0020729-91.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0020729-91.2021.8.16.0001 AUTOR: José Joaci da Costa Mano, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 32.905.599-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 634.360.433-20, residente e domiciliado na Rua Antonio Feliciano, n. 354, Jardim Cláudia, em Pinhais/PR; RÉUS: José Valdecir Bueno, brasileiro, motorista, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 7.514.502, residente e domiciliado na Rua Guatacara Borba Carneiro, n. 07, Santa Paula 2, em Tibagi/PR; e Gralhatur, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.746.536/0001-112, com sede na Rua Abílio Peixoto, n. 297, em Curitiba/PR; 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Joaci da Costa Mano em face de José Valdecir Bueno e Gralhatur alegando, em suma, que, em 10.10.2020, trafegava pela Av. Visconde de Guarapuava, quando foi atingido pelo veículo de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro, em virtude de este ter furado o sinal vermelho e desrespeitando a sua preferencial. Diante disso, pleiteia pelo pagamento de indenização por danos materiais - pensionamento e dano estético - e por danos morais. Citados (seq. 30 e 32), os réus apresentaram contestação (seq. 33) afirmando, em síntese, que, o primeiro réu, ao realizar o cruzamento entre as ruas Visconde de Guarapuava e Francisco Torres, foi surpreendido pelo autor, o qual conduzia a sua motocicleta em alta velocidade, bem como realizava ultrapassagem perigosa. Diante disso, sustenta que a culpa do acidente foi exclusiva do autor, de modo que deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória. Realizada audiência de instrução (seq. 35), a qual restou infrutífera. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. O despacho saneador (seq. 46) deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (seq. 82 e 83). As partes apresentaram alegações finais (seq. 87 e 88). Foi proferida sentença de improcedência (seq. 94), a qual foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 105), a fim de reconhecer a culpabilidade dos réus no acidente e de determinar o prosseguimento do feito para apurar a extensão dos danos sofridos. Diante da baixa dos autos, foi deferida a produção de prova pericial médica (seq. 113). Laudo pericial apresentado à seq. 161 e complementado à seq. 170. Declarada encerrada a instrução processual (seq. 181), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A responsabilidade civil trata do dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil. De acordo com Sílvio Venosa, se alguém, por ação ou omissão gera prejuízo a outrem, adentramos o campo dos atos ilícitos, gerando consequente dever de indenizar. A ideia de ato ilícito está explícita no art. 186 do Código Civil, e em decorrência dele, reconhecem-se os pilares da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, culpa/dolo e dano. Sendo assim, aquele que, por meio de uma conduta culposa ou dolosa gera dano a alguém está obrigado a reparar. Imperioso frisar que, em sede de recurso, o feito já foi parcialmente julgado, reconhecendo-se a culpa dos réus no sinistro. Agora, cumpre adentrar os danos sofridos e sua extensão. Pensionamento: O autor requer a condenação ao pagamento de indenização consubstanciada no pagamento de pensionamento mensal, em virtude de não poder mais exercer seu labor. Alega que trabalhava autonomamente como motoboy, mas deixou de especificar qual o valor que auferia no exercício da profissão. Além disso, apesar de alegar na petição inicial que trabalha como motoboy, em audiência de instrução afirma que exerce o labor de atividades de solda. Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. O instituto acima visa reparar a vítima incapacitada de retornar ao seu ofício habitual. Considerando que o laudo pericial atestou incapacidade para a função habitual, ao que parece, de motoboy, e não simples redução parcial de rendimento, mostra-se adequado o arbitramento da pensão com base na remuneração que o autor auferia à época do acidente, tomando-se por parâmetro, à falta de comprovação de rendimento superior, o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, sem redução proporcional ao percentual de comprometimento funcional apurado pela perícia (60%), na medida em que o laudo foi categórico ao afirmar a impossibilidade de exercício da função habitual, e não mera redução parcial de capacidade. Fixo, assim, a pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo à data do acidente, com inclusão de décimo terceiro salário (art. 950, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 490 do STF, aplicada por analogia), devida a partir da data da consolidação das lesões, ou seja, da data do acidente, até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, parâmetro de expectativa de vida adotado pela jurisprudência. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos vencimentos de cada parcela, além de correção monetária pelo IPCA, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ambos até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida. Danos morais e sua extensão: Em relação aos danos morais, não há critérios objetivos para sua observância. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359). No caso dos autos, em análise ao laudo pericial produzido nos presentes autos, houve ofensa à integridade física do autor, diante da lesão corporal sofrida, atingindo os seus direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos da personalidade. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DFT, Apelação Cível n° 0004465-31.2015.8.07.0010) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE COLIDIU EM CAÇAMBA NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER AS ATIVIDADES LABORAIS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030228-17.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.05.2020) Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a condição econômica das partes e a gravidade do dano, evitando tanto o enriquecimento ilícito de uma das partes, quanto a inexpressividade da indenização. Assim, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, ou seja, do acidente, de acordo com o art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da presente sentença, ambos até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Danos estéticos e sua extensão: O dano estético é aquele que causa uma mudança na aparência do ser, causando um “enfeiamento”. Pode ser esse uma cicatriz, uma deformidade, e assim por diante. No caso em tela, é evidente o dano estético sofrido pela autora, o que foi confirmado pelo laudo pericial, que atestou o dano como de grau 5 (cinco) em escala de 7 (sete), portanto considerável, decorrente de cicatrizes cirúrgicas extensas, deformidade anatômica visível e marcha claudicante severa, elementos que, por sua natureza e visibilidade, comprometem a autoimagem e a inserção social do autor de forma permanente. Considerando a gravidade das sequelas estéticas, sua permanência, e as repercussões de ordem social e psicológica identificadas no laudo, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a gravidade do dano, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, o acidente, e de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da presente sentença, ambos até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). 3. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar as rés ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo (à época do acidente), acrescida de juros e correção monetária nos termos acima expostos; b) indenização por dano moral, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos acima expostos; c) indenização por dano estético no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos acima expostos. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que a fixação de danos morais e estéticos em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a necessidade de instrução processual e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRALHATUR LTDA
Autor JOSE JOACI COSTA MANO
Réu JOSé VALDECIR BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA
OAB: 36523/PR
VANESSA SMIEGUEL
OAB: 49489/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0020729-91.2021.8.16.0001 AUTOR: José Joaci da Costa Mano, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 32.905.599-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 634.360.433-20, residente e domiciliado na Rua Antonio Feliciano, n. 354, Jardim Cláudia, em Pinhais/PR; RÉUS: José Valdecir Bueno, brasileiro, motorista, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 7.514.502, residente e domiciliado na Rua Guatacara Borba Carneiro, n. 07, Santa Paula 2, em Tibagi/PR; e Gralhatur, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 76.746.536/0001-112, com sede na Rua Abílio Peixoto, n. 297, em Curitiba/PR; 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Joaci da Costa Mano em face de José Valdecir Bueno e Gralhatur alegando, em suma, que, em 10.10.2020, trafegava pela Av. Visconde de Guarapuava, quando foi atingido pelo veículo de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro, em virtude de este ter furado o sinal vermelho e desrespeitando a sua preferencial. Diante disso, pleiteia pelo pagamento de indenização por danos materiais - pensionamento e dano estético - e por danos morais. Citados (seq. 30 e 32), os réus apresentaram contestação (seq. 33) afirmando, em síntese, que, o primeiro réu, ao realizar o cruzamento entre as ruas Visconde de Guarapuava e Francisco Torres, foi surpreendido pelo autor, o qual conduzia a sua motocicleta em alta velocidade, bem como realizava ultrapassagem perigosa. Diante disso, sustenta que a culpa do acidente foi exclusiva do autor, de modo que deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória. Realizada audiência de instrução (seq. 35), a qual restou infrutífera. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. O despacho saneador (seq. 46) deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução (seq. 82 e 83). As partes apresentaram alegações finais (seq. 87 e 88). Foi proferida sentença de improcedência (seq. 94), a qual foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 105), a fim de reconhecer a culpabilidade dos réus no acidente e de determinar o prosseguimento do feito para apurar a extensão dos danos sofridos. Diante da baixa dos autos, foi deferida a produção de prova pericial médica (seq. 113). Laudo pericial apresentado à seq. 161 e complementado à seq. 170. Declarada encerrada a instrução processual (seq. 181), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A responsabilidade civil trata do dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil. De acordo com Sílvio Venosa, se alguém, por ação ou omissão gera prejuízo a outrem, adentramos o campo dos atos ilícitos, gerando consequente dever de indenizar. A ideia de ato ilícito está explícita no art. 186 do Código Civil, e em decorrência dele, reconhecem-se os pilares da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, culpa/dolo e dano. Sendo assim, aquele que, por meio de uma conduta culposa ou dolosa gera dano a alguém está obrigado a reparar. Imperioso frisar que, em sede de recurso, o feito já foi parcialmente julgado, reconhecendo-se a culpa dos réus no sinistro. Agora, cumpre adentrar os danos sofridos e sua extensão. Pensionamento: O autor requer a condenação ao pagamento de indenização consubstanciada no pagamento de pensionamento mensal, em virtude de não poder mais exercer seu labor. Alega que trabalhava autonomamente como motoboy, mas deixou de especificar qual o valor que auferia no exercício da profissão. Além disso, apesar de alegar na petição inicial que trabalha como motoboy, em audiência de instrução afirma que exerce o labor de atividades de solda. Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. O instituto acima visa reparar a vítima incapacitada de retornar ao seu ofício habitual. Considerando que o laudo pericial atestou incapacidade para a função habitual, ao que parece, de motoboy, e não simples redução parcial de rendimento, mostra-se adequado o arbitramento da pensão com base na remuneração que o autor auferia à época do acidente, tomando-se por parâmetro, à falta de comprovação de rendimento superior, o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, sem redução proporcional ao percentual de comprometimento funcional apurado pela perícia (60%), na medida em que o laudo foi categórico ao afirmar a impossibilidade de exercício da função habitual, e não mera redução parcial de capacidade. Fixo, assim, a pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo à data do acidente, com inclusão de décimo terceiro salário (art. 950, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 490 do STF, aplicada por analogia), devida a partir da data da consolidação das lesões, ou seja, da data do acidente, até que o autor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, parâmetro de expectativa de vida adotado pela jurisprudência. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos vencimentos de cada parcela, além de correção monetária pelo IPCA, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ambos até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida. Danos morais e sua extensão: Em relação aos danos morais, não há critérios objetivos para sua observância. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359). No caso dos autos, em análise ao laudo pericial produzido nos presentes autos, houve ofensa à integridade física do autor, diante da lesão corporal sofrida, atingindo os seus direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos da personalidade. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DFT, Apelação Cível n° 0004465-31.2015.8.07.0010) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE COLIDIU EM CAÇAMBA NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER AS ATIVIDADES LABORAIS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030228-17.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.05.2020) Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a condição econômica das partes e a gravidade do dano, evitando tanto o enriquecimento ilícito de uma das partes, quanto a inexpressividade da indenização. Assim, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, ou seja, do acidente, de acordo com o art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da presente sentença, ambos até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Danos estéticos e sua extensão: O dano estético é aquele que causa uma mudança na aparência do ser, causando um “enfeiamento”. Pode ser esse uma cicatriz, uma deformidade, e assim por diante. No caso em tela, é evidente o dano estético sofrido pela autora, o que foi confirmado pelo laudo pericial, que atestou o dano como de grau 5 (cinco) em escala de 7 (sete), portanto considerável, decorrente de cicatrizes cirúrgicas extensas, deformidade anatômica visível e marcha claudicante severa, elementos que, por sua natureza e visibilidade, comprometem a autoimagem e a inserção social do autor de forma permanente. Considerando a gravidade das sequelas estéticas, sua permanência, e as repercussões de ordem social e psicológica identificadas no laudo, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a gravidade do dano, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, o acidente, e de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da presente sentença, ambos até a data de 26.08.2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). 3. DISPOSITIVO: De todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar as rés ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo (à época do acidente), acrescida de juros e correção monetária nos termos acima expostos; b) indenização por dano moral, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos acima expostos; c) indenização por dano estético no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária nos termos acima expostos. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que a fixação de danos morais e estéticos em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a necessidade de instrução processual e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito