Detalhe do processo

0020798-76.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vieram conclusos, para prolação de sentença, estes autos de ação ajuizada por ANTONIO FELIPPE contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JULIO CESAR COSTA DA SILVA e outros, por meio da qual alega a parte autora que exercia a profissão de motorista e que teve seu direito de dirigir suspenso em razão da imputação de diversas infrações de trânsito que não teria cometido. Sustenta que os procedimentos de indicação de real infrator foram instruídos com documentos contendo assinaturas falsificadas atribuídas à sua pessoa, circunstância que resultou na transferência indevida de pontuação para sua Carteira Nacional de Habilitação e culminou na suspensão de seu direito de dirigir. Requer, assim, a declaração de falsidade dos documentos de indicação de real infrator e de apresentação de condutor apontados na petição inicial, a nulidade dos respectivos procedimentos administrativos instaurados perante o Município do Rio de Janeiro, a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a regularização de seu prontuário junto ao DETRAN/RJ, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em indexador 13 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus. Contestação do Município do Rio de Janeiro em indexador 229, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente municipal quanto aos pedidos relacionados ao processo de suspensão do direito de dirigir e à pontuação lançada no prontuário do condutor. No mérito, alegou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade do procedimento de indicação de real infrator, a inexistência de falha imputável à Administração e a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral. Contestação do DETRAN/RJ em indexador 247, arguindo sua ilegitimidade passiva para causa ao fundamento de que os autos de infração impugnados foram lavrados pelo Município do Rio de Janeiro, competindo ao órgão autuador a análise da legalidade das autuações e dos procedimentos de indicação de real infrator. Sustentou, ainda, a regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pelo autor. Contestação dos corréus particulares em indexador 293, na qual alegaram não terem praticado qualquer fraude em prejuízo do autor, sustentando que os procedimentos administrativos teriam sido conduzidos por despachante. Defenderam a inexistência de prova acerca de sua participação nos fatos narrados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em indexador 307. Decisão saneadora em indexador 443 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, acolhendo a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 51.775,78 e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, documental suplementar e testemunhal. Sobreveio laudo pericial grafotécnico em indexador 669, posteriormente complementado em indexador 827, seguindo-se manifestações das partes e alegações finais. O Ministério Público em indexador 780 informou a ausência de interesse no feito. Decisão em indexador 803 reconsiderou o deferimento da prova testemunhal, reputando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. Em alegações finais de indexador 849, o Município do Rio de Janeiro reiterou os termos de sua contestação, sustentando a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial em razão do rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em alegações finais de indexador 864, o DETRAN/RJ reiterou a tese de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os autos de infração e os procedimentos de indicação de real infrator foram conduzidos pelo Município do Rio de Janeiro, bem como defendeu a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor. Em alegações finais de indexador 866, os corréus particulares sustentaram que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial não permitiriam atribuir a eles a autoria dos manuscritos constantes dos documentos impugnados, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou alegações finais nos indexadores 816 e 857, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e sustentando que a prova pericial produzida nos autos corroborou a ocorrência da fraude narrada na exordial. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, notadamente a prova pericial grafotécnica produzida. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, eis que já examinadas na decisão saneadora, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação anulatória de atos administrativos cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude consistente na utilização de documentos de indicação de real infrator e apresentação de condutor contendo assinaturas falsamente atribuídas à sua pessoa, o que teria ensejado a transferência indevida de pontuação para sua Carteira Nacional de Habilitação, a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e prejuízos ao exercício de sua atividade profissional. O ponto nodal da controvérsia, portanto, consiste em verificar se os formulários de Identificação de Real Infrator e Apresentação do Condutor utilizados para transferir pontuação ao prontuário do são autênticos e, em caso negativo, na verificação da responsabilidade dos réus por eventuais danos morais daí advindos. Para dirimir a controvérsia, foi elaborada perícia grafotécnica, cujo escopo incidiu sobre os formulários de Identificação de Real Infrator e Apresentação de Condutor constantes dos autos, notadamente aqueles analisados às fls. 82, 89, 91, 95, 101, 127, 184, 189 e 193, além dos documentos relacionados aos veículos KMW-2678 e LRD-4942 (item 5 do laudo), utilizados nos procedimentos administrativos que culminaram na transferência de pontuação para o prontuário do autor. O perito consignou inicialmente que, após examinar os padrões gráficos das partes entre si, não foi constatada a existência de involução gráfica entre eles, tudo recomendando coerência para o estabelecimento da análise com as assinaturas discutidas (item 8.1), acrescentando que os escritos analisados apresentam características de escritas produzidas por punhos sem dificuldade de escrita (item 8.2). Conforme consignado pelo expert no item 9 ( Dos Confrontos ) do laudo pericial, o exame comparativo dos padrões gráficos revelou divergências morfogenéticas relevantes entre as assinaturas atribuídas ao autor e aquelas por ele efetivamente produzidas. Ao longo dos diversos confrontos realizados, o perito identificou diferenças relacionadas ao ataque e remate dos traços, pressão gráfica, velocidade de progressão da escrita, trajetória do punho, proporcionalidade dos caracteres e método de construção dos gramas, circunstâncias que o levaram a concluir pela existência de padrões gráficos incompatíveis entre os lançamentos questionados e aqueles produzidos pelo demandante. As conclusões acima foram posteriormente sintetizadas pelo perito no item 10 ( Conclusões ), cujo elucidativo trecho transcrevo abaixo: 10.1 O laudo apurou que: 10.1.1 Os documentos denominados Real Infrator, Placa KQW 9148, fl. 82 , Real Infrator, Placa KXU6445, fl. 95 , Real Infrator, Placa KMW 2678, fl. 115 , Real Infrator, Placa LRD 4942, emitido em 30.11.2015, fl.127 , Real Infrator, Placa LAO 9582, emitido em 17.11.2014, fl. 184 , Real Infrator, Placa LAO 9582, emitido em 15.04.2015, fl. 189 , Real Infrator, Placa LAO 9582, emitido em 14.01.2015, fl. 193, Apresentação do Condutor, datada em 22.03.2017 , Apresentação do Condutor, datada em 22.03.2017 e Apresentação do Condutor, datada em 22.02.2017 vistos em cópias acostados aos autos e em originais: a) Diante das DIVERGÊNCIAS morfogenéticas existentes e das avaliações apresentadas no item 9 do presente laudo pericial, CONCLUI o Perito que os lançamentos questionados apostos nos documentos impugnados, APRESENTAM PADRÕES GRÁFICOS INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUZIDOS PELO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR (SR. ANTÔNIO FELIPPE). A partir da conclusão da prova técnica, ficou demonstrada a falsidade da assinatura do autor nos formulários usados pela Administração para embasar a sua indicação como real infrator e a consequente transferência de pontuação para seu prontuário. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos instruídos com tais documentos, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/085863/2017, instaurado com base na pontuação indevidamente lançada em nome do autor. Como consectário do reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos acima referidos, impõe-se a regularização do prontuário do autor, com a exclusão da pontuação indevidamente lançada em seu nome e o restabelecimento de sua situação cadastral perante os órgãos de trânsito, removendo-se os impedimentos administrativos decorrentes dos atos ora desconstituídos. Contudo, quanto ao pedido de transferência da pontuação para os corréus, esse não deve ser acolhido. Embora a prova produzida nos autos seja suficiente para demonstrar a invalidade dos documentos impugnados, daí não decorre automaticamente a possibilidade de atribuição judicial da correspondente pontuação a terceiros. De fato, a imputação de infrações de trânsito e dos respectivos pontos pressupõe a observância do procedimento administrativo legalmente previsto, com garantia do contraditório e da ampla defesa aos interessados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para promover diretamente tal atribuição. Resta examinar, por fim, o pedido de indenização por danos morais. Sobre esse ponto, a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, de natureza objetiva, exige a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Ausente este último, não há dever de indenizar, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na hipótese, não há elementos nos autos que evidenciem atuação irregular por parte da Administração Pública no momento da recepção e processamento dos formulários, já que a falsidade das assinaturas somente pôde ser aferida mediante a realização de prova técnica complexa produzida no curso desta demanda, não se tratando de vício grosseiro ou de fácil constatação pelos agentes administrativos responsáveis pela análise da documentação apresentada. Logo, eventual dano suportado pelo autor não decorreu de falha imputável à Administração Pública, mas da utilização, por terceiros, de documentos posteriormente reconhecidos como falsos, circunstância apta a afastar o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil dos entes públicos demandados. Em contrapartida, quanto à responsabilização dos corréus particulares, a responsabilidade civil é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta ilícita, do dano e do respectivo nexo causal. No caso, a prova produzida é suficiente para demonstrar que as assinaturas atribuídas ao autor nos documentos impugnados não foram por ele apostas, circunstância que conduziu ao reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos em questão. Todavia, a mesma segurança não se verifica quanto à autoria material da fraude. Com efeito, o laudo pericial originário concluiu pela compatibilidade entre os lançamentos questionados e os padrões gráficos dos corréus. Entretanto, ao prestar esclarecimentos posteriores em resposta à impugnação apresentada pelos réus, o próprio expert consignou que os padrões gráficos das escritas de Marcos Paulo de Moraes Libanio, Wilson Lopes da Silva Junior, Fabio Flores Correa, João Paulo da Costa Monteiro e André Vieira Furtado seriam divergentes dos padrões gráficos constantes dos documentos impugnados, registrando ainda a impossibilidade de realização de confronto válido em relação a Thiago Correia Silva de Faria e ao falecido Júlio Cesar Costa da Silva. Verifica-se, portanto, a existência de incongruência entre as conclusões apresentadas pelo próprio perito judicial quanto à autoria dos lançamentos questionados, circunstância que impede a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva participação dos corréus particulares na falsificação dos documentos examinados. Deste modo, embora esteja evidenciada a fraude que ensejou a indevida imputação de infrações ao autor, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que os corréus particulares tenham praticado, concorrido ou anuído conscientemente com a conduta ilícita. Ausente comprovação suficiente do ato ilícito imputado aos corréus particulares, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido indenizatório em relação a eles também deve ser julgado improcedente. Pelo esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a falsidade dos documentos de Identificação de Real Infrator utilizados nos processos administrativos nºs 0301/103201/2017, 0304/103912/2017, 0304/103913/2017, 0304/103911/2017, 0301/124529/2018, 0333/129169/2015, 0301/124763/2018 e 0304/131713/2015; b) DECLARAR a nulidade dos processos administrativos referidos no item anterior, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/085863/2017; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a promover a exclusão dos registros decorrentes dos processos administrativos nºs 0301/103201/2017, 0304/103912/2017, 0304/103913/2017, 0304/103911/2017, 0301/124529/2018, 0333/129169/2015, 0301/124763/2018 e 0304/131713/2015, abstendo-se de atribuir ao autor a condição de real infrator com fundamento nos documentos declarados falsos nesta demanda; d) CONDENAR o DETRAN/RJ a promover a exclusão da pontuação indevidamente lançada no prontuário do autor em decorrência dos processos administrativos acima referidos, bem como a desconstituir os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/085863/2017, restabelecendo a regularidade de seu prontuário; e) CONDENAR o DETRAN/RJ para fins de exercício das prerrogativas inerentes à Carteira Nacional de Habilitação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de transferência da pontuação atribuída ao autor para os corréus particulares; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual. Observada, quanto ao autor e quanto aos corréus particulares, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada no ato da assinatura digital. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRÉ VIEIRA FURTADO

Autor ANTONIO FELIPPE

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN

Réu FABIO FLORES CORREA

Réu JOÃO PAULO DA COSTA MONTEIRO

Réu JULIO CESAR COSTA DA SILVA

Réu MARCOS PAULO DE MORAES LIBANIO

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu THIAGO CORREIA SILVA DE FARIA

Réu WILSON LOPES DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

DAVID MAIA WEINSTEIN

OAB: 219282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vieram conclusos, para prolação de sentença, estes autos de ação ajuizada por ANTONIO FELIPPE contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JULIO CESAR COSTA DA SILVA e outros, por meio da qual alega a parte autora que exercia a profissão de motorista e que teve seu direito de dirigir suspenso em razão da imputação de diversas infrações de trânsito que não teria cometido. Sustenta que os procedimentos de indicação de real infrator foram instruídos com documentos contendo assinaturas falsificadas atribuídas à sua pessoa, circunstância que resultou na transferência indevida de pontuação para sua Carteira Nacional de Habilitação e culminou na suspensão de seu direito de dirigir. Requer, assim, a declaração de falsidade dos documentos de indicação de real infrator e de apresentação de condutor apontados na petição inicial, a nulidade dos respectivos procedimentos administrativos instaurados perante o Município do Rio de Janeiro, a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a regularização de seu prontuário junto ao DETRAN/RJ, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em indexador 13 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus. Contestação do Município do Rio de Janeiro em indexador 229, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente municipal quanto aos pedidos relacionados ao processo de suspensão do direito de dirigir e à pontuação lançada no prontuário do condutor. No mérito, alegou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade do procedimento de indicação de real infrator, a inexistência de falha imputável à Administração e a ausência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral. Contestação do DETRAN/RJ em indexador 247, arguindo sua ilegitimidade passiva para causa ao fundamento de que os autos de infração impugnados foram lavrados pelo Município do Rio de Janeiro, competindo ao órgão autuador a análise da legalidade das autuações e dos procedimentos de indicação de real infrator. Sustentou, ainda, a regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pelo autor. Contestação dos corréus particulares em indexador 293, na qual alegaram não terem praticado qualquer fraude em prejuízo do autor, sustentando que os procedimentos administrativos teriam sido conduzidos por despachante. Defenderam a inexistência de prova acerca de sua participação nos fatos narrados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em indexador 307. Decisão saneadora em indexador 443 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, acolhendo a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 51.775,78 e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, documental suplementar e testemunhal. Sobreveio laudo pericial grafotécnico em indexador 669, posteriormente complementado em indexador 827, seguindo-se manifestações das partes e alegações finais. O Ministério Público em indexador 780 informou a ausência de interesse no feito. Decisão em indexador 803 reconsiderou o deferimento da prova testemunhal, reputando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. Em alegações finais de indexador 849, o Município do Rio de Janeiro reiterou os termos de sua contestação, sustentando a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial em razão do rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em alegações finais de indexador 864, o DETRAN/RJ reiterou a tese de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os autos de infração e os procedimentos de indicação de real infrator foram conduzidos pelo Município do Rio de Janeiro, bem como defendeu a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor. Em alegações finais de indexador 866, os corréus particulares sustentaram que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial não permitiriam atribuir a eles a autoria dos manuscritos constantes dos documentos impugnados, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou alegações finais nos indexadores 816 e 857, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e sustentando que a prova pericial produzida nos autos corroborou a ocorrência da fraude narrada na exordial. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, notadamente a prova pericial grafotécnica produzida. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, eis que já examinadas na decisão saneadora, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação anulatória de atos administrativos cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude consistente na utilização de documentos de indicação de real infrator e apresentação de condutor contendo assinaturas falsamente atribuídas à sua pessoa, o que teria ensejado a transferência indevida de pontuação para sua Carteira Nacional de Habilitação, a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e prejuízos ao exercício de sua atividade profissional. O ponto nodal da controvérsia, portanto, consiste em verificar se os formulários de Identificação de Real Infrator e Apresentação do Condutor utilizados para transferir pontuação ao prontuário do são autênticos e, em caso negativo, na verificação da responsabilidade dos réus por eventuais danos morais daí advindos. Para dirimir a controvérsia, foi elaborada perícia grafotécnica, cujo escopo incidiu sobre os formulários de Identificação de Real Infrator e Apresentação de Condutor constantes dos autos, notadamente aqueles analisados às fls. 82, 89, 91, 95, 101, 127, 184, 189 e 193, além dos documentos relacionados aos veículos KMW-2678 e LRD-4942 (item 5 do laudo), utilizados nos procedimentos administrativos que culminaram na transferência de pontuação para o prontuário do autor. O perito consignou inicialmente que, após examinar os padrões gráficos das partes entre si, não foi constatada a existência de involução gráfica entre eles, tudo recomendando coerência para o estabelecimento da análise com as assinaturas discutidas (item 8.1), acrescentando que os escritos analisados apresentam características de escritas produzidas por punhos sem dificuldade de escrita (item 8.2). Conforme consignado pelo expert no item 9 ( Dos Confrontos ) do laudo pericial, o exame comparativo dos padrões gráficos revelou divergências morfogenéticas relevantes entre as assinaturas atribuídas ao autor e aquelas por ele efetivamente produzidas. Ao longo dos diversos confrontos realizados, o perito identificou diferenças relacionadas ao ataque e remate dos traços, pressão gráfica, velocidade de progressão da escrita, trajetória do punho, proporcionalidade dos caracteres e método de construção dos gramas, circunstâncias que o levaram a concluir pela existência de padrões gráficos incompatíveis entre os lançamentos questionados e aqueles produzidos pelo demandante. As conclusões acima foram posteriormente sintetizadas pelo perito no item 10 ( Conclusões ), cujo elucidativo trecho transcrevo abaixo: 10.1 O laudo apurou que: 10.1.1 Os documentos denominados Real Infrator, Placa KQW 9148, fl. 82 , Real Infrator, Placa KXU6445, fl. 95 , Real Infrator, Placa KMW 2678, fl. 115 , Real Infrator, Placa LRD 4942, emitido em 30.11.2015, fl.127 , Real Infrator, Placa LAO 9582, emitido em 17.11.2014, fl. 184 , Real Infrator, Placa LAO 9582, emitido em 15.04.2015, fl. 189 , Real Infrator, Placa LAO 9582, emitido em 14.01.2015, fl. 193, Apresentação do Condutor, datada em 22.03.2017 , Apresentação do Condutor, datada em 22.03.2017 e Apresentação do Condutor, datada em 22.02.2017 vistos em cópias acostados aos autos e em originais: a) Diante das DIVERGÊNCIAS morfogenéticas existentes e das avaliações apresentadas no item 9 do presente laudo pericial, CONCLUI o Perito que os lançamentos questionados apostos nos documentos impugnados, APRESENTAM PADRÕES GRÁFICOS INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUZIDOS PELO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR (SR. ANTÔNIO FELIPPE). A partir da conclusão da prova técnica, ficou demonstrada a falsidade da assinatura do autor nos formulários usados pela Administração para embasar a sua indicação como real infrator e a consequente transferência de pontuação para seu prontuário. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos instruídos com tais documentos, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/085863/2017, instaurado com base na pontuação indevidamente lançada em nome do autor. Como consectário do reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos acima referidos, impõe-se a regularização do prontuário do autor, com a exclusão da pontuação indevidamente lançada em seu nome e o restabelecimento de sua situação cadastral perante os órgãos de trânsito, removendo-se os impedimentos administrativos decorrentes dos atos ora desconstituídos. Contudo, quanto ao pedido de transferência da pontuação para os corréus, esse não deve ser acolhido. Embora a prova produzida nos autos seja suficiente para demonstrar a invalidade dos documentos impugnados, daí não decorre automaticamente a possibilidade de atribuição judicial da correspondente pontuação a terceiros. De fato, a imputação de infrações de trânsito e dos respectivos pontos pressupõe a observância do procedimento administrativo legalmente previsto, com garantia do contraditório e da ampla defesa aos interessados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para promover diretamente tal atribuição. Resta examinar, por fim, o pedido de indenização por danos morais. Sobre esse ponto, a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, de natureza objetiva, exige a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Ausente este último, não há dever de indenizar, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na hipótese, não há elementos nos autos que evidenciem atuação irregular por parte da Administração Pública no momento da recepção e processamento dos formulários, já que a falsidade das assinaturas somente pôde ser aferida mediante a realização de prova técnica complexa produzida no curso desta demanda, não se tratando de vício grosseiro ou de fácil constatação pelos agentes administrativos responsáveis pela análise da documentação apresentada. Logo, eventual dano suportado pelo autor não decorreu de falha imputável à Administração Pública, mas da utilização, por terceiros, de documentos posteriormente reconhecidos como falsos, circunstância apta a afastar o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil dos entes públicos demandados. Em contrapartida, quanto à responsabilização dos corréus particulares, a responsabilidade civil é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta ilícita, do dano e do respectivo nexo causal. No caso, a prova produzida é suficiente para demonstrar que as assinaturas atribuídas ao autor nos documentos impugnados não foram por ele apostas, circunstância que conduziu ao reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos em questão. Todavia, a mesma segurança não se verifica quanto à autoria material da fraude. Com efeito, o laudo pericial originário concluiu pela compatibilidade entre os lançamentos questionados e os padrões gráficos dos corréus. Entretanto, ao prestar esclarecimentos posteriores em resposta à impugnação apresentada pelos réus, o próprio expert consignou que os padrões gráficos das escritas de Marcos Paulo de Moraes Libanio, Wilson Lopes da Silva Junior, Fabio Flores Correa, João Paulo da Costa Monteiro e André Vieira Furtado seriam divergentes dos padrões gráficos constantes dos documentos impugnados, registrando ainda a impossibilidade de realização de confronto válido em relação a Thiago Correia Silva de Faria e ao falecido Júlio Cesar Costa da Silva. Verifica-se, portanto, a existência de incongruência entre as conclusões apresentadas pelo próprio perito judicial quanto à autoria dos lançamentos questionados, circunstância que impede a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva participação dos corréus particulares na falsificação dos documentos examinados. Deste modo, embora esteja evidenciada a fraude que ensejou a indevida imputação de infrações ao autor, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que os corréus particulares tenham praticado, concorrido ou anuído conscientemente com a conduta ilícita. Ausente comprovação suficiente do ato ilícito imputado aos corréus particulares, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido indenizatório em relação a eles também deve ser julgado improcedente. Pelo esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a falsidade dos documentos de Identificação de Real Infrator utilizados nos processos administrativos nºs 0301/103201/2017, 0304/103912/2017, 0304/103913/2017, 0304/103911/2017, 0301/124529/2018, 0333/129169/2015, 0301/124763/2018 e 0304/131713/2015; b) DECLARAR a nulidade dos processos administrativos referidos no item anterior, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/085863/2017; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a promover a exclusão dos registros decorrentes dos processos administrativos nºs 0301/103201/2017, 0304/103912/2017, 0304/103913/2017, 0304/103911/2017, 0301/124529/2018, 0333/129169/2015, 0301/124763/2018 e 0304/131713/2015, abstendo-se de atribuir ao autor a condição de real infrator com fundamento nos documentos declarados falsos nesta demanda; d) CONDENAR o DETRAN/RJ a promover a exclusão da pontuação indevidamente lançada no prontuário do autor em decorrência dos processos administrativos acima referidos, bem como a desconstituir os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº E-12/062/085863/2017, restabelecendo a regularidade de seu prontuário; e) CONDENAR o DETRAN/RJ para fins de exercício das prerrogativas inerentes à Carteira Nacional de Habilitação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de transferência da pontuação atribuída ao autor para os corréus particulares; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual. Observada, quanto ao autor e quanto aos corréus particulares, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada no ato da assinatura digital. Intimem-se.