0020809-58.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0020809-58.2022.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO FATO 02. ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANSEIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANTO AOS FATOS 01 E 02. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ARROMBAMENTO DAS JANELAS DE VIDRO DOS LOCAIS. QUALIFICADORA COMPROVADA PELO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS REALIZADO NO LOCAL DOS DELITOS, CORROBORADO PELA PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal de Cascavel, que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (por duas vezes, em continuidade delitiva), fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de furto qualificado narrado no Fato 02 da denúncia, bem como se há possibilidade de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo em relação a ambos os delitos descritos na exordial acusatória. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.5. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.6. “Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)7. No particular, a prova dos autos foi segura ao confirmar que os crimes foram praticados mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível, na espécie, o exame pericial para a sua constatação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 825.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009655-11.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007560-69.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.09.2023; TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 30.03.2017; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986-41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003669-94.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002248-17.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.09.2025.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS WILLIAN DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉRIKLES JOHNY JURASZCK FELIZARDO
OAB: 92434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0020809-58.2022.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO FATO 02. ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANSEIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANTO AOS FATOS 01 E 02. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ARROMBAMENTO DAS JANELAS DE VIDRO DOS LOCAIS. QUALIFICADORA COMPROVADA PELO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS REALIZADO NO LOCAL DOS DELITOS, CORROBORADO PELA PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal de Cascavel, que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (por duas vezes, em continuidade delitiva), fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de furto qualificado narrado no Fato 02 da denúncia, bem como se há possibilidade de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo em relação a ambos os delitos descritos na exordial acusatória. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.5. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.6. “Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)7. No particular, a prova dos autos foi segura ao confirmar que os crimes foram praticados mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível, na espécie, o exame pericial para a sua constatação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 825.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009655-11.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007560-69.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.09.2023; TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 30.03.2017; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986-41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003669-94.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002248-17.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.09.2025.