0020729-89.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020729-89.2024.8.16.0194 Processo: 0020729-89.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$31.513,68 Embargante(s): TORBES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA representado(a) por SABRINA CASTRO TORBES Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Torbes Assessoria e Consultoria Ltda e Sabrina Castro Torbes em face de Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte embargante alega, preliminarmente, a nulidade da execução por iliquidez do título. No mérito, sustenta a inexigibilidade de débitos em razão da inserção do Custo Efetivo Total, a ilegalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação com a média do Banco Central, bem como a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e aponta excesso de execução no importe de R$ 9.566,49 em relação ao débito exequendo de R$ 31.513,68. Juntou documentos. A parte embargada apresentou impugnação no mov. 35.1. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias atinentes a abusividades deveriam ser discutidas em ação revisional autônoma. No mérito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, a desnecessidade de notificação prévia para constituição em mora, a legalidade do Custo Efetivo Total e da capitalização de juros, invocando as Súmulas 539 e 541 Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os juros aplicados estão abaixo da média de mercado e nega a cobrança de comissão de permanência nos cálculos apresentados. Requer a total improcedência dos embargos. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme atesta a certidão de mov. 61.1. A parte embargante especificou provas no mov. 43.1, requerendo a produção de prova pericial contábil e apresentando quesitos. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito nos movs. 45.1/51.1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante foi definitivamente indeferido, conforme atestam as decisões de instâncias superiores juntadas aos autos. E o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analiso a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte embargada. A alegação não prospera. Nos termos do artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A arguição de excesso de execução decorrente de suposta abusividade de cláusulas contratuais é via escorreita e amplamente admitida na jurisprudência, tendo a parte embargante, inclusive, declinado o valor que entende correto e apresentado memória de cálculo, em estrito cumprimento ao parágrafo terceiro do referido dispositivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à alegação da parte embargante de iliquidez do título para fins de extinção sumária da execução, constato que esta se confunde com o próprio mérito pertinente ao excesso de execução. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, acompanhado do demonstrativo de evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução, nos moldes do artigo setecentos e oitenta e quatro, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventual constatação de abusividade nos encargos não retira a liquidez e a certeza do título originário, apenas enseja a readequação do saldo devedor mediante o decote do excesso. Rejeito a preliminar de nulidade. Por fim, no tocante à ausência de notificação extrajudicial prévia, a insurgência da parte embargante não se sustenta. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da prestação, configurando mora ex re, dispensando providência premonitória, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Afasto a tese. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito que demandarão instrução: a) A efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira no demonstrativo de débito e sua eventual discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; b) A previsão contratual expressa e a efetiva incidência da capitalização de juros (anatocismo) em periodicidade inferior à anual na evolução do saldo devedor; c) A efetiva exigência de comissão de permanência no cálculo exequendo, não obstante a negativa da embargada, e sua eventual cumulação indevida com encargos moratórios, remuneratórios ou multas; d) A escorreita inserção do Custo Efetivo Total e a legalidade da cobrança e contabilização do Imposto sobre Operações Financeiras no contexto da confissão de dívida; e) A existência, a extensão e o exato montante do alegado excesso de execução. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. O pedido não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras se submetam, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a incidência do microssistema consumerista pressupõe a caracterização da parte contratante como destinatária final do serviço ou, excepcionalmente, a demonstração de situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. No caso dos autos, a embargante é pessoa jurídica regularmente constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, atuante no ramo de assessoria e consultoria empresarial, tendo celebrado a operação bancária no contexto de sua atividade econômica. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em face da instituição financeira demandada. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários para a incidência excepcional da teoria finalista mitigada, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Por consequência, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte embargante. Assim, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte embargada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A matéria debatida nos autos não é exclusivamente de direito. A verificação das taxas efetivamente aplicadas no demonstrativo de débito, a constatação de eventual capitalização não pactuada e a aferição de possível cobrança velada de comissão de permanência cumulada com outros encargos demandam conhecimentos técnicos especializados em contabilidade que fogem à simples hermenêutica jurídica e à análise superficial de planilhas. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte embargada na petição de mov. 51.1 e defiro o requerimento da parte embargante exposto no mov. 43.1. Defiro a produção de prova pericial contábil. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, porquanto inútil para o deslinde de controvérsia eminentemente documental e matemática, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a realização da prova pericial contábil, remeto à Secretaria para nomear expert da área cadastrado no sistema CAJU. 6.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Registro que a parte embargante já acostou seus quesitos no mov. 43.1. 6.3. Escoado o prazo acima, intime-se o perito sorteado para que, no prazo de cinco dias, apresente sua escusa ou a correspondente proposta de honorários, acompanhada de currículo, comprovante de especialidade e contatos profissionais. 6.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Considerando que a dilação probatória técnica foi expressamente requerida pela parte embargante, e tendo em vista a preclusão máxima operada sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, o ônus pelo adiantamento e custeio dos honorários periciais recairá integralmente sobre a parte embargante, consoante os ditames do artigo noventa e cinco do Código de Processo Civil. 6.5. Com a concordância e o subsequente depósito integral dos honorários vinculados ao juízo, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor TORBES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTADO(A) POR SABRINA CASTRO TORBES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
ANDRÉA ARRUDA VAZ
OAB: 52077/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020729-89.2024.8.16.0194 Processo: 0020729-89.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$31.513,68 Embargante(s): TORBES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA representado(a) por SABRINA CASTRO TORBES Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Torbes Assessoria e Consultoria Ltda e Sabrina Castro Torbes em face de Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte embargante alega, preliminarmente, a nulidade da execução por iliquidez do título. No mérito, sustenta a inexigibilidade de débitos em razão da inserção do Custo Efetivo Total, a ilegalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação com a média do Banco Central, bem como a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e aponta excesso de execução no importe de R$ 9.566,49 em relação ao débito exequendo de R$ 31.513,68. Juntou documentos. A parte embargada apresentou impugnação no mov. 35.1. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias atinentes a abusividades deveriam ser discutidas em ação revisional autônoma. No mérito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, a desnecessidade de notificação prévia para constituição em mora, a legalidade do Custo Efetivo Total e da capitalização de juros, invocando as Súmulas 539 e 541 Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os juros aplicados estão abaixo da média de mercado e nega a cobrança de comissão de permanência nos cálculos apresentados. Requer a total improcedência dos embargos. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme atesta a certidão de mov. 61.1. A parte embargante especificou provas no mov. 43.1, requerendo a produção de prova pericial contábil e apresentando quesitos. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito nos movs. 45.1/51.1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante foi definitivamente indeferido, conforme atestam as decisões de instâncias superiores juntadas aos autos. E o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analiso a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte embargada. A alegação não prospera. Nos termos do artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. A arguição de excesso de execução decorrente de suposta abusividade de cláusulas contratuais é via escorreita e amplamente admitida na jurisprudência, tendo a parte embargante, inclusive, declinado o valor que entende correto e apresentado memória de cálculo, em estrito cumprimento ao parágrafo terceiro do referido dispositivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à alegação da parte embargante de iliquidez do título para fins de extinção sumária da execução, constato que esta se confunde com o próprio mérito pertinente ao excesso de execução. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, acompanhado do demonstrativo de evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução, nos moldes do artigo setecentos e oitenta e quatro, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventual constatação de abusividade nos encargos não retira a liquidez e a certeza do título originário, apenas enseja a readequação do saldo devedor mediante o decote do excesso. Rejeito a preliminar de nulidade. Por fim, no tocante à ausência de notificação extrajudicial prévia, a insurgência da parte embargante não se sustenta. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora constitui-se de pleno direito com o inadimplemento da prestação, configurando mora ex re, dispensando providência premonitória, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Afasto a tese. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito que demandarão instrução: a) A efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira no demonstrativo de débito e sua eventual discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; b) A previsão contratual expressa e a efetiva incidência da capitalização de juros (anatocismo) em periodicidade inferior à anual na evolução do saldo devedor; c) A efetiva exigência de comissão de permanência no cálculo exequendo, não obstante a negativa da embargada, e sua eventual cumulação indevida com encargos moratórios, remuneratórios ou multas; d) A escorreita inserção do Custo Efetivo Total e a legalidade da cobrança e contabilização do Imposto sobre Operações Financeiras no contexto da confissão de dívida; e) A existência, a extensão e o exato montante do alegado excesso de execução. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. O pedido não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras se submetam, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a incidência do microssistema consumerista pressupõe a caracterização da parte contratante como destinatária final do serviço ou, excepcionalmente, a demonstração de situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. No caso dos autos, a embargante é pessoa jurídica regularmente constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, atuante no ramo de assessoria e consultoria empresarial, tendo celebrado a operação bancária no contexto de sua atividade econômica. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em face da instituição financeira demandada. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários para a incidência excepcional da teoria finalista mitigada, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Por consequência, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte embargante. Assim, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte embargada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A matéria debatida nos autos não é exclusivamente de direito. A verificação das taxas efetivamente aplicadas no demonstrativo de débito, a constatação de eventual capitalização não pactuada e a aferição de possível cobrança velada de comissão de permanência cumulada com outros encargos demandam conhecimentos técnicos especializados em contabilidade que fogem à simples hermenêutica jurídica e à análise superficial de planilhas. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte embargada na petição de mov. 51.1 e defiro o requerimento da parte embargante exposto no mov. 43.1. Defiro a produção de prova pericial contábil. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, porquanto inútil para o deslinde de controvérsia eminentemente documental e matemática, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a realização da prova pericial contábil, remeto à Secretaria para nomear expert da área cadastrado no sistema CAJU. 6.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Registro que a parte embargante já acostou seus quesitos no mov. 43.1. 6.3. Escoado o prazo acima, intime-se o perito sorteado para que, no prazo de cinco dias, apresente sua escusa ou a correspondente proposta de honorários, acompanhada de currículo, comprovante de especialidade e contatos profissionais. 6.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Considerando que a dilação probatória técnica foi expressamente requerida pela parte embargante, e tendo em vista a preclusão máxima operada sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, o ônus pelo adiantamento e custeio dos honorários periciais recairá integralmente sobre a parte embargante, consoante os ditames do artigo noventa e cinco do Código de Processo Civil. 6.5. Com a concordância e o subsequente depósito integral dos honorários vinculados ao juízo, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO