0020752-93.2024.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0020752-93.2024.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ADRIANO MIGUEL GONIDES, brasileiro, amasiado, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.931.946-1/PR, nascido em 8/1/1991, natural de Curitiba/PR, filho de Shirley Gonçalves de Souza Gonides e de José Miguel Gonides, residente na Rua Júlia Domakoski, n. 31, Campina do Siqueira, Curitiba/PR ADRIANO MIGUEL GONIDES foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 1.50. O acusado foi preso em flagrante delito no 7 de setembro de 2023 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2024 (cf. mov. 1.54). O réu foi citado por edital (cf. mov. 1.97) e, decorrido o prazo, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 1.104). Citado pessoalmente (cf. mov. 18.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 27.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 33.1), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas uma vítima, um informante, duas testemunhas de acusação (cf. mov. 75.3 a 75.6) e a vítima (cf. mov. 180.3). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 75.7).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastando-se a qualificadora do rompimento de obstáculo (cf. mov. 94.1). A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do acusado, realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu o afastamento das qualificadoras e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal em seu patamar máximo. Por fim, requereu o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a concessão do benefício da justiça e a isenção da pena de multa (cf. mov. 98.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO A defesa requereu a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado pela inobservância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. Em que pesem os argumentos da defesa, a preliminar não comporta acolhimento, pois não foi realizado o ato formal de reconhecimento do acusado na fase investigatória. A autoria, com efeito, foi demonstrada por outros meios de prova, em especial a captura posterior do réu de posse dos objetos subtraídos logo após os fatos. Diante disso, rejeita-se a preliminar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.16), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.18), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.19) e pela prova oral produzida no feito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] De acordo com o auto de apreensão de mov. 1.18, foram apreendidos os seguintes objetos: • 2m (dois metros) de cabo de transmissão de energia veicular nas cores preta e vermelha; • 1.400 (mil e quatrocentas) unidades de fios de cobre encapados; • 2 (dois) cabos USB na cor branca, 2 (dois) cabos USB na cor preta e 1 (um) carregador veicular; • 1 (uma) faca na cor prata;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 • 1 (uma) catraca, 1 (um) esquadro e 1 (uma) talhadeira, todos com avarias; • 3 (três) filtros de linha; • 1 (um) mouse, avaliado em R$ 10,00 (dez reais); • 2 (dois) fones de ouvido na cor branca; • 1 (uma) fonte de energia para computador; • 1 (um) cadeado rompido; • 1 (um) cinto na cor preta e • 1 (um) triângulo veicular. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. O ofendido Manoel Eduardo de Lacerda Cruz (cf. mov. 75.3) disse que sua casa foi invadida por pessoas que se utilizaram de um pé de cabra de propriedade da vítima para arrombar um cadeado, que foi levado. Na ocasião, a vítima estava em casa. Ao verem Manoel na garagem, os invasores fugiram levando acessórios de computador (cabos), ferramentas e metais, que estavam na garagem; os itens eram de uso e não se destinavam ao descarte. Posteriormente, a vítima reconheceu dois homens que foram presos pela polícia como sendo os autores do crime praticado em sua residência. Deve-se conferir especial destaque ao valor probatório da palavra das vítimas em casos como o em tela, a qual vem sendo reconhecida pela jurisprudência nacional como prova apta a embasar a condenação: “APELAÇÃO CRIME - DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ART. 157, parágrafo 2º, INCS. I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO PESSOAL - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NO SENTIDO DE APONTAR O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505250-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 16.03.2017) [grifado] “APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, parágrafo2º, INCISO II - PEDIDO DE SUSPEIÇÃO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A JUÍZA SEJA INIMIGA CAPITAL DO DEFENSOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA - PEDIDOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 DE NULIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, CPP SÃO RECOMENDAÇÕES E A NÃO OBSERVÂNCIA NÃO ACARRETA A NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - AFASTADO - PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, MORMENTE O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA VÁLIDO, CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº 1441061-8 2 NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AFASTADA - VALOR DOS BENS NÃO RESTITUÍDOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - INFORMAÇÕES DO SISTEMA ORÁCULO QUE É IDÔNEO PARA VERIFICAÇÃO DE REINCIDÊNCIA - REGIMES INICIAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA PELO MM MAGISTRADO SINGULAR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1441061-8 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 16.03.2017) [grifado] O informante Rafael Valente Odia de Lacerda Cruz (cf. mov. 75.4) disse que recebeu uma ligação de seu tio, informando que teve sua casa invadida. Como estava próximo, na região do Castelinho do Batel, foi até lá prestar auxílio. Seu tio disse que dois homens e uma mulher, que estavam com um carrinho de material reciclável, invadiram a garagem e fugiram ao serem confrontados. Procurou os suspeitos, localizou-os e acionou a polícia. Aguardou a chegada da polícia e presenciou a abordagem. Os objetos furtados da garagem foram encontrados no carrinho dos suspeitos. Os policiais militares Patrick de Oliveira Eschipio (cf. mov. 75.5) e Ricardo Santana Oliveira (cf. mov. 75.6) não se recordaram dos fatos. Interrogado em juízo, Adriano Miguel Gonides (cf. mov. 75.7) exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante – não haver dúvidas de que o réu foi o autor doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 delito, pois os objetos subtraídos foram localizados em sua posse. A qualificadora do inciso IV do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal deve ser reconhecida, pois foi demonstrado o concurso de agentes, ambos com liame subjetivo e divisão de tarefas. Sendo assim, não é o caso de desclassificação do crime imputado para o de furto simples, como requereu a defesa. Afasta-se, por outro lado, a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que a prova oral indique a sua ocorrência. Isso porque, tratando-se de circunstância que deixa vestígios, é indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 158, caput, do Código de Processo Penal. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a não realização de laudo pericial quando há justificativa plausível. Isso ocorre, por exemplo, quando há o arrombamento da porta de entrada de um estabelecimento ou residência, situação na qual não se exige que a vítima mantenha seu patrimônio desprotegido para aguardar a realização da prova técnica. No presente caso, como não houve qualquer situação excepcional que autorizasse a não realização do laudo pericial, deve a mencionada qualificadora ser afastada, em respeito ao artigo 158, caput, do Código de Processo Penal. Em casos semelhantes, assim também julgaram o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Não tendo sidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 mencionada nenhuma das situações que dispensam a confecção do laudo pericial, a qualificadora da escalada deve ser afastada. 3. Habeas Corpus concedido para afastar a qualificadora disposta no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal.” (STJ - HC 557.197/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração. 2. O Tribunal estadual afirmou que consta no caderno processual Auto de Descrição e Constatação de Local de Crime, elaborado por dois integrantes da polícia. Porém, não esclareceu se essas pessoas possuem a escolaridade de nível superior exigida pelo art. 159, § 2.º, do Código Penal, de modo que não é possível considerar o referido documento como equivalente ao laudo pericial. 3. Embora o Agravante afirme que os membros da polícia que assinaram o Auto de Constatação de Local de Crime sejam portadores de ensino superior, essa circunstância não foi expressamente reconhecida no acórdão recorrido, não sendo possível verificá-la diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, a discussão da titulação acadêmica dos membros da polícia estadual exigiria análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n.º 280/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) No mais, o caso em tela é de furto consumado. A consumação ocorreu com a retirada da coisa do poder da vítima, pouco importando se o réu teve a posse por breve período. Considerando o pleito defensivo, a figura do furto privilegiado (cf. artigo 155, parágrafo 2º, do CódigoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 Penal) deve ser aplicada ao caso em tela. Isso porque o acusado era tecnicamente primário na data dos fatos (cf. mov. 78.1) e a res furtiva (avaliada em R$ 460,00 – cf. movs. 1.18) de pequeno valor, inferior a um salário-mínimo do ano de 2023 (R$ 1.320,00). É possível - nos termos da Súmula n. 511 do Superior Tribunal de Justiça - a aplicação da figura do privilégio, tendo em vista que a qualificadora de concurso de pessoas é de ordem objetiva. Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do delito praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu ADRIANO MIGUEL GONIDES pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Considerando o pleito defensivo, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção penal e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não se afastou da normalidade do esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes (cf. mov. 78.1), considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, esta avaliada na segunda fase de fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime foi o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se verificaram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Por outro lado, incide a figura do furto privilegiado (artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal), de modo que diminuo a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), haja vista a forma qualificada do delito. Fixo, pois, a sanção em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias- multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, recolher-se em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração, nos termos do que determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois os bens subtraídos foram restituídos à vítima.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • observem-se os termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 27 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO MIGUEL GONIDES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0020752-93.2024.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ADRIANO MIGUEL GONIDES, brasileiro, amasiado, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.931.946-1/PR, nascido em 8/1/1991, natural de Curitiba/PR, filho de Shirley Gonçalves de Souza Gonides e de José Miguel Gonides, residente na Rua Júlia Domakoski, n. 31, Campina do Siqueira, Curitiba/PR ADRIANO MIGUEL GONIDES foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 1.50. O acusado foi preso em flagrante delito no 7 de setembro de 2023 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2024 (cf. mov. 1.54). O réu foi citado por edital (cf. mov. 1.97) e, decorrido o prazo, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 1.104). Citado pessoalmente (cf. mov. 18.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 27.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 33.1), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas uma vítima, um informante, duas testemunhas de acusação (cf. mov. 75.3 a 75.6) e a vítima (cf. mov. 180.3). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 75.7).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastando-se a qualificadora do rompimento de obstáculo (cf. mov. 94.1). A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do acusado, realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu o afastamento das qualificadoras e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal em seu patamar máximo. Por fim, requereu o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a concessão do benefício da justiça e a isenção da pena de multa (cf. mov. 98.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO A defesa requereu a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado pela inobservância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. Em que pesem os argumentos da defesa, a preliminar não comporta acolhimento, pois não foi realizado o ato formal de reconhecimento do acusado na fase investigatória. A autoria, com efeito, foi demonstrada por outros meios de prova, em especial a captura posterior do réu de posse dos objetos subtraídos logo após os fatos. Diante disso, rejeita-se a preliminar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.16), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.18), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.19) e pela prova oral produzida no feito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] De acordo com o auto de apreensão de mov. 1.18, foram apreendidos os seguintes objetos: • 2m (dois metros) de cabo de transmissão de energia veicular nas cores preta e vermelha; • 1.400 (mil e quatrocentas) unidades de fios de cobre encapados; • 2 (dois) cabos USB na cor branca, 2 (dois) cabos USB na cor preta e 1 (um) carregador veicular; • 1 (uma) faca na cor prata;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 • 1 (uma) catraca, 1 (um) esquadro e 1 (uma) talhadeira, todos com avarias; • 3 (três) filtros de linha; • 1 (um) mouse, avaliado em R$ 10,00 (dez reais); • 2 (dois) fones de ouvido na cor branca; • 1 (uma) fonte de energia para computador; • 1 (um) cadeado rompido; • 1 (um) cinto na cor preta e • 1 (um) triângulo veicular. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. O ofendido Manoel Eduardo de Lacerda Cruz (cf. mov. 75.3) disse que sua casa foi invadida por pessoas que se utilizaram de um pé de cabra de propriedade da vítima para arrombar um cadeado, que foi levado. Na ocasião, a vítima estava em casa. Ao verem Manoel na garagem, os invasores fugiram levando acessórios de computador (cabos), ferramentas e metais, que estavam na garagem; os itens eram de uso e não se destinavam ao descarte. Posteriormente, a vítima reconheceu dois homens que foram presos pela polícia como sendo os autores do crime praticado em sua residência. Deve-se conferir especial destaque ao valor probatório da palavra das vítimas em casos como o em tela, a qual vem sendo reconhecida pela jurisprudência nacional como prova apta a embasar a condenação: “APELAÇÃO CRIME - DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ART. 157, parágrafo 2º, INCS. I E II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO PESSOAL - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NO SENTIDO DE APONTAR O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505250-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 16.03.2017) [grifado] “APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, parágrafo2º, INCISO II - PEDIDO DE SUSPEIÇÃO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A JUÍZA SEJA INIMIGA CAPITAL DO DEFENSOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA - PEDIDOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 DE NULIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, CPP SÃO RECOMENDAÇÕES E A NÃO OBSERVÂNCIA NÃO ACARRETA A NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - AFASTADO - PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, MORMENTE O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA VÁLIDO, CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº 1441061-8 2 NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AFASTADA - VALOR DOS BENS NÃO RESTITUÍDOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - INFORMAÇÕES DO SISTEMA ORÁCULO QUE É IDÔNEO PARA VERIFICAÇÃO DE REINCIDÊNCIA - REGIMES INICIAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA PELO MM MAGISTRADO SINGULAR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1441061-8 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 16.03.2017) [grifado] O informante Rafael Valente Odia de Lacerda Cruz (cf. mov. 75.4) disse que recebeu uma ligação de seu tio, informando que teve sua casa invadida. Como estava próximo, na região do Castelinho do Batel, foi até lá prestar auxílio. Seu tio disse que dois homens e uma mulher, que estavam com um carrinho de material reciclável, invadiram a garagem e fugiram ao serem confrontados. Procurou os suspeitos, localizou-os e acionou a polícia. Aguardou a chegada da polícia e presenciou a abordagem. Os objetos furtados da garagem foram encontrados no carrinho dos suspeitos. Os policiais militares Patrick de Oliveira Eschipio (cf. mov. 75.5) e Ricardo Santana Oliveira (cf. mov. 75.6) não se recordaram dos fatos. Interrogado em juízo, Adriano Miguel Gonides (cf. mov. 75.7) exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Constatou-se, assim - considerando a prova oral colhida nos autos, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante – não haver dúvidas de que o réu foi o autor doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 delito, pois os objetos subtraídos foram localizados em sua posse. A qualificadora do inciso IV do parágrafo 4 o do artigo 155 do Código Penal deve ser reconhecida, pois foi demonstrado o concurso de agentes, ambos com liame subjetivo e divisão de tarefas. Sendo assim, não é o caso de desclassificação do crime imputado para o de furto simples, como requereu a defesa. Afasta-se, por outro lado, a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que a prova oral indique a sua ocorrência. Isso porque, tratando-se de circunstância que deixa vestígios, é indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 158, caput, do Código de Processo Penal. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a não realização de laudo pericial quando há justificativa plausível. Isso ocorre, por exemplo, quando há o arrombamento da porta de entrada de um estabelecimento ou residência, situação na qual não se exige que a vítima mantenha seu patrimônio desprotegido para aguardar a realização da prova técnica. No presente caso, como não houve qualquer situação excepcional que autorizasse a não realização do laudo pericial, deve a mencionada qualificadora ser afastada, em respeito ao artigo 158, caput, do Código de Processo Penal. Em casos semelhantes, assim também julgaram o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Não tendo sidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 mencionada nenhuma das situações que dispensam a confecção do laudo pericial, a qualificadora da escalada deve ser afastada. 3. Habeas Corpus concedido para afastar a qualificadora disposta no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal.” (STJ - HC 557.197/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração. 2. O Tribunal estadual afirmou que consta no caderno processual Auto de Descrição e Constatação de Local de Crime, elaborado por dois integrantes da polícia. Porém, não esclareceu se essas pessoas possuem a escolaridade de nível superior exigida pelo art. 159, § 2.º, do Código Penal, de modo que não é possível considerar o referido documento como equivalente ao laudo pericial. 3. Embora o Agravante afirme que os membros da polícia que assinaram o Auto de Constatação de Local de Crime sejam portadores de ensino superior, essa circunstância não foi expressamente reconhecida no acórdão recorrido, não sendo possível verificá-la diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, a discussão da titulação acadêmica dos membros da polícia estadual exigiria análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n.º 280/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) No mais, o caso em tela é de furto consumado. A consumação ocorreu com a retirada da coisa do poder da vítima, pouco importando se o réu teve a posse por breve período. Considerando o pleito defensivo, a figura do furto privilegiado (cf. artigo 155, parágrafo 2º, do CódigoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 Penal) deve ser aplicada ao caso em tela. Isso porque o acusado era tecnicamente primário na data dos fatos (cf. mov. 78.1) e a res furtiva (avaliada em R$ 460,00 – cf. movs. 1.18) de pequeno valor, inferior a um salário-mínimo do ano de 2023 (R$ 1.320,00). É possível - nos termos da Súmula n. 511 do Superior Tribunal de Justiça - a aplicação da figura do privilégio, tendo em vista que a qualificadora de concurso de pessoas é de ordem objetiva. Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do delito praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu ADRIANO MIGUEL GONIDES pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Considerando o pleito defensivo, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção penal e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não se afastou da normalidade do esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes (cf. mov. 78.1), considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, esta avaliada na segunda fase de fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime foi o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se verificaram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Por outro lado, incide a figura do furto privilegiado (artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal), de modo que diminuo a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), haja vista a forma qualificada do delito. Fixo, pois, a sanção em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias- multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, recolher-se em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração, nos termos do que determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois os bens subtraídos foram restituídos à vítima.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • observem-se os termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 27 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito