0020825-33.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020825-33.2023.8.16.0035 Processo: 0020825-33.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$874.932,42 Autor(s): GABRIEL MANOEL DOS SANTOS QUINTILIANO representado(a) por BRUNO MANOEL DOS SANTOS Réu(s): FRIGORIFICO ARGUS LTDA HDI Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Gabriel Manoel dos Santos Quintiliano, representado por seu genitor, em face de Frigorífico Argus LTDA. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 31/01/2023, por volta das 17h10min, no Km 91 da BR-116, em Piraquara/PR, ocorreu uma colisão transversal entre o veículo Chevrolet/Onix Plus (no qual sua mãe, Ana Paula, viajava como passageira de aplicativo) e o caminhão M.Benz/Atego 1719, de propriedade do Banco Bradesco, mas sob a posse direta e condução de preposto da empresa ré. O acidente resultou no falecimento de sua genitora. Atribuindo culpa exclusiva ao condutor do caminhão, requereu a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal por morte, indenização por danos morais, constituição de capital garantidor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de saneamento inicial (evento 7) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando o pagamento de pensão mensal provisória ao requerente no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente. Citada, a ré Frigorífico Argus LTDA pleiteou a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S/A (evento 22), o que foi deferido pelo Juízo (evento 24), diante da existência de contrato de seguro veicular ativo. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 53). A ré Frigorífico Argus LTDA apresentou contestação (evento 56), alegando, em suma: a) a ausência de culpa de seu preposto, imputando o sinistro a fato de terceiro; b) a inexistência de nexo causal; e c) a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. A denunciada HDI Seguros S/A contestou o feito (evento 57), arguindo a necessidade de observância dos limites máximos de garantia previstos na apólice, além de reiterar os argumentos de ausência de culpa do condutor do caminhão, inexistência de nexo causal e impugnar os danos pleiteados. Réplica ofertada no evento 62. O feito foi devidamente saneado no evento 81, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, realizou-se a colheita dos depoimentos pessoais e a inquirição de testemunhas (evento 154). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (eventos 219 e 232). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou no óbito de Ana Paula, genitora do autor, bem como à quantificação das indenizações por danos materiais e morais devidas e ao limite de responsabilidade da seguradora denunciada. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a concomitância de quatro elementos: conduta culposa, dano, nexo causal e imputabilidade do agente. Tratando-se de ato praticado por preposto de pessoa jurídica no exercício do trabalho, a responsabilidade desta é objetiva, nos termos do art. 932, III, e art. 933 do Código Civil. No caso em tela, restou incontroverso que no dia 31/01/2023, no Km 91 da BR-116, em Piraquara/PR, o caminhão conduzido pelo preposto da ré colidiu transversalmente com o veículo Chevrolet/Onix Plus em que se encontrava a genitora do autor, provocando-lhe lesões fatais. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (evento 1.9), elaborado pela autoridade policial rodoviária, documento que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, concluiu expressamente que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de rolamento contrária pelo caminhão M.Benz/Atego, pertencente à ré, o qual cortou a trajetória retilínea do veículo de passeio. A ré tenta afastar sua responsabilidade sob o argumento de caso fortuito/fato de terceiro, aduzindo que seu motorista foi "fechado" por uma carreta não identificada, o que o obrigou a desviar para a pista contrária. Contudo, tal tese não encontra amparo nas provas dos autos. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabia exclusivamente à ré (art. 373, II, do CPC). A única prova produzida nesse sentido foi o depoimento, na qualidade de informante, do próprio motorista do caminhão. Este, embora tenha afirmado lembrar-se do ocorrido, não soube precisar qualquer característica do suposto terceiro veículo. Ademais, o laudo pericial oficial não faz qualquer menção à interferência de terceiros na dinâmica do acidente. Portanto, caracterizada a imperícia e a imprudência do preposto da ré ao invadir a faixa contrária, resta evidenciado o dever de indenizar. O autor, filho menor da vítima falecida, pleiteia o pagamento de pensão mensal por morte, sustentando dependência econômica, e requer o recebimento em parcela única. A dependência econômica de filho menor de idade em relação aos pais é presumida, prescindindo de prova de contribuição financeira ativa. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal devida aos filhos menores estende-se até que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco em que se presume a conclusão da formação profissional e a consequente independência financeira. Quanto ao valor, inexistindo comprovação de rendimento formal da falecida à época, adota-se como base o salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento de cada parcela. Conforme a orientação pretoriana, do valor do salário-mínimo deve ser deduzida a fração de 1/3 (um terço), correspondente às despesas pessoais que a vítima teria com o seu próprio sustento, restando a fração de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a título de pensão para o filho. A pensão mensal é devida desde a data do óbito (31/01/2023) até a data em que o autor completar 25 anos de idade. As parcelas vencidas até a data deste julgamento deverão ser pagas acumuladamente, com correção monetária pela média IPCA e juros de mora ao mês a partir de cada vencimento mensal. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o dia 10 de cada mês subsequente. Em relação à garantia do pagamento das parcelas vincendas da pensão por morte, o artigo 533 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de constituição de capital para assegurar as prestações. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a substituição dessa garantia pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica. No presente caso, a ré Frigorífico Argus LTDA ostenta indiscutível porte empresarial e sólida capacidade econômico-financeira na região, possuindo plenas condições de suportar e honrar o pensionamento mensal sem que isso represente risco de inadimplemento ao menor alimentando. Nesse contexto, pautando-se pelos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) e da celeridade processual, afasta-se a necessidade de constituição de capital, determinando-se, em substituição, a imediata inclusão do autor na folha de pagamento mensal da empresa ré, medida plenamente eficaz para garantir o adimplemento contínuo da obrigação. O dano moral decorrente da morte de mãe (perda de ente querido de primeiro grau) é considerado in re ipsa (presumido), decorrendo do próprio fato doloroso e da ruptura abrupta da convivência familiar. Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes (de um lado, menor impúbere sob assistência judiciária gratuita; de outro, empresa frigorífica de grande porte), a gravidade do fato e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais variáveis, bem como os depoimentos das testemunhas que confirmaram o profundo abalo emocional sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra adequado e alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos de perda de genitores por ato ilícito. A correção monetária sobre este valor incidirá a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora ao mês contarão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Configurada a culpa da ré denunciante pelo sinistro, exsurge o dever de garantia da seguradora denunciada, HDI Seguros S/A, nos limites previstos na apólice de seguro contratada. Conforme os documentos acostados ao feito (eventos 56.2 e 56.3), a apólice prevê as seguintes coberturas contratadas: a) Danos Materiais (abrange a pensão por morte): R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); b) Danos Morais: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A seguradora denunciada aceitou a denunciação e contestou o mérito da lide principal juntamente com o segurado. Assim, responde de forma direta e solidária com a ré pelos valores da condenação, observados os limites contratuais da apólice. As importâncias seguradas previstas na apólice deverão ser monetariamente atualizadas pela média IPCA, a partir da data de celebração do contrato de seguro até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora ao mês a partir da citação da seguradora na lide secundária. Por fim, quanto ao abatimento do DPVAT (Súmula 246/STJ), conquanto seja cabível o desconto na indenização judicial fixada, restou constatado nos autos que não houve o recebimento de qualquer valor a esse título pelo autor, razão pela qual inexiste montante a ser deduzido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré Frigorífico Argus LTDA, de forma solidária com a seguradora denunciada HDI Seguros S/A (esta limitada às forças da apólice), ao pagamento de pensão mensal por morte em favor do autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento, devida desde a data do óbito (31/01/2023) até a data em que o requerente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. b) determinar a imediata inclusão do autor em sua folha de pagamento para o adimplemento das parcelas vincendas, devendo o valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ser depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do menor (representado por seu genitor) até o dia 10 de cada mês subsequente, sob pena de multa diária e medidas coercitivas de cumprimento, revogando-se a decisão liminar anterior apenas na fração que superava os 2/3 ora fixados. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pela média IPCA e juros de mora ao mês a contar de cada vencimento mensal. c) condenar a ré Frigorífico Argus LTDA, de forma solidária com a seguradora denunciada HDI Seguros S/A (esta limitada às forças da apólice), ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora ao mês, a contar da data do evento danoso (31/01/2023 - Súmula 54/STJ) e correção monetária pela média IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Pela sucumbência na lide principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o trâmite do feito, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado. Na lide secundária, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide (art. 487, I, e art. 125, II, do CPC) para declarar o direito de regresso da ré em face da denunciada HDI Seguros S/A, a qual responderá solidariamente nos limites previstos na apólice (limites de R$ 420.000,00 para danos materiais e R$ 150.000,00 para danos morais). Sem condenação da denunciada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na lide secundária, tendo em vista a ausência de resistência à denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRIGORIFICO ARGUS LTDA
Autor GABRIEL MANOEL DOS SANTOS QUINTILIANO
Réu HDI SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
JULIANA VALLI MOCELIN CRIMINÁCIO
OAB: 115520/PR
PAULO HABITH
OAB: 71546/PR
MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
OAB: 37594/PR
FILIPE TEODORO PERES
OAB: 45729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020825-33.2023.8.16.0035 Processo: 0020825-33.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$874.932,42 Autor(s): GABRIEL MANOEL DOS SANTOS QUINTILIANO representado(a) por BRUNO MANOEL DOS SANTOS Réu(s): FRIGORIFICO ARGUS LTDA HDI Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Gabriel Manoel dos Santos Quintiliano, representado por seu genitor, em face de Frigorífico Argus LTDA. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 31/01/2023, por volta das 17h10min, no Km 91 da BR-116, em Piraquara/PR, ocorreu uma colisão transversal entre o veículo Chevrolet/Onix Plus (no qual sua mãe, Ana Paula, viajava como passageira de aplicativo) e o caminhão M.Benz/Atego 1719, de propriedade do Banco Bradesco, mas sob a posse direta e condução de preposto da empresa ré. O acidente resultou no falecimento de sua genitora. Atribuindo culpa exclusiva ao condutor do caminhão, requereu a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal por morte, indenização por danos morais, constituição de capital garantidor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de saneamento inicial (evento 7) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando o pagamento de pensão mensal provisória ao requerente no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente. Citada, a ré Frigorífico Argus LTDA pleiteou a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S/A (evento 22), o que foi deferido pelo Juízo (evento 24), diante da existência de contrato de seguro veicular ativo. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 53). A ré Frigorífico Argus LTDA apresentou contestação (evento 56), alegando, em suma: a) a ausência de culpa de seu preposto, imputando o sinistro a fato de terceiro; b) a inexistência de nexo causal; e c) a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. A denunciada HDI Seguros S/A contestou o feito (evento 57), arguindo a necessidade de observância dos limites máximos de garantia previstos na apólice, além de reiterar os argumentos de ausência de culpa do condutor do caminhão, inexistência de nexo causal e impugnar os danos pleiteados. Réplica ofertada no evento 62. O feito foi devidamente saneado no evento 81, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, realizou-se a colheita dos depoimentos pessoais e a inquirição de testemunhas (evento 154). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (eventos 219 e 232). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou no óbito de Ana Paula, genitora do autor, bem como à quantificação das indenizações por danos materiais e morais devidas e ao limite de responsabilidade da seguradora denunciada. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a concomitância de quatro elementos: conduta culposa, dano, nexo causal e imputabilidade do agente. Tratando-se de ato praticado por preposto de pessoa jurídica no exercício do trabalho, a responsabilidade desta é objetiva, nos termos do art. 932, III, e art. 933 do Código Civil. No caso em tela, restou incontroverso que no dia 31/01/2023, no Km 91 da BR-116, em Piraquara/PR, o caminhão conduzido pelo preposto da ré colidiu transversalmente com o veículo Chevrolet/Onix Plus em que se encontrava a genitora do autor, provocando-lhe lesões fatais. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (evento 1.9), elaborado pela autoridade policial rodoviária, documento que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, concluiu expressamente que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de rolamento contrária pelo caminhão M.Benz/Atego, pertencente à ré, o qual cortou a trajetória retilínea do veículo de passeio. A ré tenta afastar sua responsabilidade sob o argumento de caso fortuito/fato de terceiro, aduzindo que seu motorista foi "fechado" por uma carreta não identificada, o que o obrigou a desviar para a pista contrária. Contudo, tal tese não encontra amparo nas provas dos autos. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabia exclusivamente à ré (art. 373, II, do CPC). A única prova produzida nesse sentido foi o depoimento, na qualidade de informante, do próprio motorista do caminhão. Este, embora tenha afirmado lembrar-se do ocorrido, não soube precisar qualquer característica do suposto terceiro veículo. Ademais, o laudo pericial oficial não faz qualquer menção à interferência de terceiros na dinâmica do acidente. Portanto, caracterizada a imperícia e a imprudência do preposto da ré ao invadir a faixa contrária, resta evidenciado o dever de indenizar. O autor, filho menor da vítima falecida, pleiteia o pagamento de pensão mensal por morte, sustentando dependência econômica, e requer o recebimento em parcela única. A dependência econômica de filho menor de idade em relação aos pais é presumida, prescindindo de prova de contribuição financeira ativa. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal devida aos filhos menores estende-se até que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, marco em que se presume a conclusão da formação profissional e a consequente independência financeira. Quanto ao valor, inexistindo comprovação de rendimento formal da falecida à época, adota-se como base o salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento de cada parcela. Conforme a orientação pretoriana, do valor do salário-mínimo deve ser deduzida a fração de 1/3 (um terço), correspondente às despesas pessoais que a vítima teria com o seu próprio sustento, restando a fração de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a título de pensão para o filho. A pensão mensal é devida desde a data do óbito (31/01/2023) até a data em que o autor completar 25 anos de idade. As parcelas vencidas até a data deste julgamento deverão ser pagas acumuladamente, com correção monetária pela média IPCA e juros de mora ao mês a partir de cada vencimento mensal. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o dia 10 de cada mês subsequente. Em relação à garantia do pagamento das parcelas vincendas da pensão por morte, o artigo 533 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de constituição de capital para assegurar as prestações. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a substituição dessa garantia pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica. No presente caso, a ré Frigorífico Argus LTDA ostenta indiscutível porte empresarial e sólida capacidade econômico-financeira na região, possuindo plenas condições de suportar e honrar o pensionamento mensal sem que isso represente risco de inadimplemento ao menor alimentando. Nesse contexto, pautando-se pelos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) e da celeridade processual, afasta-se a necessidade de constituição de capital, determinando-se, em substituição, a imediata inclusão do autor na folha de pagamento mensal da empresa ré, medida plenamente eficaz para garantir o adimplemento contínuo da obrigação. O dano moral decorrente da morte de mãe (perda de ente querido de primeiro grau) é considerado in re ipsa (presumido), decorrendo do próprio fato doloroso e da ruptura abrupta da convivência familiar. Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes (de um lado, menor impúbere sob assistência judiciária gratuita; de outro, empresa frigorífica de grande porte), a gravidade do fato e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais variáveis, bem como os depoimentos das testemunhas que confirmaram o profundo abalo emocional sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra adequado e alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos de perda de genitores por ato ilícito. A correção monetária sobre este valor incidirá a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora ao mês contarão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Configurada a culpa da ré denunciante pelo sinistro, exsurge o dever de garantia da seguradora denunciada, HDI Seguros S/A, nos limites previstos na apólice de seguro contratada. Conforme os documentos acostados ao feito (eventos 56.2 e 56.3), a apólice prevê as seguintes coberturas contratadas: a) Danos Materiais (abrange a pensão por morte): R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); b) Danos Morais: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A seguradora denunciada aceitou a denunciação e contestou o mérito da lide principal juntamente com o segurado. Assim, responde de forma direta e solidária com a ré pelos valores da condenação, observados os limites contratuais da apólice. As importâncias seguradas previstas na apólice deverão ser monetariamente atualizadas pela média IPCA, a partir da data de celebração do contrato de seguro até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora ao mês a partir da citação da seguradora na lide secundária. Por fim, quanto ao abatimento do DPVAT (Súmula 246/STJ), conquanto seja cabível o desconto na indenização judicial fixada, restou constatado nos autos que não houve o recebimento de qualquer valor a esse título pelo autor, razão pela qual inexiste montante a ser deduzido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré Frigorífico Argus LTDA, de forma solidária com a seguradora denunciada HDI Seguros S/A (esta limitada às forças da apólice), ao pagamento de pensão mensal por morte em favor do autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento, devida desde a data do óbito (31/01/2023) até a data em que o requerente completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. b) determinar a imediata inclusão do autor em sua folha de pagamento para o adimplemento das parcelas vincendas, devendo o valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ser depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do menor (representado por seu genitor) até o dia 10 de cada mês subsequente, sob pena de multa diária e medidas coercitivas de cumprimento, revogando-se a decisão liminar anterior apenas na fração que superava os 2/3 ora fixados. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pela média IPCA e juros de mora ao mês a contar de cada vencimento mensal. c) condenar a ré Frigorífico Argus LTDA, de forma solidária com a seguradora denunciada HDI Seguros S/A (esta limitada às forças da apólice), ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora ao mês, a contar da data do evento danoso (31/01/2023 - Súmula 54/STJ) e correção monetária pela média IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Pela sucumbência na lide principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o trâmite do feito, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado. Na lide secundária, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide (art. 487, I, e art. 125, II, do CPC) para declarar o direito de regresso da ré em face da denunciada HDI Seguros S/A, a qual responderá solidariamente nos limites previstos na apólice (limites de R$ 420.000,00 para danos materiais e R$ 150.000,00 para danos morais). Sem condenação da denunciada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na lide secundária, tendo em vista a ausência de resistência à denunciação da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito