Detalhe do processo

0020736-33.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020736-33.2012.4.03.6100 AUTOR: ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO PARENTE - SP82103 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA - SP265114 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GUIMARAES DE MIRANDA - SP454886 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: LUCIANE BRITO DE SOUSA - SP249661-A ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO BENTO JUNIOR - SP63619 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA RELATÓRIO ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA propôs ação ordinária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (hoje denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/0001-09) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, pleiteando o reconhecimento da cobertura securitária prevista na apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH — ramo 66), vinculada ao contrato de financiamento habitacional nº 8.0272.0011.690-3, celebrado em 22/05/1997, para o imóvel situado na Rua Henrique Carnicelli, nº 119, Jardim Aricanduva, São Paulo/SP. A parte autora narrou a ocorrência de danos físicos no imóvel — afundamento do piso da garagem e do corredor lateral, trincas e rachaduras na alvenaria, deformação de esquadrias, trincas no muro divisório e infiltrações —, comunicados como sinistro em 14/02/2008. Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação das rés à execução das obras de reparação do imóvel, consistente em obrigação de fazer de reposição do bem ao estado anterior ao sinistro; (b) indenização por danos materiais; (c) indenização por danos morais, originalmente estimada em cem salários mínimos; (d) pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor devido desde 07/05/2008; e (e) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de RS 104.460,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 287790557). A ação foi originalmente ajuizada perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII — Tatuapé, Comarca de São Paulo, em 06/05/2009 (ID. 287790558), precedida de medida cautelar de produção antecipada de provas distribuída em 27/04/2009, na qual foi deferida perícia técnica no imóvel (ID. 287790557). Em razão da vinculação do contrato à apólice pública do SH/SFH (ramo 66), com a intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, os autos foram remetidos à Justiça Federal, sendo distribuídos por dependência neste juízo em 03/12/2012 (ID. 287790560). A parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição anual da pretensão securitária, com fundamento no art. 206, §1º, II, do Código Civil, alegando que o prazo teria se iniciado com a ciência do sinistro em 14/02/2008. No mérito, sustentou o caráter inconclusivo do laudo pericial, a inexistência de cobertura para vícios de construção, a ausência de responsabilidade pela edificação e o risco ao erário em caso de execução das obras (ID. 287790560). A parte ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ex-SulAmérica) apresentou contestação, igualmente arguindo prescrição anual, alegando que a ação somente foi ajuizada em 06/05/2009, mais de um ano após a ciência do sinistro em 14/02/2008. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária, invocando o item 4.6 das Condições Particulares da apólice reguladas pela Circular SUSEP nº 111/1999, ao argumento de que os danos decorreram de evento de causa externa não relacionado entre os riscos cobertos — provável recalque do terreno associado à construção de sobrado vizinho. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, aduzindo ausência de abalo indenizável, e refutou o pedido de multa contratual de 1% ao mês nos termos formulados na inicial (ID. 287790558). Foi produzida prova pericial judicial de engenharia, cujo laudo foi concluído em 17/11/2010 e juntado aos autos (ID. 287790557). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O perito foi ouvido em audiência realizada em 29/11/2011 (ID. 287790559). A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença em 18/06/2014, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Caixa Econômica Federal à reparação do imóvel e ao pagamento de RS 50.000,00 a título de danos morais (ID. 287790560). A CEF interpôs apelação e agravo de instrumento. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento realizado em 31/10/2017, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência da seguradora durante a fase de instrução, e determinou a reinclusão da Sul América Companhia Nacional de Seguros no polo passivo da demanda, ficando a apelação prejudicada (ID. 287790561). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados em 23/01/2018 (ID. 287790561). Retornando os autos à 1ª instância, foram realizadas as diligências necessárias à regularização processual, incluindo a virtualização dos autos físicos (ID. 289157962) e a confirmação da inclusão da Sul América — hoje Traditio Companhia de Seguros, em razão de alteração de razão social, mantido o CNPJ nº 33.041.062/0001-09 — no polo passivo (ID. 312463873 e ID. 325639956). Figura nos autos, ainda, como terceiro interessado, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS — EMGEA. Em 04/12/2024, o feito foi encaminhado à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo — CECON para designação de audiência de conciliação (ID. 347845130). Intimadas as partes, a EMGEA e a Traditio Companhia de Seguros não se manifestaram, motivo pelo qual os autos foram devolvidos ao juízo de origem (ID. 361286555 e ID. 362177546). Em 2025, os autos retornaram conclusos para prolação de sentença (ID. 362611287), sendo posteriormente remetidos à Rede de Apoio 4.0 — TRF3, no âmbito do Programa Justiça 4.0, para julgamento (ID. 584042812). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRESCRIÇÃO Ambas as partes rés arguiram a prescrição da pretensão formulada na inicial, com fundamento no art. 206, §1º, II, do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano para a pretensão do segurado em face do segurador. A Traditio Companhia de Seguros e a Caixa Econômica Federal sustentaram, em síntese, que o prazo teria se iniciado com a ciência do sinistro pelo autor em 14/02/2008, de modo que a ação, proposta em 06/05/2009, estaria prescrita. A parte autora, por sua vez, sustentou que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir da ciência da recusa de cobertura, o que ocorreu em 02/05/2008, com a emissão do Termo de Negativa de Cobertura (TNC). O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, aplica-se às pretensões do segurado em face do segurador. A questão central consiste na definição do marco inicial do referido prazo, se o dia da ocorrência do sinistro ou a data em que o segurado tomou ciência da recusa da cobertura securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, antes da regulação do sinistro e da recusa formal de cobertura, nada pode exigir o segurado do segurador, uma vez que a obrigação de indenizar somente se torna exigível com o reconhecimento ou a negativa do direito à cobertura. Por essa razão, é a ciência do segurado acerca da recusa de cobertura que representa o fato gerador da pretensão indenizatória, constituindo-se no marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: "[...] antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o 'fato gerador da pretensão'." (STJ, REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/03/2022) No presente caso, o sinistro foi comunicado pelo autor em 14/02/2008 (ID. 287790557). A seguradora realizou vistoria técnica em 28/04/2008 e concluiu o Laudo de Vistoria Inicial em 01/05/2008. O Termo de Negativa de Cobertura — TNC foi emitido em 02/05/2008 (ID. 287790557, p. 14), data em que o segurado tomou ciência formal da recusa de cobertura pela seguradora. A presente ação foi ajuizada em 27/04/2009 (ID. 287790557, p. 6), portanto antes de completado o prazo de um ano a contar de 02/05/2008. Desse modo, tendo sido a ação proposta dentro do prazo de um ano contado da ciência da recusa de cobertura, não se configurou a prescrição. Rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelas partes rés. B) DA DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA: O FCVS, A CEF E A SEGURADORA B.1) O Seguro Habitacional do SFH e o FCVS Para a correta delimitação dos sujeitos passivos responsáveis pela cobertura securitária em litígio, faz-se necessária breve contextualização histórica do arcabouço normativo que rege o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. A Lei nº 4.380/1964, ao instituir o Sistema Financeiro de Habitação, criou o Banco Nacional da Habitação (BNH) e estabeleceu o Seguro Habitacional de contratação obrigatória para os contratos de financiamento habitacional vinculados ao SFH. O Decreto-Lei nº 73/1966, que organizou o Sistema Nacional de Seguros Privados, permitiu que o BNH garantisse as operações do SFH sem cobertura no mercado privado, ensejando a criação, por meio de consórcio com participação majoritária do governo, da Apólice Única de Seguro Habitacional do SFH — denominada "apólice pública" ou "ramo 66". A Resolução nº 25/1967 do Conselho de Administração do BNH instituiu o Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS para garantir ao mutuário o equilíbrio entre reajuste de prestações e variação salarial. Com a extinção do BNH em 1986, o Instituto de Resseguros do Brasil — IRB passou a gerir o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguros — FESA do SFH. Em 1988, o Decreto-Lei nº 2.406/1988, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.476/1988, atribuiu ao FCVS a função de "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", impondo ao Poder Executivo Federal a obrigação de fazer constar nas propostas orçamentárias da União as dotações necessárias ao cumprimento das responsabilidades do Fundo. Nesse modelo, as seguradoras de mercado que operavam o SH/SFH pelo ramo 66 não exerciam atividade típica de seguro em sentido econômico, mas prestavam serviços de regulação de sinistros, sendo o risco integralmente assumido pelo FCVS, e, por consequência, pela União. A Portaria nº 243/2000 do Ministério da Fazenda transferiu à Caixa Econômica Federal a administração do SH/SFH, incluído o FESA, como subconta do FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/2000. A Medida Provisória nº 478/2009 extinguiu as apólices públicas, transferindo ao FCVS a responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices então vigentes. Subsequentemente, a Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, autorizou o FCVS a assumir os direitos e obrigações relativos à extinta apólice do ramo 66, e, por meio da Medida Provisória nº 633/2013, convertida na Lei nº 13.000/2014, foi incluído o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, estabelecendo que compete à Caixa Econômica Federal representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, com previsão de intervenção da CEF nas ações que representem risco ou impacto ao Fundo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR), fixou tese no sentido de que, após a edição da Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo das ações que envolvam o seguro habitacional público, em substituição ou ao lado da seguradora privada, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais feitos, a partir do momento em que a CEF ou a União indiquem interesse em intervir na causa. O voto do Ministro Relator consignou, com precisão, que "o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas." O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na esteira desse entendimento, tem reafirmado que o ingresso da CEF não afasta a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, pois, "reconhecidos eventuais vícios de construção e apurada a responsabilidade, a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização ao mutuário, podendo posteriormente buscar ressarcimento junto ao FCVS" (TRF-3, AI nº 50263694720254030000, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19/02/2026, p. 24/02/2026). B.2) A responsabilidade solidária perante o segurado A partir do arcabouço normativo acima delineado, conclui-se que a responsabilidade securitária perante o segurado, no âmbito da extinta apólice pública do SH/SFH, é solidária entre o FCVS — representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal — e a seguradora que prestou os serviços de regulação do sinistro. A seguradora tem o dever de adimplir diretamente a obrigação perante o segurado, resguardando-se o direito de ressarcimento perante o FCVS, em razão da transferência das obrigações da apólice pública para o Fundo, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 12.409/2011. No presente caso, o imóvel sito na Rua Henrique Carnicelli, nº 119, Jardim Aricanduva, São Paulo/SP, foi objeto de financiamento habitacional celebrado em 22/05/1997, com vinculação à apólice pública do SH/SFH — ramo 66. E sse fato é incontroverso nos autos (ID. 287790558 e ID. 287790559). A Caixa Econômica Federal interveio no feito na qualidade de administradora do FCVS, tendo sido sua legitimidade passiva reconhecida no curso do processo e confirmada pelo acórdão do TRF3 (ID. 287790561). A EMGEA figura como terceiro interessado na qualidade de cessionária de créditos da CEF. Destarte, tanto a Caixa Econômica Federal — CEF, na qualidade de representante judicial do FCVS, quanto a Traditio Companhia de Seguros — como sucessora da SulAmérica e prestadora dos serviços de regulação do sinistro no âmbito da apólice pública — integram solidariamente o polo passivo, respondendo, em conjunto, pela cobertura securitária devida ao segurado. C) DA COBERTURA SECURITÁRIA: REQUISITOS E ANÁLISE DAS PROVAS C.1) O sinistro coberto e o parâmetro contratual A Circular SUSEP nº 111/1999, que regula o Seguro Habitacional do SFH, estabelece, em sua Cláusula 3.1, os riscos cobertos pela apólice pública, entre os quais se destacam, para o presente caso, as hipóteses das alíneas "c" (ameaça de desmoronamento) e "d" (desmoronamento parcial ou total). A Cláusula 3.2 delimita o conceito de "evento de causa externa", assim entendidos "os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal". A Cláusula 4 lista as hipóteses de riscos excluídos da cobertura, e o item 4.1 elenca as exclusões específicas. A Cláusula 12.2 consagra a forma preferencial de adimplemento da obrigação securitária, estabelecendo que "a Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel sinistrado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro", somente se admitindo a substituição por pagamento em moeda corrente nos casos de comprovada impossibilidade (Cláusula 12.4). As Cláusulas 17.14, 17.15.1.1, 17.15.1.2 e 17.15.3 disciplinam o pagamento de encargos mensais ao segurado em caso de inabitabilidade do imóvel durante o período de sinistro e realização das obras, a partir da efetiva desocupação até a restituição do bem às condições de habitabilidade, cujo valor é apurado na forma da Cláusula 17.15.3. A Cláusula 17.15.6.1 prevê penalidade contratual em caso de atraso no pagamento do encargo mensal, observado o termo inicial dos pagamentos ali estabelecido. A Cláusula 17.6.1 determina que, na hipótese de execução de obras, a seguradora é responsável pela contratação da empresa construtora, definição do preço e fiscalização, sendo o prazo para contratação de 60 dias. C.2) O laudo pericial judicial e as provas técnicas A prova central para a definição do sinistro e de sua causa é o laudo pericial judicial (ID. 287790557), cujas conclusões foram reafirmadas por ocasião da oitiva em audiência realizada em 29/11/2011 (ID. 287790559). O perito judicial constatou os seguintes danos no imóvel: afundamento do piso da garagem e do corredor lateral; trincas e rachaduras verticais e em 45° na alvenaria; deformação de esquadrias; trincas no muro divisório; infiltrações e umidade. O laudo indicou a presença de risco de desmoronamento, recomendando a desocupação do imóvel para execução de serviços de reforço de fundações, demolição lateral, recuperação de alvenaria e estrutura, substituição e recuperação de piso, reparos de telhado e calhas. Quanto à causa dos danos, o perito judicial apontou a existência de constantes alagamentos na região, próxima ao Rio Aricanduva, com solo de tipo turfa e baixa resistência, com histórico de aterros. Identificou a construção do imóvel vizinho de nº 121 como fator contribuinte para o agravamento do processo de recalque. O laudo consignou expressamente que os danos verificados decorreram de causas externas ao imóvel, afastando a hipótese de vício construtivo por uso de materiais inadequados ou falta de manutenção. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré (quesitos A a F), o perito confirmou que os danos não tiveram origem em uso e desgaste normal do bem, falta de manutenção, conservação ou falha construtiva intrínseca ao imóvel (ID. 287790557). Esse entendimento é corroborado pelo parecer técnico do Arquiteto José Marques (assistente técnico do autor), datado de 24/04/2009, que também apontou o solo da região (turfa, aterros históricos, bacia do Rio Aricanduva), o rebaixamento do lençol freático por obras nas imediações e o adensamento da região como fatores causadores dos recalques e danos, confirmando a causa externa e o risco de desmoronamento (ID. 287790557). A seguradora Traditio Companhia de Seguros instruiu os autos com o Laudo de Vistoria Inicial (LVI) elaborado pelo Eng. Angélico Bolzan em 01/05/2008 (ID. 287790557), que embasou o Termo de Negativa de Cobertura. Esse laudo atribuiu os danos a "evento de causa externa — provavelmente devido à construção de sobrado vizinho (nº 121)", concluindo pelo enquadramento no item 4.6 das condições da apólice (risco não previsto na Cláusula 3). Contudo, verifica-se que o próprio laudo da seguradora reconhece a natureza externa da causa dos danos — recalque do terreno por força de obra vizinha —, o que o coloca em contradição com a tese de exclusão da cobertura, uma vez que a Cláusula 3.2 define exatamente como evento de causa externa aquele "causado por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos". C.3) Subsunção: enquadramento do sinistro como risco coberto A partir das provas produzidas nos autos, notadamente do laudo pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi elaborado com rigor metodológico, de forma fundamentada e com resposta consistente aos quesitos das partes, conclui-se que os danos verificados no imóvel do autor configuram hipótese de sinistro coberto pela apólice pública do SH/SFH. Os danos foram ocasionados por forças externas ao imóvel — alagamentos recorrentes na região do Rio Aricanduva, características desfavoráveis do solo (turfa, aterros históricos, lençol freático elevado) e influência da construção vizinha —, enquadrando-se como evento de causa externa nos termos da Cláusula 3.2. O risco constatado de desmoronamento do imóvel encontra cobertura expressa nas alíneas "c" e "d" da Cláusula 3.1. O perito judicial expressamente afastou a existência de vícios construtivos, falhas de manutenção ou desgaste normal como causas dos danos, o que afasta as hipóteses de exclusão que poderiam ser invocadas. Os danos em questão não se enquadram nas hipóteses de exclusão elencadas na Cláusula 4.1 da apólice. A tentativa da seguradora de enquadrar os danos no item 4.6 — "qualquer outro risco não mencionado na Cláusula 3" — não prospera, pois os danos se amoldam às hipóteses das alíneas "c" e "d" da Cláusula 3.1, que expressamente cobrem a ameaça de desmoronamento e o desmoronamento parcial ou total. A reconhecida externalidade da causa, aliás, foi admitida pelo próprio laudo da seguradora, que apontou como causa provável a construção vizinha — evento inegavelmente externo ao imóvel. Conclui-se, portanto, que o sinistro é coberto pela apólice pública do SH/SFH, e que a negativa de cobertura pela seguradora foi indevida. C.4) Da forma de adimplemento: obrigação de fazer Reconhecida a cobertura securitária, a forma de adimplemento da obrigação é a reposição do imóvel sinistrado ao estado equivalente ao anterior ao sinistro, nos termos da Cláusula 12.2 da apólice, responsabilizando-se as rés por providenciar, por sua conta e risco, a execução das obras necessárias, a saber: reforço de fundações, demolição lateral, recuperação de alvenaria e estrutural, substituição e recuperação de piso, reparos de telhado e calhas, conforme indicado no laudo pericial judicial (ID. 287790557). Incumbe às rés a contratação da empresa construtora, a definição do preço e a fiscalização da obra, no prazo de 60 (sessenta) dias (Cláusula 17.6.1). A substituição da obrigação de fazer pelo pagamento em dinheiro somente se admite diante de comprovada impossibilidade (Cláusula 12.4), hipótese não demonstrada nos autos. Defere-se o pedido de condenação das partes rés à obrigação de fazer consistente na reposição do imóvel sinistrado. C.5) Dos encargos mensais pelo período de inabitabilidade Tratando-se de hipótese de inabitabilidade do imóvel, a cobertura securitária abrange o pagamento de encargos mensais ao segurado a partir da efetiva desocupação do imóvel até a efetiva restituição do bem às condições de habitabilidade, nos termos das Cláusulas 17.15.1.1 e 17.15.1.2. O valor dos encargos mensais deverá ser apurado de acordo com os parâmetros previstos na Cláusula 17.15.3. No que se refere à multa contratual prevista na Cláusula 17.15.6.1, impõe-se registrar que tal penalidade tem por objeto exclusivo o descumprimento da obrigação de pagamento do encargo mensal, sendo aplicável somente diante do efetivo inadimplemento dessa obrigação específica, observado o termo inicial dos pagamentos ali estipulado. Não tendo sido comprovada nos autos a desocupação do imóvel pelo autor seguida do inadimplemento do encargo mensal correspondente, não há que se falar, nesta fase, em aplicação da penalidade contratual. O pedido de multa contratual de 1% ao mês desde 07/05/2008, formulado na inicial como sanção pelo não pagamento da indenização, não encontra amparo no regime contratual específico da apólice pública, cujas condições regulam de forma distinta as hipóteses de mora. Indefere-se o pedido de multa contratual de 1% ao mês desde 07/05/2008. D) DOS DANOS MORAIS D.1) Configuração do dano e responsabilidade exclusiva da seguradora A parte autora formulou pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura securitária e das consequências por ela geradas. A responsabilidade pelo dano moral, neste ponto, recai exclusivamente sobre a Traditio Companhia de Seguros. Isso porque a conduta ilícita geradora do dano moral é, especificamente, a negativa indevida de cobertura pelo sinistro. Desde as avaliações técnicas internas realizadas pela seguradora, consubstanciadas no Laudo de Vistoria Inicial do Eng. Angélico Bolzan (ID. 287790557), ficou documentado que os danos não decorriam de componentes intrínsecos do próprio imóvel, mas de forças externas — construção vizinha e características do solo da região. A despeito disso, a seguradora emitiu o Termo de Negativa de Cobertura em 02/05/2008 (ID. 287790557), interpretando equivocadamente as cláusulas contratuais para excluir da cobertura um dano que, por sua própria natureza externamente causada, se enquadrava nas hipóteses cobertas. D.2) Da extensão e quantum do dano As consequências do ato ilícito da seguradora foram graves e prolongadas. O autor foi compelido a conviver em imóvel com risco iminente de desabamento — como expressamente reconhecido pelo laudo pericial judicial (ID. 287790557) — por lapso temporal que ultrapassa uma década, durante o qual suportou o abalo psicológico decorrente da sujeição cotidiana ao risco à própria integridade física e a de seus familiares, além da angústia de ver sua moradia destruída de forma progressiva, sem que a seguradora cumprisse sua obrigação contratual. Essa situação representa violação direta à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, e causa evidente perturbação à integridade psíquica do segurado, que não pode ser reduzida à categoria de mero aborrecimento. Configura-se, assim, o dano moral indenizável. Tendo em conta a gravidade da conduta da seguradora, a extensão do sofrimento imposto à parte autora ao longo de mais de uma década, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, não responde pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita da seguradora, que são de responsabilidade exclusiva da Traditio Companhia de Seguros. Defere-se o pedido de indenização por danos morais, no valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado exclusivamente pela Traditio Companhia de Seguros. E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos. Por esse motivo, impõe-se a condenação exclusivamente das partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A Caixa Econômica Federal — CEF, como representante do FCVS, e a Traditio Companhia de Seguros, de forma solidária, respondem pelos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora em relação à obrigação de fazer (valor da reposição e encargos mensais devidos). Adicionalmente, a Traditio Companhia de Seguros responde pelos honorários calculados sobre o valor da condenação por danos morais. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora em relação à obrigação de reposição do imóvel e ao pagamento dos encargos mensais, condenando-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros ao respectivo pagamento. Além disso, condena-se exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de danos morais. As custas processuais serão suportadas pelas partes rés, na proporção da sucumbência, observados os termos dos itens anteriores. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelas partes rés e julgam-se PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nos seguintes termos: I. Condena-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros à obrigação de fazer consistente em providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel sinistrado sito na Rua Henrique Carnicelli, nº 119, Jardim Aricanduva, São Paulo/SP, restituindo-o ao estado equivalente ao anterior ao sinistro, mediante a execução das obras indicadas no laudo pericial judicial (ID. 287790557), que incluem reforço de fundações, demolição lateral, recuperação de alvenaria e estrutural, substituição e recuperação de piso, reparos de telhado e calhas, a serem iniciadas mediante contratação de empresa construtora no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação para cumprimento desta sentença, sendo responsabilidade exclusiva das rés a seleção da empresa construtora, a definição do preço e a fiscalização da obra, conforme a Cláusula 17.6.1 da apólice, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, acaso haja inércia. II. Condena-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de encargos mensais em favor da parte autora, devidos a partir da efetiva desocupação do imóvel até a efetiva restituição do bem às condições de habitabilidade, cujo valor deverá ser apurado conforme os parâmetros estabelecidos na Cláusula 17.15.3 da apólice pública do SH/SFH, em fase de liquidação de sentença. III. Condena-se exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (02/05/2008), data da emissão do Termo de Negativa de Cobertura, na forma do art. 398 do Código Civil/2002. Os demais pedidos são improcedentes. Condena-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora em relação aos itens I e II acima, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Condena-se exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à condenação por danos morais (item III), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Condena-se as partes rés ao pagamento das custas processuais, na proporção da sucumbência. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e alvarás necessários ao cumprimento desta sentença e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE BRITO DE SOUSA

OAB: 249661/SP

ITALO SCARAMUSSA LUZ

OAB: 9173/ES

EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA

OAB: 265114/SP

NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO

OAB: 61713/SP

ARNALDO PARENTE

OAB: 82103/SP

JULIANA GUIMARAES DE MIRANDA

OAB: 454886/SP

ANTONIO BENTO JUNIOR

OAB: 63619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020736-33.2012.4.03.6100 AUTOR: ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO PARENTE - SP82103 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILEUZA DE SOUZA GAMA DA SILVA - SP265114 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GUIMARAES DE MIRANDA - SP454886 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: LUCIANE BRITO DE SOUSA - SP249661-A ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO BENTO JUNIOR - SP63619 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA RELATÓRIO ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA propôs ação ordinária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (hoje denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/0001-09) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, pleiteando o reconhecimento da cobertura securitária prevista na apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH — ramo 66), vinculada ao contrato de financiamento habitacional nº 8.0272.0011.690-3, celebrado em 22/05/1997, para o imóvel situado na Rua Henrique Carnicelli, nº 119, Jardim Aricanduva, São Paulo/SP. A parte autora narrou a ocorrência de danos físicos no imóvel — afundamento do piso da garagem e do corredor lateral, trincas e rachaduras na alvenaria, deformação de esquadrias, trincas no muro divisório e infiltrações —, comunicados como sinistro em 14/02/2008. Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação das rés à execução das obras de reparação do imóvel, consistente em obrigação de fazer de reposição do bem ao estado anterior ao sinistro; (b) indenização por danos materiais; (c) indenização por danos morais, originalmente estimada em cem salários mínimos; (d) pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor devido desde 07/05/2008; e (e) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de RS 104.460,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 287790557). A ação foi originalmente ajuizada perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII — Tatuapé, Comarca de São Paulo, em 06/05/2009 (ID. 287790558), precedida de medida cautelar de produção antecipada de provas distribuída em 27/04/2009, na qual foi deferida perícia técnica no imóvel (ID. 287790557). Em razão da vinculação do contrato à apólice pública do SH/SFH (ramo 66), com a intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, os autos foram remetidos à Justiça Federal, sendo distribuídos por dependência neste juízo em 03/12/2012 (ID. 287790560). A parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição anual da pretensão securitária, com fundamento no art. 206, §1º, II, do Código Civil, alegando que o prazo teria se iniciado com a ciência do sinistro em 14/02/2008. No mérito, sustentou o caráter inconclusivo do laudo pericial, a inexistência de cobertura para vícios de construção, a ausência de responsabilidade pela edificação e o risco ao erário em caso de execução das obras (ID. 287790560). A parte ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ex-SulAmérica) apresentou contestação, igualmente arguindo prescrição anual, alegando que a ação somente foi ajuizada em 06/05/2009, mais de um ano após a ciência do sinistro em 14/02/2008. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária, invocando o item 4.6 das Condições Particulares da apólice reguladas pela Circular SUSEP nº 111/1999, ao argumento de que os danos decorreram de evento de causa externa não relacionado entre os riscos cobertos — provável recalque do terreno associado à construção de sobrado vizinho. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, aduzindo ausência de abalo indenizável, e refutou o pedido de multa contratual de 1% ao mês nos termos formulados na inicial (ID. 287790558). Foi produzida prova pericial judicial de engenharia, cujo laudo foi concluído em 17/11/2010 e juntado aos autos (ID. 287790557). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O perito foi ouvido em audiência realizada em 29/11/2011 (ID. 287790559). A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença em 18/06/2014, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Caixa Econômica Federal à reparação do imóvel e ao pagamento de RS 50.000,00 a título de danos morais (ID. 287790560). A CEF interpôs apelação e agravo de instrumento. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento realizado em 31/10/2017, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, por ausência da seguradora durante a fase de instrução, e determinou a reinclusão da Sul América Companhia Nacional de Seguros no polo passivo da demanda, ficando a apelação prejudicada (ID. 287790561). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados em 23/01/2018 (ID. 287790561). Retornando os autos à 1ª instância, foram realizadas as diligências necessárias à regularização processual, incluindo a virtualização dos autos físicos (ID. 289157962) e a confirmação da inclusão da Sul América — hoje Traditio Companhia de Seguros, em razão de alteração de razão social, mantido o CNPJ nº 33.041.062/0001-09 — no polo passivo (ID. 312463873 e ID. 325639956). Figura nos autos, ainda, como terceiro interessado, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS — EMGEA. Em 04/12/2024, o feito foi encaminhado à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo — CECON para designação de audiência de conciliação (ID. 347845130). Intimadas as partes, a EMGEA e a Traditio Companhia de Seguros não se manifestaram, motivo pelo qual os autos foram devolvidos ao juízo de origem (ID. 361286555 e ID. 362177546). Em 2025, os autos retornaram conclusos para prolação de sentença (ID. 362611287), sendo posteriormente remetidos à Rede de Apoio 4.0 — TRF3, no âmbito do Programa Justiça 4.0, para julgamento (ID. 584042812). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRESCRIÇÃO Ambas as partes rés arguiram a prescrição da pretensão formulada na inicial, com fundamento no art. 206, §1º, II, do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano para a pretensão do segurado em face do segurador. A Traditio Companhia de Seguros e a Caixa Econômica Federal sustentaram, em síntese, que o prazo teria se iniciado com a ciência do sinistro pelo autor em 14/02/2008, de modo que a ação, proposta em 06/05/2009, estaria prescrita. A parte autora, por sua vez, sustentou que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir da ciência da recusa de cobertura, o que ocorreu em 02/05/2008, com a emissão do Termo de Negativa de Cobertura (TNC). O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, aplica-se às pretensões do segurado em face do segurador. A questão central consiste na definição do marco inicial do referido prazo, se o dia da ocorrência do sinistro ou a data em que o segurado tomou ciência da recusa da cobertura securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, antes da regulação do sinistro e da recusa formal de cobertura, nada pode exigir o segurado do segurador, uma vez que a obrigação de indenizar somente se torna exigível com o reconhecimento ou a negativa do direito à cobertura. Por essa razão, é a ciência do segurado acerca da recusa de cobertura que representa o fato gerador da pretensão indenizatória, constituindo-se no marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: "[...] antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o 'fato gerador da pretensão'." (STJ, REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/03/2022) No presente caso, o sinistro foi comunicado pelo autor em 14/02/2008 (ID. 287790557). A seguradora realizou vistoria técnica em 28/04/2008 e concluiu o Laudo de Vistoria Inicial em 01/05/2008. O Termo de Negativa de Cobertura — TNC foi emitido em 02/05/2008 (ID. 287790557, p. 14), data em que o segurado tomou ciência formal da recusa de cobertura pela seguradora. A presente ação foi ajuizada em 27/04/2009 (ID. 287790557, p. 6), portanto antes de completado o prazo de um ano a contar de 02/05/2008. Desse modo, tendo sido a ação proposta dentro do prazo de um ano contado da ciência da recusa de cobertura, não se configurou a prescrição. Rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelas partes rés. B) DA DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA: O FCVS, A CEF E A SEGURADORA B.1) O Seguro Habitacional do SFH e o FCVS Para a correta delimitação dos sujeitos passivos responsáveis pela cobertura securitária em litígio, faz-se necessária breve contextualização histórica do arcabouço normativo que rege o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. A Lei nº 4.380/1964, ao instituir o Sistema Financeiro de Habitação, criou o Banco Nacional da Habitação (BNH) e estabeleceu o Seguro Habitacional de contratação obrigatória para os contratos de financiamento habitacional vinculados ao SFH. O Decreto-Lei nº 73/1966, que organizou o Sistema Nacional de Seguros Privados, permitiu que o BNH garantisse as operações do SFH sem cobertura no mercado privado, ensejando a criação, por meio de consórcio com participação majoritária do governo, da Apólice Única de Seguro Habitacional do SFH — denominada "apólice pública" ou "ramo 66". A Resolução nº 25/1967 do Conselho de Administração do BNH instituiu o Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS para garantir ao mutuário o equilíbrio entre reajuste de prestações e variação salarial. Com a extinção do BNH em 1986, o Instituto de Resseguros do Brasil — IRB passou a gerir o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguros — FESA do SFH. Em 1988, o Decreto-Lei nº 2.406/1988, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.476/1988, atribuiu ao FCVS a função de "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", impondo ao Poder Executivo Federal a obrigação de fazer constar nas propostas orçamentárias da União as dotações necessárias ao cumprimento das responsabilidades do Fundo. Nesse modelo, as seguradoras de mercado que operavam o SH/SFH pelo ramo 66 não exerciam atividade típica de seguro em sentido econômico, mas prestavam serviços de regulação de sinistros, sendo o risco integralmente assumido pelo FCVS, e, por consequência, pela União. A Portaria nº 243/2000 do Ministério da Fazenda transferiu à Caixa Econômica Federal a administração do SH/SFH, incluído o FESA, como subconta do FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/2000. A Medida Provisória nº 478/2009 extinguiu as apólices públicas, transferindo ao FCVS a responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices então vigentes. Subsequentemente, a Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, autorizou o FCVS a assumir os direitos e obrigações relativos à extinta apólice do ramo 66, e, por meio da Medida Provisória nº 633/2013, convertida na Lei nº 13.000/2014, foi incluído o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, estabelecendo que compete à Caixa Econômica Federal representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, com previsão de intervenção da CEF nas ações que representem risco ou impacto ao Fundo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR), fixou tese no sentido de que, após a edição da Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo das ações que envolvam o seguro habitacional público, em substituição ou ao lado da seguradora privada, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais feitos, a partir do momento em que a CEF ou a União indiquem interesse em intervir na causa. O voto do Ministro Relator consignou, com precisão, que "o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas." O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na esteira desse entendimento, tem reafirmado que o ingresso da CEF não afasta a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, pois, "reconhecidos eventuais vícios de construção e apurada a responsabilidade, a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização ao mutuário, podendo posteriormente buscar ressarcimento junto ao FCVS" (TRF-3, AI nº 50263694720254030000, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19/02/2026, p. 24/02/2026). B.2) A responsabilidade solidária perante o segurado A partir do arcabouço normativo acima delineado, conclui-se que a responsabilidade securitária perante o segurado, no âmbito da extinta apólice pública do SH/SFH, é solidária entre o FCVS — representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal — e a seguradora que prestou os serviços de regulação do sinistro. A seguradora tem o dever de adimplir diretamente a obrigação perante o segurado, resguardando-se o direito de ressarcimento perante o FCVS, em razão da transferência das obrigações da apólice pública para o Fundo, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 12.409/2011. No presente caso, o imóvel sito na Rua Henrique Carnicelli, nº 119, Jardim Aricanduva, São Paulo/SP, foi objeto de financiamento habitacional celebrado em 22/05/1997, com vinculação à apólice pública do SH/SFH — ramo 66. E sse fato é incontroverso nos autos (ID. 287790558 e ID. 287790559). A Caixa Econômica Federal interveio no feito na qualidade de administradora do FCVS, tendo sido sua legitimidade passiva reconhecida no curso do processo e confirmada pelo acórdão do TRF3 (ID. 287790561). A EMGEA figura como terceiro interessado na qualidade de cessionária de créditos da CEF. Destarte, tanto a Caixa Econômica Federal — CEF, na qualidade de representante judicial do FCVS, quanto a Traditio Companhia de Seguros — como sucessora da SulAmérica e prestadora dos serviços de regulação do sinistro no âmbito da apólice pública — integram solidariamente o polo passivo, respondendo, em conjunto, pela cobertura securitária devida ao segurado. C) DA COBERTURA SECURITÁRIA: REQUISITOS E ANÁLISE DAS PROVAS C.1) O sinistro coberto e o parâmetro contratual A Circular SUSEP nº 111/1999, que regula o Seguro Habitacional do SFH, estabelece, em sua Cláusula 3.1, os riscos cobertos pela apólice pública, entre os quais se destacam, para o presente caso, as hipóteses das alíneas "c" (ameaça de desmoronamento) e "d" (desmoronamento parcial ou total). A Cláusula 3.2 delimita o conceito de "evento de causa externa", assim entendidos "os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal". A Cláusula 4 lista as hipóteses de riscos excluídos da cobertura, e o item 4.1 elenca as exclusões específicas. A Cláusula 12.2 consagra a forma preferencial de adimplemento da obrigação securitária, estabelecendo que "a Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel sinistrado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro", somente se admitindo a substituição por pagamento em moeda corrente nos casos de comprovada impossibilidade (Cláusula 12.4). As Cláusulas 17.14, 17.15.1.1, 17.15.1.2 e 17.15.3 disciplinam o pagamento de encargos mensais ao segurado em caso de inabitabilidade do imóvel durante o período de sinistro e realização das obras, a partir da efetiva desocupação até a restituição do bem às condições de habitabilidade, cujo valor é apurado na forma da Cláusula 17.15.3. A Cláusula 17.15.6.1 prevê penalidade contratual em caso de atraso no pagamento do encargo mensal, observado o termo inicial dos pagamentos ali estabelecido. A Cláusula 17.6.1 determina que, na hipótese de execução de obras, a seguradora é responsável pela contratação da empresa construtora, definição do preço e fiscalização, sendo o prazo para contratação de 60 dias. C.2) O laudo pericial judicial e as provas técnicas A prova central para a definição do sinistro e de sua causa é o laudo pericial judicial (ID. 287790557), cujas conclusões foram reafirmadas por ocasião da oitiva em audiência realizada em 29/11/2011 (ID. 287790559). O perito judicial constatou os seguintes danos no imóvel: afundamento do piso da garagem e do corredor lateral; trincas e rachaduras verticais e em 45° na alvenaria; deformação de esquadrias; trincas no muro divisório; infiltrações e umidade. O laudo indicou a presença de risco de desmoronamento, recomendando a desocupação do imóvel para execução de serviços de reforço de fundações, demolição lateral, recuperação de alvenaria e estrutura, substituição e recuperação de piso, reparos de telhado e calhas. Quanto à causa dos danos, o perito judicial apontou a existência de constantes alagamentos na região, próxima ao Rio Aricanduva, com solo de tipo turfa e baixa resistência, com histórico de aterros. Identificou a construção do imóvel vizinho de nº 121 como fator contribuinte para o agravamento do processo de recalque. O laudo consignou expressamente que os danos verificados decorreram de causas externas ao imóvel, afastando a hipótese de vício construtivo por uso de materiais inadequados ou falta de manutenção. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré (quesitos A a F), o perito confirmou que os danos não tiveram origem em uso e desgaste normal do bem, falta de manutenção, conservação ou falha construtiva intrínseca ao imóvel (ID. 287790557). Esse entendimento é corroborado pelo parecer técnico do Arquiteto José Marques (assistente técnico do autor), datado de 24/04/2009, que também apontou o solo da região (turfa, aterros históricos, bacia do Rio Aricanduva), o rebaixamento do lençol freático por obras nas imediações e o adensamento da região como fatores causadores dos recalques e danos, confirmando a causa externa e o risco de desmoronamento (ID. 287790557). A seguradora Traditio Companhia de Seguros instruiu os autos com o Laudo de Vistoria Inicial (LVI) elaborado pelo Eng. Angélico Bolzan em 01/05/2008 (ID. 287790557), que embasou o Termo de Negativa de Cobertura. Esse laudo atribuiu os danos a "evento de causa externa — provavelmente devido à construção de sobrado vizinho (nº 121)", concluindo pelo enquadramento no item 4.6 das condições da apólice (risco não previsto na Cláusula 3). Contudo, verifica-se que o próprio laudo da seguradora reconhece a natureza externa da causa dos danos — recalque do terreno por força de obra vizinha —, o que o coloca em contradição com a tese de exclusão da cobertura, uma vez que a Cláusula 3.2 define exatamente como evento de causa externa aquele "causado por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos". C.3) Subsunção: enquadramento do sinistro como risco coberto A partir das provas produzidas nos autos, notadamente do laudo pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi elaborado com rigor metodológico, de forma fundamentada e com resposta consistente aos quesitos das partes, conclui-se que os danos verificados no imóvel do autor configuram hipótese de sinistro coberto pela apólice pública do SH/SFH. Os danos foram ocasionados por forças externas ao imóvel — alagamentos recorrentes na região do Rio Aricanduva, características desfavoráveis do solo (turfa, aterros históricos, lençol freático elevado) e influência da construção vizinha —, enquadrando-se como evento de causa externa nos termos da Cláusula 3.2. O risco constatado de desmoronamento do imóvel encontra cobertura expressa nas alíneas "c" e "d" da Cláusula 3.1. O perito judicial expressamente afastou a existência de vícios construtivos, falhas de manutenção ou desgaste normal como causas dos danos, o que afasta as hipóteses de exclusão que poderiam ser invocadas. Os danos em questão não se enquadram nas hipóteses de exclusão elencadas na Cláusula 4.1 da apólice. A tentativa da seguradora de enquadrar os danos no item 4.6 — "qualquer outro risco não mencionado na Cláusula 3" — não prospera, pois os danos se amoldam às hipóteses das alíneas "c" e "d" da Cláusula 3.1, que expressamente cobrem a ameaça de desmoronamento e o desmoronamento parcial ou total. A reconhecida externalidade da causa, aliás, foi admitida pelo próprio laudo da seguradora, que apontou como causa provável a construção vizinha — evento inegavelmente externo ao imóvel. Conclui-se, portanto, que o sinistro é coberto pela apólice pública do SH/SFH, e que a negativa de cobertura pela seguradora foi indevida. C.4) Da forma de adimplemento: obrigação de fazer Reconhecida a cobertura securitária, a forma de adimplemento da obrigação é a reposição do imóvel sinistrado ao estado equivalente ao anterior ao sinistro, nos termos da Cláusula 12.2 da apólice, responsabilizando-se as rés por providenciar, por sua conta e risco, a execução das obras necessárias, a saber: reforço de fundações, demolição lateral, recuperação de alvenaria e estrutural, substituição e recuperação de piso, reparos de telhado e calhas, conforme indicado no laudo pericial judicial (ID. 287790557). Incumbe às rés a contratação da empresa construtora, a definição do preço e a fiscalização da obra, no prazo de 60 (sessenta) dias (Cláusula 17.6.1). A substituição da obrigação de fazer pelo pagamento em dinheiro somente se admite diante de comprovada impossibilidade (Cláusula 12.4), hipótese não demonstrada nos autos. Defere-se o pedido de condenação das partes rés à obrigação de fazer consistente na reposição do imóvel sinistrado. C.5) Dos encargos mensais pelo período de inabitabilidade Tratando-se de hipótese de inabitabilidade do imóvel, a cobertura securitária abrange o pagamento de encargos mensais ao segurado a partir da efetiva desocupação do imóvel até a efetiva restituição do bem às condições de habitabilidade, nos termos das Cláusulas 17.15.1.1 e 17.15.1.2. O valor dos encargos mensais deverá ser apurado de acordo com os parâmetros previstos na Cláusula 17.15.3. No que se refere à multa contratual prevista na Cláusula 17.15.6.1, impõe-se registrar que tal penalidade tem por objeto exclusivo o descumprimento da obrigação de pagamento do encargo mensal, sendo aplicável somente diante do efetivo inadimplemento dessa obrigação específica, observado o termo inicial dos pagamentos ali estipulado. Não tendo sido comprovada nos autos a desocupação do imóvel pelo autor seguida do inadimplemento do encargo mensal correspondente, não há que se falar, nesta fase, em aplicação da penalidade contratual. O pedido de multa contratual de 1% ao mês desde 07/05/2008, formulado na inicial como sanção pelo não pagamento da indenização, não encontra amparo no regime contratual específico da apólice pública, cujas condições regulam de forma distinta as hipóteses de mora. Indefere-se o pedido de multa contratual de 1% ao mês desde 07/05/2008. D) DOS DANOS MORAIS D.1) Configuração do dano e responsabilidade exclusiva da seguradora A parte autora formulou pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura securitária e das consequências por ela geradas. A responsabilidade pelo dano moral, neste ponto, recai exclusivamente sobre a Traditio Companhia de Seguros. Isso porque a conduta ilícita geradora do dano moral é, especificamente, a negativa indevida de cobertura pelo sinistro. Desde as avaliações técnicas internas realizadas pela seguradora, consubstanciadas no Laudo de Vistoria Inicial do Eng. Angélico Bolzan (ID. 287790557), ficou documentado que os danos não decorriam de componentes intrínsecos do próprio imóvel, mas de forças externas — construção vizinha e características do solo da região. A despeito disso, a seguradora emitiu o Termo de Negativa de Cobertura em 02/05/2008 (ID. 287790557), interpretando equivocadamente as cláusulas contratuais para excluir da cobertura um dano que, por sua própria natureza externamente causada, se enquadrava nas hipóteses cobertas. D.2) Da extensão e quantum do dano As consequências do ato ilícito da seguradora foram graves e prolongadas. O autor foi compelido a conviver em imóvel com risco iminente de desabamento — como expressamente reconhecido pelo laudo pericial judicial (ID. 287790557) — por lapso temporal que ultrapassa uma década, durante o qual suportou o abalo psicológico decorrente da sujeição cotidiana ao risco à própria integridade física e a de seus familiares, além da angústia de ver sua moradia destruída de forma progressiva, sem que a seguradora cumprisse sua obrigação contratual. Essa situação representa violação direta à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, e causa evidente perturbação à integridade psíquica do segurado, que não pode ser reduzida à categoria de mero aborrecimento. Configura-se, assim, o dano moral indenizável. Tendo em conta a gravidade da conduta da seguradora, a extensão do sofrimento imposto à parte autora ao longo de mais de uma década, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, não responde pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita da seguradora, que são de responsabilidade exclusiva da Traditio Companhia de Seguros. Defere-se o pedido de indenização por danos morais, no valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado exclusivamente pela Traditio Companhia de Seguros. E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos. Por esse motivo, impõe-se a condenação exclusivamente das partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A Caixa Econômica Federal — CEF, como representante do FCVS, e a Traditio Companhia de Seguros, de forma solidária, respondem pelos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora em relação à obrigação de fazer (valor da reposição e encargos mensais devidos). Adicionalmente, a Traditio Companhia de Seguros responde pelos honorários calculados sobre o valor da condenação por danos morais. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora em relação à obrigação de reposição do imóvel e ao pagamento dos encargos mensais, condenando-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros ao respectivo pagamento. Além disso, condena-se exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de danos morais. As custas processuais serão suportadas pelas partes rés, na proporção da sucumbência, observados os termos dos itens anteriores. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelas partes rés e julgam-se PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por ALTEMAR BARBOSA DE MIRANDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nos seguintes termos: I. Condena-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros à obrigação de fazer consistente em providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel sinistrado sito na Rua Henrique Carnicelli, nº 119, Jardim Aricanduva, São Paulo/SP, restituindo-o ao estado equivalente ao anterior ao sinistro, mediante a execução das obras indicadas no laudo pericial judicial (ID. 287790557), que incluem reforço de fundações, demolição lateral, recuperação de alvenaria e estrutural, substituição e recuperação de piso, reparos de telhado e calhas, a serem iniciadas mediante contratação de empresa construtora no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação para cumprimento desta sentença, sendo responsabilidade exclusiva das rés a seleção da empresa construtora, a definição do preço e a fiscalização da obra, conforme a Cláusula 17.6.1 da apólice, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, acaso haja inércia. II. Condena-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de encargos mensais em favor da parte autora, devidos a partir da efetiva desocupação do imóvel até a efetiva restituição do bem às condições de habitabilidade, cujo valor deverá ser apurado conforme os parâmetros estabelecidos na Cláusula 17.15.3 da apólice pública do SH/SFH, em fase de liquidação de sentença. III. Condena-se exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (02/05/2008), data da emissão do Termo de Negativa de Cobertura, na forma do art. 398 do Código Civil/2002. Os demais pedidos são improcedentes. Condena-se solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF e a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora em relação aos itens I e II acima, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Condena-se exclusivamente a Traditio Companhia de Seguros ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à condenação por danos morais (item III), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Condena-se as partes rés ao pagamento das custas processuais, na proporção da sucumbência. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e alvarás necessários ao cumprimento desta sentença e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto