Detalhe do processo

0020797-65.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020797-65.2026.8.16.0001 Processo: 0020797-65.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ISAAC PIMENTEL Réu(s): SILAS PIMENTEL I. Trata-se de Ação de Curatela promovida por ISAAC PIMENTEL, em favor de SILAS PIMENTEL, sob a assertiva de que a parte curatelanda é portador de síndrome demencial mista (demência frontotemporal associada a demência vascular), com perda progressiva de memória, alucinações, paranoia e comprometimento total do juízo crítico e capacidade de discernimento. Conforme se vislumbra nos autos, o filho da parte curatelanda é quem cuida e o auxilia em todas as atividades, tendo assim interesse em assumir a curatela de SILAS PIMENTEL. Assim requereu a concessão de liminar a fim de nomeá-la como curador provisório. É breve o relato. Decido. II. Busca a parte autora autor a concessão de tutela antecipada, ou seja, a antecipação do próprio bem da vida, pretendido na ação, que se procura proteger. A tutela antecipatória é um provimento liminar concedida pelo Juiz à parte, com o objetivo de assegurar, provisoriamente o bem jurídico objeto do litígio. Humberto Theodoro Júnior realça que a antecipação da tutela não é simples faculdade ou mero poder discricionário do Juiz, mas um direito subjetivo processual, uma vez que estando presentes os pressupostos traçados pela lei à parte é dado o direito de exigir da Justiça a prestação jurisdicional adequada. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige dois pressupostos, que são a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Como prova inequívoca tem-se aquela suficiente, clara, evidente, sem equívoco, e que apresenta grau de convencimento a seu respeito, do qual não possa ser levantada qualquer dúvida, e capaz de autorizar sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada. Já a verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, ou seja, semelhante à verdade, daquilo que parece ser verdadeiro. É a perspectiva de que aquele fato seja real, embora não se tenha uma posição definitiva a respeito, permitindo ao réu a demonstração em contrário. Agregado a esses requisitos, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova inequívoca da doença da parte interditanda, eis que atestada por profissional da área da saúde (mov. 1.6). Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a parte interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo, para tanto, de representante legal. III. Isto posto, defiro a tutela antecipada, nomeando a ISAAC PIMENTEL como curador provisório da parte interditanda SILAS PIMENTEL. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. IV. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 14/10/26, às 16h, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo. V. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) a curatelanda para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. VI. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia da curatelanda, com base no R. Superior Tribunal de Justiça, informativo 553, nestes termos: "Nas ações de interdição não ajuizadas pelo Ministério Público, a função de defensor no interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessário, portando, nomeação de curador à lide". A designação de curador especial tem por pressuposto a presença de conflito de interesse entre o incapaz e o responsável pela defesa de sus interesses no processo judicial. Assim, deixo de nomear curador especial. Decorrido o prazo para resposta, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da efetiva necessidade de perícia, em vista dos atestados médicos acostados aos autos, ou para parecer final. Com o parecer ministerial pugnando pela realização de perícia médica, tornem conclusos para decisão. VII. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, INTIME-SE à Coordenação de Assistência Social para que realize parecer social na residência da curatelanda no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como ao DETRAN para que verifique a existência de bens em nome do curatelando. Prazo: 30 (trinta) dias. Consigne-se nos ofícios que o descumprimento da ordem aqui emanada acarretará responsabilidade civil e criminal. VIII. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISAAC PIMENTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MARIA AGNOLETTO

OAB: 23698/PR

GIOVANNA GOBBO AGNOLETTO

OAB: 120768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020797-65.2026.8.16.0001 Processo: 0020797-65.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ISAAC PIMENTEL Réu(s): SILAS PIMENTEL I. Trata-se de Ação de Curatela promovida por ISAAC PIMENTEL, em favor de SILAS PIMENTEL, sob a assertiva de que a parte curatelanda é portador de síndrome demencial mista (demência frontotemporal associada a demência vascular), com perda progressiva de memória, alucinações, paranoia e comprometimento total do juízo crítico e capacidade de discernimento. Conforme se vislumbra nos autos, o filho da parte curatelanda é quem cuida e o auxilia em todas as atividades, tendo assim interesse em assumir a curatela de SILAS PIMENTEL. Assim requereu a concessão de liminar a fim de nomeá-la como curador provisório. É breve o relato. Decido. II. Busca a parte autora autor a concessão de tutela antecipada, ou seja, a antecipação do próprio bem da vida, pretendido na ação, que se procura proteger. A tutela antecipatória é um provimento liminar concedida pelo Juiz à parte, com o objetivo de assegurar, provisoriamente o bem jurídico objeto do litígio. Humberto Theodoro Júnior realça que a antecipação da tutela não é simples faculdade ou mero poder discricionário do Juiz, mas um direito subjetivo processual, uma vez que estando presentes os pressupostos traçados pela lei à parte é dado o direito de exigir da Justiça a prestação jurisdicional adequada. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige dois pressupostos, que são a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Como prova inequívoca tem-se aquela suficiente, clara, evidente, sem equívoco, e que apresenta grau de convencimento a seu respeito, do qual não possa ser levantada qualquer dúvida, e capaz de autorizar sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada. Já a verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, ou seja, semelhante à verdade, daquilo que parece ser verdadeiro. É a perspectiva de que aquele fato seja real, embora não se tenha uma posição definitiva a respeito, permitindo ao réu a demonstração em contrário. Agregado a esses requisitos, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova inequívoca da doença da parte interditanda, eis que atestada por profissional da área da saúde (mov. 1.6). Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a parte interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo, para tanto, de representante legal. III. Isto posto, defiro a tutela antecipada, nomeando a ISAAC PIMENTEL como curador provisório da parte interditanda SILAS PIMENTEL. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. IV. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 14/10/26, às 16h, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo. V. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) a curatelanda para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. VI. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia da curatelanda, com base no R. Superior Tribunal de Justiça, informativo 553, nestes termos: "Nas ações de interdição não ajuizadas pelo Ministério Público, a função de defensor no interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessário, portando, nomeação de curador à lide". A designação de curador especial tem por pressuposto a presença de conflito de interesse entre o incapaz e o responsável pela defesa de sus interesses no processo judicial. Assim, deixo de nomear curador especial. Decorrido o prazo para resposta, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da efetiva necessidade de perícia, em vista dos atestados médicos acostados aos autos, ou para parecer final. Com o parecer ministerial pugnando pela realização de perícia médica, tornem conclusos para decisão. VII. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, INTIME-SE à Coordenação de Assistência Social para que realize parecer social na residência da curatelanda no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como ao DETRAN para que verifique a existência de bens em nome do curatelando. Prazo: 30 (trinta) dias. Consigne-se nos ofícios que o descumprimento da ordem aqui emanada acarretará responsabilidade civil e criminal. VIII. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito