0020778-25.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020778-25.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1002851-97.2021.8.26.0506) (processo principal 1002851-97.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - César Tadeu de Souza - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Fls. 271/276: trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de excesso de execução porque a credora não respeitou o teto de 60 salários mínimos para processamento perante os juizados especiais da Fazenda Pública e não considerou o valor do salário mínimo vigente à época da propositura para apuração do teto. Apresentou como correto o valor total de R$226.248,88. A exequente refutou os argumentos do IPM, requerendo a homologação de seus cálculos. Decido. Ao contrário do que sustenta o executado, "olimitelegal do JEFAZ se refere ao valor inicialmente pleiteado (parcelas vencidas acrescidas, quando for o caso, de 12vincendas), a fim de se fixar a competência doJuizadoEspecial da Fazenda Pública, não havendo que se falar em limitação do valor daexecuçãoacrescido de encargos e demais parcelas que se vencerem no curso do feito" (TJSP; Agravo de Instrumento 3000019-15.2023.8.26.9001; Relator (a):Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Cubatão -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023). No mesmo sentido: Agravo de instrumento Execução - Fazenda Pública executada e ora agravante - Alegação da agravada de que o recurso cabível seria recurso inominado e não agravo de instrumento - Ato judicial agravado que é decisão interlocutória, não sentença terminativa da execução - Recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC - Quanto ao mérito, Fazenda alega que cálculo da execução suplanta o teto do Juizado, de sessenta salários-mínimos - Acolhimento da alegação - Competência do Juizado definida pelo valor da causa, de modo que não pode suplantar sessenta salários-mínimos ao tempo do ajuizamento - Ação de cobrança na qual postuladas prestações vencidas e vincendas - Valor da causa correspondente ao valor das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, mais doze vincendas - Situação do caso concreto no qual, aplicado esse critério, foi suplantado o limite legal - Solução é de reduzir o valor da execução, observando esse limite legal, ao tempo do ajuizamento, considerando-se as prestações até então vencidas, acrescidas dos encargos moratórios, mais doze vincendas sem correção e juros, considerando-se, em relação ao valor apurado, renúncia ao que excedeu a sessenta salários-mínimos - Em relação às prestações vincendas, além das doze posteriores ao ajuizamento, não há limitação legal, podendo o valor da execução suplantar sessenta salários-mínimos - Agravo provido para que seja decotado o excesso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000009-41.2023.8.26.9010; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Capivari - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Recurso Inominado. Cumprimento de sentença. Execução de valores superiores ao teto do juizado especial. Possibilidade. Obrigação de trato sucessivo, com prestações que venceram no curso da ação. Limite estabelecido para o valor da causa, a fim de fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no momento da distribuição. Na execução, prestações vincendas não podem ser excluídas, além dos consectários legais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000705-32.2020.8.26.0443; Relator (a):PAULA DA ROCHA E SILVA; Órgão Julgador: 2º Turma da Fazenda Pública; Foro de Piedade -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 264/265 e defiro a requisição ao IPM do valor bruto de R$300.168,90, atualizado até julho/2025 em favor do exequente, observando-se os descontos obrigatórios destacados a fls. 265; bem como de R$30.016,89, atualizado até julho/2025, em favor de seu patrono. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CéSAR TADEU DE SOUZA
Réu RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES
OAB: 364472/SP
RICARDO MARCHI
OAB: 20596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0020778-25.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1002851-97.2021.8.26.0506) (processo principal 1002851-97.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - César Tadeu de Souza - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Fls. 271/276: trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de excesso de execução porque a credora não respeitou o teto de 60 salários mínimos para processamento perante os juizados especiais da Fazenda Pública e não considerou o valor do salário mínimo vigente à época da propositura para apuração do teto. Apresentou como correto o valor total de R$226.248,88. A exequente refutou os argumentos do IPM, requerendo a homologação de seus cálculos. Decido. Ao contrário do que sustenta o executado, "olimitelegal do JEFAZ se refere ao valor inicialmente pleiteado (parcelas vencidas acrescidas, quando for o caso, de 12vincendas), a fim de se fixar a competência doJuizadoEspecial da Fazenda Pública, não havendo que se falar em limitação do valor daexecuçãoacrescido de encargos e demais parcelas que se vencerem no curso do feito" (TJSP; Agravo de Instrumento 3000019-15.2023.8.26.9001; Relator (a):Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Cubatão -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023). No mesmo sentido: Agravo de instrumento Execução - Fazenda Pública executada e ora agravante - Alegação da agravada de que o recurso cabível seria recurso inominado e não agravo de instrumento - Ato judicial agravado que é decisão interlocutória, não sentença terminativa da execução - Recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC - Quanto ao mérito, Fazenda alega que cálculo da execução suplanta o teto do Juizado, de sessenta salários-mínimos - Acolhimento da alegação - Competência do Juizado definida pelo valor da causa, de modo que não pode suplantar sessenta salários-mínimos ao tempo do ajuizamento - Ação de cobrança na qual postuladas prestações vencidas e vincendas - Valor da causa correspondente ao valor das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, mais doze vincendas - Situação do caso concreto no qual, aplicado esse critério, foi suplantado o limite legal - Solução é de reduzir o valor da execução, observando esse limite legal, ao tempo do ajuizamento, considerando-se as prestações até então vencidas, acrescidas dos encargos moratórios, mais doze vincendas sem correção e juros, considerando-se, em relação ao valor apurado, renúncia ao que excedeu a sessenta salários-mínimos - Em relação às prestações vincendas, além das doze posteriores ao ajuizamento, não há limitação legal, podendo o valor da execução suplantar sessenta salários-mínimos - Agravo provido para que seja decotado o excesso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000009-41.2023.8.26.9010; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Capivari - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Recurso Inominado. Cumprimento de sentença. Execução de valores superiores ao teto do juizado especial. Possibilidade. Obrigação de trato sucessivo, com prestações que venceram no curso da ação. Limite estabelecido para o valor da causa, a fim de fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no momento da distribuição. Na execução, prestações vincendas não podem ser excluídas, além dos consectários legais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000705-32.2020.8.26.0443; Relator (a):PAULA DA ROCHA E SILVA; Órgão Julgador: 2º Turma da Fazenda Pública; Foro de Piedade -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 264/265 e defiro a requisição ao IPM do valor bruto de R$300.168,90, atualizado até julho/2025 em favor do exequente, observando-se os descontos obrigatórios destacados a fls. 265; bem como de R$30.016,89, atualizado até julho/2025, em favor de seu patrono. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)