Detalhe do processo

0020822-88.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0020822-88.2020.8.16.0001 Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por NAURA SOARES MARTINS DE PAULA em face de AXN INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Despacho de seq. 208 converteu o julgamento em diligência, visto que o laudo pericial deixou de considerar o contrato n. 37142279, determinando-se a intimação da perita para apresentação de proposta de honorários complementares, eis que a proposta anterior considerou apenas os contratos n. 36819569 e n. 36818890. À seq. 220 a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00. À seq. 223 a parte autora requereu a prioridade de tramitação do feito. Sustentou que a fase instrutória já foi encerrada e que devem ser observados a razoável duração do processo e o dever de prestação jurisdicional. Requereu a prioridade de tramitação e a remessa dos autos para prolação de sentença. À seq. 224 o requerido BANCO SANTANDER SA informou que não possui interesse na produção da prova. À seq. 225 a parte autora reiterou o pedido de prioridade de tramitação e requereu o julgamento da demanda, apresentando argumentos acerca da prova pericial produzida e da responsabilidade da parte requerida. À seq. 229 a parte autora aduziu que já foi realizada prova pericial no feito, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial. Alegou, ainda, ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não deve adiantar honorários periciais. Requereu o reconhecimento da desnecessidade de nova perícia. À seq. 230 o requerido BANCO ITÁU CONSIGNADO SA impugnou o valor proposto de R$ 1.000,00, requerendo a fixação dos honorários em R$ 800,00. À seq. 233 a perita manteve a proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00. À seq. 235 a parte autora reiterou a suficiência da instrução probatória e a desnecessidade de produção de nova prova pericial. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados aos contratos impugnados, até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Passo a decidir. 1. Exclua-se do polo passivo BANCO OLE CONSIGNADO SA, eis que houve deliberação no item 1 de seq. 208 acerca da sucessão por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, o qual já foi habilitado no feito (seq. 209). 2. Anote-se a prioridade de tramitação em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil/2015, conforme pleiteado às seqs. 223 e 235. 3. No que tange ao pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência (seq. 235), indefiro-o, visto que, independentemente do alegado a título de probabilidade de direito, não se verificou a existência de perigo de dano para fins de concessão de liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 4. Em relação aos petitórios de seqs. 223, 224, 225, 229 e 235, verifica-se que a parte autora e o requerido BANCO SANTANDER SA se insurgiram contra a realização de perícia complementar para examinar o contrato n. 37142279, acostado à seq. 58.9. Reporto-me ao deliberado à seq. 208, eis que o laudo de seq. 183 analisou exclusivamente os contratos n. 36819569 e n. 36818890, sem examinar o contrato n. 37142279, acostado à seq. 58.9, o qual também foi objeto de insurgência pela parte autora na petição inicial, de modo que se mostra essencial a realização de perícia em relação a este contrato para julgamento da demanda, razão pela qual indefiro os pedidos de seqs. 223, 224, 225, 229 e 235 de remessa do feito para prolação de sentença. 5. Às seqs. 220 e 233 a perita apresentou proposta de honorários periciais complementares no valor de R$ 1.000,00 para análise do contrato acostado à seq. 58.9. Conforme deliberado à seq. 107, a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais serão pagos ao final da demanda, na forma já estabelecida naquela decisão. O valor proposto pela perita não se mostra excessivo, notadamente porque foi anteriormente fixado o montante de R$ 2.400,00 para análise dos outros dois contratos, revelando-se, portanto, proporcional e inferior o valor de R$ 1.000,00 arbitrado para a perícia complementar do contrato n. 37142279, razão pela qual rejeita-se a impugnação de seq. 230 apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA. 6. No mais, observe-se o item 3 de seq. 208 (intime-se a perita para apresentar laudo em 30 dias). Após, observem-se os itens 4 e seguintes da decisão saneadora de seq. 107. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NAURA SOARES MARTINS DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR

GABRIELA CARLA SILVA RODRIGUES

OAB: 83968/PR

LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0020822-88.2020.8.16.0001 Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por NAURA SOARES MARTINS DE PAULA em face de AXN INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Despacho de seq. 208 converteu o julgamento em diligência, visto que o laudo pericial deixou de considerar o contrato n. 37142279, determinando-se a intimação da perita para apresentação de proposta de honorários complementares, eis que a proposta anterior considerou apenas os contratos n. 36819569 e n. 36818890. À seq. 220 a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00. À seq. 223 a parte autora requereu a prioridade de tramitação do feito. Sustentou que a fase instrutória já foi encerrada e que devem ser observados a razoável duração do processo e o dever de prestação jurisdicional. Requereu a prioridade de tramitação e a remessa dos autos para prolação de sentença. À seq. 224 o requerido BANCO SANTANDER SA informou que não possui interesse na produção da prova. À seq. 225 a parte autora reiterou o pedido de prioridade de tramitação e requereu o julgamento da demanda, apresentando argumentos acerca da prova pericial produzida e da responsabilidade da parte requerida. À seq. 229 a parte autora aduziu que já foi realizada prova pericial no feito, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial. Alegou, ainda, ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não deve adiantar honorários periciais. Requereu o reconhecimento da desnecessidade de nova perícia. À seq. 230 o requerido BANCO ITÁU CONSIGNADO SA impugnou o valor proposto de R$ 1.000,00, requerendo a fixação dos honorários em R$ 800,00. À seq. 233 a perita manteve a proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00. À seq. 235 a parte autora reiterou a suficiência da instrução probatória e a desnecessidade de produção de nova prova pericial. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados aos contratos impugnados, até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Passo a decidir. 1. Exclua-se do polo passivo BANCO OLE CONSIGNADO SA, eis que houve deliberação no item 1 de seq. 208 acerca da sucessão por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, o qual já foi habilitado no feito (seq. 209). 2. Anote-se a prioridade de tramitação em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil/2015, conforme pleiteado às seqs. 223 e 235. 3. No que tange ao pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência (seq. 235), indefiro-o, visto que, independentemente do alegado a título de probabilidade de direito, não se verificou a existência de perigo de dano para fins de concessão de liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 4. Em relação aos petitórios de seqs. 223, 224, 225, 229 e 235, verifica-se que a parte autora e o requerido BANCO SANTANDER SA se insurgiram contra a realização de perícia complementar para examinar o contrato n. 37142279, acostado à seq. 58.9. Reporto-me ao deliberado à seq. 208, eis que o laudo de seq. 183 analisou exclusivamente os contratos n. 36819569 e n. 36818890, sem examinar o contrato n. 37142279, acostado à seq. 58.9, o qual também foi objeto de insurgência pela parte autora na petição inicial, de modo que se mostra essencial a realização de perícia em relação a este contrato para julgamento da demanda, razão pela qual indefiro os pedidos de seqs. 223, 224, 225, 229 e 235 de remessa do feito para prolação de sentença. 5. Às seqs. 220 e 233 a perita apresentou proposta de honorários periciais complementares no valor de R$ 1.000,00 para análise do contrato acostado à seq. 58.9. Conforme deliberado à seq. 107, a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais serão pagos ao final da demanda, na forma já estabelecida naquela decisão. O valor proposto pela perita não se mostra excessivo, notadamente porque foi anteriormente fixado o montante de R$ 2.400,00 para análise dos outros dois contratos, revelando-se, portanto, proporcional e inferior o valor de R$ 1.000,00 arbitrado para a perícia complementar do contrato n. 37142279, razão pela qual rejeita-se a impugnação de seq. 230 apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA. 6. No mais, observe-se o item 3 de seq. 208 (intime-se a perita para apresentar laudo em 30 dias). Após, observem-se os itens 4 e seguintes da decisão saneadora de seq. 107. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito