0020738-97.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020738-97.2024.8.16.0017 1. Cuida-se de ação declaratória em fase de instrução probatória, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Compulsando os autos, constata-se o seguinte panorama processual: a) A parte autora noticiou e comprovou documentalmente que a Sra. Lindaura Chaves Pereira encontra-se internada em estado grave (cuidados paliativos), estando impossibilitada de comparecer ou colher novos espécimes caligráficos, informando, ademais, que a requerente possui cartão de autógrafo registrado junto ao 2º Tabelionato de Notas Rocha Loures da Comarca de Maringá (movimentos 76 e 78); b) O senhor perito informou no evento 79.1 que a procuradora da autora compareceu em cartório e disponibilizou os documentos pessoais originais da requerente para registro fotográfico. Na mesma oportunidade, o expert solicitou a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Maringá para acesso aos cartões de autógrafo, bem como a suspensão do prazo para entrega do laudo; c) A instituição financeira ré (Banco Pan S.A.) peticionou no evento 80.1 requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para efetuar a apresentação/depósito dos documentos contratuais originais objeto da perícia; d) Há pedido pendente de liberação da primeira fração dos honorários periciais em favor do perito nomeado (movimento 72.1). 2. Diante do exposto, DECIDO: I. Deferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu Banco Pan S.A. (movimento 80.1). Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para que o banco réu apresente na Secretaria deste Juízo os originais da Cédula de Crédito Bancário nº 325254493-1 e do Demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET), sob as penas da lei. II. Acolher o pedido do perito judicial e determinar a expedição de ofício (ou intimação por meio eletrônico) ao 2º Tabelionato de Notas Rocha Loures da Comarca de Maringá/PR, para que disponibilize ao perito nomeado, Dr. Carlos Augusto Perandréa Júnior, o acesso ou cópia digital das fichas/cartões de autógrafo existentes em nome de Lindaura Chaves Pereira (CPF nº 852.624.209-15), a fim de servir como padrão oficial de confronto. III. Autorizar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito judicial, na forma do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente ordem de pagamento/alvará conforme os dados bancários declinados no movimento 72.1. IV. Acolher o pedido de suspensão do prazo para entrega do laudo pericial (movimento 79.1). O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo técnico começará a fluir a partir da intimação do perito acerca do cumprimento da medida pelo cartório extrajudicial e da apresentação dos contratos originais pelo banco réu. 3. Intimem-se as partes e o perito judicial acerca da presente decisão. 4. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LINDAURA CHAVES PEREIRA REPRESENTADO(A) POR ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES
OAB: 51194/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020738-97.2024.8.16.0017 1. Cuida-se de ação declaratória em fase de instrução probatória, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Compulsando os autos, constata-se o seguinte panorama processual: a) A parte autora noticiou e comprovou documentalmente que a Sra. Lindaura Chaves Pereira encontra-se internada em estado grave (cuidados paliativos), estando impossibilitada de comparecer ou colher novos espécimes caligráficos, informando, ademais, que a requerente possui cartão de autógrafo registrado junto ao 2º Tabelionato de Notas Rocha Loures da Comarca de Maringá (movimentos 76 e 78); b) O senhor perito informou no evento 79.1 que a procuradora da autora compareceu em cartório e disponibilizou os documentos pessoais originais da requerente para registro fotográfico. Na mesma oportunidade, o expert solicitou a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Maringá para acesso aos cartões de autógrafo, bem como a suspensão do prazo para entrega do laudo; c) A instituição financeira ré (Banco Pan S.A.) peticionou no evento 80.1 requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para efetuar a apresentação/depósito dos documentos contratuais originais objeto da perícia; d) Há pedido pendente de liberação da primeira fração dos honorários periciais em favor do perito nomeado (movimento 72.1). 2. Diante do exposto, DECIDO: I. Deferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu Banco Pan S.A. (movimento 80.1). Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para que o banco réu apresente na Secretaria deste Juízo os originais da Cédula de Crédito Bancário nº 325254493-1 e do Demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET), sob as penas da lei. II. Acolher o pedido do perito judicial e determinar a expedição de ofício (ou intimação por meio eletrônico) ao 2º Tabelionato de Notas Rocha Loures da Comarca de Maringá/PR, para que disponibilize ao perito nomeado, Dr. Carlos Augusto Perandréa Júnior, o acesso ou cópia digital das fichas/cartões de autógrafo existentes em nome de Lindaura Chaves Pereira (CPF nº 852.624.209-15), a fim de servir como padrão oficial de confronto. III. Autorizar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito judicial, na forma do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente ordem de pagamento/alvará conforme os dados bancários declinados no movimento 72.1. IV. Acolher o pedido de suspensão do prazo para entrega do laudo pericial (movimento 79.1). O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo técnico começará a fluir a partir da intimação do perito acerca do cumprimento da medida pelo cartório extrajudicial e da apresentação dos contratos originais pelo banco réu. 3. Intimem-se as partes e o perito judicial acerca da presente decisão. 4. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto