0020751-02.2018.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020751-02.2018.8.26.0576 (processo principal 0050586-45.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marlene Aparecida dos Santos Vicco - - Amancio Martins Santana (falecido) - - Argemiro Ccristovão - - Maria Madalena Martins Cristovão - - Ilane Nunes da Silva Santos - - Sidney da Silva Mendonça - - Valdemir Martins Santana e outros - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens e Turismo Ltda Me - - Ayolas Tours Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Tratam os autos de incidente de cumprimento de sentença movido por MARLENE APARECIDA DOS SANTOS VICCO, AMANCIO MARTINS SANTANA (FALECIDO), ARGEMIRO CRISTOVÃO, MARIA MADALENA MARTINS CRISTOVÃO, ILANE NUNES DA SILVA SANTOS e SIDNEY DA SILVA MENDONÇA. No decorrer da lide houve depósitos voluntários pela devedora, além se bloqueios de valores à satisfação do crédito. Informado o falecimento de do coexequente Amancio Martins Santana, houve habilitação dos herdeiros VALDEMIR MARTINS SANTANA, VILMA DOS SANTOS SANTANA e WILDES DOS SANTOS SANTANA, homologada pela decisão de pp. 278/279, os quais passaram a figurar nos autos em nome próprio para receber o crédito do falecido, considerando a partilha de bens amigável homologada pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões nos autos do Proc. nº 1107769-22.2015.8.26.0100, com a consequente extinção do arrolamento (p. 263). Sobreveio a decisão de pp. 319/320, que designou perita contábil em razão dos diversos valores depositados nos autos, além dos valores bloqueados, considerando ainda os vários credores presentes no feito, com penhora no rosto dos autos e reserva de valores sucumbenciais, causando dúvida legítima em relação aos créditos, inclusive para preservar o direito dos terceiros interessados. Na sequência, apresentaram os credores embargos de declaração a pp. 325/332, indicando a desnecessidade da perícia, haja vista a definição dos créditos apresentada a pp. 181/185, afastados pela decisão de p. 346. Apresentado Agravo de Instrumento, a decisão embargada foi suspensa pelo despacho de p. 367, todavia, nesse interim, o laudo foi apresentado pela perita a pp. 372/381, não sendo conhecido o recurso, conforme acórdão de pp. 391/396. Determinada a manifestação da executada em despacho de p. 412, quedou-se inerte. Após novas manifestações dos exequentes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. 1) Diante do evidente equívoco, considerando a habilitação de herdeiros deferida a p. 278/279, em razão do falecimento do coexequente AMANCIO MARTINS SANTANA, revogo o item 1 de p. 458. 2) Rejeito a alegação de nulidade do processo. Com efeito, o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento (pp. 391/396), questão definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, faz cair por terra a suspensão anteriormente determinada a p. 367, tornando válida a decisão de pp. 319/320, que designou perícia para análise dos valores depositados/bloqueados, bem como os pagamentos correspondentes. Digno de nota que este juízo não está vinculado ao laudo apresentado pela perita, o qual apenas apresenta os parâmetros para auxiliar no julgamento. Ademais, os embargos declaratórios de pp. 325/332, foram apreciados e afastados pela decisão de p. 346, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual. 3) Quanto ao crédito perseguido, verifica-se que, de fato, foi efetivamente satisfeito pela devedora, não havendo falar-se em pagamento de diferença indicada no laudo pericial. Registre-se que os credores apresentaram o cálculo de pp. 181/187, indicando dívida pendente no valor de R$ 100.302,42, conforme se observa no resumo de p. 184. Determinada a penhora pelo sistema SISBAJUD (p. 188), foi bloqueado o exato valor devido (p. 190), sobrevindo manifestação da executada CVC, concordando expressamente com a penhora, tanto que pugnou pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (p. 195). Em manifestação de pp. 213/216, os exequentes indicaram o pagamento integral da dívida, requerendo o levantamento das quantias. Insta consignar que a realização de perícia se deu justamente pela dúvida em relação à cota parte dos exequentes, haja vista a existência de penhoras no rosto dos autos, sendo necessária a exata divisão das quantias entre eles a assegurar o valor penhorado, que incide exclusivamente sobre o crédito devido à coexenquente Marlene. Nesse ponto, o laudo pericial apresentou o correto percentual devido a cada um dos exequentes, conforme se observa a p. 377, o que deve ser observado para o levantamento das quantias pelos aqui credores. Assim, evitando-se maiores prejuízos aos credores e para a efetiva satisfação de seus créditos, deve-se adotar, com base nos valores originalmente depositados/bloqueados, os percentuais apresentados a p. 377, sobre os quais incidem os consectários legais das contas de depósitos. Pelo exposto, HOMOLOGO o demonstrativo correspondente à cota parte dos exequente de p. 377, fixando para os credores os percentuais que incidirão sobre os depósitos originais a seguir: para SIDNEY DA SILVA MENDONÇA caberá o valor correspondente a 4,83% do total depositado nos autos, enquanto para os demais credores MARLENE APARECIDA DOS SANTOS VICCO, ESPÓLIO DE AMANCIO MARTINS SANTANA, ARGEMIRO CRISTOVÃO, MARIA MADALENA MARTINS CRISTOVÃO e ILANE NUNES DA SILVA SANTOS, o percentual individual será de 19,03%, totalizando 100% dos depósitos. 4) Corrija-se o cadastro da presente ação para que passe a constar o ESPÓLIO DE AMANCIO MARTINS SANTANA, representado pelos herdeiros Wildes dos Santos Santana, Valdemir Martins Santana e Vilma dos Santos Santana, excluindo-se referidos herdeiros do polo passivo. 5) Junte a serventia os extratos atualizados dos depósitos/bloqueios nos autos (extrato da conta judicial), bem como nos autos em apenso, Proc. nº 0050586-45.2012.8.26.0576, certificando-se os valores que constam depositados. 6) Após, dê-se vista aos exequentes para solicitarem os levantamentos, juntando-se formulários MLE dos valores, observando os percentuais estabelecidos na presente decisão. 7) Considerando que o ESPÓLIO DE AMANCIO MARTINS SANTANA está devidamente representado nos autos por seus herdeiros, que constituíram patrono conjunto, a quantia poderá ser levantada por eles ou seu advogado, se autorizado a tanto, os quais procederão à divisão dos valores conforme o direito sucessório. 8) O crédito pertencente à MARLENE APARECIDA DOS SANTOS VICCO não poderá ser levantado, por ora, em razão das penhoras. 9) Oficie-se aos juízos das penhoras no rosto dos autos solicitando informações dos créditos, haja vista que em pesquisa realizada por este juízo, nesta data, verificou-se possíveis extinções dos referidos processos. 10) Pp. 196/197: Regularize a serventia. 11) P. 451:- Observe a serventia, se o caso. Int. - ADV: DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP), DANIELE RODRIGUES (OAB 290542/SP), ELTON FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 160288/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDREZA FERNANDES SILVA (OAB 193684/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANCIO MARTINS SANTANA (FALECIDO)
Autor ARGEMIRO CCRISTOVãO
Réu AYOLAS TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA
Réu CVC BRASIL OPERADORA E AGêNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Autor ILANE NUNES DA SILVA SANTOS
Autor MARIA MADALENA MARTINS CRISTOVãO
Autor MARLENE APARECIDA DOS SANTOS VICCO
Autor SIDNEY DA SILVA MENDONçA
Autor VALDEMIR MARTINS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE RODRIGUES
OAB: 290542/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS
OAB: 70481/SP
ELTON FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 160288/SP
ANDREZA FERNANDES SILVA
OAB: 193684/SP
RENATA FELICIO
OAB: 169454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0020751-02.2018.8.26.0576 (processo principal 0050586-45.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marlene Aparecida dos Santos Vicco - - Amancio Martins Santana (falecido) - - Argemiro Ccristovão - - Maria Madalena Martins Cristovão - - Ilane Nunes da Silva Santos - - Sidney da Silva Mendonça - - Valdemir Martins Santana e outros - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens e Turismo Ltda Me - - Ayolas Tours Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Tratam os autos de incidente de cumprimento de sentença movido por MARLENE APARECIDA DOS SANTOS VICCO, AMANCIO MARTINS SANTANA (FALECIDO), ARGEMIRO CRISTOVÃO, MARIA MADALENA MARTINS CRISTOVÃO, ILANE NUNES DA SILVA SANTOS e SIDNEY DA SILVA MENDONÇA. No decorrer da lide houve depósitos voluntários pela devedora, além se bloqueios de valores à satisfação do crédito. Informado o falecimento de do coexequente Amancio Martins Santana, houve habilitação dos herdeiros VALDEMIR MARTINS SANTANA, VILMA DOS SANTOS SANTANA e WILDES DOS SANTOS SANTANA, homologada pela decisão de pp. 278/279, os quais passaram a figurar nos autos em nome próprio para receber o crédito do falecido, considerando a partilha de bens amigável homologada pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões nos autos do Proc. nº 1107769-22.2015.8.26.0100, com a consequente extinção do arrolamento (p. 263). Sobreveio a decisão de pp. 319/320, que designou perita contábil em razão dos diversos valores depositados nos autos, além dos valores bloqueados, considerando ainda os vários credores presentes no feito, com penhora no rosto dos autos e reserva de valores sucumbenciais, causando dúvida legítima em relação aos créditos, inclusive para preservar o direito dos terceiros interessados. Na sequência, apresentaram os credores embargos de declaração a pp. 325/332, indicando a desnecessidade da perícia, haja vista a definição dos créditos apresentada a pp. 181/185, afastados pela decisão de p. 346. Apresentado Agravo de Instrumento, a decisão embargada foi suspensa pelo despacho de p. 367, todavia, nesse interim, o laudo foi apresentado pela perita a pp. 372/381, não sendo conhecido o recurso, conforme acórdão de pp. 391/396. Determinada a manifestação da executada em despacho de p. 412, quedou-se inerte. Após novas manifestações dos exequentes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. 1) Diante do evidente equívoco, considerando a habilitação de herdeiros deferida a p. 278/279, em razão do falecimento do coexequente AMANCIO MARTINS SANTANA, revogo o item 1 de p. 458. 2) Rejeito a alegação de nulidade do processo. Com efeito, o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento (pp. 391/396), questão definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, faz cair por terra a suspensão anteriormente determinada a p. 367, tornando válida a decisão de pp. 319/320, que designou perícia para análise dos valores depositados/bloqueados, bem como os pagamentos correspondentes. Digno de nota que este juízo não está vinculado ao laudo apresentado pela perita, o qual apenas apresenta os parâmetros para auxiliar no julgamento. Ademais, os embargos declaratórios de pp. 325/332, foram apreciados e afastados pela decisão de p. 346, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual. 3) Quanto ao crédito perseguido, verifica-se que, de fato, foi efetivamente satisfeito pela devedora, não havendo falar-se em pagamento de diferença indicada no laudo pericial. Registre-se que os credores apresentaram o cálculo de pp. 181/187, indicando dívida pendente no valor de R$ 100.302,42, conforme se observa no resumo de p. 184. Determinada a penhora pelo sistema SISBAJUD (p. 188), foi bloqueado o exato valor devido (p. 190), sobrevindo manifestação da executada CVC, concordando expressamente com a penhora, tanto que pugnou pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (p. 195). Em manifestação de pp. 213/216, os exequentes indicaram o pagamento integral da dívida, requerendo o levantamento das quantias. Insta consignar que a realização de perícia se deu justamente pela dúvida em relação à cota parte dos exequentes, haja vista a existência de penhoras no rosto dos autos, sendo necessária a exata divisão das quantias entre eles a assegurar o valor penhorado, que incide exclusivamente sobre o crédito devido à coexenquente Marlene. Nesse ponto, o laudo pericial apresentou o correto percentual devido a cada um dos exequentes, conforme se observa a p. 377, o que deve ser observado para o levantamento das quantias pelos aqui credores. Assim, evitando-se maiores prejuízos aos credores e para a efetiva satisfação de seus créditos, deve-se adotar, com base nos valores originalmente depositados/bloqueados, os percentuais apresentados a p. 377, sobre os quais incidem os consectários legais das contas de depósitos. Pelo exposto, HOMOLOGO o demonstrativo correspondente à cota parte dos exequente de p. 377, fixando para os credores os percentuais que incidirão sobre os depósitos originais a seguir: para SIDNEY DA SILVA MENDONÇA caberá o valor correspondente a 4,83% do total depositado nos autos, enquanto para os demais credores MARLENE APARECIDA DOS SANTOS VICCO, ESPÓLIO DE AMANCIO MARTINS SANTANA, ARGEMIRO CRISTOVÃO, MARIA MADALENA MARTINS CRISTOVÃO e ILANE NUNES DA SILVA SANTOS, o percentual individual será de 19,03%, totalizando 100% dos depósitos. 4) Corrija-se o cadastro da presente ação para que passe a constar o ESPÓLIO DE AMANCIO MARTINS SANTANA, representado pelos herdeiros Wildes dos Santos Santana, Valdemir Martins Santana e Vilma dos Santos Santana, excluindo-se referidos herdeiros do polo passivo. 5) Junte a serventia os extratos atualizados dos depósitos/bloqueios nos autos (extrato da conta judicial), bem como nos autos em apenso, Proc. nº 0050586-45.2012.8.26.0576, certificando-se os valores que constam depositados. 6) Após, dê-se vista aos exequentes para solicitarem os levantamentos, juntando-se formulários MLE dos valores, observando os percentuais estabelecidos na presente decisão. 7) Considerando que o ESPÓLIO DE AMANCIO MARTINS SANTANA está devidamente representado nos autos por seus herdeiros, que constituíram patrono conjunto, a quantia poderá ser levantada por eles ou seu advogado, se autorizado a tanto, os quais procederão à divisão dos valores conforme o direito sucessório. 8) O crédito pertencente à MARLENE APARECIDA DOS SANTOS VICCO não poderá ser levantado, por ora, em razão das penhoras. 9) Oficie-se aos juízos das penhoras no rosto dos autos solicitando informações dos créditos, haja vista que em pesquisa realizada por este juízo, nesta data, verificou-se possíveis extinções dos referidos processos. 10) Pp. 196/197: Regularize a serventia. 11) P. 451:- Observe a serventia, se o caso. Int. - ADV: DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP), RENATA FELICIO (OAB 169454/SP), DANIELE RODRIGUES (OAB 290542/SP), ELTON FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 160288/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDREZA FERNANDES SILVA (OAB 193684/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP)