legislação consumerista e da orientação consolidada do C.STJ, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Superadas as questões preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais, bem como configurada a relação de consumo, impõe-se a apreciação do pedido à luz da legislação consumerista, razão pela qual passo ao exame do mérito contratual. A controvérsia central da demanda reside na pretensão de revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao financiamento. A Autora sustenta que os encargos tornaram a dívida excessivamente onerosa, desvirtuando a finalidade do crédito educativo. Diante da controvérsia, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para aferir a eventual abusividade dos encargos pactuados, o que passo a analisar. Nesse contexto, o laudo pericial (mov. 168.1 e seus complementos) constitui elemento probatório central, porquanto analisa os contratos celebrados, com o objetivo de verificar a P á g i n a 14 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br eventual ocorrência de capitalização de juros, bem como a incidência de taxas remuneratórias superiores à média de mercado. O C. STJ pacificou o entendimento (REsp n.° 1.061.530/RS) de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da súmula n.° 382 do C. STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” A abusividade deve ser aferida concretamente, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Assim, considera-se abusiva a taxa que se mostra substancialmente discrepante em relação a essa média. Embora não seja um critério absoluto, o entendimento adotado pelo presente magistrado tem como marco de abusividade a taxa que excede em uma vez e meia (1,5x) o valor da taxa média de mercado. Conforme apurado na prova pericia, não houve cobrança de encargos superiores aos pactuados, tampouco aplicação de taxas em descompasso com o mercado. Ao contrário, restou evidenciado P á g i n a 15 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br que, as taxas efetivamente aplicadas foram inferiores às contratadas e a própria taxa média de mercado, conforme destaca o expert: No tocante à análise comparativa entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, a expert concluiu pela existência de diferença ínfima em desfavor da instituição financeira, no importe aproximado de R$ 246,89, indicando que o montante adimplido pela parte Autora foi ligeiramente inferior ao devido, o que descarta a ocorrência de cobrança indevida ou indébito passível de repetição. Com efeito, se a própria instituição, ao operacionalizar o contrato, aplicou encargos mais favoráveis do que aqueles originalmente ajustados, inexiste prejuízo jurídico a ser P á g i n a 16 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br reparado, tampouco se configura hipótese de enriquecimento sem causa. Por fim, a diferença apontada pela parte Autora entre o valor das parcelas do financiamento e o montante integral das mensalidades decorre da própria dinâmica dos contratos de financiamento, nos quais o diferimento do pagamento implica a incidência de encargos remuneratórios sobre o saldo devedor, conforme evidenciado pela perita. Trata-se de consequência inerente ao mútuo oneroso, não havendo qualquer irregularidade no fato de que o pagamento parcial, ao longo do tempo, resulte na formação de saldo residual acrescido de juros. Dessa forma, à luz da prova técnica produzida, verifica-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira Ré não atinge patamar que revele desproporcionalidade ou excessiva onerosidade ao consumidor, assim, não se evidencia desvantagem exagerada nem violação ao equilíbrio contratual, motivo pelo qual não há abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios pactuados. No que tange à capitalização de juros, o laudo pericial (mov. 168.1 e 206.1) foi conclusivo ao atestar a regularidade da amortização. Importa consignar que a utilização do Sistema Price, por si só, não configura anatocismo ilegal, conforme tese fixada pelo C. STJ (REsp 973.827/RS). No caso concreto, o P á g i n a 17 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br expert realizou análise contábil pormenorizada e demonstrou que não houve a cobrança de juros sobre juros, afastando a tese autoral de que a metodologia de cálculo teria gerado capitalização indevida. Sendo a prova pericial o meio idôneo para dirimir a questão técnica, e inexistindo prova em sentido contrário, acolho a conclusão da perícia de que os encargos foram cobrados de forma simples, preservando o equilíbrio contratual. A jurisprudência do C. STJ, firmada em recurso repetitivo ( REsp n.° 973.827/RS), permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória n.° 1.963-17/2000 (atual MP n.° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Adicionalmente, a súmula n.° 541 do C. STJ estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tal exigência tem o objetivo de garantir que a parte contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados, isto porque na relação consumerista não valem as cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente. P á g i n a 18 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Há a informação correta e clara da capitalização mensal dos juros. Reflexamente, houve o cumprimento pela parte Ré com a disposição dos artigos 31 e artigo 39, inciso XIII e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais , no caso concreto, o expert foi categórico ao consignar, tanto no laudo pericial quanto em seus complementos, que, embora adotado o sistema francês de amortização (Tabela Price), não se verificou a incorporação de juros ao principal, inexistindo, portanto, evidência de anatocismo na execução contratual, conforme destacado pelo perito: Diante dessa conclusão técnica que atesta a regularidade do método de amortização empregado, não há suporte fático para a tese revisional. A impugnação da parte Autora a capitalização de juros assenta-se em construções abstratas que não se confirmaram na análise concreta da operação, conforme demonstrado na perícia. P á g i n a 19 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, reconhecida a inexistência de abusividade nas taxas de juros, bem como a regularidade dos encargos aplicados e dos critérios de cálculo adotados, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, porquanto não comprovado pagamento indevido. Inexistindo quantia paga a maior, não há valores a serem restituídos, seja na forma simples, seja em dobro. Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação a esta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência exclusiva quanto a este tópico, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. P á g i n a 20 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das demais Rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As verbas de sucumbência e eventuais atualizações de débito deste julgado deverão observar a Lei Federal nº 14.905/2024 e o entendimento vinculante do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ: Correção Monetária: Incidirá o índice IPCA-IBGE. Juros de Mora: Incidirá a taxa SELIC. Aplicação: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 16 de junho de 2026. P á g i n a 21 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Aut oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Juíz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de comput adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Juíz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) P á g i n a 22 de 22
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.

Réu BANCO SOFISA SA

Réu BNY MELLON SERVIçOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E VALORES MOBILIáRIOS S.A.

Autor CAROLINA ALBERTI SIBUT

Réu PRAVALER S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIK MARTINS SERNIK

OAB: 305254/SP

NELSON JOSÉ ROSEMANN DE OLIVEIRA

OAB: 59953/PR

CAIO FAVA FOCACCIA

OAB: 272406/SP

RAPHAEL LAPA FRASSON BASTOS

OAB: 102089/PR

ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE

OAB: 155105/SP

JOYCE CRISTINA DA CRUZ FIGUEIREDO

OAB: 435209/SP

GIOVANNA CORREIA ROSA DA COSTA

OAB: 471403/SP

RAFAELA TERTULIANO FERREIRA

OAB: 424065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0020827-13.2020.8.16.0001 EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE FUNDO (BNY MELLON) RECONHECIDA. MÉRITO. ABUSIVIDADE DE JUROS E ANATOCISMO NÃO COMPROVADOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTA A REGULARIDADE DAS TAXAS E DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com o pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINA ALBERTI SIBUT, em face de PRAVALER S/A, BANCO SOFISA, BANCO BRACCE, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que durante a graduação em Medicina Veterinária, contratou sucessivos financiamentos estudantis junto à Ré, PRAVALER S/A, por meio do programa PRAVALER, mediante recontratações semestrais com diferentes instituições financeiras, com o objetivo de custear as mensalidades do curso. Sustenta que, embora a proposta inicial indicasse pagamento reduzido com dilação do prazo, houve progressivo P á g i n a 1 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br aumento das parcelas, em patamar desproporcional, aproximando-se do valor integral das mensalidades, em desacordo com a oferta inicial; que os contratos eram de difícil compreensão, configurando típico contrato de adesão, bem como que houve cobrança de encargos abusivos, com incidência excessiva de juros e onerosidade excessiva. Afirma que, após o pagamento dos contratos, submeteu os instrumentos a análise técnica, sendo apurado, por meio de laudo contábil, a existência de cobrança indevida, resultando em saldo credor em seu favor no valor de R$29.201,83. Ao final, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, com a consequente revisão do contrato, bem como a condenação das Rés à repetição do indébito, em dobro, ou, subsidiariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.24) Determinada a emenda à petição inicial, que a parte Autora comprove a hipossuficiência econômica alegada. (mov. 6.1) Emenda da petição inicial. (mov. 7.1/7.9) Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. (mov. 9.1) P á g i n a 2 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A parte Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0028994-85.2021.8.16.0000 AI), sendo concedida em decisão monocrática, o benefício da justiça gratuita provisoriamente (mov. 12.1 da aba recursal). Recebida a petição inicial e determinada a citação das partes Rés. (mov. 14.1) Os Réus, BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, PRAVALER S/A e BANCO SOFISA, apresentaram a contestação. (mov. 26.1) Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva do Réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, sob o argumento de que a operação de crédito estudantil é integralmente gerida pelo PRAVALER, tendo o banco apenas realizado a concessão inicial do crédito, posteriormente cedido, inexistindo vínculo jurídico com a Autora. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, afirmando que a Autora aderiu voluntariamente aos contratos, com ciência das condições pactuadas, especialmente quanto aos juros, encargos e forma de amortização, defendendo a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda ), diante da ausência de vícios ou abusividade aptos a ensejar a revisão. P á g i n a 3 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Quanto aos juros remuneratórios, alegam que a eventual superação da taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso. Aduzem, ainda, que o aumento do valor total decorre da própria dinâmica do financiamento estudantil, notadamente da existência de períodos de carência e da sucessiva contratação de operações, afastando qualquer alteração relevante nas taxas pactuadas. Defendem, ainda, a legalidade da capitalização de juros, por expressa previsão contratual e respaldo na jurisprudência do C.STJ. Por derradeiro, impugnam o pedido de repetição de indébito e os cálculos apresentados pela Autora, ao fundamento de inexistência de cobrança indevida, requerendo o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. (mov. 26.2/26.23) O Réu, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“BNY Mellon”), apresentou a contestação. (mov. 34.1) Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da cadeia contratual narrada na inicial, uma vez que o financiamento estudantil foi P á g i n a 4 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br intermediado pela empresa Prevalecer e celebrado diretamente com as instituições financeiras corrés (Banco Andbank e Banco Sofisa), sendo posteriormente os créditos cedidos a fundo de investimento. Afirma que jamais concedeu crédito à Autora, tampouco recebeu valores por ela pagos, tendo atuado apenas como administrador fiduciário do fundo de investimento, função que não implica responsabilidade pelas obrigações do fundo. Ressalta, ainda, que o fundo possui capacidade processual própria para figurar em juízo e que, ademais, não exerce mais a administração do referido fundo, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, aduz a inexistência de qualquer irregularidade nos contratos firmados pela Autora, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas. Sustenta que os instrumentos contratuais são claros e contêm informações suficientes acerca dos encargos, valores e condições do financiamento, inexistindo vício de consentimento ou dificuldade de compreensão. Afirma, ainda, que os juros remuneratórios pactuados são lícitos, tendo sido livremente ajustados entre as partes, não estando sujeitos às limitações da Lei de Usura, por se tratar de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Argumenta que a simples superação P á g i n a 5 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br da taxa média de mercado não implica abusividade, sendo necessária prova concreta nesse sentido, o que não ocorreu. Impugna, também, o parâmetro utilizado pela Autora para alegar abusividade, por se basear em taxas de programas subsidiados ou instituições sem fins lucrativos, inaplicáveis ao caso. Defende a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta a impossibilidade de revisão contratual, diante da ausência de fato superveniente apto a tornar as obrigações excessivamente onerosas, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, impugna o pedido de repetição de indébito, ao argumento de que não recebeu quaisquer valores da Autora, inexistindo, portanto, quantia a ser restituída. Ao final requer, ao final, o acolhimento da preliminar para sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. (mov. 34.2/34.11) Réplica. (mov. 38.1) Intimado as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 39.1) as partes Rés informaram não P á g i n a 6 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ter mais provas a serem produzidas (mov. 47.1 e 49.1) a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 48.1). Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 53.1). Fixados os pontos controvertidos; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus probatório; deferido a produção de prova pericial e apresentado quesitos pelo juízo. Quesito pelas partes. (mov. 54.1/54.2, 55.1 e 87.1) A parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora. Alegou a existência de omissão, sob o argumento de que o juízo não se manifestou acerca (i) de sua ilegitimidade passiva e (ii) da delimitação das matérias em que foi determinada a inversão do ônus da prova, sustentando, quanto a este ponto, a ausência de hipossuficiência da parte embargada que justifique tal medida (mov. 56.1). Embargos de declaração rejeitados. (mov. 70.1) Quesitos pela parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. (mov. 87.1) P á g i n a 7 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Laudo pericial e seus anexos. (mov. 168.1/168.7) Manifestações das partes referente ao laudo elaborado pelo expert. (mov. 177.1, 178.1/178.3, 180.1/180.4 e 183.1/183.2) A parte Ré apresentou impugnação ao laudo (mov. 146.1/146.2), ao passo que a parte Autora manifestou concordância (mov. 147.1). Laudo complementar (mov. 188.1), os quais foram novamente impugnados pelas partes (mov. 191.1, 192.1/192./ e 193.1/193.2), em seguida, o expert apresentou novos esclarecimentos (mov. 200.1). Decisão que determinou a intimação do perito para que especificasse os dados indispensáveis à conclusão do laudo pericial, após a intimação das Rés para prestarem as informações necessárias. (mov. 202.1) Laudo Complementar (mov. 206.1), no qual as partes se manifestaram (movs. 211.1, 215.1 e 216.1/216.6). Laudo Complementar. (mov. 222.1/222.3) Homologado o laudo pericial e seus complementos, foi encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. (mov. 230.1) P á g i n a 8 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Alegações finais pela parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (movs. 233.1/233.3), silente as demais partes. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. (mov. 236.0) É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual a parte Autora alega ter celebrado contrato com a Ré, PRAVALER S/A, para financiamento de crédito estudantil. Sustenta que os juros aplicados seriam superiores à média de mercado, e, portanto, abusivos, razão pela qual requer a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Passo a analisar as preliminares nos termos do art. 337, inc. I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre verificar a incidência das normas consumeristas ao caso. A relação jurídica em análise possui natureza de consumo, estando presentes as figuras do P á g i n a 9 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme já reconhecido na decisão saneadora (mov. 53.1). Ademais, a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras é pacífica, conforme a súmula n. 297 do C.STJ. Deve-se ressaltar, ainda, que, diferentemente dos contratos vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais possuem natureza de política pública de fomento e, em determinadas hipóteses, têm a incidência da norma consumerista mitigada pela jurisprudência, o financiamento ofertado no âmbito do programa PRAVALER configura típica operação de crédito privada, disponibilizada por instituições financeiras no mercado. Assim, a análise das cláusulas contratuais deve observar, de forma integral, os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da informação adequada e da vedação a práticas abusivas, pilares estruturantes da legislação consumerista. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, assiste-lhe razão. P á g i n a 10 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações iniciais, todavia, a instrução probatória revelou, de forma inequívoca, que a referida instituição limitou-se a atuar como administradora fiduciária e custodiante do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), para o qual foram posteriormente cedidos os créditos originados pelas instituições financeiras. Não há qualquer elemento que indique sua participação na contratação originária, na estipulação de encargos ou na execução direta da relação jurídica mantida com a parte Autora. Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica ao delimitar que o administrador de fundo de investimento responde apenas por atos inerentes à sua esfera de gestão, administração ou eventual liquidação irregular, não sendo responsável, em regra, por vícios ou abusividades decorrentes da relação contratual originária celebrada entre o consumidor e a instituição financeira cedente. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária pressupõe a efetiva participação na cadeia de fornecimento do serviço ou produto. No caso concreto, restou demonstrado que a BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A P á g i n a 11 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br não integrou a cadeia de consumo, porquanto não ofertou, intermediou ou executou o serviço de crédito, tampouco manteve qualquer relação direta com a consumidora, atuando unicamente como gestora administrativa do FIDC. Diante desse conjunto fático e jurídico, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré, BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, por ausência de participação na cadeia de consumo e limitação de sua atuação à mera administração do fundo de investimento. Diversamente , a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., sob o argumento de que a operação de crédito estudantil seria integralmente gerida pela PRAVALER S/A , não merece acolhimento. Com efeito, a análise dos instrumentos contratuais demonstra que o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. não se limita à condição de mero cedente do crédito, mas participa ativamente da relação jurídica estabelecida com a consumidora. Verifica-se que o banco figura como destinatário direto de obrigações contratuais, a exemplo da exigência de pagamento do IOF (mov.1.20 e 1.21), além de estipular cláusulas que asseguram a autonomia da relação de financiamento, ao prever P á g i n a 12 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br que eventual rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais não afeta o vínculo jurídico mantido entre o cliente e a ANDBANK. Tal contexto evidencia a incidência da teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência do C.STJ, segundo a qual deve ser resguardada a legítima confiança do consumidor que, diante da conduta dos agentes envolvidos, é induzido a acreditar que determinada entidade integra a cadeia de fornecimento do serviço. No caso em exame, a atuação do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. na estruturação e execução do contrato revela participação direta e ostensiva na relação jurídica, circunstância que projeta, perante a parte Autora, e leiga na relação jurídica, a inequívoca aparência de fornecedor. Assim, para fins de responsabilização, mostram-se irrelevantes os ajustes internos ou a repartição de atribuições estabelecida entre os agentes financeiros, não podendo tais convenções ser opostas ao consumidor para afastar a responsabilidade daquele que, sob a ótica externa da relação, se apresenta como integrante da prestação do serviço. Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos P á g i n a 13 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br causados ao consumidor, não sendo oponíveis, em seu prejuízo, eventuais limitações internas de responsabilidade entre os fornecedores. Dessa forma, à luz da legislação consumerista e da orientação consolidada do C.STJ, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Superadas as questões preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais, bem como configurada a relação de consumo, impõe-se a apreciação do pedido à luz da legislação consumerista, razão pela qual passo ao exame do mérito contratual. A controvérsia central da demanda reside na pretensão de revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao financiamento. A Autora sustenta que os encargos tornaram a dívida excessivamente onerosa, desvirtuando a finalidade do crédito educativo. Diante da controvérsia, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para aferir a eventual abusividade dos encargos pactuados, o que passo a analisar. Nesse contexto, o laudo pericial (mov. 168.1 e seus complementos) constitui elemento probatório central, porquanto analisa os contratos celebrados, com o objetivo de verificar a P á g i n a 14 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br eventual ocorrência de capitalização de juros, bem como a incidência de taxas remuneratórias superiores à média de mercado. O C. STJ pacificou o entendimento (REsp n.° 1.061.530/RS) de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da súmula n.° 382 do C. STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” A abusividade deve ser aferida concretamente, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Assim, considera-se abusiva a taxa que se mostra substancialmente discrepante em relação a essa média. Embora não seja um critério absoluto, o entendimento adotado pelo presente magistrado tem como marco de abusividade a taxa que excede em uma vez e meia (1,5x) o valor da taxa média de mercado. Conforme apurado na prova pericia, não houve cobrança de encargos superiores aos pactuados, tampouco aplicação de taxas em descompasso com o mercado. Ao contrário, restou evidenciado P á g i n a 15 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br que, as taxas efetivamente aplicadas foram inferiores às contratadas e a própria taxa média de mercado, conforme destaca o expert: No tocante à análise comparativa entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, a expert concluiu pela existência de diferença ínfima em desfavor da instituição financeira, no importe aproximado de R$ 246,89, indicando que o montante adimplido pela parte Autora foi ligeiramente inferior ao devido, o que descarta a ocorrência de cobrança indevida ou indébito passível de repetição. Com efeito, se a própria instituição, ao operacionalizar o contrato, aplicou encargos mais favoráveis do que aqueles originalmente ajustados, inexiste prejuízo jurídico a ser P á g i n a 16 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br reparado, tampouco se configura hipótese de enriquecimento sem causa. Por fim, a diferença apontada pela parte Autora entre o valor das parcelas do financiamento e o montante integral das mensalidades decorre da própria dinâmica dos contratos de financiamento, nos quais o diferimento do pagamento implica a incidência de encargos remuneratórios sobre o saldo devedor, conforme evidenciado pela perita. Trata-se de consequência inerente ao mútuo oneroso, não havendo qualquer irregularidade no fato de que o pagamento parcial, ao longo do tempo, resulte na formação de saldo residual acrescido de juros. Dessa forma, à luz da prova técnica produzida, verifica-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira Ré não atinge patamar que revele desproporcionalidade ou excessiva onerosidade ao consumidor, assim, não se evidencia desvantagem exagerada nem violação ao equilíbrio contratual, motivo pelo qual não há abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios pactuados. No que tange à capitalização de juros, o laudo pericial (mov. 168.1 e 206.1) foi conclusivo ao atestar a regularidade da amortização. Importa consignar que a utilização do Sistema Price, por si só, não configura anatocismo ilegal, conforme tese fixada pelo C. STJ (REsp 973.827/RS). No caso concreto, o P á g i n a 17 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br expert realizou análise contábil pormenorizada e demonstrou que não houve a cobrança de juros sobre juros, afastando a tese autoral de que a metodologia de cálculo teria gerado capitalização indevida. Sendo a prova pericial o meio idôneo para dirimir a questão técnica, e inexistindo prova em sentido contrário, acolho a conclusão da perícia de que os encargos foram cobrados de forma simples, preservando o equilíbrio contratual. A jurisprudência do C. STJ, firmada em recurso repetitivo ( REsp n.° 973.827/RS), permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória n.° 1.963-17/2000 (atual MP n.° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Adicionalmente, a súmula n.° 541 do C. STJ estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tal exigência tem o objetivo de garantir que a parte contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados, isto porque na relação consumerista não valem as cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente. P á g i n a 18 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Há a informação correta e clara da capitalização mensal dos juros. Reflexamente, houve o cumprimento pela parte Ré com a disposição dos artigos 31 e artigo 39, inciso XIII e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais , no caso concreto, o expert foi categórico ao consignar, tanto no laudo pericial quanto em seus complementos, que, embora adotado o sistema francês de amortização (Tabela Price), não se verificou a incorporação de juros ao principal, inexistindo, portanto, evidência de anatocismo na execução contratual, conforme destacado pelo perito: Diante dessa conclusão técnica que atesta a regularidade do método de amortização empregado, não há suporte fático para a tese revisional. A impugnação da parte Autora a capitalização de juros assenta-se em construções abstratas que não se confirmaram na análise concreta da operação, conforme demonstrado na perícia. P á g i n a 19 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, reconhecida a inexistência de abusividade nas taxas de juros, bem como a regularidade dos encargos aplicados e dos critérios de cálculo adotados, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, porquanto não comprovado pagamento indevido. Inexistindo quantia paga a maior, não há valores a serem restituídos, seja na forma simples, seja em dobro. Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação a esta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência exclusiva quanto a este tópico, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. P á g i n a 20 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das demais Rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As verbas de sucumbência e eventuais atualizações de débito deste julgado deverão observar a Lei Federal nº 14.905/2024 e o entendimento vinculante do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ: Correção Monetária: Incidirá o índice IPCA-IBGE. Juros de Mora: Incidirá a taxa SELIC. Aplicação: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 16 de junho de 2026. P á g i n a 21 de 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integradas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Aut oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Juíz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de comput adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Juíz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) P á g i n a 22 de 22